quarta-feira, 27 de abril de 2016

O que é a gratuidade dos processos de nulidade matrimonial.

Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus e a gratuidade dos processos.

Um ponto crucial no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus é o que foi muito propagado pela imprensa de um modo geral e também, e principalmente, dentro dos Tribunais e Câmaras de que o processo deveria ser gratuito.

Vamos à verdade dos fatos. A ideia, desde o início, é a diminuição de custos e principalmente a celeridade nos processos. A gratuidade deverá acontecer dentro do possível e na medida dessas possibilidade e não é um preceito rígido. Vejamos:

Juntamente com a proximidade do juiz, as Conferências Episcopais cuidem, tanto quanto possível, que, sem prejuízo da justa e digna retribuição dos operadores dos tribunais, seja assegurada a gratuidade dos processos, para que a Igreja, mostrando-se aos fiéis mãe generosa, numa matéria tão estreitamente ligada à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo pelo qual todos fomos salvos.

O Papa Francisco deixa claro dentro do mesmo parágrafo que é necessário que haja uma "justa e digna retribuição dos operadores dos tribunais", ou seja, quem trabalha precisa receber e como receber algo se nada é pago por ninguém. Os valores devem ser retirados de algum lugar. Quem pagará? Há Dioceses e Tribunais espalhados pelo mundo que tem plenas condições de manter esses processos gratuitos, entretanto, há algumas Dioceses que sequer conseguem ter um Tribunal. A justa remuneração dos que trabalham nos Tribunais é algo que não deve ser perdido de vista e é algo muito digno e até previsto no Código de Direito Canônico relativamente aos clérigos (cânon 281, §1). Relativamente aos leigos é algo que sequer precisa constar.

Podemos, também, analisar a questão sob o ponto de vista da legislação canônica já vigente pela Instrução Dignitas Cunnubii. Na referida instrução temos algumas regras que continuam vigentes e que devem continuar sendo observadas justamente por não terem sido derrogadas. Vejamos:

Artigo 45: Compete o Tribunal colegial:
9º estabelecer as custas judiciais e pronunciar sobre o recurso contra a decisão acerca das custas e dos honorários.

Artigo 151: A renúncia, uma vez admitida pelo juiz, produz, com relação aos atos a que se renunciou, os mesmos efeitos da perempção da instância e obriga igualmente o renunciante a satisfazer as custas eventualmente já efetuadas, a não ser que o juiz, por justa causa, disponha outra coisa (cf. cân. 1525).


Artigo 250 – A sentença deve:
4º determinar o referente às custas judiciais (cf. cân. 1611).

Esses três breves artigo pertence à Instrução Dignitas Cunnubii e, apesar de ainda não falarem claramente de custas, que consta em título apartado, já deixam claro que essas custas existem, estão regulamentadas e continuarão a existir. Como já mencionado, a ideia do Papa Francisco com o Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus é que esses valores abaixem substancialmente para que o acesso seja maior, mas nunca a obrigatoriedade de uma possível gratuidade dos processos.

Nessa mesma Instrução Dignitas Cunnubii existe um título específico para legislar sobre custas esse é o Título XV do referido documento que, por sua vez, logo em seu primeiro artigo, o 302, manifesta o seguinte:

Art. 302 – As partes estão obrigadas, na medida das suas possibilidades, a contribuir ao pagamento das custas judiciais.

Ora, como mencionado o artigo, bem como o documento, não foi revogado nem em parte, muito menos inteiramente. As custas continuam existindo e aqueles que tem possibilidade de pagamento dessas custas precisam continuar pagando para que os Tribunais e Câmaras continuem funcionando. Todos que trabalham ou já precisaram de um Tribunal ou Câmara Eclesiásticas sabem que as dificuldades são muitas. Caso houvesse realmente uma gratuidade para a tramitação desses processos, os Tribunais e Câmaras se tornariam absolutamente de impossível existência.

Na continuação desse título na Instrução Dignitas Cunnubii o artigo 305 concede a possibilidade de liberação dessas custas ou diminuição delas.

Art. 305 – Aqueles que são totalmente incapazes de arcar com as custas judiciais, têm o direito de obter a isenção delas; aqueles, ao contrário, que podem assumi-los em parte, têm direito a sua redução.

Isso significa que já existia, antes do Motu Proprio a possibilidade de isenção ou redução das custas. O que o Papa Francisco pede no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus é uma atitude pastoral mais ampla, ou seja, que os Tribunais, por meio dos Bispos tenham uma maior e melhor observância com esses casos e diminuam ao máximo as custas, isentando, se possível.

Mas a pergunta persiste. No caso de processo gratuito, quem pagará a conta? Simplesmente não há resposta para isso. A Conferência Episcopal de cada região vai ter que dar uma solução a essa questão, seja ela qual for. Mas é sempre bom lembrar que o Papa Francisco em seu documento não colocou essa obrigatoriedade e que a Instrução Dignitas Cunnubii não está revogada.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

O fim da dupla sentença concordante no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus.

Um ponto que elevou os debates sobre essas mudanças no processo de nulidade matrimonial foi a extinção da necessidade de dupla sentença concordante a partir do Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus. Tratava-se de um princípio processual canônico que foi consagrado no Código de Direito Canônico de 1917 e continuou no Código de 1983.

Primeiro vamos à explicação do que vem a ser essa dupla sentença concordante. O conceito não é complicado e se assemelha muito ao duplo grau de jurisdição que temos no Direito Estatal. Basicamente é a ideia, mais que isso, a regra, que após uma sentença que decida declarar a nulidade do matrimônio deve vir outra sentença que concorde com a primeira. Só a partir daí é que a decisão passa a ser executiva, ou seja, passa a vigorar.

A discussão que muitos trouxeram foi que a retirada dessa exigência passa a inverter a ótica no processo de nulidade matrimonial. Passaria, na visão desses, a vigorar a primazia da vontade dos cônjuges sobre a verdade real do matrimônio. Veremos que não se trata de uma verdade tão inconteste assim como querem fazer parecer, até porque, mesmo que fosse como dizem, nossos Bispos também são sucessores dos apóstolos assim como o Papa, mesmo que não tenham o poder entregue a Pedro.

Relatórios publicados no ano de 2014 referentes a 2012 revelaram que nos EUA e Canadá 99% dos processos com procedência pela nulidade foram confirmados na segunda sentença. Na Europa esse número vai para 93%, e no resto do mundo, como um todo, cerca de 97%, ou seja, muito dificilmente uma segunda sentença não confirma a primeira. Os dados podem ser confirmados em sites especializados e facilmente encontrados pela internet. Os motivos são os mais diversos possíveis e não é possível nem necessário ficar especulando esses motivos. O fato é que na média apenas 3 a 4% dos casos não eram confirmados em segunda sentença. Não se trata apenas de estatística, se trata de questão de ordem prática: a segunda decisão passou a ser um entrave para o natural andamento processual.

Quando foi consagrado o princípio da dupla sentença concordante no Código de 1917 o mundo era outro, literalmente outro. As pessoas tinham muito mais entendimento do que significava um matrimônio do que hoje e as que não tinham consciência disso eram muito mais claramente identificadas e em número muito menor. Enfim, em 1917 existiam muito menos pessoas, portanto muito menos matrimônios. Com muitos menos matrimônios e muitos mais consciências formadas, os processos eram em número muito menor. Havia também uma disposição muito menor em buscar a nulidade dos matrimônios já que ninguém que se casava estava disposto a se separar. Não existir essa cultura do descartável como hoje e as pessoas se casavam realmente no intuito de viver juntas até o final da vida de um dos dois, ao contrário de hoje que estão dispostos a viver juntos até o primeiro desentendimento. Fora o fato de que existiam muito mais sacerdotes e juízes para trabalharem em tribunais.

O contesto histórico não pode ser isolado e fingir que não existem diferenças é no mínimo uma falta de bom senso. Naquela época, mesmo que se quisesse uma nulidade matrimonial devido a novo relacionamento que poderia se confirmar depois caso o primeiro fosse reconhecido como nulo, além de extremamente raro, essas pessoas entendiam perfeitamente o que era comunhão e o valor da Eucaristia. Não havia nenhuma polêmica ao negar a comunhão a quem vivia em segunda união e isso não causava escândalo algum, pelo contrário, era considerado um zelo com a eucaristia necessário e básico que qualquer sacerdote teria naturalmente. Do outro lado, as pessoas entendiam perfeitamente que não poderiam receber a comunhão, bem como sequer se aproximavam da eucaristia, já que sabiam estar em pecado mortal e, portanto desabilitadas a comungar. Hoje em dia sabemos que muitos entendem que a comunhão é uma forma inclusão social através da religião e que todos podem comungar como se isso fosse um direito antes de qualquer coisa.

Outra questão que não é levada em consideração quando se argumenta que não foi o correto eliminar com a dupla sentença concordante, é que as pessoas precisam de uma resposta célere para sua situação perante as coisas de Deus. A falta de celeridade nos processos sempre foi o argumento principal e a fonte de todas essas mudanças. Quanto mais as pessoas esperam para que a Igreja defina sua situação, mais elas se tornam descrentes e se aproximam do pecado. Não há a mínima necessidade disso, bem como agindo dessa forma a Igreja deixa de ser fonte de graça para ser fonte de perdição. A função primordial da Igreja é salvar almas e a falta de celeridade nos processos de nulidade matrimonial acaba por levá-las à perdição. A busca pela verdade é sempre necessária e essencial, mas buscar a verdade não significa torná-la burocrática em busca de um sem número de pareceres e concordâncias sobre um mesmo tema.

Mais uma questão a ser suportada é que o juiz único sob responsabilidade do Bispo não é nenhuma novidade. O cânon 1425, §4º extraordinariamente já fazia essa autorização, vejamos:

§4. No juízo de primeiro grau, não sendo eventualmente possível constituir um colégio,a Conferência dos Bispos, enquanto perdurar tal impossibilidade, pode permitir ao Bispo, confiar a causa a um único juiz clérigo que escolha para si, onde for possível, um assessor e um auditor.

A única diferença para o que esse Motu Proprio estabeleceu é que antes essa possibilidade ou necessidade conforme consta, era julgada pela Conferência Episcopal e agora passa a ser discricionário do Bispo Diocesano, ou seja, está muito menos burocrático.

Por fim, é necessário deixar claro que o segundo grau nunca serviu para controlar o primeiro. A função é e sempre foi garantir o direito a recurso que é patente em qualquer sistema jurídico.

Juntando esses e outros argumentos que possam surgir, concluímos, a partir das reflexões do Papa, que um "duplo grau de jurisdição", a chamada dupla sentença concordante na verdade foi se tornando inútil com o passar dos anos e só servia para procrastinar, mesmo que involuntariamente, o processo de nulidade matrimonial. A partir de agora, que se eliminou essa exigência, a tendência é que os processos tenham um fôlego maior e maior celeridade em suas decisões executivas.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Processo judicial e não administrativo no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus.

No Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus, logo no início do documento, o Papa Francisco faz deixar claro que o processo de nulidade deve ser judicial:

"Fi-lo seguindo naturalmente os passos dos meus Antecessores, os quais quiseram que as causas de nulidade do matrimônio fossem tratadas por via judicial, e não administrativa, não porque o imponha a natureza da coisa, mas porque o exige a necessidade de tutelar ao máximo a verdade do sagrado vínculo, sendo isso assegurado, sem dúvida, pelas garantias da ordem judiciária."

É preciso explicar e deixar claro o porque disso tudo.

Existia um requerimento de muitos canonistas já há muitos anos, décadas até, que pedia que o processo deixasse de ter caráter judicial para ter o caráter de processo administrativo. A diferença entre ambos é enorme justamente porque eles terem uma raiz bem diferente, o que leva os processos a tomarem rumos diferentes devido a seus princípios norteadores.

A ideia do Papa ao estabelecer que o processo deveria ser judicial era para que tivesse o processo de nulidade uma maior proteção para atingir o seu objetivo máximo, qual seja: "a verdade do sagrado vínculo". Daí se entende que o meio judicial é mais seguro para chegar a essa máxima verdade.

É preciso entender que na Igreja não há tripartição de poderes como acontece nos Estados Nacionais como o Brasil. Assim sendo, muitas vezes é difícil para nós entender que não existe um órgão judicial máximo com um chefe exclusivo (Presidente do STF) que pode entrar em confronto (juridicamente falando) com o chefe do Legislativo (Presidente do Congresso Nacional) ou do Executivo (Presidente da República). Estamos tão acostumados com esse formato que muitas vezes não conseguimos conceber que possa existir outro meio, mas há.

O Papa, dentro da Igreja, é o chefe de Estado, mas também é a instância máxima jurisdicional. Se falamos em decisão administrativa na Igreja, falamos em decisões de Dioceses e Bispos Diocesanos com seu vigário geral e seus vigários episcopais, ou seja, o "Pode Executivo" é o Bispo e seus vigários em uma Diocese. 

Que fique bem claro que o Papa Francisco, portanto, não autorizou que o processo de nulidade fosse de caráter administrativo, o que tiraria de suas mãos a possibilidade de rever toda e qualquer decisão, caso as partes quisessem. O processo continua judicial com decisão em caráter local, dentro das Dioceses e Arquidioceses, com possibilidade de recursos até a Rota Romana ou Tribunal que valha, além, obviamente, do próprio Papa que caracteriza uma instância exclusiva no processo judicial canônico.

Como dizíamos, o autoridade executiva, diocesana, deve prover o bem comum, mas também integrar os indivíduos nesse bem que se busca. Entretanto, administrativamente, ou seja, em âmbito diocesano, essa autoridade executiva não está obrigada a seguir critérios tão rígidos quanto no âmbito administrativo, apenas não pode contrariar a lei ao discernir ou decidir.

Quando foi sugerido que os casos de nulidade matrimonial fossem feitos por via administrativa, estavam pedindo, na verdade, que o Bispo e seus vigários decidissem se o ato era nulo ou não. No processo judicial tudo é diferente. A autoridade, em primeiro lugar, é um juiz. Ao contrário do administrativo, o juiz no processo judicial não tem margem para lidar com as questões ou resolver problemas. O juiz no processo judicial canônico está restrito ao cumprimento da lei canônica. Outro ponto essencial no processo judicial é a imparcialidade. Se exige do juiz certeza moral e absoluta fidelidade ao direito, afinal, o que se busca no processo judicial de nulidade matrimonial é a verdade e não a vontade das partes.

Certamente esse objetivo também difere bastante no direito estatal civil quando em comparação com o canônico. No direito estatal o princípio é que as partes tem um objetivo e elas irão perseguir esse objetivo. O Poder Judiciário irá analisar a situação e buscar a verdade dentro do possível para que a vontade das partes seja realizada da melhor forma possível e de preferência com o menor impacto litigioso, portanto social. Um acordo, por exemplo, é sempre bem-vindo. No direito canônico não é bem assim. O que se busca é a verdade, independente do que as partes querem. Na verdade as partes deveriam já ser instruídas que, ao propor um processo dessa natureza o que se busca é a verdade que só a Igreja, com as chaves entregues a Pedro, pode alcançar e não a sua vontade individual.

Como o juiz, no processo judicial canônico, é restrito ao direito, a verdade é mais certa porque menos tortuosa e menos cheia de intempéries que podem surgir de Bispo para Bispo.

O grande problema disso tudo é que a escolha por processo judicial significa Tribunal e Tribunal significa tudo o que vem junto dele, desde o espaço, passando pela estrutura de móveis e custeio até chegar no pessoal que trabalha no local, inclusive juízes que devem ter a titulação em direito canônico. Portanto, é preciso criar condições para que isso tudo se desenvolva. Eis o desafio proposto pelo Papa Francisco.

terça-feira, 5 de abril de 2016

O Artigo 1.022, III do Novo CPC. Embargos declaratórios.

O recurso de embargos declaratórios é, sem dúvida, um dos mais usados e um dos menos entendidos, seja lá por quem estiver o manuseando: advogados, promotores, juízes, serventuários... 

Trata-se de um recurso que já precisou ser muitas vezes revisto e reanalisado em sua função primordial, mas que mesmo assim continua dando dor de cabeça e, por vezes e por alguns, querem que seu fim chegue o quanto antes.

Há que se verificar que os Embargos declaratórios não acabarão tão cedo. O recurso é visto no direito chamado alienígena, como um recurso altamente perigoso porque altamente procrastinatório. Nossos juízes e Tribunais, inclusive os Superiores, resolveram tal problema com uma solução muito simples chamada litigância de má-fé. O grande problema é que nem toda vez que se opõe embargos declaratórios a ideia é procrastinar, mesmo que sejam opostos dois, três embargos seguidos. Decisões medíocres são as maiores motivações de tantos embargos declaratórios e também a lentidão da Justiça, que faz com que os procuradores tentem de toda a forma resolver o problema sem um recurso para instância superior que demore meses, talvez anos. Esse é outro motivo.

Enfim, os embargos declaratórios são e continuarão sendo motivo de discórdia, especialmente entre advogados e juízes independente de código antigo ou novo. Serão porque mexem com o que há de mais sensível no ser humano (tirando o bolso, claro). Esse recurso mexe com o orgulho de quem decide. Infelizmente é difícil dizer: "eu esqueci (omissão) desse ou desse ponto", "fui obscuro (pouco esclarecedor) nesse e nesse ponto" ou "eu me contradisse em minha decisão seja dentro dela própria seja com algo nos autos". Tais fatos raramente, e cada vez mais raramente, ocorrem. Os embargos declaratórios acabaram sendo usados, erroneamente, diga-se, como recurso para pré-questionamento. Uma imbecilidade sem tamanho (desculpe a expressão, mas não achei outra).

Pois bem, o novo CPC trouxe novidade ao inserir o inciso III no artigo 1.022 que, por sua vez, substitui o 535 do antigo código. O inciso III diz que podem ser embagados de declaração decisões (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias) que estejam em "erro material". Embora fosse comum advogados embargarem decisões por esse motivo, era comum ficar fazendo malabarismos argumentativos para inserir um erro material em uma omissão, contradição ou obscuridade. Mormente se jogava para a contradição, mas isso acabou. Agora podemos colocar os diversos e infinitos erros materiais, afinal a imaginação é algo sem limites, dentro dos embargos declaratórios sem qualquer dor na consciência, embora não faça muita diferença no final das contas porque o recurso de embargos será indeferido de qualquer forma.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Intenção pastoral do Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus.

É inegável que a intenção do Papa Francisco ao propor mudanças por meio do Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus era de propor uma profunda mudança pastoral sobre a visão e relacionamento da Igreja com os casais e com o matrimônio em si. Isso muito mais que uma mudança propriamente jurídica sobre o processo de nulidade matrimonial. Quanto ao processo em si, ou seja, quanto a questão jurídica canônica, a intenção maior sempre foi dar celeridade e diminuição dos valores monetários que compõem os custas de um processo desse tipo, para que as pessoas não ficassem em situação de pendência por um tempo indefinido e relativamente longo, o que hoje é o caso.

Enfim, toda a questão gira em torno da problemática de que não se pode deixar as pessoas distantes da Igreja, consequentemente de Deus, por questões morais e físicas ou mesmo financeiras. Entretanto, como resolver tudo isso?

Obviamente que o debate é bom e o amor a esse debate gera uma série de teses e possibilidades, mas a parte prática, ou seja, a parte pastoral, não pode ficar pendente.

Como dito, a reforma vinda pelo Motu Proprio, nunca teve a intenção de ampliar as nulidades possíveis e cabíveis, para profundo desagrado da imprensa como um todo. A ideia nunca foi essa e nunca se cogitou tal possibilidade. O direito substantivo que são os cânones que tratam das nulidades e elencam as possibilidades dessas nulidades, são os mesmos. Não mudaram. não foram sequer mexidos em um vírgula. O motivo sempre foi a celeridade e a simplicidade do rito a ser seguido no processo de nulidade para que, conforme as palavras do próprio Papa Francisco "o coracão dos fiéis que aguardam o esclarecimento de sua situação não mergulhe por muito tempo nas trevas", ou seja, há uma sensibilidade pastoral nesse ponto.

Em outro momento, falaremos de uma das soluções encontradas, que é pastoral, é que promete mexer com toda a estrutura das Dioceses e até das Paróquias, isso se conseguirmos colocar em prática a vontade do Papa. Essa solução pastoral seria uma pastoral judiciária intimamente ligada, mas não submissa, à Pastoral Familiar. Isso garantiria a diminuição do número de processos, o acompanhamento pastoral de jovens casais e entendimento do que realmente é o sacramento do matrimônio, consequentemente, com a diminuição do número de processos teríamos uma maior celeridade e uma maior proximidade da comunidade católica como um todo da atividade judiciária da Igreja que parece estar tão distante da grande maioria dos fiéis.