quarta-feira, 21 de maio de 2025

Reclamação 4335/SP. Relativização da Coisa julgada pelo STF.

A Reclamação Constitucional n.º 4.335/SP, relatada pelo Min. Gilmar Mendes, é o precedente paradigmático da tese da "coisa julgada inconstitucional". Nesse caso, o STF entendeu que uma decisão judicial transitada em julgado, proferida com base em norma posteriormente declarada inconstitucional, pode ser desconstituída por meio de reclamação, com base na autoridade da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

A partir dessa decisão, o STF reconheceu, na prática, que a declaração de inconstitucionalidade em abstrato (controle concentrado) pode anular os efeitos de decisões judiciais anteriores transitadas em julgado, caso estas tenham aplicado a norma posteriormente invalidada.

O problema dessa compreensão é que ela rompe com a lógica da segurança jurídica, promovendo uma retroação de efeitos que jamais foi admitida pelo próprio sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que, historicamente, sempre operou com efeitos ex nunc ou modulados. A reclamação, nesse contexto, é usada não para preservar a autoridade de decisões do STF, mas para anular decisões judiciais definitivas que contrariem entendimento posterior.

Essa inversão da finalidade do instrumento constitucional da reclamação transforma a coisa julgada em elemento provisório, sujeita à revisão sempre que houver nova posição do STF. Trata-se de uma mutação profunda da natureza da jurisdição e da lógica do devido processo legal, com repercussões diretas no modelo de Estado de Direito.

A Reclamação 4335/SP abre precedente para um modelo de instabilidade sistêmica, em que a autoridade das decisões judiciais fica subordinada ao fluxo da jurisprudência constitucional. A partir desse caso, a Corte passou a admitir que mesmo sem nova ação, novo recurso ou novo fato, o simples pronunciamento do STF pode revogar o que era tido como indiscutível.

Essa concepção subverte o art. 5º, XXXVI, e também o art. 60, §4º, IV da CF, ao neutralizar uma garantia fundamental com base em instrumento processual e atribuir à Corte Suprema poderes de revogação permanente do passado jurisdicional, sem limitação procedimental ou temporal.

Assim, a Reclamação 4335/SP marca o início de uma jurisprudência que, embora travestida de defesa da Constituição, a enfraquece ao desproteger justamente as garantias que deveriam ser sua pedra angular. Neste precedente paradigmático, o STF entendeu que a decisão judicial transitada em julgado, se baseada em norma posteriormente declarada inconstitucional, pode ser atacada via reclamação, inaugurando a possibilidade da "coisa julgada inconstitucional".

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