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Nesse estudo entenderemos,
antes de manifestarmos sobre os documentos do Concílio Vaticano II em si, o
significado e o porquê dos nomes desses documentos, uma vez que os nomes não
são escolhidos livremente ou porque são mais bonitos uns que os outros.
É preciso entender a hierarquia
desses documentos e o porquê de sua existência mais ainda. Sequer é preciso
mencionar que é preciso obedecê-los, não é mesmo? Espero que não!
Vamos, portanto, às definições.
Constituição Dogmática.
Entre os quatro principais
documentos do Concílio Vaticano II temos duas constituições dogmáticas: Constituição Dogmática Lumen Gentium e Constituição Dogmática Dei Verbum.
A constituição dogmática é um
documento pontifício que trata de assuntos da mais alta importância, no caso
desses dois documentos temos assuntos referentes a definições de dogmas.
O conceito de constituição
dentro do direito canônico deriva diretamente do conceito de constituição do
direito romano e como lá era entendido. Nas constituições se reservava o título
de constititio para as leis mais
importantes. Nesse sentido parece um pouco diferente do entendimento do moderno
conceito de constituição como lei fundamental de um Estado, mas, de certa
forma, a ideia central é a mesma.
É muito comum acharmos sob a
assinatura de vários Papas as Constituições Apostólicas. Elas podem tratar de
diversos temas, contanto que seja de grande importância, importância essa que a
própria Santa Sé, na pessoa do Papa é que define. A Constituição Dogmática é
uma constituição apostólica, já que se enquadra na definição de ser um
documento que trata de questões da mais alta importância. O nome “dogmática” aparece
pelo simples fato de tratar de definição de dogmas, documento exclusivo para
tal ato.
É preciso entender, antes disso
tudo, que o Concílio Vaticano II foi um Concílio Pastoral e, como pastoral, não
é dogmático. Entretanto, também é preciso entender o que é fundamental e faz
parte da coluna sustentaria da Igreja e o que é pastoral e, portanto, passível
de questionamento, nunca de desobediência.
Constituição Pastoral.
A constituição pastoral também
pode ser chamada disciplinar e a Gaudium et Spes é nosso exemplo dentro do Concílio Vaticano II.
A constituição pastoral
continua na mesma linha das constituições, mesma argumentação e mesmo motivo de
levar o nome constituição, contudo a constituição pastoral, ou disciplinar, faz
o que o nome menos divulgado diz: estabelece pontos de disciplina.
Vejamos o exemplo da Gaudium et Spes, ela trata
fundamentalmente das relações entre a Igreja Católica e o mundo onde ela está e
atua. A primeira parte é mais doutrinária, tratando de vários temas
eclesiológicos tais como a missão de serviço ou o sacerdócio comum do Povo de
Deus, tema que acabou sendo bastante deturpado por muitos que resolvem fazer a
leitura do Concílio fora do contexto de dois mil anos da Igreja. A segunda
parte é fundamentalmente pastoral, centrando-se nos diversos problemas do mundo
atual.
Ela, portanto, disciplina uma
série de questões que precisam ser disciplinadas. Manifesta sobre questões que
a Igreja ainda não tinha manifestado ou que a manifestação não foi
suficientemente ampla devido a certas mudanças entre outras coisas.
Falaremos bastante sobre a Gaudium et Spes no momento em que nos
voltarmos para esse documento, afinal ele é o centro de muitos debates entre
modernistas e tradicionalistas.
Constituição Conciliar.
Dentro dos documentos
principais do Concílio Vaticano II temos uma única constituição conciliar que
é, exatamente a Sacrasanctum Concilium
que fala e faz uma série de definições sobre a sagrada liturgia.
Pois bem, mais uma vez não
entraremos nesse momento no contexto do documento, mas apenas é bom analisarmos
seu nome.
Porque a Sacrasanctum Concilium foi a única a receber o nome de Constituição
Conciliar?
Bom, responder a essa pergunta
não é algo tão fácil quanto parece, contudo a resposta mais simples e direta é
que o documento era, sem dúvida alguma, uma constituição já que tratava de tema
da mais alta importância, aliás, para muitos, foi o centro do Concílio, o que
não é verdade, diga-se de passagem. Sendo uma constituição, seria necessário
encaixá-la em alguma subdivisão. Dogmática não era porque não definia dogmas.
Não era pastoral ou disciplinar porque não lhe dava com esses temas. Se estavam
em um concílio e a constituição deveria ser nomeada, que fosse nomeada como
conciliar, sem mais problemas, uma vez que a dignidade do documento, nesse
caso, não diminui ou aumenta conforme sua subdivisão, já que continuava a ser
uma constituição.
Declarações e Decretos.
Dentro dos textos conciliares,
temos ainda as declarações e decretos. Esses são de muito simples compreensão.
Um decreto não difere muito do
que é entendido como tal no direito estatal: é uma ordem emanada de uma
autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina
o cumprimento de uma resolução.
O decreto pode partir de
qualquer autoridade eclesiástica dentro dos parâmetros hierárquicos e dentro
dos limites que lhe se são concedidos. Assim, um pároco de uma paróquia
qualquer pode decretar algo via documento e enquanto pároco dentro dos limites
que lhe são impostos dentro da hierarquia.
Da mesma forma pode acontecer
com qualquer autoridade: vigários, reitores, bispos, cadeais, e o Papa. No caso
em questão temos os decretos conciliares porque vieram de um concílio e que o
Papa os aceitou apondo sua assinatura e decretando o que ali está escrito da
forma como está.
Conclusão.
Assim, portanto, temos decretos
conciliares sobre a atividade missionário da Igreja, sobre o ministério e vida
dos sacerdotes, sobre o apostolado dos leigos e outros somando um total de nove
decretos conciliares.
As declarações, da mesma forma,
seguem o conceito que temos de declaração. É um documento através do qual a
autoridade eclesiástica vem declarar algo a alguém. Assim temos três
declarações conciliares: declaração conciliar sobre a educação cristã, sobre a
Igreja e as religiões não-cristãs e sobre a liberdade religiosa a famosa Dignitatis Humanae.
Assim é formado o conceito
jurídico dos documentos conciliares. Eles obviamente obedecem a uma hierarquia,
embora o Direito Canônico tenha algumas diferenças do Direito Estatal nesses
casos, já que o canônico é amplamente baseado em princípios, assim como total a
fé católica, algo que o Direito Estatal está muito longe de visualizar, quanto
mais alcançar, embora alguns visionários já consigam enxergar a principiologia
como o futuro do Direito Latino.
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