Parece de bom tom iniciar um texto como esse citando o que vem a ser extraordinário e o que é ordinário em função da Eucaristia. Até porque a confusão nesse campo só aumenta a cada dia. De acordo com o cânon 910 §1 do CIC de 1983, são ministros ordinários da comunhão o bispo, o presbítero e o diácono. Perceba que aqui foram citados apenas aqueles que são clérigos. No mais, na reforma posterior ao Concílio Vaticano II se incorporou ao direito da Igreja um novo conceito quando se tem em vista o direito anterior. Esse é o conceito de Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão. Veja-se que houve essa introdução, como citaremos a seguir, depois do fim do Concílio, portanto não foi uma determinação do Concílio, talvez uma consequência da interpretação dele. Se certo ou se errado não é meu interesse aqui analisar. Essa análise fica para outro dia.
A figura do ministro extraordinário extraordinário da Sagrada Comunhão - MESC, foi introduzida em 1973 pela Instrução Immensae Caritatis da então Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, hoje Dicastério. A publicação se deu em 29 de janeiro de 1973 (AAS 65 (1973) 265-266).
Após isso tivemos vários outros documentos falando sobre os MESCs: Instrução Redemptionis Sacramentum, Instrução sobre alguma questões que se devem observar sobre a Santíssima Eucaristia, publicações do Pontifício Conselhos para Interpretação dos Textos Legislativos e o próprio Código de Direito Canônico - CIC.
As recentes manifestações da Santa Sé sempre insistem em deixar claro o caráter extraordinário dessa função. Por isso, em outro ponto a Instrução Redemptionis Sacramentum, para evitar confusões sobre a função dos leigos (laicos) na Eucaristia, deixa claro que se deve usar a expressão Ministro da Comunhão e não Ministro da Eucaristia como muito ouvimos por aí:
"só o sacerdote validamente ordenado é ministro capaz de confeccionar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi". Por esse motivo o nome "ministro da Eucaristia" só se refere, propriamente ao sacerdote. (n. 154; cf. também n. 156).
Por tudo isso, o magistério da Igreja adiciona que para não provocar confusões que deverão ser sempre evitadas e práticas que devem sempre ser suprimidas, confusões e práticas essas que vem só aumentando com o passar dos anos nas Igrejas Particulares, a Igreja estabelece que não se deve:
- ter a comunhão dos MESCs como se fossem concelebrantes, porque não são;
- associar os MESCs na renovação das promessas dos sacerdotes na Santa Missa crismal da Quinta-Feira Santa;
- o uso habitual dos MESCs nas missas, estendendo arbitrariamente o conceito de "numerosa participação" (Instrução sobre algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos, art, 8 §2).
Nenhum comentário:
Postar um comentário