segunda-feira, 19 de setembro de 2022

O uso da razão e a idade possível para o matrimônio católico.

Ao longo da história essa foi uma tese jurídica e legislação que precisou ir evoluindo conforme o passar do tempo e o desenvolver das culturas. Obviamente que a legislação atual com idades pré-estabelecidas como é hoje não o é desde o início. Seria simplesmente absurdo pensar assim.

Há, portanto, uma regra para isso. O uso da razão, já a muitos séculos é entendido pela Igreja como aquele que é adquirido pelo ser humano quando tem em torno de sete anos. Como não é um ato mágico, essa idade da razão pode passar um pouco dos sete anos para uns e chegar um pouco mais cedo para outros, mas o certo é que ela acontece mais ou menos nessa idade. Como o direito não tem condições de analisar tão detidamente caso a caso em todos os mais de sete bilhões de seres humanos que tem capacidade de se casar, então a legislação precisa estabelecer uma data. Pois bem, está estabelecida: sete anos. 

Assim sendo, o uso da razão aos sete anos seria um dos critérios para a possibilidade do matrimônio, mas claramente que uma pessoa de sete anos não tem ainda maturidade física e corporal como um todo para assumir todas os direitos e deveres de um matrimônio.

Por alguns séculos foi aceito que o critério da maturidade física chegaria com a puberdade. Então, já que a idade da razão chega um tanto quanto antes da puberdade, chegada a puberdade era possível o matrimônio. Isso explica o porque de casamentos em idade tão tenra que aconteciam a poucos séculos. Mas, como já deixamos claro, a legislação precisa evoluir junto com a cultura. Não se trata de um dogma religioso nem de um direito divino ou natural, portanto pode perfeitamente ser mudado já que esse duplo critério, idade da razão e puberdade, já não se mostravam suficientes para o âmbito doutrinal quando se devia aplicar o direito.

Com o CIC de 1917 veio essa mudança. Ali se estabeleceu idades fixas de 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem. Menos que isso era preciso justificar e pedir a devida licença para a autoridade local, normalmente o bispo. Agora não mais tínhamos o critério de puberdade, mas agora de idade. Passamos de um critério que poderia ter uma ampla variável entre pessoas para um critério cronológico matemático que não tem como ser manipulado.

A idade foi conservada no atual código de 1983 assim como era no antigo de 1917. Tal fato causou perplexidade uma vez que cada vez mais as pessoas demoram mais a amadurecerem e avaliarem sozinhas as responsabilidades e deveres que vem com o matrimônio. Parece que a ideia geral já naquela época era de aumentar essa idade, justamente pela falta de maturidade crescente. Como não houve um consenso, bem como era necessário tomar alguma decisão e para evitar instabilidade no instituto jurídico do matrimônio, foi mantida a idade. Contudo, hoje é possível às Conferências Episcopais aumentarem essa idade, nunca diminuírem. É exatamente o que foi feito no Brasil, aumentando a idade da mulher de 14 para 16 anos e do homem de 16 para 18 anos.

Enfim, como ficou claro, o amadurecimento biológico não é por si só necessário para dar verdadeiro consentimento, pois a idade da razão chega antes, contudo para que se possa estabelecer uma convivência matrimonial verdadeira, sim, é necessário esse amadurecimento biológico.

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Instrução Immensae Caritatis

A instrução Immensae Caritatis, do Papa São Paulo VI foi publicada no ano de 1973 e é o documento que, entre outras coisas, criou e regulamentou a função ou ofício de Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão.

Trata-se de um documento de importante leitura, especialmente para aqueles que são ministros da comunhão. Infelizmente a maioria esmagadora dessas pessoas que são instituídas como ministros extraordinários da comunhão nunca leram o documento abaixo, seja por falta de acesso a essa informação, seja por falta de interesse. A questão é que a formação dessas pessoas precisa acontecer da forma mais profunda e urgente possível, uma vez que são leigos que estão muito próximos da Eucaristia e isso não é qualquer coisa.

Dessa forma, e com esses cuidados, desejo a todos uma boa leitura.

-----------------------------------------------------------------

 IMMENSAE CARITATIS

Sobre a Facilitação da Recepção da Comunhão em certas circunstâncias

Sagrada Congregação dos Sacramentos

Dado em 29 de Janeiro de 1973

 

A prova da ilimitada caridade que Cristo, o Senhor, deixou à sua Esposa, a Igreja, qual seja, o inexprimível e supremo dom da Eucaristia, requer de nós que aprofundemos nossa apreciação desse grande mistério e compartilhemos ainda mais plenamente de seu poder salvífico. Consequentemente, a Igreja, em seu zelo e cuidado pastoral, tem repetidamente elaborado leis práticas e declarações doutrinais adequadas, objetivando o aumento na devoção pela Eucaristia, o cume e o centro do culto Cristão.

As novas condições do presente parecem exigir que, sem prejuízo da suprema reverência devida a tão excelso sacramento [1], o acesso à Comunhão seja facilitado, de modo que, pela participação mais plena nos efeitos do sacrifício da Missa, os fiéis possam, mais prontamente e intensamente, entregarem-se a Deus, e ao bem da Igreja e de toda a humanidade.

As primeiras medidas a serem tomadas objetivam evitar que a recepção da Comunhão se torne impossível ou difícil pela falta de um número suficiente de ministros. Medidas devem ser tomadas, em segundo lugar, para prevenir a exclusão dos doentes desse grande conforto espiritual, a recepção da Comunhão, devido à impossibilidade de observar a lei do jejum, mesmo em sua forma menos severa. Finalmente, parece vantajoso, em certos casos, permitir aos fiéis solicitantes receber a Comunhão uma segunda vez no mesmo dia.

Em resposta, portanto, às preferências de várias Conferências de Bispos, as seguintes normas são emitidas, com relação a:

1. ministros extraordinários para a distribuição da comunhão;

2. permissão mais ampla para a recepção da Comunhão duas vezes no mesmo dia;

3. mitigação do jejum eucarístico em favor dos doentes e idosos;

4. devoção e reverência com relação ao Sagrado Sacramento, quando a hóstia é distribuída nas mãos.

 

I. Ministros Extraordinários da Eucaristia

 

Há várias situações nas quais uma deficiência no número de ministros da Comunhão tem sido apontada:

– na Missa, devido a um grande número de pessoas ou alguma impossibilidade do celebrante;

– fora da Missa, quando a distância torna difícil levar a Comunhão, especialmente como viático aos doentes em perigo de morte; ou quando o grande número de pessoas doentes, especialmente em hospitais ou instituições similares, requer vários ministros.

A fim de que, então, os fiéis que estão em estado de graça e retamente e devotamente desejem participar do banquete sagrado não fiquem privados desse conforto e remédio sacramental, o Papa Paulo VI decidiu ser oportuno autorizar ministros extraordinários, que serão designados para dar a Comunhão a si mesmos e aos outros fiéis, sob as exatas e específicas condições aqui listadas.

I. Os Ordinários locais possuem a faculdade que os capacita a permitir que pessoas aptas, cada uma delas cuidadosamente escolhida como ministro extraordinário, em um dado momento ou por um período determinado ou mesmo permanentemente, possam distribuir a Comunhão a si mesmas e aos outros fiéis, e levá-las aos enfermos residentes em casa:

a. quando não houver padre, diácono ou acólito disponível;

b. quando os mesmos ministros estiverem impossibilitados de administrar a Comunhão, por causa de outra atividade pastoral, ou em caso de doença ou idade avançada;

c. quando o número de fiéis desejosos de receber a Comunhão for tão grande que a celebração da Missa ou a distribuição da Comunhão fora da Missa demoraria excessivamente.

II. Os mesmos Ordinários locais detêm a faculdade de conceder a padres individualmente, no decurso de seu ministério, o poder de apontar, para uma dada ocasião, uma pessoa apta para distribuir a Comunhão em casos de genuína necessidade.

III. Os Ordinários locais podem também delegar essas faculdades a Bispos auxiliares, Vigários Episcopais e Delegados Episcopais.

IV. A pessoa apta referida nos itens I e II será designada de acordo com a ordem dessa lista (que pode ser modificada segundo o prudente critério do Ordinário local): leitor, seminarista maior, religioso masculino, religiosa feminina, catequista, um dos fiéis homem ou mulher.

V. Nos oratórios das comunidades de religiosos, tanto masculinas quanto femininas, o encargo de distribuir a Comunhão nas circunstâncias listadas no item I pode, com justiça, ser concedido ao superior não-ordenado da ordem religiosa masculina ou à superiora da ordem feminina ou aos seus vigários.

VI. Se houver oportunidade, é aconselhável que a pessoa apta escolhida pelo Ordinário local como ministro da Comunhão e a pessoa, referida no item II, apontada pelo sacerdote detentor dessa faculdade, venha a receber uma autorização (<mandatum>) de acordo com o rito anexado a esta Instrução [2]. Esse ministro deve realizar a distribuição da Comunhão de acordo com as normas litúrgicas.

Já que essas faculdades foram concedidas exclusivamente em favor do bem espiritual dos fiéis, e para casos de genuína necessidade, lembrem-se os sacerdotes que tais faculdades não os isentam da obrigação de distribuir a Eucaristia aos fiéis que legitimamente o solicitarem, e especialmente de levá-la e administrá-la aos doentes.

Os fiéis que são ministros extraordinários devem ser pessoas cujas boas qualidades de vida cristã, de fé e de moral os recomende. Que se esforcem para serem dignos desse importante cargo, que fomentem a própria devoção à Eucaristia, e mostrem ser um exemplo para o resto dos fiéis, pela sua própria devoção e reverência com relação ao mais augusto sacramento do altar. Não deve ser escolhido ninguém cuja nomeação possa ser causa de inquietação para os fiéis.

 

2. Uma Possibilidade Mais Ampla Para Receber a Comunhão Duas Vezes no Mesmo Dia

 

A disciplina atualmente em vigor permite aos fiéis receber a Comunhão uma segunda vez no mesmo dia:

– no sábado à noite ou na noite da véspera de um dia santo de preceito, quando estão cumprindo a obrigação de assistir a Missa, mesmo que já tenham recebido a Comunhão naquela manhã; [3]

– na segunda Missa do Domingo de Páscoa, e em uma das Missas do Dia no Natal, mesmo que já tenham recebido a Comunhão na Missa da Vigília Pascal ou na Missa da Meia-noite (do Galo) no Natal; [4]

– também na Missa da noite na Quinta-feira Santa, mesmo que já tenham recebido a Comunhão na Missa do Crisma (ou dos Santos Óleos). [5]

Além das listadas, há outras situações do mesmo tipo que favorecem uma Segunda Comunhão. As razões para a concessão de uma nova permissão devem, portanto, ser aqui demonstradas em detalhe.

Como mãe providente, a Igreja estabeleceu, a partir de prática multissecular, e acolheu em seu Código de Direito Canônico, uma norma segundo a qual é permitido ao fiel receber a Comunhão apenas uma vez ao dia. Essa norma permanece inalterada, e não deve ser desconsiderada simplesmente por razões de devoção. Qualquer mal-recomendado desejo de repetir a Comunhão deve ser contido pela verdade de que quanto mais devotamente a pessoa se aproxima da mesa sagrada, maior o poder do sacramento que alimenta, fortalece, e expressa fé, caridade, e todas as demais virtudes. [6] Por isso os fiéis devem dar prosseguimento à celebração litúrgica realizando obras de caridade, de religião e de apostolado, de modo que aquilo que receberam pela fé e pelo sacramento na celebração da Eucaristia seja confirmado pela maneira com que vivem. [7]

Entretanto, podem ocorrer circunstâncias especiais nas quais os fiéis que já receberam a Comunhão no mesmo dia, ou nas quais padres que já celebraram a Missa, comparecem a alguma celebração da comunidade. Será permitido a esses fiéis e a esses padres receber a Comunhão uma segunda vez nas seguintes situações:

1. em Missas rituais nas quais os sacramentos do batismo, confirmação, unção dos enfermos, ordenação, e matrimônio são administrados, bem como em Missas nas quais haja uma primeira comunhão; [8]

2. em Missas pela consagração de uma Igreja ou um altar, por uma profissão religiosa, ou pela outorga de uma missão canônica;

3. nas Missas pelos falecidos por ocasião de um funeral, anúncio de falecimento, enterro final, ou primeiro aniversário de falecimento;

4. na Missa principal celebrada em uma Catedral ou Igreja paroquial na solenidade de Corpus Christi e no dia de uma visita pastoral; em uma Missa celebrada por ocasião da visita canônica de um superior geral de uma congregação a uma casa religiosa particular, ou capítulo;

5. na Missa principal de um Congresso Eucarístico ou Mariano, seja internacional ou nacional, regional ou diocesano;

6. na Missa principal de qualquer tipo de encontro, peregrinação, ou missão popular;

7. na administração do viático, quando a Comunhão for dada aos membros da casa e aos amigos da pessoa doente que estejam presentes.

8. Além dos casos já mencionados, permite-se ao Ordinário local conceder, para uma única ocasião, a faculdade de receber a Comunhão duas vezes no mesmo dia em qualquer tempo, devido a circunstâncias especiais. Uma segunda recepção está autorizada com base nesta Instrução.

 

3. Mitigação do Jejum Eucarístico em Favor dos Doentes e dos Idosos

 

Primeiramente, permanece firme e estabelecido que ao fiel para o qual é administrado o viático em perigo de morte não cabe nenhum preceito de jejum. [9] Também continua em vigor a concessão feita por Pio XII com base na qual os doentes, mesmo não acamados, podem, sem qualquer limitação temporal, ingerir bebidas não-alcoólicas e medicação líquida ou sólida antes de celebrar a Missa e antes de receber a Comunhão. [10]

E, com relação à comida e bebida tomadas enquanto nutrição, deve ser mantida aquela tradição segundo a qual a Eucaristia deve ser recebida antes de qualquer comida, como diz Tertuliano, [11] como sinal da excelência desse alimento sacramental.

Para dar reconhecimento à dignidade do sacramento, e para aumentar o júbilo na recepção do Senhor, apraz observar um período de silêncio e recolhimento. É um adequado sinal de devoção e respeito da parte dos doentes se eles direcionam suas mentes, por um curto período de tempo, para esse grande mistério. A duração do jejum eucarístico, ou seja, da abstenção de comida ou de bebida alcoólica, é reduzida a aproximadamente um quarto de hora para:

1. os doentes nos estabelecimentos de saúde ou em casa, mesmo não estando acamados;

2. os fiéis de idade avançada, quer estejam confinados em suas casas devido à idade, ou quer vivam em abrigos para idosos;

3. padres doentes, mesmo se não acamados, e padres mais idosos, com relação tanto a celebrar a Missa quanto a receber a Comunhão;

4. os cuidadores, bem como familiares e amigos, dos doentes e idosos que desejarem receber a Comunhão com eles, quando tais pessoas estiverem impossibilitadas de manter o jejum de uma hora sem inconvenientes.

 

4. Devoção e Reverência Para com a Eucaristia no Caso da Comunhão nas Mãos

 

Desde a Instrução Memoriale Domini, há três anos atrás, algumas das Conferências de Bispos têm solicitado à Sé Apostólica a faculdade de permitir que os ministros que distribuem a Comunhão possam colocar o pão eucarístico nas mãos dos fiéis. A mesma Instrução continha um lembrete de que as leis da Igreja e os escritos dos Padres dão amplo testemunho de uma suprema reverência e máximo cuidado para com a Eucaristia, [12] e de que isso deve continuar. Particularmente com relação a essa maneira de receber a Comunhão, a experiência sugere certas dificuldades que requerem cuidadosa atenção.

Sempre que a hóstia for colocada nas mãos de um comungante, deve haver meticulosa atenção e cuidado, tanto da parte do ministro quanto do receptor, especialmente com relação às partículas que podem cair das hóstias.

A prática da Comunhão nas mãos deve ser acompanhada por instruções apropriadas ou catequeses sobre o ensinamento católico com relação à presença real e permanente de Cristo sob os elementos eucarísticos, e sobre a reverência devida a esse sacramento. [13]

Os fiéis devem ser ensinados que Jesus Cristo é Senhor e Salvador e que, portanto, o culto de <latria> ou adoração devido a Deus é devido também a Cristo presente nesse sacramento. Eles devem também ser instruídos a não omitir, depois da Comunhão, aquela sincera e apropriada ação de graças, conforme suas capacidades, estado e ocupações individuais. [14]

Finalmente, a fim de que sua participação nessa mesa celestial seja plenamente digna e frutuosa, o fiel deve ser instruído sobre seus benefícios e efeitos, tanto para o plano individual quanto para a sociedade, de modo que seu relacionamento familial com o Pai que nos dá seu pão de cada dia, [15] possa refletir a máxima reverência para com Ele, educar para o amor, e levar a um elo vivo de ligação com Cristo, em cujo Corpo e Sangue comungamos. [16]

O Papa Paulo VI aprovou esta Instrução, confirmou-a com sua autoridade, e ordenou sua publicação, fixando o dia de sua entrada em vigor no dia de sua publicação.

 

---------------------------------------------------Notas

 

1. Ver o Concílio de Trento, sessão 13, <Decretum de SS. Eucharistiae Sacramento> cap. 7: Denz-Schon 1646-47: “É inadequado tomar parte em qualquer função sagrada sem santidade. Seguramente, portanto, quanto mais os cristãos percebem a sacralidade e a divindade desse celestial sacramento, tanto mais devem tomar todos os cuidados para não vir a recebê-lo sem reverência e santidade, especialmente quando temos as assustadoras palavras de São Paulo: Aqueles que comem e bebem sem estarem preparados, comem e bebem sua própria condenação, não discernindo o Corpo do Senhor (1 Cor 11, 29). Aqueles que desejam receber a Comunhão devem lembrar-se do mandamento de São Paulo: Examine a si mesmo (1 Cor 11, 28). O costume da Igreja torna claro que tal exame é necessário porque aqueles conscientes de pecado mortal, não importa quão contritos se considerem, não devem dirigir-se à Eucaristia sem antes passar por uma confissão sacramental. Este Concílio decreta que, quando há confessores disponíveis, essa prática deve ser sempre observada por todos os cristãos, incluindo os sacerdotes, obrigados por ofício a celebrar a Missa. Um sacerdote que, em caso de necessidade, tenha celebrado Missa sem antes ter se confessado, deve ir confessar-se logo que possível. Ver também Congregação do Concílio, Decr. <Sacra Tridentina Synodus>, 20 de dezembro de 1905: AAS 38 (1905-06) 400-406. Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, <Normas Pastorais acerca de dar Absolvição Sacramental Geral>, 16 de junho de 1972. Norma 1.

2. A edição típica <editio typica> desse rito foi publicada separadamente.

3. Ver Sagrada Congregação dos Ritos, Instr. <Eucharisticum Mysterium>, 25 de maio d e 1967 nº 28.

4. ver Ibid.

5. Ver Ibid.; Sagrada Congregação dos Ritos, Instr. <Inter Oecumenici>, 26 de setembro de 1964, nº 60; Instr. <Tres Abhinc Annos>, 4 de maio de 1967, nº 14.

6. Ver <Summa Theologica> 3a, 79.7 ad3; 8 ad 1.

7. Sagrada Congregação dos Ritos, Instr. <Eucharisticum Mysterium>, nº 13.

8. Ver IGMR nº 329.

9. Ver Código de Direito Canônico <Codex Iuris Canonici> can. 858, #1.

10. Pio XII, Motu Proprio <Sacram Communionem>, 19 de março de 1957, nº 4; AAS 49 (1957) 178.

11 Tertuliano, <Ad uxorem> 2,5: PL 1, 1408.

12. Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. <Memoriale Domini>, 29 de maio de 1969 que permanece em vigor.

13. Ver <Sacrosanctum Concilium> art. 7. Sagrada Congregação dos Ritos, Instr. <Eucharisticum Mysterium> nº 9. Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. <Memoriale Domini>, as palavras eles devem evitar que crie raízes nas mentes das pessoas qualquer possível falta de reverência ou falsas opiniões sobre a Eucaristia.

14. Ver Paulo VI, Carta aos membros do Conselho Permanente de Congressos Eucarísticos Internacionais.

15. Ver Lc 11, 3.

16. Ver Heb 2, 14.

 

terça-feira, 13 de setembro de 2022

Caráter extraordinário dos ministros extraordinários da Comunhão Eucarística.

Parece de bom tom iniciar um texto como esse citando o que vem a ser extraordinário e o que é ordinário em função da Eucaristia. Até porque a confusão nesse campo só aumenta a cada dia. De acordo com o cânon 910 §1 do CIC de 1983, são ministros ordinários da comunhão o bispo, o presbítero e o diácono. Perceba que aqui foram citados apenas aqueles que são clérigos. No mais, na reforma posterior ao Concílio Vaticano II se incorporou ao direito da Igreja um novo conceito quando se tem em vista o direito anterior. Esse é o conceito de Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão. Veja-se que houve essa introdução, como citaremos a seguir, depois do fim do Concílio, portanto não foi uma determinação do Concílio, talvez uma consequência da interpretação dele. Se certo ou se errado não é meu interesse aqui analisar. Essa análise fica para outro dia.

A figura do ministro extraordinário extraordinário da Sagrada Comunhão - MESC, foi introduzida em 1973 pela Instrução Immensae Caritatis da então Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, hoje Dicastério. A publicação se deu em 29 de janeiro de 1973 (AAS 65 (1973) 265-266).

Após isso tivemos vários outros documentos falando sobre os MESCs: Instrução Redemptionis Sacramentum, Instrução sobre alguma questões que se devem observar sobre a Santíssima Eucaristia, publicações do Pontifício Conselhos para Interpretação dos Textos Legislativos e o próprio Código de Direito Canônico - CIC.

As recentes manifestações da Santa Sé sempre insistem em deixar claro o caráter extraordinário dessa função. Por isso, em outro ponto a Instrução Redemptionis Sacramentum, para evitar confusões sobre a função dos leigos (laicos) na Eucaristia, deixa claro que se deve usar a expressão Ministro da Comunhão e não Ministro da Eucaristia como muito ouvimos por aí:

"só o sacerdote validamente ordenado é ministro capaz de confeccionar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi". Por esse motivo o nome "ministro da Eucaristia" só se refere, propriamente ao sacerdote. (n. 154; cf. também n. 156).

Por tudo isso, o magistério da Igreja adiciona que para não provocar confusões que deverão ser sempre evitadas e práticas que devem sempre ser suprimidas, confusões e práticas essas que vem só aumentando com o passar dos anos nas Igrejas Particulares, a Igreja estabelece que não se deve:

- ter a comunhão dos MESCs como se fossem concelebrantes, porque não são;

- associar os MESCs na renovação das promessas dos sacerdotes na Santa Missa crismal da Quinta-Feira Santa;

- o uso habitual dos MESCs nas missas, estendendo arbitrariamente o conceito de "numerosa participação" (Instrução sobre algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos, art, 8 §2).

Porque tenho problemas com a expressão "o espírito do concílio".

Muitas vezes ouço essa expressão "o espírito do concílio" para explicar coisas que parecem desconexas sobre liturgia, soteriologia, pastoralidade e até sobre o direito. Coisas que pretendem explicar não a doutrina, mas as concepções do interlocutor. O problema não é a palavra pela palavra, não é a expressão pela expressão. O problema é o uso da expressão para justificar o que muitas vezes é injustificável. Não se trata de se apegar a detalhes e minúcias, embora as minúcias sejam de extrema importância para a manutenção do todo, mas não se trata disso. 

A situação é a seguinte: usar o pretexto "espírito do concílio" para justificar o que o Concílio Vaticano II não falou é um crescente argumento de quem quer usar uma interpretação extrementemente subjetiva de algo que não foi dito. Por outro lado, usar a expressão para interpretar de forma amplíssima qualquer manifestação do concílio também não o melhor caminho, obviamente.

Ao perguntar o que vem a ser "o espírito do concílio" me informaram que é aquilo que os padres conciliares queriam dizer, queriam que fosse a interpretação. Seria como que a alma do concílio. Minha pergunta é: se queriam dizer, porque não disseram? Tantos debates, tantos esquemas de documentos, tantos assuntos aprovados e outros não, tantos anos para isso dentro do próprio Concílio, porque não disseram o que queriam dizer para que o rapaz que canta na missa das 19 do domingo usando bateria e ritmo rock argumenta? Argumenta, diga-se sustentado por tantos estudiosos, mesmo que inconcientemente. Porque essa alma parece ser tão diferente do corpo (escrito) de documentos do Concílio ao se ler o que temos de mais palpável? 

A interpretação acaba sendo feita não aos olhos do concílio, mas aos olhos, entendimentos e, porque não dizer, interesse de quem interpreta. Isso não é interpretação, isso é análise conforme o próprio interesse.