terça-feira, 31 de maio de 2011

Gay mata família por discordar de sua orientação sexual e imprensa abafa.

Comentário de Julio Severo: A notícia abaixo, que foi também disponibilizada pelo UOL, encontra-se agora fora do ar. Ao que parece o UOL foi tomado por remorso por ter saído dos padrões jornalísticos atrelados aos ativistas gays ao mostrar um assassino gay. A moda agora é mostrar gays apenas como vítimas. Esqueça que eles matam. Esqueça que eles estupram meninos. Contudo, a mesma notícia hoje rejeitada pelo UOL encontra-se disponível em outro site e divulgada aqui.
Matéria original do Giro pelo Piauí, que constava também no UOL:
Apesar de ter se apresentado horas após ter assassinado a mãe, a comerciante Maria Lita Pereira Gomes, 41, o irmão Alan Luiz Gomes da Silveira, 14, e ter tentado contra o próprio pai, o também comerciante Sidonor Pereira da Silveira, 35, o músico Alcinei Gomes da Silveira, 19, poderá não ser liberado após prestar depoimento sobre os crimes, praticado nesta terça-feira (5) à noite, na rua J, do bairro São José 2, Zona Leste de Manaus.
A informação é do delegado titular da Delegacia Especializada em Homicídios e Sequestros (DEHS), Mariolino Brito, que ouviu o depoimento de Alcinei na manhã de hoje (6).
“Mesmo ele tendo se apresentado espontaneamente após os crimes, isso não impede que ele não seja liberado e também seja pedida a prisão preventiva contra ele”, salienta Brito, que considerou o caso como atípico.
Segundo o delegado, a forma como Alcinei agiu demonstra que ele apresenta traços de psicopatia. Ele também não descarta a possibilidade de Alcinei ter premeditado os crimes.
Em depoimento prestado na manhã de hoje ao titular da DEHS, o pai do acusado disse ter escapado da fúria de Alcinei, por ter se fingido de morto, após receber o primeiro golpe.

Ataques

Os assassinatos ocorreram a partir das 18h45 de ontem, na casa da família.
O primeiro homicídio foi a do adolescente Alan Luiz, morto com três facadas no tórax e uma na cabeça. O corpo da vítima foi escondido debaixo de uma cama.
Minutos depois, a comerciante Maria Lita foi morta com sete facadas nas costas, uma na nuca e outra na cabeça, dentro do banheiro da casa.

Comoção

"Há três anos a mãe dele já sabie que ele era homossexual. Para mim essa não é uma justificativa lógica para ele ter feito o que fez", desabafa o tio materno do acusado, Geraldo Gomes, a respeito da hipótese de que o sobrinho teria matado a mãe e o irmão, devido a não aceitação de sua orientação sexual.
Os velórios de Maria Lita e Alan Luiz foram realizados na própria residência, onde familiares, amigos e vizinhos se aglomeraram para prestar as últimas homenages às vítimas.
Alguns dos vizinhos se mostraram indignados com o caso e chamaram a atenção para o fato de que a família parecia ser bastante unida.

OAB: Sarney quer apagar da história por decreto impeachment de Collor.


Brasília, 31/05/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, considerou hoje (31) "lamentáveis" as declarações do presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney, que qualificou o impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello como apenas um "acidente" na história do Brasil. Para Ophir, o ex-presidente Sarney quer "apagar da história do Brasil por decreto, um fato que serviu para mostrar a importância da mobilização popular em defesa da ética na política".

Ele lembrou que de 1988 até hoje, além desse fato histórico ocorrido em 2002, qual outro fato se poderia atribuir de tão significativo na história do Senado?  O próprio presidente da OAB Nacional foi taxativo ao responder a indagação feita: "A Ordem dos Advogados do Brasil espera que o presidente Sarney não responda que foi a eleição de Renan Calheiros, Jáder Barbalho ou dele próprio". O que Sarney deseja é apagar da história do Brasil um dos maiores exemplos de democracia e solidez das instituições, que hoje é referência no mundo", afirmou.

Segue o comentário feito hoje (31) pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sobre as declarações do senador José Sarney:

"São lamentáveis as declarações do presidente do Congresso Nacional, José Sarney na defesa da exclusão da história do Senado do impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello. É como se tentasse apagar da história do Brasil o único fato que após 1988 teve uma significativa e decisiva participação do Senado da República. É apagar da história do Brasil por decreto, um fato que serviu para mostrar a importância da mobilização popular em defesa da ética na política. De 1988 até a data de hoje, além desse fato histórico qual outro fato se poderia atribuir de tão significativo  na história do Senado? A Ordem dos Advogados do Brasil espera que o presidente Sarney não responda que foi a eleição de Renan Calheiros, Jáder Barbalho ou dele próprio. Ele quer apagar da história do Brasil um dos maiores exemplos de democracia e solidez das instituições, que hoje é referência no mundo. É retirar um presidente da República do Poder sem qualquer prejuízo à normalidade democrática".


Já é conhecida essa história de apagar a história ou por decreto ou por alienação da população estudantil. Basta uma geração pra que isso aconteça. É o que foi feito com os militares. Deturparam toda a história a ponto de você ser considerado louco ao dizer certas verdades históricas. Não duvido nada que dentro de pouco mais de 20 anos pouquíssima gente ouse dizer o que realmente aconteceu naquela época.

Thiago Rodrigues não deixaria seu filho ver vídeo contra homofobia.

Ponto pra ele. Nunca achei que esse cara ia ganhar ponto comigo. Não digo que ganhou um fã mas a partir de agora os comentário dele terão um pouquinho mais de crédito.

É de suma importância que os atores (que infelizmente se tornaram formadores de opinião e espelhos de uma sociedade que parece cada vez mais podre) que tenham posição contra o que vem acontecendo em diversos âmbitos, venham a público, como esse veio e fale. Vejamos a reportagem que foi incluída na capa do Yahoo na manhã de 31/05/11.

Após a polêmica envolvendo o kit anti-homofobia, que foi proibido pela presidente Dilma Roussef na última semana, o ator Thiago Rodrigues afirmou, na manhã de segunda-feira, 30, que não gostou dos vídeos e que jamais deixaria seus filhos assistirem.

“Esse país está em indo num rumo esquisito demais... Eu assisti ao vídeo contra a homofobia e fiquei chocado! Um absurdo! Que me desculpem os xiitas. Eu não permitiria que meu filho assistisse àquilo. As crianças podem ser educadas de outras maneiras”, escreveu o ator, que é pai de um garoto de 11 anos, no microblog.

Dizendo-se tolerante, Thiago falou que as crianças devem aceitar e respeitar a todos. "Importante mesmo é educar as crianças para que aceitem e respeitem a todos. Mas o MEC devia investir nos professores! Educamos nós em casa, e os professores complementam essa educação! Esse vídeo não tem cabimento...", finalizou.

Está ai uma dica: incentivem esse cara a continuar falando e entrar na briga.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

KIT GAY ficará fora das escolas, segundo Marcelo Crivela em reunião com Dilma.

O senador Marcelo Crivella (Rio) postou em seu twitter hoje (25/05) por volta das 09h20 a mensagem abaixo:


Algumas questões ainda precisam ser resolvidas, a saber:

-Se alguma escolas já recebeu o material de apologia ao homossexualismo para crianças, faz-se necessário o recolhimento do mesmo;

-a Câmara dos Deputados precisa abrir uma CPI para investigar como se procedeu a produção deste infame material ‘didático’;

-o católico deputado e professor de história Chico Alencar (Rio) precisa vir a público e explicar à sua base eleitoral sobre a acusação de ter sido um dos responsável pelas emendas parlamentares para a produção do kit pró-homossexualismo;

-o Ministro da Educação precisa ser chamado à Câmara dos Deputados para explicar sobre o kit gay.

FONTE: http://holofote.net/2011/05/25/presidente-dilma-roussef-proibe-distribuicao-do-kit-gay-do-mec/

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Psicologia Infantil.

Era uma forma, hoje condenada pelos educadores e psicólogos, mas funcionou e por isso não saímos seqüestrando a namorada, não nos aproveitamos dos outros, não pegamos o que não é nosso, nem matando os outros por ai.

Minha mãe ensinou a VALORIZAR O SORRISO...
"ME RESPONDE DE NOVO E EU TE ARREBENTO OS DENTES!"

Minha mãe me ensinou a RETIDÃO.
"EU TE AJEITO NEM QUE SEJA NA PANCADA!"

Minha mãe me ensinou a DAR VALOR AO TRABALHO DOS OUTROS..
"SE VOCÊ E SEU IRMÃO QUEREM SE MATAR, VÃO PRA FORA. ACABEI DE LIMPAR A CASA!"

Minha mãe me ensinou LÓGICA E HIERARQUIA..
"PORQUE EU DIGO QUE É ASSIM! PONTO FINAL! QUEM É QUE MANDA AQUI?"

Minha mãe me ensinou o que é MOTIVAÇÃO...
"CONTINUA CHORANDO QUE EU VOU TE DAR UMA RAZÃO VERDADEIRA PARA VC CHORAR!"

Minha mãe me ensinou a CONTRADIÇÃO...
" FECHA A BOCA E COME!"

Minha Mãe me ensinou sobre ANTECIPAÇÃO...
"ESPERA SÓ ATÉ SEU PAI CHEGAR EM CASA!"

Minha Mãe me ensinou sobre PACIÊNCIA...
"CALMA!... QUANDO CHEGARMOS EM CASA VOCÊ VAI VER SÓ..."

Minha Mãe me ensinou a ENFRENTAR OS DESAFIOS...
"OLHE PARA MIM! ME RESPONDA QUANDO EU TE FIZER UMA PERGUNTA!"

Minha Mãe me ensinou sobre RACIOCÍNIO LÓGICO...
"SE VOCÊ CAIR DESSA ÁRVORE VAI QUEBRAR O PESCOÇO E EU VOU TE DAR UMA SURRA!"

Minha Mãe me ensinou MEDICINA...
"PÁRA DE FICAR VESGO MENINO! PODE BATER UM VENTO E VOCÊ VAI FICAR ASSIM PARA SEMPRE."

Minha Mãe me ensinou sobre o REINO ANIMAL...
"SE VOCÊ NÃO COMER ESSAS VERDURAS, OS BICHOS DA SUA BARRIGA VÃO COMER VOCÊ!"

Minha Mãe me ensinou sobre GENÉTICA...
"VOCÊ É IGUALZINHO AO SEU PAI!"

Minha Mãe me ensinou sobre minhas RAÍZES...
"TÁ PENSANDO QUE NASCEU DE FAMÍLIA RICA É?"

Minha Mãe me ensinou sobre a SABEDORIA DE IDADE...
"QUANDO VOCÊ TIVER A MINHA IDADE, VOCÊ VAI ENTENDER."

Minha Mãe me ensinou sobre JUSTIÇA....
"UM DIA VOCÊ TERÁ SEUS FILHOS, E EU ESPERO ELES FAÇAM PRÁ VOCÊ O MESMO QUE VOCÊ FAZ PRA MIM! AÍ VOCÊ VAI VER O QUE É BOM!"

Minha mãe me ensinou RELIGIÃO...
"MELHOR REZAR PARA ESSA MANCHA SAIR DO TAPETE!"

Minha mãe me ensinou o BEIJO DE ESQUIMÓ...
"SE RABISCAR DE NOVO, EU ESFREGO SEU NARIZ NA PAREDE!"

Minha mãe me ensinou CONTORCIONISMO..
"OLHA SÓ ESSA ORELHA! QUE NOJO!"

Minha mãe me ensinou DETERMINAÇÃO..-.
"VAI FICAR AÍ SENTADO ATÉ COMER TODA COMIDA!"

Minha mãe me ensinou habilidades como VENTRÍLOCO...
"NÃO RESMUNGUE! CALA ESSA BOCA E ME DIGA POR QUE É QUE VOCÊ FEZ ISSO?"

Minha mãe me ensinou a SER OBJETIVO...
"EU TE AJEITO NUMA PANCADA SÓ!"

Minha mãe me ensinou a ESCUTAR ....
"SE VOCÊ NÃO ABAIXAR O VOLUME, EU VOU AÍ E QUEBRO ESSE RÁDIO!"

Minha mãe me ensinou a TER GOSTO PELOS ESTUDOS..
"SE EU FOR AÍ E VOCÊ NÃO TIVER TERMINADO ESSA LIÇÃO, VOCÊ JÁ SABE!..."

Minha mãe me ajudou na COORDENAÇÃO MOTORA...
"AJUNTA AGORA ESSES BRINQUEDOS!! PEGA UM POR UM!!"

Minha mãe me ensinou os NÚMEROS...
"VOU CONTAR ATÉ DEZ. SE ESSE VASO NÃO APARECER VOCÊ LEVA UMA SURRA!"

Brigadão Mãe !!!

Eu não virei bandido!!! E viva a psicologia natural.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

A ressurreição da Hungria.


Link Original em Inglês: Monsenhor Ignacio Barreiro-Carámbula


Tem havido muita discussão acerca da “Constituição da Páscoa” da Hungria, assim apelidada não só porque foi aprovada por uma grande maioria nesta segunda-feira passada de Páscoa, 25 de abril, mas também porque poderá representar uma ressurreição de valores que muitos achavam que tinham quase que desaparecido totalmente das leis da Europa.

Temos de entender a importância desse documento, e o motivo por que tantos na Europa estão em pânico por causa de sua aprovação. É um passo surpreendente numa direção muito boa, representando outro passo no que muitos acreditam é uma jornada longa e arriscada de volta às raízes da Hungria e da Europa. Contudo, o que é claro é que essa Constituição se afasta da ideologia esquerdista secular que, como uma pesada capa de chumbo, parece estar cobrindo com tanta opressão e escuridão o mundo contemporâneo.

O preâmbulo da Constituição começa com a primeira linha do hino nacional da Hungria, “Oh, Senhor, bendita seja a nação húngara”, recordando as raízes cristãs dessa nação. A Constituição continua a frisar esse tema, declarando o papel incomparável desempenhado pelo Rei Santo Estevão no estabelecimento da Hungria e reconhecendo o papel que o Cristianismo tem desempenhado em sua preservação. É também muito interessante ver como essa constituição termina: “Nós, membros do Parlamento eleito em 25 de abril de 2010, estando conscientes de nossa responsabilidade diante dos homens e diante de Deus e fazendo uso de nossos poderes para adotar uma constituição, temos por meio deste decidido a primeira e unificada Lei Fundamental da Hungria conforme consta acima”.

Tomara que legisladores mais contemporâneos confessassem que têm uma responsabilidade para com Deus!

As inovações mais importantes dessa constituição, porém, se acham no Artigo 2, que estabelece que “a vida do feto será protegida desde o momento da concepção”. Esse documento no seguinte artigo III número 3 também proíbe expressamente práticas eugênicas, bem como o uso do corpo humano ou suas partes para ganho financeiro e clonagem humana.

A consequência lógica do artigo 2 é que o aborto e outros crimes contra a vida seriam em algum momento declarados ilegais e criminalizados depois que essa constituição entrar em vigor em 1 de janeiro de 2012. Conforme estabelece essa constituição, o governo submeterá ao parlamento os atos necessários para a implementação dessa nova lei fundamental.

Como se para frisar sua seriedade acerca do respeito recentemente redescoberto pela vida humana em todas as suas fases, o governo já está conduzindo uma campanha muito eficiente de anúncios contra o aborto. Não há dúvida de que essa campanha nasceu mais da necessidade de reverter o colapso demográfico da Hungria, mas é bom ver a sensatez começando a reganhar uma posição segura na Europa Oriental.

A pergunta que muitos estão fazendo é se o governo terá a coragem de ir em frente e penalizar o crime do aborto. Eles já estão sendo atacados selvagemente por grupos pró-aborto da União Europeia e outros países, e estão sofrendo pressões para reverter as cláusulas pró-vida ou atenuá-las com outras táticas.

Alguns cristãos democráticos, que foram muito responsáveis pela inclusão desse artigo na constituição, declararam como o Dr. Imre Téglásy da filial de Human Life International nos relatou, que eles não estão prontos para fazer pressões em favor da criminalização do aborto:

“Essa é a declaração teórica com a qual temos compromisso, e é apoiada pela decisão anterior do Tribunal Constitucional também. Ao mesmo tempo estamos conscientes do fato de que não podemos impor tal lei na sociedade, pois não seria aceita pela grande maioria dela. Portanto, é nosso objetivo agora convencer as pessoas mais e mais de que a vida humana tem de ser protegida desde o momento da concepção. Nossa postura é que esta declaração teórica tem de ser incluída com clareza na constituição, e o próprio ato poderá vir a ter uma realidade logo que a opinião da maioria da sociedade mudar com relação a esse assunto”.

As tentativas de reviver leis pró-vida na Hungria estão em andamento já há algum tempo. O Tribunal Constitucional da Hungria declarou em 2000, depois que diferentes grupos pró-vida, inclusive HLI, desafiaram a validez da lei de aborto, que na verdade era inconstitucionalmente ampla e o procedimento deveria ser mais restringido. Depois dessa decisão, o parlamento fez certas mudanças cosméticas, mas essas mudanças foram em grande parte ineficientes.

Certamente, a Constituição da Páscoa poderá ser desafiada no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, como a lei antiaborto da Polônia foi.

E numa tentativa de evitar a confusão desastrosa por causa da natureza do casamento que vem dominando o Ocidente, a nova Constituição define a família como sendo “entendida como a união conjugal de um homem e uma mulher com base em seu consentimento independente; a Hungria também protegerá a instituição da família, que ela reconhece como a base para a sobrevivência da nação”.

Na discussão do documento sobre direitos humanos, não se fez nenhuma menção à orientação sexual, de modo que não há nenhuma base constitucional para se conceder tratamento especial para os homossexuais nem para se reconhecer as uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Essa constituição também incentiva generosidade para com a vida. Primeiro, há uma cláusula estimulante que permite que os pais votem no lugar de seus filhos menores de idade. O direito de um menor por pai de “votar” será exercido por sua mãe ou outro representante legal. Desse jeito, aqueles que estão tendo filhos têm uma participação maior nas eleições da Hungria do que aqueles que não têm filhos. Segundo, a Constituição estabelece que as contribuições de impostos dos pais sejam decididas em parte por suas despesas na criação de filhos, dando aos pais com crianças novas um alívio fiscal urgentemente necessário.  

Há outras cláusulas importantes na nova Constituição. Uma estabelece a separação de Igreja e Estado, mas não uma parede absoluta de separação. Em vez disso, ela declara: “Para cumprir metas comunitárias, o Estado cooperará com as igrejas”.

Outras prometem maior liberdade econômica, tais como a cláusula de que a economia da Hungria será baseada no trabalho que cria o valor, e na liberdade dos empreendimentos comerciais. Numa época em que tantos países estão criando enormes déficits orçamentários, temos de elogiar o compromisso da Hungria para com uma administração equilibrada, transparente e sustentável de seu orçamento.

O Dr. Imre Téglásy, da filial da HLI na Hungria, desempenhou um papel importante na adoção dessa constituição por meio de suas conexões políticas e seus esforços incansáveis de moldar a opinião pública e mobilizar apoios. Como pai de dez filhos, ele já está vivendo os valores que ele promove. E bravura é uma característica da família Téglásy: o pai do Dr. Téglásy ajudou a liderar a resistência aos russos e aos comunistas em sua região durante a Revolta Húngara de 1956. Ele quase foi morto e mais tarde pagou um preço elevado nas mãos das autoridades públicas por defender a liberdade e os direitos humanos. Essa é a batalha que seu filho, nosso colaborador, continua hoje em sua defesa da vida e família.

Isso não significa que a Constituição da Páscoa é perfeita. Por exemplo, ela se beneficiaria se fosse mais precisa em certas seções. E uma análise detalhada revelará alguns artigos que ainda estão cheios da ideologia esquerdista, mas as limitações das quais esse documento sofre não tiram o mérito do fato grande de que essa constituição é um passo importante e corajoso na direção certa. A chave é a determinação do governo de implementar uma proteção eficaz da vida e família, e continuar a avançar para reconstruir uma sociedade que seja inspirada por suas melhores tradições cristãs.

Que a nova Constituição da Páscoa da Hungria verdadeiramente represente uma ressurreição desse país magnífico que sofreu tanto durante sua história.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Não aprende o idioma? Mude-o.


Por Demóstenes Torres, Senador da República pelo DEM/GO ao Blog do Noblat

No início de fevereiro, Dilma Rousseff comemorou em discurso a ficção lulista de que, enfim, “o Brasil se eleva, com vigor, a um novo patamar de nação”, como se D. João tivesse acabado de fugir de Lisboa ou D. Pedro, minutos antes, houvesse proclamado a Independência.

Dissecado frase por frase, o pronunciamento da presidente assusta quanto ao futuro, principalmente nesses dias em que o governo oficializa o Lulês no lugar do Português e o aparelhamento até em livro didático.

A presidente admite que “nenhum espaço pode realizar melhor o presente e projetar com mais esperança o futuro do que uma sala de aula bem equipada, onde professores possam ensinar bem, e alunos possam aprender cada vez melhor”.

A atitude seguinte a essas palavras foi distribuir material didático concordando com a inimizade de Lula às concordâncias e endeusando sua administração marcada pelo populismo.

Se é assim que Dilma “projeta o futuro com mais esperança”, as escolas vão continuar sem equipamentos e os professores, desassistidos.

O “aprender cada vez melhor” da presidente é algo do gênero “Por uma vida melhor”, o livro distribuído a cerca de meio milhão de jovens com a intenção de validar o dicionário de gafes cometidas pelo antecessor.

A obra do governo Dilma prega que Lula acerta ao proferir pérolas que deveriam ter ficado na ostra, como “nóis fais palestra de 500 mil real” ou “nóis vai visitar o apartamentão de 6 milhão e 600 mil”.

Fernando Haddad, o ministro da Educação, sofre as críticas que deveriam ser depositadas na conta de sua chefe.

Dilma foi eleita prometendo construir “6 mil creches e pré-escolas” (continuam empacadas), “garantir a qualificação do ensino universitário” (nenhuma universidade entre as melhores do mundo), “possibilitar que os professores tenham, ao menos, curso universitário e remuneração condizente com sua importância” (a realidade das escolas grita exatamente o contrário).

O rol é grande e, 10% do mandato depois, permanece sendo letra morta.

Dilma é mais Dilma no item 38 de sua extensa lista de promessas. Garantiu “proteger as crianças e os jovens da violência, do assédio das drogas e da imposição do trabalho”.

O que se vê é o aumento do uso de entorpecente, inclusive dentro das unidades de ensino, que às vezes se transformam em bocas-de-fumo.

É total a participação do governo nesse absurdo, pois seus lideres partidários defendem a maconha, ajudados pela bancada oficial, autora de um ciclo perigoso: praticamente proibiu a família de internar os viciados crônicos e, em vez de tratamento, os malucos receitam a liberação de mais erva.

Ainda ecoava a voz da presidente assegurando “proteger as crianças e os jovens da violência” quando começou a série de apreensões de armas em colégios. Um dos motivos provavelmente é o Executivo comparar o “assédio das drogas” à “imposição do trabalho”.

Para o governo, um jovem trabalhar é equivalente a fumar crack. Erradicar o labor infantil é uma causa, colocar o entorpecente no mesmo patamar da faina define bem o que o governo acha de quem o sustenta.

É equívoco crasso transformar em políticas públicas de Educação o achincalhe ao trabalho, a apologia às drogas e o aparelhamento das escolas.

Agora, incutir na mente do alunado que o errado é certo dá um nó na formação. Chamar de “preconceito linguístico” quem combate frases como “nós pega o peixe” faz parte da tática de quem evita ensinar a pescar. Não estava no plano de governo da presidente, mas era praxe nas apresentações que lhe fazia seu antecessor.

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROJECTOS DE RECONHECIMENTO LEGAL DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS HOMOSSEXUAIS.


CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROJECTOS DE RECONHECIMENTO LEGAL DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS HOMOSSEXUAIS


INTRODUÇÃO
1. Diversas questões relativas à homossexualidade foram recentemente tratadas várias vezes pelo Santo Padre João Paulo II e pelos competentes Dicastérios da Santa Sé.(1) Trata-se, com efeito, de um fenómeno moral e social preocupante, inclusive nos Países onde ainda não se tornou relevante sob o ponto de vista do ordenamento jurídico. A preocupação é, todavia, maior nos Países que já concederam ou se propõem conceder reconhecimento legal às uniões homossexuais, alargando-o, em certos casos, mesmo à habilitação para adoptar filhos. As presentes Considerações não contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os pontos essenciais sobre o referido problema e fornecer algumas argumentações de carácter racional, que possam ajudar os Bispos a formular intervenções mais específicas, de acordo com as situações particulares das diferentes regiões do mundo: intervenções destinadas a proteger e promover a dignidade do matrimónio, fundamento da família, e a solidez da sociedade, de que essa instituição é parte constitutiva. Têm ainda por fim iluminar a actividade dos políticos católicos, a quem se indicam as linhas de comportamento coerentes com a consciência cristã, quando tiverem de se confrontar com projectos de lei relativos a este problema.(2) Tratando-se de uma matéria que diz respeito à lei moral natural, as seguintes argumentações são propostas não só aos crentes, mas a todos os que estão empenhados na promoção e defesa do bem comum da sociedade.


I. NATUREZA
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
2. O ensinamento da Igreja sobre o matrimónio e sobre a complementaridade dos sexos propõe uma verdade, evidenciada pela recta razão e reconhecida como tal por todas as grandes culturas do mundo. O matrimónio não é uma união qualquer entre pessoas humanas. Foi fundado pelo Criador, com uma sua natureza, propriedades essenciais e finalidades.(3) Nenhuma ideologia pode cancelar do espírito humano a certeza de que só existe matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente, que através da recíproca doação pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem à comunhão das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam mutuamente para colaborar com Deus na geração e educação de novas vidas.
3. A verdade natural sobre o matrimónio foi confirmada pela Revelação contida nas narrações bíblicas da criação e que são, ao mesmo tempo, expressão da sabedoria humana originária, em que se faz ouvir a voz da própria natureza. São três os dados fundamentais do plano criador relativamente ao matrimónio, de que fala o Livro do Génesis.
Em primeiro lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado «  homem e mulher  » (Gn 1, 27). O homem e a mulher são iguais enquanto pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A sexualidade, por um lado, faz parte da esfera biológica e, por outro, é elevada na criatura humana a um novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito se unem.
Depois, o matrimónio é instituído pelo Criador como forma de vida em que se realiza aquela comunhão de pessoas que requer o exercício da faculdade sexual. «  Por isso, o homem deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois tornar-se-ão uma só carne  » (Gn 2, 24).
Por fim, Deus quis dar à união do homem e da mulher uma participação especial na sua obra criadora. Por isso, abençoou o homem e a mulher com as palavras: «  Sede fecundos e multiplicai-vos  » (Gn 1, 28). No plano do Criador, a complementaridade dos sexos e a fecundidade pertencem, portanto, à própria natureza da instituição do matrimónio.
Além disso, a união matrimonial entre o homem e a mulher foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento. A Igreja ensina que o matrimónio cristão é sinal eficaz da aliança de Cristo e da Igreja (cf. Ef 5, 32). Este significado cristão do matrimónio, longe de diminuir o valor profundamente humano da união matrimonial entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o (cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 6-9).
4. Não existe nenhum fundamento para equiparar ou estabelecer analogias, mesmo remotas, entre as uniões homossexuais e o plano de Deus sobre o matrimónio e a família. O matrimónio é santo, ao passo que as relações homossexuais estão em contraste com a lei moral natural. Os actos homossexuais, de facto, «  fecham o acto sexual ao dom da vida. Não são fruto de uma verdadeira complementaridade afectiva e sexual. Não se podem, de maneira nenhuma, aprovar  ».(4)
Na Sagrada Escritura, as relações homossexuais «  são condenadas como graves depravações... (cf. Rm 1, 24-27; 1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo da Escritura não se pode concluir que todos os que sofrem de semelhante anomalia sejam pessoalmente responsáveis por ela, mas nele se afirma que os actos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados  ».(5) Idêntico juízo moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos dos primeiros séculos,(6) e foi unanimemente aceite pela Tradição católica.
Também segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as mulheres com tendências homossexuais «  devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para com eles, qualquer atitude de injusta discriminação  ».(7) Essas pessoas, por outro lado, são chamadas, como os demais cristãos, a viver a castidade.(8) A inclinação homossexual é, todavia, «  objectivamente desordenada  »,(9) e as práticas homossexuais «  são pecados gravemente contrários à castidade  ».(10)


II. ATITUDES PERANTE O PROBLEMA
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em relação ao fenómeno das uniões homossexuais, existentes de facto, as autoridades civis assumem diversas atitudes: por vezes, limitam-se a tolerar o fenómeno; outras vezes, promovem o reconhecimento legal dessas uniões, com o pretexto de evitar, relativamente a certos direitos, a discriminação de quem convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos, chegam mesmo a favorecer a equivalência legal das uniões homossexuais com o matrimónio propriamente dito, sem excluir o reconhecimento da capacidade jurídica de vir a adoptar filhos.
Onde o Estado assume uma política de tolerância de facto, sem implicar a existência de uma lei que explicitamente conceda um reconhecimento legal de tais formas de vida, há que discernir bem os diversos aspectos do problema. É imperativo da consciência moral dar, em todas as ocasiões, testemunho da verdade moral integral, contra a qual se opõem tanto a aprovação das relações homossexuais como a injusta discriminação para com as pessoas homossexuais. São úteis, portanto, intervenções discretas e prudentes, cujo conteúdo poderia ser, por exemplo, o seguinte: desmascarar o uso instrumental ou ideológico que se possa fazer de dita tolerância; afirmar com clareza o carácter imoral desse tipo de união; advertir o Estado para a necessidade de conter o fenómeno dentro de limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo, não exponham as jovens gerações a uma visão errada da sexualidade e do matrimónio, que os privaria das defesas necessárias e, ao mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenómeno. Àqueles que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar à legitimação de específicos direitos para as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância do mal é muito diferente da aprovação ou legalização do mal.
Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal das mesmas ao matrimónio, com acesso aos direitos próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que abster-se de qualquer forma de cooperação formal na promulgação ou aplicação de leis tão gravemente injustas e, na medida do possível, abster-se também da cooperação material no plano da aplicação. Nesta matéria, cada qual pode reivindicar o direito à objecção de consciência.


III. ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6. A compreensão das razões que inspiram o dever de se opor desta forma às instâncias que visem legalizar as uniões homossexuais exige algumas considerações éticas específicas, que são de diversa ordem.
De ordem relativa à recta razão
A função da lei civil é certamente mais limitada que a da lei moral.(11) A lei civil, todavia, não pode entrar em contradição com a recta razão sob pena de perder a força de obrigar a consciência.(12) Qualquer lei feita pelos homens tem razão de lei na medida que estiver em conformidade com a lei moral natural, reconhecida pela recta razão, e sobretudo na medida que respeitar os direitos inalienáveis de toda a pessoa.(13) As legislações que favorecem as uniões homossexuais são contrárias à recta razão, porque dão à união entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas análogas às da instituição matrimonial. Considerando os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais uniões sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição essencial ao bem comum, como é o matrimónio.
Poderá perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum uma lei que não impõe nenhum comportamento particular, mas apenas se limita a legalizar uma realidade de facto, que aparentemente parece não comportar injustiça para com ninguém. A tal propósito convém reflectir, antes de mais, na diferença que existe entre o comportamento homossexual como fenómeno privado, e o mesmo comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento jurídico. O segundo fenómeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na inteira organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. «  Desempenham uma função muito importante, e por vezes determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume  ».(14) As formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.
De ordem biológica e antropológica
7. Nas uniões homossexuais estão totalmente ausentes os elementos biológicos e antropológicos do matrimónio e da família, que poderiam dar um fundamento racional ao reconhecimento legal dessas uniões. Estas não se encontram em condição de garantir de modo adequado a procriação e a sobrevivência da espécie humana. A eventual utilização dos meios postos à sua disposição pelas recentes descobertas no campo da fecundação artificial, além de comportar graves faltas de respeito à dignidade humana,(15) não alteraria minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões homossexuais está totalmente ausente a dimensão conjugal, que representa a forma humana e ordenada das relações sexuais. Estas, de facto, são humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos sexos no matrimónio e se mantêm abertas à transmissão da vida.
Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adopção significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta contradição com o princípio reconhecido também pela Convenção internacional da ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais fraca e indefesa.
De ordem social
8. A sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimónio. É, portanto, uma contradição equiparar à célula fundamental da sociedade o que constitui a sua negação. A consequência imediata e inevitável do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição do matrimónio, o qual se converteria numa instituição que, na sua essência legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos factores ligados à heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções procriadora e educadora. Se, do ponto de vista legal, o matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas como um dos matrimónios possíveis, o conceito de matrimónio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo ao do matrimónio ou da família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e entra em contradição com os próprios deveres.
Em defesa da legalização das uniões homossexuais não se pode invocar o princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que seja. Uma distinção entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma prestação social só são inaceitáveis quando contrárias à justiça.(16) Não atribuir o estatuto social e jurídico de matrimónio a formas de vida que não são nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua exigência.
Nem tão pouco se pode razoavelmente invocar o princípio da justa autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder realizar livremente actividades do seu interesse, e que essas actividades que reentrem genericamente nos comuns direitos civis de liberdade, e outra muito diferente é que actividades que não representam um significativo e positivo contributo para o desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam receber do Estado um reconhecimento legal especifico e qualificado. As uniões homossexuais não desempenham, nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas quais o matrimónio e a família merecem um reconhecimento específico e qualificado. Há, pelo contrário, razões válidas para afirmar que tais uniões são nocivas a um recto progresso da sociedade humana, sobretudo se aumentasse a sua efectiva incidência sobre o tecido social.
De ordem jurídico
9. Porque as cópias matrimoniais têm a função de garantir a ordem das gerações e, portanto, são de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, invés, não exigem uma específica atenção por parte do ordenamento jurídico, porque não desempenham essa função em ordem ao bem comum.
Não é verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples facto de conviverem, o efectivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum e o recto direito de família a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo social.(17)


IV. COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
10. Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria. Na presença de projectos de lei favoráveis às uniões homossexuais, há que ter presentes as seguintes indicações éticas.
No caso que se proponha pela primeira vez à Assembleia legislativa um projecto de lei favorável ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, o parlamentar católico tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu desacordo e votar contra esse projecto de lei. Conceder o sufrágio do próprio voto a um texto legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade é um acto gravemente imoral.
No caso de o parlamentar católico se encontrar perante uma lei favorável às uniões homossexuais já em vigor, deve opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis, e tornar conhecida a sua oposição: trata-se de um acto devido de testemunho da verdade. Se não for possível revogar completamente uma lei desse género, o parlamentar católico, atendo-se às orientações dadas pela Encíclica Evangelium vitae, «  poderia dar licitamente o seu apoio a propostas destinadas a limitar os danos de uma tal lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade pública  », com a condição de ser «  clara e por todos conhecida  » a sua «  pessoal e absoluta oposição  » a tais leis, e que se evite o perigo de escândalo.(18) Isso não significa que, nesta matéria, uma lei mais restritiva possa considerar-se uma lei justa ou, pelo menos, aceitável; trata-se, pelo contrário, da tentativa legítima e obrigatória de proceder à revogação, pelo menos parcial, de uma lei injusta, quando a revogação total não é por enquanto possível.


CONCLUSÃO
11. A Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais não pode levar, de modo nenhum, à aprovação do comportamento homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais. O bem comum exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união matrimonial como base da família, célula primária da sociedade. Reconhecer legalmente as uniões homossexuais ou equipará-las ao matrimónio, significaria, não só aprovar um comportamento errado, com a consequência de convertê-lo num modelo para a sociedade actual, mas também ofuscar valores fundamentais que fazem parte do património comum da humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais valores, para o bem dos homens e de toda a sociedade.
O Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida a 28 de Março de 2003 ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Considerações, decididas na Sessão Ordinária desta Congregação, e mandou que fossem publicadas.
Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de Junho de 2003, memória de São Carlos Lwanga e companheiros, mártires.
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Angelo Amato, S.D.B.
Arcebispo titular de Sila
Secretário

(1) Cf. João Paulo II, Alocuções por ocasião da recitação do Angelus, 20 de Fevereiro de 1994 e 19 de Junho de 1994; Discurso aos participantes na Assembleia Plenária do Conselho Pontifício para a Família, 24 de Março de 1999; Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359, 2396; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8; Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986; Algumas Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992; Conselho Pontifício para a Família, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais da Europa sobre a resolução do Parlamento Europeu em matéria de cópias homossexuais, 25 de Março de 1994; Família, matrimónio e «  uniões de facto  », 26 de Julho de 2000, n. 23.
(2) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões relativas ao empenho e comportamento dos católicos na vida política, 24 de Novembro de 2002, n. 4.
(3) Cf. Concílio Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, n. 48.
(4) Catecismo da Igreja Católica, n. 2357.
(5) Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8.
(6) Cf. por exemplo, S. Policarpo, Carta aos Filipenses, V, 3; S. Justino, Primeira Apologia, 27, 1-4; Atenágoras, Súplica em favor dos cristãos, 34.
(7) Catecismo da Igreja Católica, n. 2358; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 10.
(8) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2359; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 12.
(9) Catecismo da Igreja Católica, n. 2358.
(10) Ibid., n. 2396.
(11) Cf. João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 71.
(12) Cf. ibid., n. 72.
(13) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q. 95, a. 2.
(14) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 90.
(15) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987, II. A. 1-3.
(16) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, II-II, q. 63, a. 1, c.
(17) Deve, além disso, ter-se presente que existe sempre «  o perigo de uma legislação, que faça da homossexualidade uma base para garantir direitos, poder vir de facto a encorajar uma pessoa com tendências homossexuais a declarar a sua homossexualidade ou mesmo a procurar um parceiro para tirar proveito das disposições da lei  » (Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).
(18) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 73.

Perversão da democracia mediante o casamento gay.

16 de maio de 2011 (Notícias Pró-Família) — Por dois anos agora, venho alertando que as campanhas agressivas para aprovar o tão chamado “casamento gay” são a maior ameaça à liberdade religiosa que já enfrentamos. Mas acho que talvez eu tenha subestimado a ameaça, pois agora temo que o processo democrático e o Estado de direito também estejam em perigo.
Já foi muito ruim quando o presidente [Obama] e o procurador-geral dos EUA declararam que a Lei de Defesa do Casamento (LDC) era inconstitucional e não defenderiam a lei vigente nos tribunais. Eles nem se importaram com o fato de que a LDC foi sancionada pelo presidente Clinton em 1996 depois que o Senado a aprovou por 85 a 15 e a Câmara dos Deputados por uma margem de 342 a 66!
Mas depois que a Câmara dos Deputados contratou o escritório de advocacia King & Spalding para representar a LDC nos tribunais (já que o Executivo não queria fazer isso), algo não muito inesperado ocorreu. Os grupos homossexuais ameaçaram boicotar King & Spalding e seus clientes comerciais.
Numa ação eticamente questionável, pelo menos sob o preceito da ética legal, King & Spalding se dobrou e informou à Câmara dos Deputados que não a representaria ao final de tudo. Em vez de criticarem King & Spalding, os meios de comunicação celebraram isso como reconhecimento de que se opor ao casamento gay equivale ao fanatismo.
Num gesto louvável, o principal advogado no caso, Paul Clement, se demitiu de King & Spalding e defenderá a LDC por meio de outro escritório de advocacia. Clement acertou quando disse: “No que se refere aos advogados, o jeito mais seguro de estar do lado errado da história é abandonar um cliente em face de críticas hostis”.
Mas boicotes e críticas hostis são uma coisa. Ignorar a lei federal é outra. Veja um bom exemplo: o governo de Obama suspendeu a ordem para que um imigrante gay fosse deportado só pelo fato de que o Ministério da Justiça sente que dá para se considerar esse homem como cônjuge de outro homem sob as leis de imigração dos EUA. É claro que isso é pura tolice, pois sob a LDC, o governo federal não pode reconhecer casamentos de mesmo sexo. Mas evidentemente, a lei, a vontade do Congresso e a vontade do povo não importam mais na Casa Branca de Obama — se o assunto em questão é o tão chamado “casamento” gay.
E agora o diretor dos capelães da Marinha dos EUA publicou um comunicado dando aos capelães da Marinha autorização para realizar cerimônias de “casamento” gay em estados que permitem o tão chamado “casamento” de mesmo sexo. (Desde então, essa ordem foi cancelada.)
É evidente que o problema com isso, conforme apontou Tom McClusky do Conselho de Pesquisa da Família, é que os capelães da Marinha são funcionários federais, e as capelas da Marinha são instalações federais. A realização de cerimônias de casamento de mesmo sexo violaria a LDC.
Mas, conforme disse McClusky: “Quando temos um presidente que não crê que a Lei de Defesa do Casamento é uma lei que ele precisa seguir, não é surpresa que as forças armadas seguiriam seu exemplo”.
Isso não é surpresa, mas é horrivelmente perigoso. O tão chamado “casamento” gay foi rejeitado em todos os 31 estados em que as pessoas votaram! Por isso, os grupos homossexuais, até agora, estão triunfando, porque estão driblando o povo, levando seus casos aos tribunais, fazendo pressões sobre empresas e agora escritórios de advocacia, e encontrando na Casa Branca um cúmplice disposto em suas tramas não democráticas.
O que posso dizer é: “Acordem, EUA!” Mais claro e forte que isso não dá.
Quando o Executivo do governo governa através de decretos e escolhe não cumprir a lei vigente, o processo democrático e o consentimento dos governados não são mais possíveis.
Publicado com a permissão de Breakpoint.org em http://is.gd/ESImcl

sexta-feira, 13 de maio de 2011

INSTRUÇÃO Sobre a aplicação da Carta Apostólica Motu Proprio Summorum Pontificum

PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI
INSTRUÇÃO
Sobre a aplicação da Carta Apostólica
Motu Proprio Summorum Pontificum
de S. S. O PAPA BENTO XVI
I.
Introdução
1. A Carta Apostólica Summorum Pontificum Motu Proprio data do Soberano Pontífice Bento XVI, de 7 de julho de 2007, e em vigor a partir de 14 de setembro de 2007, fez mais acessível à Igreja universal a riqueza da Liturgia Romana.
2. Com o sobredito Motu Proprio o Sumo Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para a Igreja com a intenção de dar uma nova regulamentação acerca do uso da Liturgia Romana em vigor no ano de 1962.
3. Tendo recordado a solicitude dos Sumos Pontífices no cuidado pela Santa Liturgia e na revisão dos livros litúrgicos, o Santo Padre reafirma o princípio tradicional, reconhecido dos tempos imemoráveis, a ser necessariamente conservado para o futuro, e segundo o qual “cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só quanto à fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto aos usos recebidos universalmente da ininterrupta tradição apostólica, os quais devem ser observados tanto para evitar os erros quanto para transmitir a integridade da fé, de sorte que a lei de oração da Igreja corresponda à lei da fé.”1
4. O Santo Padre recorda, ademais, os Pontífices romanos que particularmente se esforçaram nesta tarefa, em especial São Gregório Magno e São Pio V. O Papa salienta que, entre os sagrados livros litúrgicos, o Missale Romanum teve um papel relevante na história e foi objeto de atualização ao longo dos tempos até o beato Papa João XXIII. Sucessivamente, no decorrer da reforma litúrgica posterior ao Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI aprovou em 1970 um novo missal, traduzido posteriormente em diversas línguas, para a Igreja de rito latino. No ano de 2000 o Papa João Paulo II, de feliz memória, promulgou uma terceira edição do mesmo.
5. Diversos fiéis, tendo sido formados no espírito das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo de conservar a antiga tradição. Por isso o Papa João Paulo II, por meio de um Indulto especial, emanado pela Congregação para o Culto Divino, Quattuor abhinc annos, em 1984, concedeu a faculdade de retomar, sob certas condições, o uso do Missal Romano promulgado pelo beato Papa João XXIII. Além disso, o Papa João Paulo II, com o Motu Próprio Ecclesia Dei de 1988, exortou os bispos a que fossem generosos ao conceder a dita faculdade a favor de todos os fiéis que o pedissem. Na mesma linha se põe o Papa Bento XVI com o Motu Próprio Summorum Pontificum, no qual são indicados alguns critérios essenciais para o Usus Antiquior do Rito Romano, que oportunamente aqui se recordam.
6. Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e daquele que remonta à última edição do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja. Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra.
7. O Motu Proprio Summorum Pontificum é acompanhado de uma Carta do Santo Padre, com a mesma data do Motu Próprio (7 de julho de 2007). Nela se dão ulteriores elucidações acerca da oportunidade e da necessidade do supracitado documento; faltando uma legislação que regulasse o uso da Liturgia romana de 1962 era necessária uma nova e abrangente regulamentação. Esta regulamentação se fazia mister especialmente porque no momento da introdução do novo missal não parecia necessário emanar disposições que regulassem o uso da Liturgia vigente em 1962. Por causa do aumento de quanto solicitam o uso da forma extraordinária fez-se necessário dar algumas normas a respeito. Entre outras coisas o Papa Bento XVI afirma: “Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial.”2
8. O Motu Proprio Summorum Pontificum constitui uma expressão privilegiada do Magistério do Romano Pontífice e do seu próprio múnus de regulamentar e ordenar a Liturgia da Igreja3 e manifesta a sua preocupação de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal4. O Motu Proprio se propõe como objetivo:
a) oferecer a todos os fiéis a Liturgia Romana segundo o Usus Antiquior, considerada como um tesouro precioso a ser conservado;
b) garantir e assegurar realmente a quantos o pedem o uso da forma extraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;
c) favorecer a reconciliação ao interno da Igreja.
II.
Tarefas da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei
9. O Sumo Pontífice conferiu à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, de modo particular no que tocante à exata obediência e à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 12).
10. § 1. A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei exerce tal poder tanto por meio das faculdades a ela anteriormente conferidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 11-12) quanto por meio do poder de decidir sobre os recursos administrativos a ela legitimamente remetidos, na qualidade de Superior hierárquico, mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao Motu Proprio.
§ 2. Os decretos com os quais a Pontifícia Comissão julga os recursos são passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
11. Compete à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, depois de aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, a tarefa de preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária.
III.
Normas específicas
12. A Pontifícia Comissão, por força da autoridade que lhe foi atribuída e das faculdades de que goza, dispõe, depois da consulta feita aos Bispos do mundo inteiro, com o ânimo de garantir a correta interpretação e a reta aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, emite a presente Instrução, de acordo com o cânone 34 do Código de Direito Canônico.
A competência dos Bispos diocesanos
13. Os bispos diocesanos, segundo o Código de Direito Canônico5, devem vigiar em matéria litúrgica a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice, claramente expressa no Motu Proprio Summorum Pontificum.6 No caso de controvérsia ou de dúvida fundada acerca da celebração na forma extraordinária julgará a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.
14. É tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum.
O coetus fidelium (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §1).
15. Um coetus fidelium será considerado stabiliter exsistens, de acordo com o art. 5 §1 do supracitado Motu Proprio, quando for constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da veneração pela Liturgia em seu Usus Antiquior, seja antes, seja depois da publicação do Motu Proprio, as quais pedem que a mesma seja celebrada na própria igreja paroquial, num oratório ou capela; dito coetus pode ser também constituído por pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses e que convergem em uma igreja paroquial ou oratório ou capela destinados a tal fim.
16. No caso em que um sacerdote se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório e queira celebrar na forma extraordinária, como previsto pelos artigos 2 e 4 do Motu Proprio Summorum Pontificum, o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável por uma igreja, o admita a tal celebração, levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão.
17. §1. A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade.
§2. No caso de grupos menos numerosos, far-se-á apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja à qual os fiéis possam concorrer para assistir a tais celebrações, de tal modo que se assegure uma mais fácil participação dos mesmos e uma celebração mais digna da Santa Missa.
18. Também nos santuários e lugares de peregrinação deve-se oferecer a possibilidade de celebração na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 § 3), se houver um sacerdote idôneo.
19. Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal.
O sacerdote idôneo (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum , art. 5 § 4)
20. No tocante à questão dos requisitos necessários para que um sacerdote seja considerado “idôneo” para celebrar na forma extraordinária, enuncia-se quanto segue:
a) O sacerdote que não for impedido segundo o Direito Canônico7, deve ser considerado idôneo para a celebração da Santa Missa na forma extraordinária;
b) No que se refere à língua latina, é necessário um conhecimento de base, que permita pronunciar as palavras de modo correto e de entender o seu significado;
c) Em referimento ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idôneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar na forma extraordinária, e que já o fizeram no passado
21. Aos Ordinários se pede que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, o que também vale para os Seminários, onde se deve prover à formação conveniente dos futuros sacerdotes com o estudo do latim8 e oferecer, se as exigências pastorais o sugerirem, a oportunidade de aprender a forma extraordinária do Rito.
22. Nas dioceses onde não houver sacerdotes idôneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes que conhecem a forma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com vistas ao seu eventual ensino.
23. A faculdade para celebrar a Missa sine populo (ou só com a participação de um ajudante) na forma extraordinária do rito Romano foi dada pelo Motu Proprio a todo sacerdote, seja secular, seja religioso (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art.2). Assim sendo, em tais celebrações, os sacerdotes, segundo o Motu Proprio Summorum Pontificum, não precisam de nenhuma permissão especial dos próprios Ordinários ou superiores.
A disciplina litúrgica e eclesiástica
24. Os livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos. Todos os que desejam celebrar segundo a forma extraordinária do Rito Romano devem conhecer as respectivas rubricas e são obrigados a executá-las corretamente nas celebrações.
25. No Missal de 1962 poderão e deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios9, segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas.
26. Como prevê o Motu Proprio Summorum Pontificum no art. 6, precisa-se que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula.
27. No que diz respeito às normas disciplinares conexas à celebração, aplica-se a disciplina eclesiástica contida no Código de Direito Canônico de 1983.
28. Outrossim, por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962.
Crisma e a Sagrada Ordem
29. A concessão de usar a fórmula antiga para o rito da Crisma foi confirmada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 9, §2). Por isso para a forma extraordinária não é necessário lançar mão da fórmula renovada do Rito da Confirmação promulgado por Paulo VI.
30. No que diz respeito a tonsura, ordens menores e subdiaconado, o Motu Proprio Summorum Pontificum não introduz nenhuma mudança na disciplina do Código de Direito Canônico de 1983; por conseguinte, onde se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, ou seja, nos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, o membro professo de votos perpétuos ou aquele incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade de acordo com o cân. 266, § 2 do Código de Direito Canônico.
31. Somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores.
Breviarium Romanum
32. Outorga-se aos clérigos a faculdade de usar o Breviarium Romanum em vigor no ano de 1962, conforme o art. 9, § 3 do Motu Proprio Summorum Pontificum. Deve ser recitado integralmente e em latim.
O Tríduo Pascal
33. O coetus fidelium que adere à tradição litúrgica precedente, no caso de dispor de um sacerdote idôneo, pode também celebrar o Tríduo Sacro na forma extraordinária. Caso não haja uma igreja ou oratório destinados exclusivamente para estas celebrações, o pároco ou o Ordinário, em acordo com o sacerdote idôneo, disponham as modalidades mais favoráveis para o bem das almas, não excluindo a possibilidade de uma repetição das celebrações do Tríduo Sacro na mesma igreja.
Os ritos das Ordens Religiosas
34. Aos membros das Ordens Religiosas se permite o uso dos livros litúrgicos próprios, vigentes em 1962.
Pontificale Romanum e Rituale Romanum
35. Permite-se o uso do Pontificale Romanum e do Rituale Romanum, também como do Caeremoniale Episcoporum, vigentes em 1962, de acordo com o art. 28, levando-se em conta, no entanto, quanto disposto no n. 31 desta Instrução.
O Sumo Pontífice Bento XVI, em Audiência concedida no dia 8 de abril de 2011 ao subscrito Cardeal Presidente da Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, aprovou a presente Instrução e ordenou que se publicasse.
Dado em Roma, na Sede da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, aos 30 de abril de 2011, memória de São Pio V.
William Cardeal Levada
Presidente
Mons. Guido Pozzo
Secretário
________________
1 BENTO XVI, Carta Apostólica Summorum Pontificum dada como Motu Proprio, I, in AAS 99 (2007) 777; cf. Introdução geral do Missal Romano, terceira ed. 2002, n. 397.
2 BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 798.
3 Cf. C.I.C. can. 838 § 1 e § 2.
4 Cf. C.I.C. can. 331.
5 Cf. C.I.C. can. 223 § 2; 838 §1 e § 4
6 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970 , in AAS 99 (2007) 799.
7 Cf. C.I.C. can. 900, § 2.
8 Cf. C.I.C. can. 249; cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 36; Decl. Optatam Totius n. 13.
9 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 797.