quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Exclusão da prole e nulidade matrimonial. Duas formas possíveis.

1) INTRODUÇÃO.

Sobre o tema da exclusão da prole como capítulo de nulidade para o casamento católico, conforme Código de Direito Canônico - CIC de 1983 e a jurisprudência da Rota Romana, temos que poderia acontecer de duas formas: total e temporal (parcial). Total é simples de identificar, ocorre quando pelo menos um dos cônjuges rejeita os filhos como um todo, não os quer. Temporal ou parcial é algo mais sutil e difícil de identificar, uma vez que não se trata de não querer filhos, mas de limitá-los no tempo impondo imperfeição ao juramento feito no rito do casamento de que está disposto a receber os filhos que Deus confiar. Nesse caso específico não se pretende receber os filhos que Deus confiar, mas sim aqueles que quer, quando quer, como quer e enquanto quer. Isso parece deturpar totalmente essa finalidade do matrimônio[1] que é a geração da prole, embora, obviamente, não se negue a existência de motivos justos para espaçamento, contudo, espaçamento não é a mesma coisa que bloqueio definitivo.[2]

A exclusão da prole como capítulo de nulidade no casamento católico, conforme o Código de Direito Canônico de 1983, está prevista no cânon 1101, §2, que trata do chamado "defeito de consentimento". Esse defeito ocorre quando um ou ambos os cônjuges, ao contraírem o matrimônio, excluem positiva e diretamente algum elemento essencial ao casamento, como a prole (um dos "bens essenciais" do matrimônio, junto à unidade e à indissolubilidade).

1.1) Um mundo com mentalidade divorcista.

Não é nenhuma surpresa para ninguém, especialmente para a Igreja perita em humanidade[3], que o mundo tem caminhado para uma mentalidade divorcista e esse é um fenômeno global.

Guardadas as análises se esse fenômeno global é natural ou não, a questão, o fato é que a mentalidade divorcista é uma realidade em todas as sociedades e que algumas ainda lutam contra ela, outras estão totalmente entregues.

No Brasil a lei do Divórcio[4] entrou em vigor no ano de 1977. Antes dela apenas o que era possível era o desquite que não dissolvia o casamento civil, mas era um instituto mais evoluído que o a simples separação de corpos.

Com a lei do Divórcio foi possível dissolver o casamento civil. Já era notório para a Igreja que nada ficaria estanque nesse ponto. Era claro que evoluções aconteceriam de tempos em tempos facilitando o divórcio mais e mais, tornando o casamento uma mera tentativa de relacionamento e não algo definitivo, como a Igreja sempre doutrinou.

Com o tempo a lei divórcio sofreu várias modificações para facilitar o próprio divórcio: a eliminação do princípio da indissolubilidade do casamento; a possibilidade de divórcio direto, sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato; a possibilidade de divórcios sucessivos; a possibilidade de decretar o divórcio após a morte de uma das partes; a possibilidade de requerer o divórcio e a separação consensuais sem ação judicial, desde que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes e não haja litígio; a possibilidade de os recém separados se casarem imediatamente após a confirmação do fim do casamento.

Essas alterações tornaram o casamento civil menos comprometedor, enfraquecendo o conceito de permanência e sacralidade que a Igreja defende.

Essa mentalidade divorcista que o Brasil aderiu e adere cada dia mais macula fortemente a percepção de abertura à vida. Não é preciso se esforçar muito para perceber que um casamento que não é visto como definitivo e que pode acabar por qualquer motivo, a qualquer momento é um ambiente em que os cônjuges não irão se aventurar em ter raízes, em aprofundar o relacionamento e se vincular com filhos sendo abertos à vida.

A possibilidade de dissolução cada vez mais fácil do casamento civil contribui para uma visão muito mais utilitarista da união conjugal. O vínculo passa a ser condicionado à conveniência das partes. Isso confronta com a visão cristã de que o matrimônio é um sacramento indissolúvel.

Em um ambiente social que o casamento é percebido como transitório, os filhos podem ser entendidos como um vínculo permanente que dificulta a separação e “amarra” os cônjuges. Isso reforça tanto a exclusão total da prole por que não complica futuros relacionamentos, quanto a exclusão temporal, pois os cônjuges evitam compromissos que possam perdurar além do relacionamento e adiam indefinidamente para quando estiverem “prontos”, momento esse que pode nunca chegar.

A abertura à vida claramente depende de um ambiente de confiança e estabilidade entre cônjuges. Quando o casamento é tratado como um contrato revogável, instável e por tempo determinado, a disposição de acolher filhos diminui e isso mina uma das finalidades essenciais do matrimônio que é a geração e educação da prole.

2) Formas de Exclusão da Prole e possibilidade de espaçamento dos filhos.

Conforme a doutrina e a jurisprudência da Rota Romana, a exclusão da prole pode ser classificada de duas formas. A primeira delas é a exclusão total que ocorre quando um dos cônjuges, ou ambos, manifesta claramente a intenção de não ter filhos em nenhuma circunstância. Essa rejeição é explícita e absoluta, sendo mais fácil de identificar e provar, inclusive por prova testemunhal, o que é mais comum, afinal já se tornou muito comum e socialmente aceitável afirmar publicamente que não pretende ter filhos depois de casados ou mesmo no curso do casamento informar aos desavisados que não pretende ter filhos.

A segunda forma é a exclusão temporal (ou parcial). Se trata de forma mais sutil e que consiste na intenção de limitar o número de filhos sem motivo justo, ou de adiar indefinidamente o momento para tê-los, sem intenção sincera de acolher "os filhos que Deus lhes enviar"[5]. Nesse caso, a exclusão não é total, mas a atitude contraria a disposição plena requerida para o sacramento do matrimônio durante a cerimônia e faz da promessa errática uma simulação ou erro.

Embora a Igreja permita o espaçamento entre nascimentos por razões justas[6] (como problemas de saúde ou dificuldades econômicas...), o bloqueio definitivo, arbitrário ou mesmo egoísta é incompatível com o compromisso matrimonial. A exclusão temporal, quando provada, também invalida o casamento.

A questão exclusão temporal da prole não pode ser confundida com a possibilidade de espaçamento justos dos filhos.

O espaçamento justo é motivado por razões que são proporcionais e é guiado por métodos naturais, conforme ensinado pela Encíclica Humanae Vitae. O casal não se fecha à vida, mas espaça os filhos uma vez identificado algum motivo justo que não leve ao bloqueio arbitrário ou egoísta da vida. Não pode ser uma escolha baseada exclusivamente em conveniência pessoal, carreiras, estilo de vida ou medo de compromissos permanentes, o que demonstra uma atitude contrária à abertura à vida.

A partir do momento em que um casal decide espaçar os filhos por motivos financeiros até se estabilizarem financeiramente, esse casal demonstra razões justificáveis, não e um tempo determinável, mas só enquanto dura o motivo justo e, mesmo espaçando, não se fecham totalmente à vida com o uso de métodos que bloqueiam química ou fisicamente a concepção. Por outro lado, um casal que adia filhos indefinidamente porque não quer comprometer sua liberdade ou estilo de vida apresenta uma exclusão temporal incompatível com o matrimônio. Isso só pra mencionar o motivo financeiro desse espaçamento que pode ser feito com a intenção errada de exclusão temporal da prole.

Outra questão de vital importância entender é que um maior ou menor número de filhos não deve afetar em nada a análise de haver ou não abertura à vida. Há casais que tem três, quatro, cinco filhos e não são abertos à vida, pelo simples de fato de que escolhem um por um os momentos, espaçam sem motivo justo e usam contraceptivo entre um e outro de forma rotineira no intuito de bloquear uma concepção. Por outro lado, um casal com apenas um filho ou até nenhum filho pode ser aberto à vida e simplesmente a natureza não permitiu que houvesse uma concepção. Isso significa receber os filhos que Deus enviar, ou seja, receber muitos ou poucos ou até nenhum, mas recebê-los entendendo que filhos não dom e não um direito[7][8].

3) Fundamentação Teológica e Doutrinal

O matrimônio, segundo a visão católica, tem como uma de suas finalidades essenciais a geração e educação dos filhos (cânon 1055, §1). A fórmula do consentimento matrimonial exige que os noivos estejam abertos a essa finalidade, comprometendo-se a acolher os filhos como dons de Deus. Qualquer restrição consciente e voluntária a esse compromisso pode ser configurada como exclusão da prole, seria uma simulação. Qualquer erro quanto ao entendimento desse compromisso feito também será uma exclusão da prole, dessa vez como erro.

A diferença é sutil quando se tem motivos justos, contudo esses motivos justos precisam ser entendidos como motivos para espaçamento. Espaçamento não é algo definitivo, apenas pode se tornar definitivo devido as circunstâncias, contudo não será definitivo desde já com a anuência dos cônjuges. Quando há essa anuência de não ter mais nenhum filho, mesmo já tendo tantos quantos forem, mesmo que se chame de motivo justo, não o é, pois não pode ser algo definitivo desde sempre. Enfim, se o motivo justo perdurar e se tornar definitivo, isso acontecerá por puro acaso e não de forma ordinária com a anuência dos cônjuges. Se o motivo justo alegado já é definitivo desde sempre, não foi usada a correta nomenclatura, pois a correta seria exclusão temporária ou parcial da prole.

Outro fato interessante de se analisar é um alegado espaçamento no início do casamento, antes do primeiro filho. A motivação é paradoxal. Não há como espaçar o primeiro filho de um nada absoluto anterior a ele. Não se trata de espaçamento, mas de postergação que não deveria acontecer. O que não deveria ter acontecido era o casamento, já que este começou sem condições, quaisquer que sejam, de abertura à vida.

4) Provas processuais conforme a Jurisprudência da Rota Romana

Nos processos de nulidade matrimonial que envolvem a exclusão da prole, é necessário demonstrar primeiramente a existência de uma intenção contrária à prole no momento da celebração do matrimônio. Essa é a prova buscada quando se pretende provar a exclusão da prole, seja ela total ou parcial.

As provas devem ser diretas ou circunstanciais, como testemunhos, declarações dos cônjuges ou comportamentos que evidenciem a intenção de excluir filhos. Lembrando que não falamos apenas da intenção de excluir totalmente os filhos, mas também parcialmente ou temporalmente.

A dificuldade de provar a exclusão temporal ou parcial decorre de sua sutileza, mas a investigação judicial canônica analisa se houve um bloqueio arbitrário que contradiga o propósito do matrimônio. Essa é a função do juiz auditor ao inquirir as testemunhas e os demandantes no processo. Aprofundar nesse tema é essencial para compreender qual era o entendimento dos cônjuges no momento do matrimônio.

5) Uma reflexão de cunho pastoral

A exclusão da prole reflete um desentendimento da natureza sacramental do matrimônio. Embora a Igreja reconheça que motivos justos podem levar ao espaçamento dos nascimentos, isso não deve ser confundido com uma rejeição definitiva ou egoísta da prole. A abertura à vida é um ato de fé e confiança em Deus, integrando a generosidade que caracteriza o amor conjugal.

Por óbvio que a raiz de todo esse problema é a má-formação catequética vinda de berço e da catequese paroquial aliado ao massivo argumento social de antinatalidade. Essa miscelânea de problemas afetam os fiéis de todas as ordens, desde os mais desavisados que pouco frequentam a Igreja, mas se dizem católicos, passando pelos fiéis que sempre estão aos domingos na missa e aos membros de pastorais, até chegar ao clero. O problema não pouco ninguém.

6) Dificuldades na prova da exclusão temporal ou parcial da prole.

Existem uma série de dificuldades de provar a exclusão temporal da prole, contudo é possível com uma investigação mais profunda que exponha em audiência judicial essas sutilezas, entretanto negar que essas sutilezas existam e que a exclusão temporal da prole não aconteceu pelo simples fato de o casal ter tido dois, três ou até mais filhos, não é o caso. O número de filhos não tem a ver, necessariamente, com a abertura à vida que é finalidade do matrimônio.

O número de filhos, por si só, não é um critério definitivo para avaliar a abertura à vida no contexto matrimonial nem para mais, nem para menos. A exclusão temporal da prole, conforme tratada na doutrina canônica e na jurisprudência da Rota Romana, requer uma análise que vá além do simples resultado — como o número de filhos — para considerar as intenções e atitudes subjacentes dos cônjuges.

As intenções dos cônjuges no momento do casamento é que devem ser levadas a cabo, não o resultado “muitos filhos” ou “filho nenhum” que, pode até chegar-se à conclusão de uma possível convalidação, mas não é a regra e nem deve ser assim julgado de pronto pelo juiz auditor ao fazer as perguntas e dar a questão por encerrada nem pelo ponente deixando de avaliar as nuances.

6.1) Investigação Canônica e Intenção Subjetiva

A investigação sobre a exclusão temporal da prole exige um exame detalhado das atitudes e declarações dos cônjuges antes e durante o matrimônio. A análise se baseia em três pontos principais que são:

a)     Provas Diretas e Testemunhos: Perguntas claras sobre a disposição dos cônjuges em relação à prole. Assim deve proceder o juiz ao perguntar. Testemunhas (familiares ou amigos) podem revelar declarações ou atitudes que demonstrem uma limitação arbitrária ou egoísta que deixam claras não as intenções de um espaçamento justo, mas de uma verdadeira exclusão parcial (temporal) da prole. É nas sutilezas do dia-a-dia que se verifica tais declarações e atitudes.

b)     Coerência Comportamental: Ainda que o casal tenha tido filhos, é necessário verificar se houve um bloqueio explícito ou atitudes que contradigam o compromisso de acolher os filhos que Deus enviar. O uso de métodos contraceptivos é um deles, não único, mas um deles. Ali há o bloqueio, químico ou físico, definitivo para que a abertura à vida seja possível. É um comportamento que demonstra ou não se quer filhos, caso nunca pare de usar, ou que quer escolher o tempo (exclusão temporal) para que esses filhos venham e limitar sua quantidade (exclusão parcial), tudo conforme sua exclusiva vontade e sem motivos justos.

c)      Audiências e Interrogatórios: Em audiências, é possível explorar as motivações e decisões do casal, especialmente se o espaçamento ou limitação da prole foi feito por razões egoístas ou sem justificativa moral adequada. Para isso o juiz precisa estar preparado para entender o que vem a ser justificativa moral, o que é razão egoísta e o que é motivo justo. Uma pessoa qualquer, sem preparo, mesmo um clérigo, não está preparado para avaliar isso enquanto faz a oitiva da testemunha ou demandante para melhor escolher os rumos do depoimento.

7) Abertura à Vida e Finalidade do Matrimônio

O número de filhos pode ser consequência de inúmeros fatores (saúde, economia, planejamento moralmente justificado que é a paternidade responsável), mas não é, necessariamente, uma evidência de abertura plena à vida. A abertura à vida, enquanto elemento essencial do matrimônio, refere-se à disposição interior de acolher a prole como um dom de Deus, sem impor condições arbitrárias ou limites egoístas.

Toda a questão deve, necessariamente, girar em torno da intenção e não dos resultados (número de filhos).

Por exemplo, um casal pode ter três filhos, mas, desde o início, firmar um acordo de não ter mais nenhuma criança, contrariando o compromisso matrimonial. O que mais vemos na atualidade são pessoas que já estabelecem o número de filhos que querem ter antes mesmo de ter um possível cônjuges e vão com essa determinação não só até o altar, mas para a vida matrimonial. Limitaram no tempo a quantidade de filhos e escolheram quando, e quantos serão os filhos e se fecharam à vida quando bem entenderam.

Por outro lado, um casal pode ter apenas um filho, mas demonstrar plena abertura à vida, justificando o espaçamento ou a limitação devido a razões graves (problemas de saúde, dificuldades financeiras, espaço de habitação, etc.).

8) Fundamentação Doutrinal

O cânon 1055, §1[9], e a Encíclica Humanae Vitae reforçam que o matrimônio é ordenado para o bem dos cônjuges e a geração e educação da prole. Outros documentos[10] e a própria Tradição da Igreja também o fazem da mesma forma. A exclusão da prole, seja total ou parcial (temporal), deve ser avaliada no contexto da intenção matrimonial inicial, sendo um tema fundamental na análise de nulidade matrimonial.

Há que se levar em consideração a primeira frase do número 50 da Gaudium et Spes que menciona exatamente o mesmo texto de parte desse cânon com relação aos fins do matrimônio, sendo ele a base do cânon: "O matrimônio e o amor conjugal ordenam-se por sua própria natureza à geração e educação da prole." A exclusão, portanto, de qualquer tipo, seja ela total, parcial ou temporal, não deixa de ser exclusão e precisa ser entendida como tal.

9) A jurisprudência rotal.

A Jurisprudência da Rota Romana não deixa muita dúvida quanto a exclusão temporal da prole que é algo que nos parece muito mais do que comum hoje em dia, mas na verdade parece ser a regra na maioria das sociedades com algum grau de imersão global, como é o caso da sociedade brasileira.

Francisco Revuelto em seu livro intitulado “Los Capítulos de nulidade matrimonial em el ordenamiento canónico vigente” afirma categoricamente em um título em seu livro dedicado exclusivamente à exclusão temporal da prole e que leva esse mesmo nome que:

“La doctrina y la Jurisprudencia rotal sostienen que la nulidad del matrimonio es um hecho, cuando alguno de los contrayentes, aún, consintiendo en el derecho a la cópula conyugal, tienen la intención positiva de excluir la prole, aunque, sólo sea temporalmente, porque a exclusión del bien de la prole, se refiiere, no tanto al tiempo, sino a la intención, puesto que lo que invalida un matrimonio, no es el tempo, corto o largo, de una condición, sino la exclusión del derecho en todo tiempo (exclusión perpetua) o durante algún tiempo (exclusión temporal).”[11]

(Os destaques são originais do autor)

Não há muito o que se discutir sobre a existência da exclusão da prole temporalmente ou parcialmente, portanto, no entendimento do Tribunal da Rota Romana. Por outro lado, o autor renomado também nos concede um ótimo conceito a ser utilizado.

Entretanto, é muito importante que se destaque textos rotais sobre o assunto para que tudo fique mais claro:

“Por otra parte, se trata de una jovem católica educada entre religiosas, incluso ingressada en religión por algun tiempo, de conciencia timorata, la cual, para evitar el trato carnal, prenupcial, acostumbrada o en uso en su región entre prometidos, durane al tiempo de estudios, se casó con ánimo de no tenerhijos hasta pasado al tiempo de estudios.”[12]

Ora, o que mais se vê hoje em dia em nossa sociedade são relatos como esse. Jovens ou não tão jovens assim, que se casam e resolvem não terem filhos por anos a fio a fim de esperar o final dos estudos que, nem sempre, são tão curtos assim, já que envolvem graduações, mestrados e doutorados.

“... por lo demás, también la exclusión temporal del derecho, si se prueba, conlleva la nulidad, dado que en el matrimonio debe entregarse um derecho perpetuo.”[13]

Se se trata de um direito perpétuo, ou seja, se a geração da prole como finalidade é uma obrigação perpétua entre cônjuges, não há possibilidade de espaçamento temporal sem motivo justo. O conceito é relativamente simples.

Conclusão

Um tema de grande relevância que é o impacto da mentalidade divorcista na percepção e vivência da abertura à vida no matrimônio, é algo infelizmente pouco explorado no meio católico como se uma coisa não tivesse absolutamente vínculo com a outra.

A história da legislação sobre o divórcio no Brasil, bem como suas sucessivas modificações, reflete uma tendência global que enfraquece a visão católica do casamento como uma união permanente (indissolúvel), comprometida e aberta à prole.

Entender o que vem a ser motivo justo para o espaçamento dos filhos conforme a doutrina magisterial católica é fundamental para compreender a questão posta. Se o alegado motivo justo perdurar e se tornar definitivo, isso poderá acontecer por puro acaso e não de forma ordinária, muito menos com a anuência dos cônjuges. Se o motivo justo alegado já é definitivo desde o início, fica clara a confusão entre espaçamento jutos dos filhos e exclusão temporária ou parcial da prole.

A exclusão temporal (parcial) da prole é um tema delicado, mas essencial, pois está no coração da compreensão católica do matrimônio como um sacramento ordenado à comunhão conjugal e à geração de vida. Sem isso não há sacramento do matrimônio. Essa abordagem pastoral e canônica visa proteger a integridade do sacramento e a santidade do compromisso matrimonial.

Negar a possibilidade de exclusão temporal da prole pelo simples fato de o casal ter filhos, seja um, dois ou dez é um erro comum, mas que pode ser esclarecido por uma investigação canônica adequada. A chave está em compreender a disposição interior dos cônjuges e sua conformidade com a finalidade essencial do sacramento do matrimônio. 


[1] A geração e educação da prole é legislada como finalidade do matrimônio conforme se pode verificar no cânon 1055 do CIC – Código de Direito Canônico.

[2] Sobre motivos justos de espaçamento é possível se aprofundar doutrinariamente na Encíclica Humanae Vitae do Papa São Paulo VI datada de 1968. Não se trata de um documento que fará uma lista de motivos justos para o espaçamento dos filhos, mas sim de um documento que deixa claro os princípios que o casal deve seguir para tomar essa decisão.

[3] Expressão que se tornou um patrimônio da linguagem eclesiástica e que tem origem na Carta Encíclica Populorum Progressio, do Papa Paulo VI.

[4] Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que regulamenta a dissolução do casamento e da sociedade conjugal.

[5] "Vocês prometem receber os filhos que Deus lhes enviar educando-os na fé do Cristo e da Igreja?" A resposta positiva é uma promessa que os noivos fazem durante o rito do matrimônio. Esta promessa é um compromisso sério e deve ser anunciada com clareza durante a cerimônia do casamento.

[6] Encíclica Humanae Vitae.

[7] Catecismo da Igreja Católica. 2378. O filho não é uma dívida é uma dádiva. O «dom mais excelente do matrimónio» é uma pessoa humana. O filho não pode ser considerado como objeto de propriedade, conclusão a que levaria o reconhecimento dum pretenso «direito ao filho». Neste domínio, só o filho é que possui verdadeiros direitos: o de «ser fruto do ato específico do amor conjugal dos seus pais, e também o de ser respeitado como pessoa desde o momento da sua concepção»

[8] Um verdadeiro e próprio direito ao filho seria contrário à sua dignidade e à sua natureza. O filho não é algo devido e não pode ser considerado como objeto de propriedade; ele é um dom, « o maior » e o mais gratuito dom do matrimônio, e é testemunho vivo da doação recíproca dos seus pais. (Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé. Instrução sobre o respeito á vida humana nascente e a dignidade da procriação. II, B, 8

[9] Cân. 1055 - § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.

[10] Gaudium et Spes, 48; Decreto De matrimonii finibus, Pio XII; Encíclica Casti Connubii, Pio XI; Lumen Gentium, 11, 41; Decreto Conciliar Apostolicam Actuositatem

[11] REVUELTO, Francisco. Los Capítulos de nulidade matrimonial em el ordenamiento canónico vigente. Universidad Pontificia Salamanca. 1987. p. 113, 114.

[12] SRRD, Vol 54, p. 256, coram Bonet

[13] SRRD, Vol 58, p. 887, coram Brennan

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Teorias constitucionais. No Brasil um paradoxo de escolhas.

 1) BREVE INTRODUÇÃO AO TEMA. 

Existem três teorias constitucionais que são mais aceitas: 

A primeira delas é a Teoria Sociológica de Lassalle. Essa teoria defende que a Constituição real de um país não é o texto normativo, mas sim as forças sociais que detêm o poder.

A segunda e muito conhecida é a teoria Jurídica de Kelsen. Essa teoria enxerga a Constituição como uma norma pura, distinta dos aspectos políticos e sociais.

Por último temos a teoria Política de Schmitt que considera a Constituição como a decisão política fundamental de um povo.

Entendidas essas três teorias de firma bastante resumida como fizemos, podemos afirmar que, no Brasil, a teoria política de Carl Schmitt mesclou-se com a teoria jurídica de Hans Kelsen, enquanto que a teoria sociológica de Ferdinand Lassalle foi praticamente deixada de lado no funcionamento prático do sistema constitucional por aqui. No entanto, essa mescla não ocorreu de maneira harmônica, gerando um modelo de constitucionalismo que apresenta contradições e desafios na sua aplicação. Isso pra não dizer que temos um sistema paradoxal que cria situações indesejadas justamente por tentar unir duas teorias que, a princípio, parecem água e óleo. 


2) Schmitt + Kelsen: O Poder Constituinte nas Mãos do STF

Carl Schmitt defendia que a Constituição não era apenas um conjunto de normas, mas sim a decisão política fundamental de um povo, refletindo os valores e a identidade da nação. Uma bela teoria, não é mesmo? 

Para ele, em momentos de crise, a defesa da Constituição caberia a um poder decisório forte, e não necessariamente ao Poder Judiciário, mas ao soberano que tivesse o controle efetivo do poder (o que, em regimes que hoje chamamos de democráticos, poderia ser o Executivo).

Já Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, afastava a Constituição de elementos políticos e sociológicos, definindo-a como uma norma fundamental que estrutura juridicamente o Estado e serve de base para o ordenamento jurídico. Ele foi o grande responsável pela formulação do controle de constitucionalidade, colocando o Judiciário como o guardião da Constituição, como é aqui no Brasil.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou por unir os dois modelos:

• Do ponto de vista schmittiano, o STF tem assumido cada vez mais um papel político ativo, sendo o protagonista na interpretação da Constituição e decidindo questões que muitas vezes deveriam caber ao Legislativo ou ao Executivo.

• Do ponto de vista kelseniano, o STF se consolidou como o órgão máximo do controle de constitucionalidade, exercendo o poder de invalidar leis e atos normativos que considera inconstitucionais, isso falando de qualquer outro Poder do Estado, no Brasil o Legislativo e o Executivo. 

Não precisamos de muito aprofundamento para entender que dessa fusão resultou o ativismo judicial, fenômeno em que o nosso STF, mas não só aqui existe esse fenômeno, ultrapassa os limites da separação dos poderes e passa a atuar como um "legislador negativo" e, em alguns casos, até como "legislador positivo", criando normas e definindo políticas públicas sem respaldo direto no texto constitucional.


E a Teoria Sociológica de Lassalle?

A teoria sociológica de Lassalle sustenta que a Constituição real de um país não está no texto jurídico, mas sim na configuração das forças sociais que exercem o poder. Para ele, uma Constituição só tem validade se refletir essas forças, caso contrário, torna-se um mero "pedaço de papel".

No Brasil, essa teoria tem pouca aplicação prática, embora sem dúvida seja a mais ética. Mesmo que movimentos sociais e pressões políticas influenciem o debate constitucional, o texto da Constituição de 1988 é altamente normativo e tem sido interpretado de maneira mais jurisdicionalizada do que sociológica. Em outras palavras, não são as forças sociais que moldam diretamente o direito constitucional brasileiro, mas sim a interpretação do STF, que frequentemente desconsidera o contexto social e político ao tomar decisões baseadas em princípios vagos e mutáveis, politicamente influenciáveis e ideologicamente contaminados. 

Isso explica por que muitas decisões do STF não correspondem necessariamente à vontade popular ou à configuração das forças políticas no Congresso Nacional. Quando mencionamos vontade popular estamos falando do conjunto ideário da nação e não coisas de caráter plebiscitário.

O fenômeno da judicialização da política, somado ao transconstitucionalismo seletivo, demonstra que, no Brasil, a Constituição não reflete integralmente a realidade social, mas sim as interpretações que o STF dá ao texto constitucional, político e histórico. Mudanças radicais podem acontecer a qualquer momento e não há problema nenhum. Esse é o pensamento vigente. 


Conclusão: Um Modelo Paradoxal

O Brasil adotou um modelo de constitucionalismo que mescla Schmitt e Kelsen, mas ignora Lassalle. O STF tem exercido cada vez mais um poder político e jurídico centralizador, muitas vezes legislando ao invés de apenas interpretar a Constituição. Isso gera um paradoxo: ao mesmo tempo em que se fortalece como guardião da Constituição (Kelsen), o STF também se comporta como o verdadeiro soberano constitucional (Schmitt), selecionando quais princípios aplicar e moldando a Constituição conforme sua própria visão momentânea. O resultado é um sistema altamente jurisdicionalizado, no qual o Judiciário se tornou o principal definidor dos rumos políticos e sociais do país, muitas vezes sem levar em consideração a vontade popular e as forças políticas efetivas.

Essa discussão pode levar a questionamentos com: o Brasil ainda vive sob um regime democrático representativo ou já estamos sob um governo de juízes? Até que ponto o STF pode interpretar a Constituição sem comprometer a soberania popular? Isso nós permitirá refletir sobre o modelo de constitucionalismo brasileiro e seus desafios atuais.


sábado, 1 de fevereiro de 2025

Neoconstitucionalismo

O chamado neoconstitucionalismo emergiu como uma resposta ao formalismo exacerbado do positivismo jurídico (uma marca brasileira), ampliando a força normativa da Constituição e conferindo maior protagonismo aos princípios constitucionais. É como tentar desentortar um bambu, você precisa puxar ele para o lado o oposto passando da linha reta, ou seja, puxa para o outro extremo. 

Essa evolução trouxe avanços significativos, especialmente na proteção dos direitos fundamentais e no fortalecimento da jurisdição constitucional que a Constituição de 1988 tanto prezou. No entanto, sua aplicação no Brasil revelou contradições e desafios que comprometem sua efetividade e tem gerado distorções no equilíbrio entre os poderes.

A Constituição de 1988 foi fortemente influenciada pelo neoconstitucionalismo desde o seu início. Ela estabeleceu um modelo normativo aberto e principiológico. Essa característica, embora amplie a adaptação da Constituição às transformações sociais, também resultou em um cenário de grande judicialização das relações políticas e sociais. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao assumir um papel central na interpretação constitucional, frequentemente atua como verdadeiro legislador positivo, extrapolando sua função tradicional de guardião da Constituição. Esse fenômeno, denominado ativismo judicial, é negado pelos membros do STF, mas sabemos ser verdadeiro e tem gerado críticas pela interferência do Judiciário em matérias típicas do Legislativo, comprometendo o princípio da separação dos poderes, o que desequilibra toda a estrutura de Estado. 

O problema se agrava quando decisões alicerçadas em princípios constitucionais vagos passam a servir como fundamento para interpretações expansivas demais e, muitas vezes, contraditórias. O STF, por exemplo, tem adotado interpretações mutáveis de direitos e garantias, dependendo do contexto político e da composição da Corte. Essa volatilidade gera insegurança jurídica e enfraquece a previsibilidade do Direito, contrariando a ideia de estabilidade constitucional defendida por juristas clássicos como Paulo Brossard, que via a Constituição como um instrumento de limitação do poder político.

Além disso tudo, a ênfase excessiva que é dada para a ponderação entre princípios, característica do neoconstitucionalismo, acaba por relativizar normas fundamentais que não precisam de interpretação por serem literais. Esse tipo de entendimento é que causa discrepâncias que parecem, e muitas vezes são mesmo, muito contraditórias. Em muitas decisões, o STF utiliza o princípio da proporcionalidade para justificar interpretações que afastam a literalidade do texto constitucional, criando um direito “casuístico” e subjetivo, longe da realidade. Essa prática contrasta com o modelo de constitucionalismo clássico, no qual a Constituição deveria ser aplicada de forma mais objetiva e previsível.

Outro aspecto crítico do neoconstitucionalismo no Brasil é a sua relação com o fenômeno da "jurisdição constitucional expansiva". Nada mais é do que a ampliação do acesso ao controle de constitucionalidade – por meio de ações como a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) – transformou o STF em um árbitro permanente dos conflitos políticos e sociais. Não vamos nem citar a ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), que por si só já é teratológica. Em vez de atuar apenas como um órgão de defesa da Constituição, a Corte passou a protagonizar debates políticos, muitas vezes preenchendo lacunas deixadas pelo Legislativo.

Essa hiperjudicialização tem impactos diretos na democracia representativa. A soberania popular, expressa pelo voto e pela atividade legislativa, frequentemente é suprimida por decisões judiciais que reinterpretam o texto constitucional de maneira ampla e subjetiva. Só que isso não é feito por representantes eleitos, mas sim por ministros indicados que não tem nenhuma representatividade. A tensão entre STF e Congresso Nacional nos últimos anos evidencia esse conflito, com decisões da Corte contrariando deliberações do Legislativo em temas sensíveis, como direitos políticos, políticas públicas, interesse ou desinteresse dos congressistas em abordar determinados temas e até mesmo questões orçamentárias.

Diante desse cenário, uma reflexão sobre os limites do neoconstitucionalismo no Brasil se faz necessária e urgente. O equilíbrio entre a força normativa da Constituição e a estabilidade institucional exige que a interpretação constitucional observe critérios mais objetivos, respeitando a literalidade do texto e os limites impostos pelo princípio da separação dos poderes. A atuação do STF deve ser moderada para evitar que o Judiciário se torne um superpoder sem freios e contrapesos adequados.

O neoconstitucionalismo trouxe avanços significativos, especialmente na valorização dos direitos fundamentais e na consolidação da força normativa da Constituição. No entanto, sua aplicação no Brasil revelou distorções que comprometem a segurança jurídica e a estabilidade democrática. Entender isso não se trata de posição política nem de ideologia. Trata-se de bom senso e honestidade intelectual. O desafio atual é resgatar o equilíbrio entre os poderes, garantindo que a Constituição seja interpretada de maneira coerente e previsível, sem comprometer a soberania popular e a legitimidade do processo democrático.

terça-feira, 28 de janeiro de 2025

Resenha do livro "A Constituição e os Valores da Nacionalidade", de José Pedro Galvão de Sousa.

O livro A Constituição e os Valores da Nacionalidade, de José Pedro Galvão de Sousa, que foi publicado no ano de 1971, constitui uma reflexão sobre o papel da Constituição no ordenamento jurídico brasileiro e sua relação com os valores fundamentais da nacionalidade. 

O livro foi escrito no contexto do regime militar instaurado em 1964 e o autor busca compreender as razões da instabilidade constitucional do Brasil propondo alternativas para a construção de uma ordem política mais sólida e alinhada com as características históricas e culturais do país. Sua principal crítica reside na adoção de modelos estrangeiros sem a devida adaptação à realidade nacional, o que teria gerado um ciclo contínuo de crises institucionais. O que pode ser facilmente conferido revisitando mesmo que superficialmente a história brasileira recente. 

Galvão de Sousa inicia sua análise enfatizando a necessidade de a Constituição ser um instrumento de estabilidade política e jurídica, evitando o excesso de detalhamento e a inclusão de disposições que deveriam estar reservadas à legislação infraconstitucional. Tal situação se percebe ao ver o tamanho da nota atual Constituição que sequer existia no contexto da redação do livro. Para o autor, a Constituição deve se limitar a princípios fundamentais e possuir a plasticidade necessária para se adaptar às transformações sociais sem comprometer sua essência normativa. Ele ilustra essa ideia ao comparar a experiência dos Estados Unidos, cuja Constituição se mantém desde o século XVIII com um reduzido número de emendas, e da França, que passou por sucessivas mudanças constitucionais devido à instabilidade política. No Brasil, a constante necessidade de reformas e a sucessão de diferentes modelos constitucionais evidenciam, segundo o autor, a falta de um pensamento político autônomo, resultando na importação de sistemas jurídicos desconectados da realidade social e cultural do país.

Dentre os exemplos históricos que fundamentam sua crítica, destaca-se a Constituição de 1891, inspirada no modelo norte-americano, que introduziu o federalismo e o presidencialismo sem considerar as particularidades nacionais. Para Galvão de Sousa, essa abordagem abstracionista gerou um federalismo artificial, inaplicável às condições brasileiras, e comprometeu a estabilidade institucional ao longo das décadas seguintes. Esse erro teria sido reiterado nas constituições subsequentes, culminando no colapso político da década de 1960 e na necessidade de uma nova ordem institucional que, para o autor, deveria estar alinhada aos valores históricos e culturais do Brasil. Coisa aos até hoje estamos esperando. 

O pensamento jurídico de Galvão de Sousa se aproxima do conceito de democracia orgânica, na qual a representação política não se dá exclusivamente pelo sufrágio universal, mas também por meio de grupos sociais e instituições tradicionais, como a família, a Igreja e as Forças Armadas. Ele argumenta que a exclusão desses elementos da organização política contribui para o distanciamento entre o povo e o Estado, favorecendo um modelo de democracia liberal que, na sua visão, seria inadequado à realidade nacional. Além disso, o autor critica o intervencionismo estatal excessivo e defende o princípio da subsidiariedade (praticamente desconhecido da maioria dos Juristas brasileiros), segundo o qual o Estado deve intervir apenas quando as instituições sociais e os corpos intermediários não forem capazes de solucionar os problemas por conta própria.

A Constituição Federal de 1988, promulgada anos após a publicação do livro, representa um contraponto à visão de Galvão de Sousa. Caracterizada por seu extenso rol de direitos fundamentais e pela forte presença de princípios, a CF/88 estabeleceu uma estrutura jurídica detalhista e principiológica, em contraste com o modelo mais conciso e pragmático defendido pelo autor. Entre os princípios estruturantes da atual Constituição, destacam-se o da dignidade da pessoa humana, o da função social da propriedade, o do pluralismo político e o da separação dos poderes, todos sujeitos a múltiplas interpretações pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para Galvão de Sousa, esse detalhamento excessivo que o livro não menciona por ser anterior mas que vemos na constituição que se seguiu, isto é, a de 1988, compromete a segurança jurídica e fomenta a instabilidade institucional, na medida em que amplia as margens para interpretações variáveis e mutáveis conforme o contexto político.

Um dos principais reflexos dessa característica da CF/88 é o protagonismo do STF na definição dos rumos jurídicos e políticos do país. A Corte, ao interpretar princípios constitucionais de forma expansiva, muitas vezes atua como legislador positivo, preenchendo lacunas normativas e estabelecendo diretrizes que, em alguns casos, ultrapassam os limites da separação dos poderes. Esse ativismo judicial tem gerado controvérsias e alimentado o debate sobre a legitimidade das decisões do STF, que frequentemente são questionadas por outros poderes e setores da sociedade. O fenômeno da judicialização da política evidencia um problema já apontado por Galvão de Sousa naquela época: a dificuldade de se estabelecer uma ordem jurídica previsível e estável em um sistema constitucional demasiadamente aberto à reinterpretação constante.

Além da questão do STF, outras temáticas abordadas por Galvão de Sousa continuam relevantes no cenário atual. A crise de representatividade política, o distanciamento entre governantes e governados e a dificuldade de equilibrar os poderes da República são desafios que persistem. A reforma política, frequentemente discutida mas nunca plenamente implementada, reflete a necessidade de repensar o modelo de representação e participação popular, algo que o autor já alertava ao sugerir a incorporação de mecanismos de democracia orgânica. Também se mantém vigente a discussão sobre o papel do Estado na economia e na garantia de direitos sociais, especialmente diante das dificuldades fiscais enfrentadas pelo país para sustentar o amplo rol de prestações positivas previstas na CF/88 (artigo 5° que o diga).

Por fim, a visão de Galvão de Sousa sobre a relação entre a Constituição e os valores nacionais levanta um questionamento essencial: até que ponto a ordem constitucional brasileira reflete a identidade e as necessidades reais da sociedade? A Constituição de 1988, com seu caráter abrangente e inclusivo, buscou assegurar direitos fundamentais e promover um modelo democrático pluralista. No entanto, a sua operacionalização tem gerado desafios, como a dificuldade de harmonizar interesses diversos e garantir um funcionamento institucional estável. Nesse contexto, as reflexões do autor permanecem relevantes, ainda que sob novas perspectivas, ao apontarem a necessidade de um ordenamento jurídico que seja simultaneamente sólido, funcional e ajustado às especificidades da realidade nacional.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

A ruptura abrupta com o feudalismo gerando confusão política e totalitarismos. Uma comparação necessária.

 

É fato que não podemos cunhar o feudalismo como um sistema econômico pura a simplesmente, já que foi muito mais do que isso, basicamente foi uma organização socioeconômica, política e até cultural que envolveu a Europa de uma forma geral, mas não só ela. Outro fato é que podemos firmemente dizer que o feudalismo foi se desfazendo aos poucos na história da humanidade e não de uma hora pra outra. Embora muitos historiadores gostem de colocar como marca do seu fim o ano de 1453 que foi a tomada de Constantinopla pelos Turcos Otomanos, contudo é fato que o feudalismo sobreviveu com muitas das suas estruturas na França até a revolução francesa em 1789 e na Rússia até 1917 quando da Revolução russa. Enfim, creio que podemos dizer que as civilizações que tiveram que sair das estruturas feudais tardiamente tiveram que fazê-lo de forma abrupta com revoluções e não gradativamente como foi o caso da Inglaterra com o uso paulatino do mercantilismo que aos poucos foi gerando o capitalismo mais naturalmente. Vejamos se não foi assim.

O feudalismo baseava-se em relações de dependência pessoal (vassalagem) e economia agrária de subsistência, embora esse não fosse o foco.

A Inglaterra é frequentemente apontada como um exemplo de transição mais gradual do feudalismo para o capitalismo porque conseguiu passar, sem negar as cicatrizes disso, pelo uso do mercantilismo. Essas mudanças iniciaram um deslocamento populacional do campo para as cidades e promoveram o desenvolvimento do capitalismo industrial. Esse processo, embora com tensões, evitou grandes revoluções imediatas e possibilitou a formação de um mercado econômico estruturado antes de mudanças políticas radicais que viram a ser demandados com os novos tempos.

Na França, a Revolução Francesa de 1789 foi um marco que desmantelou o que restava das estruturas feudais à força. A aristocracia foi abolida com violência extrema e no lugar veio uma tirania extremamente raivosa. O clamor por igualdade e liberdade surgiu em um cenário de crise econômica e desigualdade exacerbada, onde a manutenção de estruturas feudais muito mal administradas contribuía para a insatisfação e gerou uma revolução sangrenta que não conseguiu seus objetivos, apenas conseguiu uma nova dinastia do Bonaparte, uma década depois e dezenas de milhares de cabeças guilhotinadas depois, que se arrogou o direito de tomar toda a Europa.

Já na Rússia, a Revolução de 1917 representou o colapso do sistema czarista, que ainda mantinha características feudais, como a servidão, que só foi oficialmente abolida em 1861, mas cujas práticas sociais e econômicas persistiram. O processo foi abrupto porque a transição para a modernidade foi tardia e marcada por crises internas e externas.

A ausência de mudanças graduais na França e na Rússia contrastou com a Inglaterra, onde o mercantilismo desempenhou um papel significativo na transição econômica. A prática comercial, somada a uma monarquia constitucional que acomodou mudanças econômicas e sociais sem grandes rupturas, possibilitou o desenvolvimento do capitalismo como hoje o conhecemos de forma mais natural. Pode-se perceber que na Rússia e mesmo na França, até os dias atuais, o capitalismo e especialmente o que chamamos de democracia nos dias atuais, não são bem o que o se vê no restante do mundo.

Essa visão histórica sugere que a maneira como as sociedades se adaptaram ao fim do feudalismo influenciou diretamente suas trajetórias futuras. Estruturas estáveis e transições graduais parecem ter favorecido um desenvolvimento mais linear, enquanto sociedades com rupturas abruptas enfrentaram períodos de instabilidade e mudanças mais drásticas.

Na Inglaterra, o mercantilismo foi mais do que uma transição econômica; ele criou uma mentalidade que promoveu uma integração Religião-Sociedade. Diferentemente da Revolução Francesa que associou a religião às estruturas de opressão, a Inglaterra manteve a Igreja Anglicana como uma força moderadora, articulando tradição e progresso econômico.

Sob o mesmo aspecto de linearidade histórica, levando-se em consideração a estratificação social, a sociedade inglesa aceitou a gradação social como algo natural, estruturado por uma aristocracia que coexistia com uma burguesia comercial emergente, sem rupturas violentas.

O resultado disso foi uma rejeição de modelos totalitários comuns tanto na França quanto na Rússia. Com uma monarquia constitucional desde a Revolução Gloriosa (1688), a Inglaterra estabeleceu um equilíbrio que evitava extremos autoritários ou democracias utópicas.

Nos casos da França e da Rússia, a Revolução Francesa (1789) apesar de abolir o feudalismo, mergulhou em extremos ideológicos que levaram ao Terror Jacobino e, posteriormente, ao autoritarismo napoleônico. A tentativa de erradicar completamente a influência da religião e criar uma sociedade radicalmente igualitária gerou instabilidade. No caso da Revolução Russa (1917), ao eliminar resquícios feudais com um golpe bolchevique, esta optou por um modelo comunista totalitário. O regime soviético instaurou um controle absoluto, causando purgas, repressões e genocídio, além de perpetuar um modelo de Estado centralizador e moralmente destrutivo.

As escolhas por regimes totalitários para substituir sistemas antigos geraram elevado morticínio já que milhões morreram em guerras civis, fomes e purgas políticas, tanto na França quanto na Rússia.

Gerou também confusão política e social com sociedades marcadas por totalitarismos que enfrentaram dificuldade em estabelecer democracias funcionais, oscilando entre autoritarismo e modelos utópicos, isso até os dias atuais.

 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

A Lei não nos torna livres.

"A lei nunca tornará livre os homens, são os homens que precisam tornar a lei livre." Essa frase é de Henry David Thoreau em seu livro intitulado no Brasil como "Desobediência civil". A frase parece deixar claro que o positivismo e o legalismo são um grande mau em países que tem essa tradição jurídica, como é o caso do Brasil.

As leis, por si só, não têm o poder de libertar, quero acreditar que isso está claro nas mentes de todos; esse poder reside nas pessoas e em como elas utilizam a lei como instrumento de justiça e liberdade, seja essa justiça uma social ou individual, seja essa liberdade uma liberdade social ou individual.

Quando pensamos no positivismo jurídico, especialmente no contexto do Brasil, ele frequentemente é criticado por se apegar à literalidade da norma e ignorar os princípios de justiça, equidade e realidade social. Assim somos todos nós. Quem nunca contestou uma ordem perguntando: onde isso está escrito? Ou pelo menos presenciou essa cena?

O legalismo extremo — que é a adesão rigorosa às leis escritas, mesmo que estas sejam injustas ou descontextualizadas — pode, de fato, se tornar um obstáculo ao progresso social e frequentemente se torna essa barreira. Em países com tradição jurídica fortemente influenciada pelo positivismo, como o Brasil, há uma tendência histórica de se valorizar a lei em si, mais do que seus efeitos práticos na sociedade.

Esse tipo de abordagem pode ser problemática por diversas razões. 

A primeira dessas razões é a desconexão da realidade social. A legislação nem sempre acompanha as transformações sociais e culturais. Aliás, normalmente a legislação "corre atrás" das mudanças sociais. Quando a aplicação cega da lei prevalece, cria-se um abismo entre o sistema jurídico e a sociedade. Apenas a título de reflexão, não é isso o que vemos hoje no Brasil? Por outro lado, é muitíssimo perigoso que se subjugue a lei a mero enfeite com o argumento de que ela não consegue acompanhar pari passu as transformações sociais. 

A segunda razão é  a perpetuação de injustiças, uma vez que o positivismo e o legalismo tendem a validar qualquer norma, desde que formalmente e regularmente criada, mesmo que esta norma perpetue desigualdades ou viole direitos fundamentais. Não se trata de verificar a justiça da norma, mas apenas avaliar requisitos formais de existência e criação. Isso faz com que normas ruins e até injustas de mantenham, afinal não há problema legal com elas. O direito natural, os princípios, o contexto cultural, tudo isso é relegado a nada ou praticamente nada. 

O terceiro e último ponto é  a burocratização excessiva: O foco no cumprimento estrito das normas pode levar a um sistema jurídico engessado, pouco responsivo às demandas sociais e distante das necessidades das pessoas. É a lei pela lei. O homem passa a servir a lei e não a lei ao homem. 

Por outro lado, é importante destacar que há movimentos no Brasil, como o neoconstitucionalismo e o pós-positivismo, que em teoria buscam superar essas limitações, mas que tem causado mais mal do que bem devido ao excesso de ideologias e liberdade demais nas mãos de poucos que podem decidir. 

A liberdade que a frase de Thoreau sugere não está em desprezar a lei, longe disso, mas em interpretá-la e aplicá-la com sensibilidade e bom senso. Trata-se de colocar os valores humanos e os direitos fundamentais acima da mera formalidade legal. É essencial que os operadores do Direito não sejam apenas técnicos, e daí vem uma crítica ao termo operadores que já está consagrado. Precisamos ser mais que técnicos operadores.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Os desafios dos católicos em um mundo majoritariamente humanista.

INTRODUÇÃO AO PROBLEMA.

Ao analisar a situação atual, temos que hoje os fiéis católicos vivem em um mundo humanista, mas com uma fé e uma estrutura eclesial teocrática e teocêntrica. Afinal, assim é a doutrina católica: teocêntrica e teocrática. Isso causa alguns prejuízos no entendimento da fé por parte dos católicos.

Ao afirmar que os fiéis católicos vivem em um mundo humanista apenas faço uma reflexão sobre o que se vê, sem necessitar de aprofundar muito nos termos, muito menos buscar dados estatísticos sobre o assunto. Trata-se apenas de verificar a realidade e tirar conclusões. O mundo vive atualmente sob conceitos humanistas pelo simples fato de que o homem está no centro e não Deus como era em outros períodos ou ainda é em outras civilizações como no caso do islamismo.

Por outro lado, o católico tem uma fé e uma estrutura eclesial teocrática e teocêntrica imersa nesse mundo humanista. Isso reflete um dilema cultural e espiritual contemporâneos. São conflitos inevitáveis e crises de identidade que são gerados diariamente.

O humanismo atual enfatiza a centralidade do ser humano, a autonomia da razão e a liberdade individual, enquanto a fé católica e a estrutura da Igreja estão enraizadas em princípios teocêntricos, que colocam Deus no centro da existência e da moralidade. Esse contraste pode gerar algumas tensões e prejuízos na vivência da fé.

 

1. Confusão Doutrinária.

Muitos fiéis, talvez a maioria, têm dificuldade em compreender os ensinamentos da Igreja, pois estão constantemente expostos a valores e princípios seculares que podem divergir da doutrina cristã. Essa exposição constante é um fato inegável. Exemplos disso incluem debates sobre ética sexual, o papel da religião na política e questões de bioética. Todos esses temas, causam um verdadeiro caos na cabeça da grande maioria dos católicos que simplesmente não tem formação suficiente pra entender, debater e chegar a conclusões simples sobre esses assuntos, quanto mais a conclusões mais complexas.

A Doutrina católica passa a ser um contrassenso com o mundo em cada vez mais temas. Tudo à volta dos católicos tem uma concepção enquanto que a doutrina católica tem outra. Isso causa prejuízos enormes no entendimento uma vez que os católicos são alvejados diariamente com questões que atingem frontalmente sua fé.

 

2. Relativismo Moral

O humanismo moderno, frequentemente (ou quase sempre) é influenciado pelo relativismo, e isso pode levar, e realmente leva, alguns fiéis a questionar ou reinterpretar verdades absolutas da fé católica, criando uma crise de identidade religiosa.

A própria palavra “moral” já vem sendo, há décadas, destruída em seu conceito mais puro. O moralista não é mais aquele que estuda moral, mas sim aquele que tem uma moralidade tacanha, anacrônica, atrasada e afastada da realidade. O casamento, a fidelidade, a ombridade, a família e até o “gênero” é algo relativizado. A crise de identidade, especialmente com os mais novos, é inevitável.

 

3. Individualismo X Comunhão

O foco humanista no individualismo entra em conflito com a dimensão comunitária da Igreja, que enfatiza a comunhão eclesial e a solidariedade.

Quando falamos em individualismo, não falamos em pessoas que não fazem caridade ou não pensam além de si mesmas (apesar de que cresce assustadoramente o número de pessoas que já passou do conceito de egoísmo e já estão na autorreferência), mas sim em pessoas que não entendem que nem tudo precisa de contrapartida. Caridade não se trata de dar coisas a alguém, mas sim de lutar para que cada um tenha o que precisa para viver lembrando que em cada um será encontrada uma necessidade diferente do outro.

 

4. Desconexão Litúrgica e Espiritual

Muitos fiéis podem se sentir desconectados de práticas litúrgicas e sacramentais que exigem uma visão teocêntrica, como a adoração eucarística ou a confissão, por não compreenderem plenamente seu significado em um contexto teológico.

A grande maioria dos católicos hoje em dia não sabem o que é o sacrifício da missa. Não compreendem a dimensão do sacrifício, porque não querem ou não podem entender a dimensão do sofrimento. Não buscam sair de si mesmos para entender o transcendente, mas sim buscam que Deus os entenda dentro das suas necessidades, não importando o que a perfeição de Deus entendeu desde a eternidade. Sequer têm a consciência de eternidade.

 

5. Desafios à Transmissão da Fé

Os pais e educadores católicos enfrentam dificuldades para transmitir a fé às novas gerações em um ambiente cultural que costuma sempre apresentar valores contrários à tradição católica.

Aqui tratamos especificamente de pais e educadores que pelo menos tentam transmitir essa fé de geração em geração, uma vez que um número muito grande sequer tenta fazer essa transmissão e um percentual também muito representativo pretende fazer o contrário, ou seja, destruir essa transmissão, interromper o que vem sendo feito há milênios.

Os desafios para a transmissão da fé são de tamanha enormidade em um mundo em que o humano está no centro e que relega Deus a escanteio, ou sequer o relega a nada, sendo indiferente, o que é pior ainda, que as novas gerações chegam à idade adulta perdidas em relação à fé e com um entendimento eclesial e da fé infantis.

 

Estratégias para Mitigar os Prejuízos.

Na tentativa de mitigar os prejuízos, algumas soluções podem ser propostas, contudo nada pode ser considerado absoluto, porque a variedade de problemas é tão grande que “receitas de bolo” são inúteis e até indesejáveis.

Temos, contudo, algumas manobras à frente:

A primeira delas é repensar a catequese. A chamada Catequese Renovada, que nas décadas de 80 e 90 do século XX fizeram muito sucesso, nunca respondeu de forma gratificante aos desafios propostos. Continuar por simples arqueologismo com a catequese dada há cem, duzentos ou mais anos atrás, não parece também ser a solução, contudo virar para o outro extremo com a chamada “catequese renovada” fez com que a transmissão da fé pela catequese se tornasse fraca, vazia e relativizada. A proposta é que tenhamos não uma catequese renovada, mas uma catequese redescoberta que possa enfatizar a importância de uma catequese que dialogue com os desafios contemporâneos, sem comprometer os princípios teocêntricos da fé, muito menos minorar a doutrina frente as exigências do mundo humanista atual.

A segunda proposta seria uma formação intelectual que possa proporcionar uma verdadeira formação que integre razão e fé, mostrando a compatibilidade entre um humanismo autêntico, se é que assim podemos expressar, e a visão cristã que tem Deus no centro a favor da salvação da humanidade.

Em terceiro lugar é preciso um testemunho prático para demonstrar como a fé católica pode enriquecer a vida humana em todos os seus aspectos, incluindo os desafios modernos. Que não se trata de uma concepção íntima e privada de Deus, muito menos de uma filosofia de vida pura e simples, como se não englobasse o ser humano de forma integral e não apenas nas suas particularidades.

 

CONCLUSÃO.

Esse contexto exige um esforço pastoral e teológico para ajudar os fiéis a integrar sua fé em um mundo marcado pelo secularismo, reafirmando a centralidade de Deus sem alienar a dignidade e a liberdade humanas promovidas pelo cristianismo, especialmente pela Igreja Católica que foi a instituição bimilenar que tornou possível temas como a dignidade humana se tornarem conceitos bem definidos.