1) Introdução explicativa.
Entraremos, nessa semana, em um assunto que interessa a muitos, mas que poucos tem a oportunidade de conhecer, estudar e entender.
Os detalhes dos Tribunais Eclesiásticos e como eles funcionam. Os graus de recurso e quem pode ser juiz, promotor, advogado...
Como propor uma ação e quem irá julga-la.
Todos esses detalhes veremos em algumas publicações aqui. Começaremos pelo mais básico e trivial para, depois, passarmos a questões mais complexas.
2) Breve organização.
Na organização jurídica da Igreja Católica, o poder supremo é exercido pelo Romano Pontífice, chamado de Sé Primeira, ou o Supremo Tribunal, sendo este o último grau de jurisdição, ou seja, de suas decisões não se permite recurso, com consta no cânon 1.404, vejamos:
“Cân. 1404 A Sé Primeira não é julgada por ninguém.”
Contudo, para se chegar até essa instância é preciso passar por outras duas que estão sujeitas a recurso. A Sé Primeira é a última chance, o último recurso.
Entraremos, nessa semana, em um assunto que interessa a muitos, mas que poucos tem a oportunidade de conhecer, estudar e entender.
Os detalhes dos Tribunais Eclesiásticos e como eles funcionam. Os graus de recurso e quem pode ser juiz, promotor, advogado...
Como propor uma ação e quem irá julga-la.
Todos esses detalhes veremos em algumas publicações aqui. Começaremos pelo mais básico e trivial para, depois, passarmos a questões mais complexas.
2) Breve organização.
Na organização jurídica da Igreja Católica, o poder supremo é exercido pelo Romano Pontífice, chamado de Sé Primeira, ou o Supremo Tribunal, sendo este o último grau de jurisdição, ou seja, de suas decisões não se permite recurso, com consta no cânon 1.404, vejamos:
“Cân. 1404 A Sé Primeira não é julgada por ninguém.”
Contudo, para se chegar até essa instância é preciso passar por outras duas que estão sujeitas a recurso. A Sé Primeira é a última chance, o último recurso.
É o único Tribunal unipessoal, no mundo, ante a magnitude conferida ao cargo. Imediatamente, em grau inferior, está a Rota Romana, que é um Tribunal colegiado, que tem por competência julgar, originariamente, as causas referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e outras pessoas eclesiásticas, e em grau de recurso, outras causas que lhe são destinadas pelo Direito Canônico.
O Direito Canônico prevê a qualquer fiel católico, recorrer diretamente à Sé Primeira, contudo isso não é comum. Em cada Diocese, o Bispo é tido como juiz de primeira instância, que pode também delegar essa função, geralmente a um Vigário Judicial, nomeando juizes eclesiásticos. (cânon 1419).
“Cân. 1419 § 1. Em cada diocese e para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano que pode exercer o poder judiciário pessoalmente ou por outros, segundo os cânones seguintes.”
O Vigário Judicial, em união com o Bispo, forma com os demais Juízes o Tribunal Eclesiástico Regional de primeira instância, (cânon 1420).
“Cân. 1420 § 1. Todo o Bispo diocesano deve constituir um Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequena extensão da diocese ou a raridade das causas aconselhe outra coisa.”
O Vigário Judicial funciona como Presidente deste Tribunal Eclesiástico, que atua sempre colegialmente, em turnos de três juízes (Tribunal). Fazendo a analogia com os Tribunais que já conhecemos que fazem parte do Judiciário dos Estados Nacionais, especialmente o brasileiro, temos também, em segunda instância os tribunais que são colegiados, ou seja, as decisões são tomadas por três desembargadores sendo um relator e dois vogais. Estes Juízes Eclesiásticos são, via de regra, sacerdotes, porém o Código faculta às Conferências Episcopais a nomeação de juízes leigos, (cânon 1421 e parágrafos).
“Cân. 1421 § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente e dar sentença, por maioria absoluta dos votos.
§ 1. O Bispo constitua na diocese Juízes que sejam clérigos.
§ 2. A conferência dos Bispos pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes um dos quais pode ser assumido para formar o colégio, se a necessidade o aconselhar.
§ 3. Os juízes sejam de boa reputação e doutores ou ao menos licenciados em Direito Canônico.”
Portanto, como muito claramente preceitua o cânon, a preferência é que sejam constituídos juízes clérigos e não leigos, contudo o parágrafo segundo confere a permissão, em grau de excepcionalidade que o leigo seja, também constituído juiz.
Da mesma forma, no parágrafo terceiro fica clara a disposição de que não se trata de qualquer leigo ou de qualquer pessoa com formação jurídica. É necessário, além da boa reputação e com formação específica em Direito Canônico, o que, convenhamos é muito difícil de se encontrar.
Os casos mais comuns que são os pedidos de anulação de casamento, devem ser requeridos, primeiramente, perante o Vigário da paróquia que processará o caso.
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