quarta-feira, 27 de abril de 2016

O que é a gratuidade dos processos de nulidade matrimonial.

Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus e a gratuidade dos processos.

Um ponto crucial no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus é o que foi muito propagado pela imprensa de um modo geral e também, e principalmente, dentro dos Tribunais e Câmaras de que o processo deveria ser gratuito.

Vamos à verdade dos fatos. A ideia, desde o início, é a diminuição de custos e principalmente a celeridade nos processos. A gratuidade deverá acontecer dentro do possível e na medida dessas possibilidade e não é um preceito rígido. Vejamos:

Juntamente com a proximidade do juiz, as Conferências Episcopais cuidem, tanto quanto possível, que, sem prejuízo da justa e digna retribuição dos operadores dos tribunais, seja assegurada a gratuidade dos processos, para que a Igreja, mostrando-se aos fiéis mãe generosa, numa matéria tão estreitamente ligada à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo pelo qual todos fomos salvos.

O Papa Francisco deixa claro dentro do mesmo parágrafo que é necessário que haja uma "justa e digna retribuição dos operadores dos tribunais", ou seja, quem trabalha precisa receber e como receber algo se nada é pago por ninguém. Os valores devem ser retirados de algum lugar. Quem pagará? Há Dioceses e Tribunais espalhados pelo mundo que tem plenas condições de manter esses processos gratuitos, entretanto, há algumas Dioceses que sequer conseguem ter um Tribunal. A justa remuneração dos que trabalham nos Tribunais é algo que não deve ser perdido de vista e é algo muito digno e até previsto no Código de Direito Canônico relativamente aos clérigos (cânon 281, §1). Relativamente aos leigos é algo que sequer precisa constar.

Podemos, também, analisar a questão sob o ponto de vista da legislação canônica já vigente pela Instrução Dignitas Cunnubii. Na referida instrução temos algumas regras que continuam vigentes e que devem continuar sendo observadas justamente por não terem sido derrogadas. Vejamos:

Artigo 45: Compete o Tribunal colegial:
9º estabelecer as custas judiciais e pronunciar sobre o recurso contra a decisão acerca das custas e dos honorários.

Artigo 151: A renúncia, uma vez admitida pelo juiz, produz, com relação aos atos a que se renunciou, os mesmos efeitos da perempção da instância e obriga igualmente o renunciante a satisfazer as custas eventualmente já efetuadas, a não ser que o juiz, por justa causa, disponha outra coisa (cf. cân. 1525).


Artigo 250 – A sentença deve:
4º determinar o referente às custas judiciais (cf. cân. 1611).

Esses três breves artigo pertence à Instrução Dignitas Cunnubii e, apesar de ainda não falarem claramente de custas, que consta em título apartado, já deixam claro que essas custas existem, estão regulamentadas e continuarão a existir. Como já mencionado, a ideia do Papa Francisco com o Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus é que esses valores abaixem substancialmente para que o acesso seja maior, mas nunca a obrigatoriedade de uma possível gratuidade dos processos.

Nessa mesma Instrução Dignitas Cunnubii existe um título específico para legislar sobre custas esse é o Título XV do referido documento que, por sua vez, logo em seu primeiro artigo, o 302, manifesta o seguinte:

Art. 302 – As partes estão obrigadas, na medida das suas possibilidades, a contribuir ao pagamento das custas judiciais.

Ora, como mencionado o artigo, bem como o documento, não foi revogado nem em parte, muito menos inteiramente. As custas continuam existindo e aqueles que tem possibilidade de pagamento dessas custas precisam continuar pagando para que os Tribunais e Câmaras continuem funcionando. Todos que trabalham ou já precisaram de um Tribunal ou Câmara Eclesiásticas sabem que as dificuldades são muitas. Caso houvesse realmente uma gratuidade para a tramitação desses processos, os Tribunais e Câmaras se tornariam absolutamente de impossível existência.

Na continuação desse título na Instrução Dignitas Cunnubii o artigo 305 concede a possibilidade de liberação dessas custas ou diminuição delas.

Art. 305 – Aqueles que são totalmente incapazes de arcar com as custas judiciais, têm o direito de obter a isenção delas; aqueles, ao contrário, que podem assumi-los em parte, têm direito a sua redução.

Isso significa que já existia, antes do Motu Proprio a possibilidade de isenção ou redução das custas. O que o Papa Francisco pede no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus é uma atitude pastoral mais ampla, ou seja, que os Tribunais, por meio dos Bispos tenham uma maior e melhor observância com esses casos e diminuam ao máximo as custas, isentando, se possível.

Mas a pergunta persiste. No caso de processo gratuito, quem pagará a conta? Simplesmente não há resposta para isso. A Conferência Episcopal de cada região vai ter que dar uma solução a essa questão, seja ela qual for. Mas é sempre bom lembrar que o Papa Francisco em seu documento não colocou essa obrigatoriedade e que a Instrução Dignitas Cunnubii não está revogada.

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