A instrução Immensae Caritatis, do Papa São Paulo VI foi publicada no ano de 1973 e é o documento que, entre outras coisas, criou e regulamentou a função ou ofício de Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão.
Trata-se de um documento de importante leitura, especialmente para aqueles que são ministros da comunhão. Infelizmente a maioria esmagadora dessas pessoas que são instituídas como ministros extraordinários da comunhão nunca leram o documento abaixo, seja por falta de acesso a essa informação, seja por falta de interesse. A questão é que a formação dessas pessoas precisa acontecer da forma mais profunda e urgente possível, uma vez que são leigos que estão muito próximos da Eucaristia e isso não é qualquer coisa.
Dessa forma, e com esses cuidados, desejo a todos uma boa leitura.
-----------------------------------------------------------------
IMMENSAE CARITATIS
Sobre a Facilitação da Recepção da Comunhão em
certas circunstâncias
Sagrada Congregação dos Sacramentos
Dado em 29 de Janeiro de 1973
A prova da ilimitada caridade que Cristo, o Senhor, deixou à sua
Esposa, a Igreja, qual seja, o inexprimível e supremo dom da Eucaristia, requer
de nós que aprofundemos nossa apreciação desse grande mistério e compartilhemos
ainda mais plenamente de seu poder salvífico. Consequentemente, a Igreja, em
seu zelo e cuidado pastoral, tem repetidamente elaborado leis práticas e
declarações doutrinais adequadas, objetivando o aumento na devoção pela
Eucaristia, o cume e o centro do culto Cristão.
As
novas condições do presente parecem exigir que, sem prejuízo da suprema
reverência devida a tão excelso sacramento [1], o acesso à Comunhão seja
facilitado, de modo que, pela participação mais plena nos efeitos do sacrifício
da Missa, os fiéis possam, mais prontamente e intensamente, entregarem-se a
Deus, e ao bem da Igreja e de toda a humanidade.
As
primeiras medidas a serem tomadas objetivam evitar que a recepção da Comunhão
se torne impossível ou difícil pela falta de um número suficiente de ministros.
Medidas devem ser tomadas, em segundo lugar, para prevenir a exclusão dos
doentes desse grande conforto espiritual, a recepção da Comunhão, devido à
impossibilidade de observar a lei do jejum, mesmo em sua forma menos severa.
Finalmente, parece vantajoso, em certos casos, permitir aos fiéis solicitantes
receber a Comunhão uma segunda vez no mesmo dia.
Em resposta, portanto, às preferências de várias Conferências de
Bispos, as seguintes normas são emitidas, com relação a:
1.
ministros extraordinários para a distribuição da comunhão;
2.
permissão mais ampla para a recepção da Comunhão duas vezes no mesmo dia;
3.
mitigação do jejum eucarístico em favor dos doentes e idosos;
4.
devoção e reverência com relação ao Sagrado Sacramento, quando a hóstia é
distribuída nas mãos.
I.
Ministros Extraordinários da Eucaristia
Há várias situações nas quais uma deficiência no número de
ministros da Comunhão tem sido apontada:
–
na Missa, devido a um grande número de pessoas ou alguma impossibilidade do
celebrante;
–
fora da Missa, quando a distância torna difícil levar a Comunhão, especialmente
como viático aos doentes em perigo de morte; ou quando o grande número de
pessoas doentes, especialmente em hospitais ou instituições similares, requer
vários ministros.
A fim de que, então, os fiéis que estão em estado de graça e
retamente e devotamente desejem participar do banquete sagrado não fiquem
privados desse conforto e remédio sacramental, o Papa Paulo VI decidiu ser
oportuno autorizar ministros extraordinários, que serão designados para dar a
Comunhão a si mesmos e aos outros fiéis, sob as exatas e específicas condições
aqui listadas.
I.
Os Ordinários locais possuem a faculdade que os capacita a permitir que pessoas
aptas, cada uma delas cuidadosamente escolhida como ministro extraordinário, em
um dado momento ou por um período determinado ou mesmo permanentemente, possam
distribuir a Comunhão a si mesmas e aos outros fiéis, e levá-las aos enfermos
residentes em casa:
a.
quando não houver padre, diácono ou acólito disponível;
b.
quando os mesmos ministros estiverem impossibilitados de administrar a
Comunhão, por causa de outra atividade pastoral, ou em caso de doença ou idade
avançada;
c.
quando o número de fiéis desejosos de receber a Comunhão for tão grande que a
celebração da Missa ou a distribuição da Comunhão fora da Missa demoraria
excessivamente.
II.
Os mesmos Ordinários locais detêm a faculdade de conceder a padres
individualmente, no decurso de seu ministério, o poder de apontar, para uma
dada ocasião, uma pessoa apta para distribuir a Comunhão em casos de genuína
necessidade.
III.
Os Ordinários locais podem também delegar essas faculdades a Bispos auxiliares,
Vigários Episcopais e Delegados Episcopais.
IV.
A pessoa apta referida nos itens I e II será designada de acordo com a ordem
dessa lista (que pode ser modificada segundo o prudente critério do Ordinário
local): leitor, seminarista maior, religioso masculino, religiosa feminina,
catequista, um dos fiéis homem ou mulher.
V.
Nos oratórios das comunidades de religiosos, tanto masculinas quanto femininas,
o encargo de distribuir a Comunhão nas circunstâncias listadas no item I pode,
com justiça, ser concedido ao superior não-ordenado da ordem religiosa
masculina ou à superiora da ordem feminina ou aos seus vigários.
VI.
Se houver oportunidade, é aconselhável que a pessoa apta escolhida pelo
Ordinário local como ministro da Comunhão e a pessoa, referida no item II,
apontada pelo sacerdote detentor dessa faculdade, venha a receber uma
autorização (<mandatum>) de acordo com o rito anexado a esta Instrução
[2]. Esse ministro deve realizar a distribuição da Comunhão de acordo com as
normas litúrgicas.
Já que essas faculdades foram concedidas exclusivamente em favor
do bem espiritual dos fiéis, e para casos de genuína necessidade, lembrem-se os
sacerdotes que tais faculdades não os isentam da obrigação de distribuir a
Eucaristia aos fiéis que legitimamente o solicitarem, e especialmente de
levá-la e administrá-la aos doentes.
Os fiéis que são ministros extraordinários devem ser pessoas
cujas boas qualidades de vida cristã, de fé e de moral os recomende. Que se
esforcem para serem dignos desse importante cargo, que fomentem a própria
devoção à Eucaristia, e mostrem ser um exemplo para o resto dos fiéis, pela sua
própria devoção e reverência com relação ao mais augusto sacramento do altar.
Não deve ser escolhido ninguém cuja nomeação possa ser causa de inquietação
para os fiéis.
2.
Uma Possibilidade Mais Ampla Para Receber a Comunhão Duas Vezes no Mesmo Dia
A disciplina atualmente em vigor permite aos fiéis receber a
Comunhão uma segunda vez no mesmo dia:
–
no sábado à noite ou na noite da véspera de um dia santo de preceito, quando
estão cumprindo a obrigação de assistir a Missa, mesmo que já tenham recebido a
Comunhão naquela manhã; [3]
–
na segunda Missa do Domingo de Páscoa, e em uma das Missas do Dia no Natal,
mesmo que já tenham recebido a Comunhão na Missa da Vigília Pascal ou na Missa
da Meia-noite (do Galo) no Natal; [4]
–
também na Missa da noite na Quinta-feira Santa, mesmo que já tenham recebido a
Comunhão na Missa do Crisma (ou dos Santos Óleos). [5]
Além das listadas, há outras situações do mesmo tipo que
favorecem uma Segunda Comunhão. As razões para a concessão de uma nova
permissão devem, portanto, ser aqui demonstradas em detalhe.
Como mãe providente, a Igreja estabeleceu, a partir de prática
multissecular, e acolheu em seu Código de Direito Canônico, uma norma segundo a
qual é permitido ao fiel receber a Comunhão apenas uma vez ao dia. Essa norma
permanece inalterada, e não deve ser desconsiderada simplesmente por razões de
devoção. Qualquer mal-recomendado desejo de repetir a Comunhão deve ser contido
pela verdade de que quanto mais devotamente a pessoa se aproxima da mesa
sagrada, maior o poder do sacramento que alimenta, fortalece, e expressa fé,
caridade, e todas as demais virtudes. [6] Por isso os fiéis devem dar
prosseguimento à celebração litúrgica realizando obras de caridade, de religião
e de apostolado, de modo que aquilo que receberam pela fé
e pelo sacramento na celebração da Eucaristia seja confirmado pela maneira com que
vivem.
[7]
Entretanto, podem ocorrer circunstâncias especiais nas quais os
fiéis que já receberam a Comunhão no mesmo dia, ou nas quais padres que já
celebraram a Missa, comparecem a alguma celebração da comunidade. Será
permitido a esses fiéis e a esses padres receber a Comunhão uma segunda vez nas
seguintes situações:
1.
em Missas rituais nas quais os sacramentos do batismo, confirmação, unção dos
enfermos, ordenação, e matrimônio são administrados, bem como em Missas nas
quais haja uma primeira comunhão; [8]
2.
em Missas pela consagração de uma Igreja ou um altar, por uma profissão
religiosa, ou pela outorga de uma missão canônica;
3.
nas Missas pelos falecidos por ocasião de um funeral, anúncio de falecimento,
enterro final, ou primeiro aniversário de falecimento;
4.
na Missa principal celebrada em uma Catedral ou Igreja paroquial na solenidade
de Corpus Christi e no dia de uma visita pastoral; em uma Missa celebrada por
ocasião da visita canônica de um superior geral de uma congregação a uma casa
religiosa particular, ou capítulo;
5.
na Missa principal de um Congresso Eucarístico ou Mariano, seja internacional
ou nacional, regional ou diocesano;
6.
na Missa principal de qualquer tipo de encontro, peregrinação, ou missão
popular;
7.
na administração do viático, quando a Comunhão for dada aos membros da casa e
aos amigos da pessoa doente que estejam presentes.
8.
Além dos casos já mencionados, permite-se ao Ordinário local conceder, para uma
única ocasião, a faculdade de receber a Comunhão duas vezes no mesmo dia em
qualquer tempo, devido a circunstâncias especiais. Uma segunda recepção está
autorizada com base nesta Instrução.
3.
Mitigação do Jejum Eucarístico em Favor dos Doentes e dos Idosos
Primeiramente, permanece firme e estabelecido que ao fiel para o
qual é administrado o viático em perigo de morte não cabe nenhum preceito de
jejum. [9] Também continua em vigor a concessão feita por Pio XII com base na
qual os
doentes, mesmo não acamados, podem, sem qualquer limitação
temporal, ingerir bebidas não-alcoólicas e medicação líquida ou sólida antes de celebrar a Missa e antes de receber a
Comunhão.
[10]
E, com relação à comida e bebida tomadas enquanto nutrição, deve
ser mantida aquela tradição segundo a qual a Eucaristia deve ser recebida antes
de qualquer comida, como diz Tertuliano, [11] como sinal da excelência
desse alimento sacramental.
Para dar reconhecimento à dignidade do sacramento, e para
aumentar o júbilo na recepção do Senhor, apraz observar um período de silêncio
e recolhimento. É um adequado sinal de devoção e respeito da parte dos doentes
se eles direcionam suas mentes, por um curto período de tempo, para esse grande
mistério. A duração do jejum eucarístico, ou seja, da abstenção de comida ou de
bebida alcoólica, é reduzida a aproximadamente um quarto de hora para:
1.
os doentes nos estabelecimentos de saúde ou em casa, mesmo não estando
acamados;
2.
os fiéis de idade avançada, quer estejam confinados em suas casas devido à
idade, ou quer vivam em abrigos para idosos;
3.
padres doentes, mesmo se não acamados, e padres mais idosos, com relação tanto
a celebrar a Missa quanto a receber a Comunhão;
4.
os cuidadores, bem como familiares e amigos, dos doentes e idosos que desejarem
receber a Comunhão com eles, quando tais pessoas estiverem impossibilitadas de
manter o jejum de uma hora sem inconvenientes.
4.
Devoção e Reverência Para com a Eucaristia no Caso da Comunhão nas Mãos
Desde a Instrução Memoriale Domini, há três anos atrás,
algumas das Conferências de Bispos têm solicitado à Sé Apostólica a faculdade
de permitir que os ministros que distribuem a Comunhão possam colocar o pão
eucarístico nas mãos dos fiéis. A mesma Instrução continha um lembrete de que as
leis da Igreja e os escritos dos Padres dão amplo testemunho de uma suprema reverência
e máximo
cuidado para com a Eucaristia, [12] e de que isso deve continuar.
Particularmente com relação a essa maneira de receber a Comunhão, a
experiência sugere certas dificuldades que requerem cuidadosa atenção.
Sempre que a hóstia for colocada nas mãos de um comungante, deve
haver meticulosa atenção e cuidado, tanto da parte do ministro quanto do
receptor, especialmente com relação às partículas que podem cair das hóstias.
A prática da Comunhão nas mãos deve ser acompanhada por
instruções apropriadas ou catequeses sobre o ensinamento católico com relação à
presença real e permanente de Cristo sob os elementos eucarísticos, e sobre a
reverência devida a esse sacramento. [13]
Os fiéis devem ser ensinados que Jesus Cristo é Senhor e
Salvador e que, portanto, o culto de <latria> ou adoração devido a Deus é
devido também a Cristo presente nesse sacramento. Eles devem também ser
instruídos a não omitir, depois da Comunhão, aquela sincera e apropriada ação
de graças, conforme suas capacidades, estado e ocupações individuais. [14]
Finalmente, a fim de que sua participação nessa mesa celestial
seja plenamente digna e frutuosa, o fiel deve ser instruído sobre seus
benefícios e efeitos, tanto para o plano individual quanto para a sociedade, de
modo que seu relacionamento familial com o Pai que nos dá seu pão
de cada dia,
[15] possa refletir a máxima reverência para com Ele, educar para o amor, e levar a um
elo vivo de ligação com Cristo, em cujo Corpo e Sangue comungamos. [16]
O Papa Paulo VI aprovou esta Instrução, confirmou-a com sua
autoridade, e ordenou sua publicação, fixando o dia de sua entrada em vigor no
dia de sua publicação.
---------------------------------------------------Notas
1.
Ver o Concílio de Trento, sessão 13, <Decretum de SS. Eucharistiae
Sacramento> cap. 7: Denz-Schon 1646-47: É
inadequado tomar parte em qualquer função sagrada sem santidade.
Seguramente, portanto, quanto mais os cristãos
percebem a sacralidade e a divindade desse celestial sacramento, tanto mais
devem tomar todos os cuidados para não vir a recebê-lo sem reverência e
santidade, especialmente quando temos as assustadoras palavras de São Paulo: Aqueles
que comem e bebem sem estarem preparados, comem e bebem sua própria condenação,
não discernindo o Corpo do Senhor (1 Cor 11, 29). Aqueles que desejam receber a Comunhão devem
lembrar-se do mandamento de São Paulo: Examine a si mesmo (1 Cor 11, 28).
O costume da Igreja torna claro que tal exame é necessário porque aqueles
conscientes de pecado mortal, não importa quão contritos se considerem, não
devem dirigir-se à Eucaristia sem antes passar por uma confissão sacramental.
Este Concílio decreta que, quando há confessores disponíveis, essa prática deve
ser sempre observada por todos os cristãos, incluindo os sacerdotes, obrigados
por ofício a celebrar a Missa. Um sacerdote que, em caso de necessidade, tenha
celebrado Missa sem antes ter se confessado, deve ir confessar-se logo que
possível. Ver também Congregação do Concílio, Decr. <Sacra Tridentina Synodus>,
20 de dezembro de 1905: AAS 38 (1905-06) 400-406. Sagrada Congregação para a
Doutrina da Fé, <Normas Pastorais acerca de dar Absolvição Sacramental
Geral>, 16 de junho de 1972. Norma 1.
2.
A edição típica <editio typica> desse rito foi publicada separadamente.
3.
Ver Sagrada Congregação dos Ritos, Instr. <Eucharisticum Mysterium>, 25
de maio d e 1967 nº 28.
4.
ver Ibid.
5.
Ver Ibid.; Sagrada Congregação dos Ritos, Instr. <Inter Oecumenici>, 26
de setembro de 1964, nº 60; Instr. <Tres Abhinc Annos>, 4 de maio de
1967, nº 14.
6.
Ver <Summa Theologica> 3a, 79.7 ad3; 8 ad 1.
7.
Sagrada Congregação dos Ritos, Instr. <Eucharisticum Mysterium>, nº 13.
8.
Ver IGMR nº 329.
9.
Ver Código de Direito Canônico <Codex Iuris Canonici> can. 858, #1.
10.
Pio XII, Motu Proprio <Sacram Communionem>, 19 de março de 1957, nº 4;
AAS 49 (1957) 178.
11
Tertuliano, <Ad uxorem> 2,5: PL 1, 1408.
12.
Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. <Memoriale Domini>, 29 de
maio de 1969 que permanece em vigor.
13.
Ver <Sacrosanctum Concilium> art. 7. Sagrada Congregação dos Ritos,
Instr. <Eucharisticum Mysterium> nº 9. Sagrada Congregação para o Culto
Divino, Instr. <Memoriale Domini>, as palavras eles
devem evitar que crie raízes nas mentes das pessoas qualquer possível falta de reverência
ou falsas opiniões sobre a Eucaristia.
14.
Ver Paulo VI, Carta aos membros do Conselho Permanente de Congressos
Eucarísticos Internacionais.
15.
Ver Lc 11, 3.
16.
Ver Heb 2, 14.
Nenhum comentário:
Postar um comentário