1) INTRODUÇÃO.
Sobre o tema da exclusão da prole
como capítulo de nulidade para o casamento católico, conforme Código de Direito
Canônico - CIC de 1983 e a jurisprudência da Rota Romana, temos que poderia
acontecer de duas formas: total e temporal (parcial). Total é simples de
identificar, ocorre quando pelo menos um dos cônjuges rejeita os filhos como um
todo, não os quer. Temporal ou parcial é algo mais sutil e difícil de
identificar, uma vez que não se trata de não querer filhos, mas de limitá-los
no tempo impondo imperfeição ao juramento feito no rito do casamento de que
está disposto a receber os filhos que Deus confiar. Nesse caso específico não
se pretende receber os filhos que Deus confiar, mas sim aqueles que quer,
quando quer, como quer e enquanto quer. Isso parece deturpar totalmente essa
finalidade do matrimônio[1]
que é a geração da prole, embora, obviamente, não se negue a existência de
motivos justos para espaçamento, contudo, espaçamento não é a mesma coisa que
bloqueio definitivo.[2]
A exclusão da prole como capítulo de
nulidade no casamento católico, conforme o Código de Direito Canônico de 1983,
está prevista no cânon 1101, §2, que trata do chamado "defeito de
consentimento". Esse defeito ocorre quando um ou ambos os cônjuges, ao
contraírem o matrimônio, excluem positiva e diretamente algum elemento
essencial ao casamento, como a prole (um dos "bens essenciais" do
matrimônio, junto à unidade e à indissolubilidade).
1.1) Um mundo com mentalidade divorcista.
Não é nenhuma surpresa para ninguém,
especialmente para a Igreja perita em humanidade[3],
que o mundo tem caminhado para uma mentalidade divorcista e esse é um fenômeno
global.
Guardadas as análises se esse
fenômeno global é natural ou não, a questão, o fato é que a mentalidade
divorcista é uma realidade em todas as sociedades e que algumas ainda lutam
contra ela, outras estão totalmente entregues.
No Brasil a lei do Divórcio[4]
entrou em vigor no ano de 1977. Antes dela apenas o que era possível era o
desquite que não dissolvia o casamento civil, mas era um instituto mais
evoluído que o a simples separação de corpos.
Com a lei do Divórcio foi possível
dissolver o casamento civil. Já era notório para a Igreja que nada ficaria
estanque nesse ponto. Era claro que evoluções aconteceriam de tempos em tempos
facilitando o divórcio mais e mais, tornando o casamento uma mera tentativa de
relacionamento e não algo definitivo, como a Igreja sempre doutrinou.
Com o tempo a lei divórcio sofreu
várias modificações para facilitar o próprio divórcio: a eliminação do
princípio da indissolubilidade do casamento; a possibilidade de divórcio
direto, sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato; a
possibilidade de divórcios sucessivos; a possibilidade de decretar o divórcio
após a morte de uma das partes; a possibilidade de requerer o divórcio e a
separação consensuais sem ação judicial, desde que o casal não tenha filhos
menores de idade ou incapazes e não haja litígio; a possibilidade de os recém
separados se casarem imediatamente após a confirmação do fim do casamento.
Essas alterações tornaram o casamento
civil menos comprometedor, enfraquecendo o conceito de permanência e
sacralidade que a Igreja defende.
Essa mentalidade divorcista que o
Brasil aderiu e adere cada dia mais macula fortemente a percepção de abertura à
vida. Não é preciso se esforçar muito para perceber que um casamento que não é
visto como definitivo e que pode acabar por qualquer motivo, a qualquer momento
é um ambiente em que os cônjuges não irão se aventurar em ter raízes, em
aprofundar o relacionamento e se vincular com filhos sendo abertos à vida.
A possibilidade de dissolução cada
vez mais fácil do casamento civil contribui para uma visão muito mais
utilitarista da união conjugal. O vínculo passa a ser condicionado à
conveniência das partes. Isso confronta com a visão cristã de que o matrimônio
é um sacramento indissolúvel.
Em um ambiente social que o casamento
é percebido como transitório, os filhos podem ser entendidos como um vínculo
permanente que dificulta a separação e “amarra” os cônjuges. Isso reforça tanto
a exclusão total da prole por que não complica futuros relacionamentos, quanto
a exclusão temporal, pois os cônjuges evitam compromissos que possam perdurar
além do relacionamento e adiam indefinidamente para quando estiverem “prontos”,
momento esse que pode nunca chegar.
A abertura à vida claramente depende
de um ambiente de confiança e estabilidade entre cônjuges. Quando o casamento é
tratado como um contrato revogável, instável e por tempo determinado, a
disposição de acolher filhos diminui e isso mina uma das finalidades essenciais
do matrimônio que é a geração e educação da prole.
2) Formas de Exclusão da Prole e possibilidade de espaçamento
dos filhos.
Conforme a doutrina e a
jurisprudência da Rota Romana, a exclusão da prole pode ser classificada de
duas formas. A primeira delas é a exclusão total que ocorre quando um dos
cônjuges, ou ambos, manifesta claramente a intenção de não ter filhos em
nenhuma circunstância. Essa rejeição é explícita e absoluta, sendo mais fácil
de identificar e provar, inclusive por prova testemunhal, o que é mais comum,
afinal já se tornou muito comum e socialmente aceitável afirmar publicamente
que não pretende ter filhos depois de casados ou mesmo no curso do casamento
informar aos desavisados que não pretende ter filhos.
A segunda forma é a exclusão temporal
(ou parcial). Se trata de forma mais sutil e que consiste na intenção de
limitar o número de filhos sem motivo justo, ou de adiar indefinidamente o
momento para tê-los, sem intenção sincera de acolher "os filhos que Deus
lhes enviar"[5].
Nesse caso, a exclusão não é total, mas a atitude contraria a disposição plena
requerida para o sacramento do matrimônio durante a cerimônia e faz da promessa
errática uma simulação ou erro.
Embora a Igreja permita o espaçamento
entre nascimentos por razões justas[6]
(como problemas de saúde ou dificuldades econômicas...), o bloqueio definitivo,
arbitrário ou mesmo egoísta é incompatível com o compromisso matrimonial. A
exclusão temporal, quando provada, também invalida o casamento.
A questão exclusão temporal da prole
não pode ser confundida com a possibilidade de espaçamento justos dos filhos.
O espaçamento justo é motivado por
razões que são proporcionais e é guiado por métodos naturais, conforme ensinado
pela Encíclica Humanae Vitae. O casal não se fecha à vida, mas espaça os
filhos uma vez identificado algum motivo justo que não leve ao bloqueio
arbitrário ou egoísta da vida. Não pode ser uma escolha baseada exclusivamente
em conveniência pessoal, carreiras, estilo de vida ou medo de compromissos
permanentes, o que demonstra uma atitude contrária à abertura à vida.
A partir do momento em que um casal
decide espaçar os filhos por motivos financeiros até se estabilizarem
financeiramente, esse casal demonstra razões justificáveis, não e um tempo
determinável, mas só enquanto dura o motivo justo e, mesmo espaçando, não se
fecham totalmente à vida com o uso de métodos que bloqueiam química ou
fisicamente a concepção. Por outro lado, um casal que adia filhos
indefinidamente porque não quer comprometer sua liberdade ou estilo de vida
apresenta uma exclusão temporal incompatível com o matrimônio. Isso só pra
mencionar o motivo financeiro desse espaçamento que pode ser feito com a
intenção errada de exclusão temporal da prole.
Outra questão de vital importância
entender é que um maior ou menor número de filhos não deve afetar em nada a
análise de haver ou não abertura à vida. Há casais que tem três, quatro, cinco
filhos e não são abertos à vida, pelo simples de fato de que escolhem um por um
os momentos, espaçam sem motivo justo e usam contraceptivo entre um e outro de
forma rotineira no intuito de bloquear uma concepção. Por outro lado, um casal
com apenas um filho ou até nenhum filho pode ser aberto à vida e simplesmente a
natureza não permitiu que houvesse uma concepção. Isso significa receber os
filhos que Deus enviar, ou seja, receber muitos ou poucos ou até nenhum, mas
recebê-los entendendo que filhos não dom e não um direito[7][8].
3) Fundamentação Teológica e Doutrinal
O matrimônio, segundo a visão
católica, tem como uma de suas finalidades essenciais a geração e educação dos
filhos (cânon 1055, §1). A fórmula do consentimento matrimonial exige que os
noivos estejam abertos a essa finalidade, comprometendo-se a acolher os filhos
como dons de Deus. Qualquer restrição consciente e voluntária a esse
compromisso pode ser configurada como exclusão da prole, seria uma simulação.
Qualquer erro quanto ao entendimento desse compromisso feito também será uma
exclusão da prole, dessa vez como erro.
A diferença é sutil quando se tem
motivos justos, contudo esses motivos justos precisam ser entendidos como
motivos para espaçamento. Espaçamento não é algo definitivo, apenas pode se
tornar definitivo devido as circunstâncias, contudo não será definitivo desde
já com a anuência dos cônjuges. Quando há essa anuência de não ter mais nenhum
filho, mesmo já tendo tantos quantos forem, mesmo que se chame de motivo justo,
não o é, pois não pode ser algo definitivo desde sempre. Enfim, se o motivo
justo perdurar e se tornar definitivo, isso acontecerá por puro acaso e não de
forma ordinária com a anuência dos cônjuges. Se o motivo justo alegado já é
definitivo desde sempre, não foi usada a correta nomenclatura, pois a correta
seria exclusão temporária ou parcial da prole.
Outro fato interessante de se
analisar é um alegado espaçamento no início do casamento, antes do primeiro
filho. A motivação é paradoxal. Não há como espaçar o primeiro filho de um nada
absoluto anterior a ele. Não se trata de espaçamento, mas de postergação que
não deveria acontecer. O que não deveria ter acontecido era o casamento, já que
este começou sem condições, quaisquer que sejam, de abertura à vida.
4) Provas processuais conforme a Jurisprudência da Rota
Romana
Nos processos de nulidade matrimonial
que envolvem a exclusão da prole, é necessário demonstrar primeiramente a
existência de uma intenção contrária à prole no momento da celebração do
matrimônio. Essa é a prova buscada quando se pretende provar a exclusão da
prole, seja ela total ou parcial.
As provas devem ser diretas ou
circunstanciais, como testemunhos, declarações dos cônjuges ou comportamentos
que evidenciem a intenção de excluir filhos. Lembrando que não falamos apenas
da intenção de excluir totalmente os filhos, mas também parcialmente ou
temporalmente.
A dificuldade de provar a exclusão
temporal ou parcial decorre de sua sutileza, mas a investigação judicial
canônica analisa se houve um bloqueio arbitrário que contradiga o propósito do
matrimônio. Essa é a função do juiz auditor ao inquirir as testemunhas e os
demandantes no processo. Aprofundar nesse tema é essencial para compreender
qual era o entendimento dos cônjuges no momento do matrimônio.
5) Uma reflexão de cunho pastoral
A exclusão da prole reflete um
desentendimento da natureza sacramental do matrimônio. Embora a Igreja
reconheça que motivos justos podem levar ao espaçamento dos nascimentos, isso
não deve ser confundido com uma rejeição definitiva ou egoísta da prole. A
abertura à vida é um ato de fé e confiança em Deus, integrando a generosidade
que caracteriza o amor conjugal.
Por óbvio que a raiz de todo esse
problema é a má-formação catequética vinda de berço e da catequese paroquial
aliado ao massivo argumento social de antinatalidade. Essa miscelânea de
problemas afetam os fiéis de todas as ordens, desde os mais desavisados que
pouco frequentam a Igreja, mas se dizem católicos, passando pelos fiéis que
sempre estão aos domingos na missa e aos membros de pastorais, até chegar ao
clero. O problema não pouco ninguém.
6) Dificuldades na prova da exclusão temporal ou parcial da
prole.
Existem uma série de dificuldades de
provar a exclusão temporal da prole, contudo é possível com uma investigação
mais profunda que exponha em audiência judicial essas sutilezas, entretanto
negar que essas sutilezas existam e que a exclusão temporal da prole não
aconteceu pelo simples fato de o casal ter tido dois, três ou até mais filhos,
não é o caso. O número de filhos não tem a ver, necessariamente, com a abertura
à vida que é finalidade do matrimônio.
O número de filhos, por si só, não é
um critério definitivo para avaliar a abertura à vida no contexto matrimonial
nem para mais, nem para menos. A exclusão temporal da prole, conforme tratada
na doutrina canônica e na jurisprudência da Rota Romana, requer uma análise que
vá além do simples resultado — como o número de filhos — para considerar as
intenções e atitudes subjacentes dos cônjuges.
As intenções dos cônjuges no momento
do casamento é que devem ser levadas a cabo, não o resultado “muitos filhos” ou
“filho nenhum” que, pode até chegar-se à conclusão de uma possível convalidação,
mas não é a regra e nem deve ser assim julgado de pronto pelo juiz auditor ao
fazer as perguntas e dar a questão por encerrada nem pelo ponente deixando de
avaliar as nuances.
6.1) Investigação Canônica e Intenção Subjetiva
A investigação sobre a exclusão
temporal da prole exige um exame detalhado das atitudes e declarações dos
cônjuges antes e durante o matrimônio. A análise se baseia em três pontos
principais que são:
a) Provas Diretas e Testemunhos:
Perguntas claras sobre a disposição dos cônjuges em relação à prole. Assim deve
proceder o juiz ao perguntar. Testemunhas (familiares ou amigos) podem revelar
declarações ou atitudes que demonstrem uma limitação arbitrária ou egoísta que
deixam claras não as intenções de um espaçamento justo, mas de uma verdadeira
exclusão parcial (temporal) da prole. É nas sutilezas do dia-a-dia que se
verifica tais declarações e atitudes.
b) Coerência Comportamental: Ainda que o
casal tenha tido filhos, é necessário verificar se houve um bloqueio explícito
ou atitudes que contradigam o compromisso de acolher os filhos que Deus enviar.
O uso de métodos contraceptivos é um deles, não único, mas um deles. Ali há o
bloqueio, químico ou físico, definitivo para que a abertura à vida seja
possível. É um comportamento que demonstra ou não se quer filhos, caso nunca
pare de usar, ou que quer escolher o tempo (exclusão temporal) para que esses
filhos venham e limitar sua quantidade (exclusão parcial), tudo conforme sua
exclusiva vontade e sem motivos justos.
c) Audiências e Interrogatórios: Em
audiências, é possível explorar as motivações e decisões do casal,
especialmente se o espaçamento ou limitação da prole foi feito por razões
egoístas ou sem justificativa moral adequada. Para isso o juiz precisa estar
preparado para entender o que vem a ser justificativa moral, o que é razão
egoísta e o que é motivo justo. Uma pessoa qualquer, sem preparo, mesmo um
clérigo, não está preparado para avaliar isso enquanto faz a oitiva da
testemunha ou demandante para melhor escolher os rumos do depoimento.
7) Abertura à Vida e Finalidade do Matrimônio
O número de filhos pode ser
consequência de inúmeros fatores (saúde, economia, planejamento moralmente
justificado que é a paternidade responsável), mas não é, necessariamente, uma
evidência de abertura plena à vida. A abertura à vida, enquanto elemento
essencial do matrimônio, refere-se à disposição interior de acolher a prole
como um dom de Deus, sem impor condições arbitrárias ou limites egoístas.
Toda a questão deve, necessariamente,
girar em torno da intenção e não dos resultados (número de filhos).
Por exemplo, um casal pode ter três
filhos, mas, desde o início, firmar um acordo de não ter mais nenhuma criança,
contrariando o compromisso matrimonial. O que mais vemos na atualidade são
pessoas que já estabelecem o número de filhos que querem ter antes mesmo de ter
um possível cônjuges e vão com essa determinação não só até o altar, mas para a
vida matrimonial. Limitaram no tempo a quantidade de filhos e escolheram
quando, e quantos serão os filhos e se fecharam à vida quando bem entenderam.
Por outro lado, um casal pode ter
apenas um filho, mas demonstrar plena abertura à vida, justificando o
espaçamento ou a limitação devido a razões graves (problemas de saúde,
dificuldades financeiras, espaço de habitação, etc.).
8) Fundamentação Doutrinal
O cânon 1055, §1[9],
e a Encíclica Humanae Vitae reforçam que o matrimônio é ordenado para o
bem dos cônjuges e a geração e educação da prole. Outros documentos[10]
e a própria Tradição da Igreja também o fazem da mesma forma. A exclusão da
prole, seja total ou parcial (temporal), deve ser avaliada no contexto da
intenção matrimonial inicial, sendo um tema fundamental na análise de nulidade
matrimonial.
Há que se levar em
consideração a primeira frase do número 50 da Gaudium et Spes que
menciona exatamente o mesmo texto de parte desse cânon com relação aos fins do
matrimônio, sendo ele a base do cânon: "O matrimônio e o amor conjugal
ordenam-se por sua própria natureza à geração e educação da prole." A
exclusão, portanto, de qualquer tipo, seja ela total, parcial ou temporal, não
deixa de ser exclusão e precisa ser entendida como tal.
9) A jurisprudência rotal.
A Jurisprudência da Rota Romana não
deixa muita dúvida quanto a exclusão temporal da prole que é algo que nos
parece muito mais do que comum hoje em dia, mas na verdade parece ser a regra
na maioria das sociedades com algum grau de imersão global, como é o caso da
sociedade brasileira.
Francisco Revuelto em seu livro
intitulado “Los Capítulos de nulidade matrimonial em el ordenamiento canónico
vigente” afirma categoricamente em um título em seu livro dedicado
exclusivamente à exclusão temporal da prole e que leva esse mesmo nome que:
“La doctrina y la Jurisprudencia
rotal sostienen que la nulidad del matrimonio es um hecho, cuando alguno de los
contrayentes, aún, consintiendo en el derecho a la cópula conyugal, tienen la
intención positiva de excluir la prole, aunque, sólo sea temporalmente,
porque a exclusión del bien de la prole, se refiiere, no tanto al tiempo, sino
a la intención, puesto que lo que invalida un matrimonio, no es el tempo, corto
o largo, de una condición, sino la exclusión del derecho en todo tiempo
(exclusión perpetua) o durante algún tiempo (exclusión temporal).”[11]
(Os destaques são originais do autor)
Não há muito o que se discutir sobre
a existência da exclusão da prole temporalmente ou parcialmente, portanto, no
entendimento do Tribunal da Rota Romana. Por outro lado, o autor renomado
também nos concede um ótimo conceito a ser utilizado.
Entretanto, é muito importante que se
destaque textos rotais sobre o assunto para que tudo fique mais claro:
“Por otra parte, se trata de una
jovem católica educada entre religiosas, incluso ingressada en religión por
algun tiempo, de conciencia timorata, la cual, para evitar el trato carnal,
prenupcial, acostumbrada o en uso en su región entre prometidos, durane al
tiempo de estudios, se casó con ánimo de no tenerhijos hasta pasado al tiempo
de estudios.”[12]
Ora, o que mais se vê hoje em dia em
nossa sociedade são relatos como esse. Jovens ou não tão jovens assim, que se
casam e resolvem não terem filhos por anos a fio a fim de esperar o final dos
estudos que, nem sempre, são tão curtos assim, já que envolvem graduações,
mestrados e doutorados.
“... por lo demás, también la
exclusión temporal del derecho, si se prueba, conlleva la nulidad, dado que en
el matrimonio debe entregarse um derecho perpetuo.”[13]
Se se trata de um direito perpétuo,
ou seja, se a geração da prole como finalidade é uma obrigação perpétua entre
cônjuges, não há possibilidade de espaçamento temporal sem motivo justo. O
conceito é relativamente simples.
Conclusão
Um tema de grande relevância que é o impacto
da mentalidade divorcista na percepção e vivência da abertura à vida no
matrimônio, é algo infelizmente pouco explorado no meio católico como se uma
coisa não tivesse absolutamente vínculo com a outra.
A história da legislação sobre o
divórcio no Brasil, bem como suas sucessivas modificações, reflete uma
tendência global que enfraquece a visão católica do casamento como uma união
permanente (indissolúvel), comprometida e aberta à prole.
Entender o que vem a ser motivo justo
para o espaçamento dos filhos conforme a doutrina magisterial católica é
fundamental para compreender a questão posta. Se o alegado motivo justo
perdurar e se tornar definitivo, isso poderá acontecer por puro acaso e não de
forma ordinária, muito menos com a anuência dos cônjuges. Se o motivo justo
alegado já é definitivo desde o início, fica clara a confusão entre espaçamento
jutos dos filhos e exclusão temporária ou parcial da prole.
A exclusão temporal (parcial) da
prole é um tema delicado, mas essencial, pois está no coração da compreensão
católica do matrimônio como um sacramento ordenado à comunhão conjugal e à
geração de vida. Sem isso não há sacramento do matrimônio. Essa abordagem
pastoral e canônica visa proteger a integridade do sacramento e a santidade do
compromisso matrimonial.
Negar a possibilidade de exclusão temporal da prole pelo simples fato de o casal ter filhos, seja um, dois ou dez é um erro comum, mas que pode ser esclarecido por uma investigação canônica adequada. A chave está em compreender a disposição interior dos cônjuges e sua conformidade com a finalidade essencial do sacramento do matrimônio.
[1]
A geração e educação da prole é legislada como finalidade do matrimônio
conforme se pode verificar no cânon 1055 do CIC – Código de Direito Canônico.
[2]
Sobre motivos justos de espaçamento é possível se aprofundar doutrinariamente
na Encíclica Humanae Vitae do Papa São Paulo VI datada de 1968. Não se
trata de um documento que fará uma lista de motivos justos para o espaçamento
dos filhos, mas sim de um documento que deixa claro os princípios que o casal
deve seguir para tomar essa decisão.
[3] Expressão
que se tornou um patrimônio da linguagem eclesiástica e que tem origem na Carta
Encíclica Populorum Progressio, do Papa Paulo VI.
[4]
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que regulamenta a dissolução do
casamento e da sociedade conjugal.
[5] "Vocês
prometem receber os filhos que Deus lhes enviar educando-os na fé do Cristo e
da Igreja?" A resposta positiva é uma promessa que os noivos fazem durante
o rito do matrimônio. Esta promessa é um compromisso sério e deve ser anunciada
com clareza durante a cerimônia do casamento.
[6]
Encíclica Humanae Vitae.
[7]
Catecismo da Igreja Católica. 2378. O filho não é uma dívida é uma dádiva.
O «dom mais excelente do matrimónio» é uma pessoa humana. O filho
não pode ser considerado como objeto de propriedade, conclusão a que levaria o
reconhecimento dum pretenso «direito ao filho». Neste domínio, só o filho é que
possui verdadeiros direitos: o de «ser fruto do ato específico do amor conjugal
dos seus pais, e também o de ser respeitado como pessoa desde o momento da sua
concepção»
[8]
Um verdadeiro e próprio direito ao filho seria contrário à sua dignidade e à
sua natureza. O filho não é algo devido e não pode ser considerado como objeto
de propriedade; ele é um dom, « o maior » e o mais gratuito dom do matrimônio,
e é testemunho vivo da doação recíproca dos seus pais. (Sagrada Congregação
para a Doutrina da Fé. Instrução sobre o respeito á vida humana nascente e a
dignidade da procriação. II, B, 8
[9]
Cân. 1055 - § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem
entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos
cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor
elevado à dignidade de sacramento.
[10]
Gaudium et Spes, 48; Decreto De matrimonii finibus, Pio XII;
Encíclica Casti Connubii, Pio XI; Lumen Gentium, 11, 41; Decreto
Conciliar Apostolicam Actuositatem
[11]
REVUELTO, Francisco. Los Capítulos de nulidade matrimonial em el ordenamiento
canónico vigente. Universidad Pontificia Salamanca. 1987. p. 113, 114.
[12]
SRRD, Vol 54, p. 256, coram Bonet
[13]
SRRD, Vol 58, p. 887, coram Brennan