Apenas com o fito de explicar melhor o porquê da
escolha de um tema tão “impróprio” para um artigo, temos que alguns Conselhos
Regionais de Medicina, em suas argumentações, tem manifestado que os prazos
impostos pelo Código de Processo Ético-Profissional Médico, do Conselho Federal
de Medicina, quando não cumpridos pelos julgadores dos Tribunais de Ética dos
CRM’s são prazos absolutamente impróprios, portanto não necessariamente
precisam ser cumpridos.
A iniciar consideramos pertinente entender
criteriosamente o que vem a ser prazos próprios e impróprios, isso para que
seja possível chegarmos a uma conclusão plausível sobre esse tipo de prática
dentro dos CRM’s e nos processos administrativos como um todo.
Os prazos impróprios são os prazos atribuídos aos
juízes e auxiliares da justiça para a prática de seus atos processuais
correspondentes. Tais prazos estão concentrados no artigo 189 e 190, do Código
de Processo Civil, mas se distribuem por todo o corpo do texto do diploma
supracitado.
Obviamente que existem prazos impróprios no Processo
Penal, contudo iremos nos ater apenas ao Processo Civil, uma vez que se
assemelha mais ao objeto processual em questão, qual seja, os processos ético-disciplinares
dentro dos CRM’s.
De imediato já é possível perceber que se trata de
preceito a ser adotado única e exclusivamente em processos judiciais e nunca
nos administrativos.
Diversos são os conceitos de prazos impróprios
trazidos pela doutrina nacional e estrangeira. Para ilustrarmos, trazemos
alguns desses conceitos.
Moacyr Amaral Santos[1]
conceitua o prazo impróprio como sendo prazos
atribuídos aos juízes e auxiliares da justiça para a prática dos
respectivos atos.
Na lição de Carlos Henrique Bezerra Leite[2],
prazos impróprios são aqueles legalmente
previstos e destinados a juízes e servidores do Poder Judiciário.
Para Nelson Nery Júnior[3]:
(...) "prazos impróprios são aqueles fixados na
lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu
desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu,
mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é
válido e eficaz".
Ora, é visível que o prazo a que os CRM’s se referem
não é nem nunca foram impróprios por vários motivos:
1º - não é definido por lei como é consenso na doutrina;
2º - ao contrário, os prazos desobedecidos são definidos em Resolução
pelo CFM, não sendo lei e estando dentro dos parâmetros e princípios do
processo administrativo.
O que diferencia e polemiza a existência dos prazos
impróprios é exatamente no ponto que se refere ao seu não cumprimento. O não
cumprimento do prazo próprio, ou seja, aquele prazo destinado às partes em
sentido material do processo (Autor e Réu), gera conseqüências processuais
graves, a principal delas é a preclusão.
De acordo com o professor Cândido Rangel Dinamarco[4]:
"a teoria dos prazos
está intimamente ligada à das preclusões, porque, máxime num sistema de
procedimento rígido como é o brasileiro, sua fixação visa na maior parte dos
casos a assegurar a marcha avante, sem retrocessos e livre de esperas
indeterminadas"
Na mesma obra, continua o mestre dizendo que:
"nem todos os prazos
são preclusivos, ou próprios: existem também os prazos impróprios, destituídos
de preclusividade. São impróprios todos
os prazos fixados para o juiz, muitos dos concedidos ao Ministério Público no processo civil e quase
todos os que dispõem os auxiliares da
justiça, justamente porque tais pessoas desempenham funções públicas no
processo, onde têm deveres e não faculdades – seria um contra-senso
dispensá-las do seu exercício, como penalidade (penalidade?) pelo não exercício
tempestivo".
Assim, quando estamos tratando de prazos próprios, se
o ato processual não foi praticado no período designado pela lei, não
pode ser mais praticado, sendo a parte obrigada a suportar o ônus de seu
descumprimento. Esses, por terem algum tipo de sanção, são normalmente
observados, não gerando maiores delongas no tempo de duração do trâmite
processual.
Quando falamos em prazos impróprios estamos falando
sobre prazos cujo descumprimento não geram qualquer tipo de sanção processual.
Os prazos impróprios não carregam a mesma carga de preclusividade que possuem
os prazos próprios, contudo, nunca percamos de vista que esses prazos impróprios
são exclusivamente judiciais.
A maior conseqüência suportada em virtude da
inobservância do prazo impróprio é de natureza meramente disciplinar. Prevê o
Código de Processo Civil, em seus artigos 133 e 144, que os juízes e
serventuários que excederem os prazos que lhes são afixados pela lei, serão
civilmente responsáveis. Vejamos:
Art. 133. Responderá por
perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas
funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou
retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte.
Parágrafo único.
Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só
depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine
a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Art. 144. O escrivão e o
oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo
motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei,
ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato
nulo com dolo ou culpa.
Dessa feita, impossível admitir que os prazos
impróprios possam ser usados no meio processual administrativo, uma vez que
fere dezenas de princípios.
No processo administrativo quem julga é, ao mesmo
tempo: parte do processo, interessado na causa e demandante. Assim sendo, é
preciso que esse tipo de processo siga, com toda a cautela necessária para que
não tramite sob a tutela de abusos e cerceamentos de uma parte frente à outra.
Nesse prisma, conclui-se que; se um processo
administrativo é regido por resolução como é o Processo Ético-Médico e nessa
resolução que é lei entre as partes se estabelece prazos, esses prazos
precisam, necessariamente serem respeitados, sob pena de absoluta nulidade.
Em contrário sendo, estando julgadores administrativos
e servidores do CRM convictos da impunidade administrativa, o que se percebe no
cenário é o total desapego aos prazos impostos pela resolução para o
cumprimento dos atos de suas competências, algo absolutamente inaceitável.
[1] SANTOS,
Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo:
Saraiva, 1994. v. 1
[2] LEITE,
Carlos Henrique Bezerra; Curso de Direito
Processual do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: LT´r, 2004.
[3] NERY,
Rosa Maria Barreto B. Andrade; JUNIOR, Nelson Nery; Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006.
[4] DINAMARCO,
Cândido Rangel; Instituições de Direito
Processual Civil. 2
ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. v 2.
Nenhum comentário:
Postar um comentário