Alfredo Melo
Publicado nas Actas das Jornadas de Fátima sobre «Penitência e reconciliação», Edição do CEDC-UCP, Lisboa, 2.000.
João Paulo II, No Início do Novo Milénio. 6-I-2001, n.º 37
INTRODUÇÃO
1. Os primeiros Confessionários
Nos números 2 e 3, Ano A – 1998/99, da Revista «Celebração Litúrgica» vem publicado um resumo de um extenso artigo com o título «Prassi sacramentale della Riconciliazione e uso del Confessionale», da autoria de A.Blanco, que apareceu publicado no n.º I de 1997 da Revista «Annales theologici», da Universidade Pontifícia da Santa Cruz de Roma.
O autor distingue 3 grandes períodos: 1) do século III ao XII; 2) do século XII ao XVI; 3) do século XVI até aos nossos dias. O autor desse artigo escreve, a certa altura, em relação aos confessionários: «Pode afirmar-se que nos séculos XIII a XV se insiste em que o acto sacramental da Reconciliação se realize na igreja, num lugar visível e iluminado, que o sacerdote esteja em atitude de recolhimento, que não olhe para o penitente, especialmente se for uma mulher. É neste contexto da Reconciliação que encontramos, pela primeira vez, o confessionário, entendido como sede fixa onde se recebem as confissões dos fiéis e, ao mesmo tempo, como sede que apresenta algumas características próprias em ordem a assegurar a honestidade e a discrição».
S. João de Ávila, numa carta dirigida aos Bispos, em 1551, diz o seguinte: «Correm perigo os que confessam mulheres fora do confessionário pela ocasião de verem tão de perto a face da mulher; e para elas é grande ocasião de calarem os seus pecados, e também os homens correm este perigo. Convém que haja confessionários nas igrejas, mesmo de madeira, o que é fácil de conseguir, de modo a que o confessor seja visto por todos e o penitente possa ficar oculto».
Conclui o autor, sobre este período: «Pode afirmar-se que, entre os séculos XIV a XVI, a sede fixa, com características próprias, não era ainda universalmente prescrita pela autoridade eclesiástica: mas era o modo cada vez mais frequente e difundido de administrar o Sacramento da Reconciliação».
Atendendo a dados historicamente documentáveis, a obrigação de usar o confessionário vem de 1565. Esta obrigação foi imposta por alguns Bispos, particularmente por S. Carlos Borromeu, nomeado Bispo de Milão em 1565: «Os sacerdotes, a não existir causa necessária, não ouçam confissões de mulheres, nem antes do nascer do sol, nem depois do ocaso. E nunca em compartimentos, mas publicamente na igreja, em sedes em que se verifique uma separação total entre o confessor e quem se confessa». Chega-se a descrever como devem ser os confessionários: uma estrutura fechada por três lados, com uma grade cujos buracos não ultrapassem um centímetro; procura-se salvaguardar ao máximo o anonimato e a separação física entre o penitente e o confessor, de modo a assegurar uma confissão sincera e contrita, enfim, válida.
2. O Código de Direito Canónico de 1917
O Código de 1917, no seu cân. 909, estabelecia:
§ 1. «O Confessionário para ouvir confissões de mulheres deve estar sempre colocado num lugar patente e bem visível, e ordinariamente numa igreja, num oratório público ou num semipúblico destinado a mulheres».
§ 2. «O Confessionário deve estar provido de um «diafragma» fixo e com furos pequenos entre o penitente e o confessor».
No cân. 910, estabelecia:
§ 1. «As confissões de mulheres não devem ouvir-se fora do confessionário, a não ser em caso de doença ou de necessidade verdadeira, e com as cautelas que o Ordinário do Lugar julgar oportunas».
§ 2. «As confissões dos homens podem também ouvir-se em casas particulares».
NORMAS VIGENTES
1. O Código de Direito Canónico de 1983, no seu cân. 964, determina o seguinte:
§ 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.
§ 2. No que respeita ao confessionário («sedem confessionalem»), a Conferência Episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem.
§ 3. Não se ouçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.
2. O Decreto Geral n.º XII da Conferência Episcopal Portuguesa, que entrou em vigor no dia 1 de Junho de 1985, reza assim:
«Em conformidade com o cân. 964, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:
2.1. O lugar próprio para as confissões é a igreja ou o oratório (cân. 964, § 1).
2.2. A fim de respeitar a legítima opção dos penitentes deve, nas mesmas igrejas ou oratórios, assegurar-se a existência de confessionários munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, colocados em lugar patente e acessível, e adaptados, quanto possível, às exigências de uma digna celebração litúrgica (cf. Cân. 964 § 2).
2.3. Nas igrejas e oratórios deve existir um local próprio para o acto sacramental, que deve assegurar, por um lado, a discrição e a prudência requeridas no diálogo entre o penitente e o sacerdote, e responder, por outro lado, às exigências de uma acção litúrgica de que fazem parte um acolhimento humano, a leitura bíblica e o gesto reconciliador da imposição das mãos sobre o penitente.
2.4. Não se oiçam confissões fora dos lugares próprios, a não ser por causa justa (Cân. 964 § 3)».
3. Nos Preliminares da «Celebração da Penitência» afirma-se:
«O Sacramento da Penitência celebra-se habitualmente, a não ser por causa justa, na igreja ou oratório».
No que respeita ao local da confissão, a Conferência Episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que haja sempre, em lugar patente locais de confissões munidos de grades fixas entre o penitente e o confessor, e que os fiéis que assim o desejem possam utilizar livremente.
«Não se ouçam confissões fora do local da confissão, a não ser por causa justa» (n.º 12).
E um pouco mais adiante: «Às Conferências Episcopais compete, ao prepararem os Rituais particulares, adaptar este Ritual da Penitência às necessidades de cada região, (...) determinar mais em pormenor as normas quanto ao local para a celebração ordinária do sacramento da Penitência (...)» (n.º 38).
Os nossos Bispos determinaram, em Assembleia Plenária do dia 8 de Outubro de 1975, a seguinte norma, que continua incluída no novo Ritual da Penitência – tradução portuguesa, edição de 1997 – com o n.º 13 bis:
«O Sacramento da Penitência celebra-se ordinariamente na igreja ou capela.
«O local próprio para o acto sacramental deve assegurar, por um lado, a discrição e prudência requeridas no diálogo entre o penitente e o sacerdote e responder por outro lado às exigências de uma acção litúrgica, de que fazem parte o acolhimento humano, a leitura bíblica e o gesto reconciliador da imposição das mãos sobre o penitente.
«Os confessionários devem manter-se, adaptando-se, se possível, segundo o espírito do novo Ritual. São de prever, além disso, espaços ou dispositivos que permitam o diálogo face a face para quem o prefira».
O LUGAR DA ADMINISTRAÇÃO DA PENITÊNCIA
Todos os Documentos normativos da Igreja, como podemos facilmente verificar, apontam como lugar próprio da administração do Sacramento da Penitência a igreja ou oratório. É evidente que haverá necessidade de outros recursos: a casa do enfermo, uma peregrinação em que não é possível atender todas as pessoas dentro do templo, regiões de missão onde nem sequer existem igrejas nem oratórios, etc.: «Se se vive em povos serranos ou outros lugares afastados da igreja e se vai levar a comunhão aos doentes e outras pessoas desses lugares não podem ir à igreja, ou são anciãos ou com pouca saúde, podem ouvir-se de confissão numa ermida, capela privada ou outro lugar...» (A.A.S. 20 (1928), pp.79-81).
Aliás, a igreja ou oratório é, como regra, o lugar apropriado para a administração de todos os Sacramentos. Apenas a Santa Unção é com frequência administrada na casa do doente, por impossibilidade de este se deslocar ao templo. A casa torna-se, pois, neste caso, como um lugar de recurso e não como lugar próprio e ordinário para a administração deste Sacramento.
1. O Confessionário
A sede própria e ordinária da administração do Sacramento da Penitência é o Confessionário tradicional, fixo ou móvel, com uma grade fixa entre o penitente e o confessor, que não é lícito suprimir de modo arbitrário. Adaptado às condições actuais de sensibilidade, gosto artístico e com um mínimo de comodidade, ele deve existir em todas as igrejas, em lugar patente e bem visível, «como um sinal necessário e convite silencioso, mas eficaz, em muitos casos, a que as pessoas se aproximem deste Sacramento, reconciliando-se com Deus e com a Igreja» (J. A. Marques, Lugar e sede da administração do Sacramento da Penitência, AA.VV., Sobre o Sacramento da Penitência e as absolvições colectivas, trad. de Ed. Theológica, Braga, 1977, pp.199-212). Já o Papa Paulo VI julgou necessário realçar o seguinte:
«Ouvireis também que se precisam e rectificam algumas notícias inexactas que se divulgaram acerca do novo Rito do Sacramento da Penitência, como a da abolição dos confessionários: o confessionário, enquanto diafragma protector entre o ministro e o penitente, para garantir o carácter absolutamente confidencial da conversa que se lhes impõe e se lhes reserva, está claro que deve permanecer» (L'Osservatore Romano, 4-IV-1974, p.1 – Discurso da Audiência geral de 3-IV-1974).
As normas dizem que deve estar colocado em lugar patente, ou seja, bem visível para todos quantos entram na igreja. Também por uma questão de prudência, como a própria Conferência Episcopal sublinha, para evitar possíveis difamações dos sacerdotes e dos penitentes, sobretudo quando se trata de mulheres.
Deve estar provido de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, de modo a salvaguardar o anonimato de quem se aproxima. Em matérias tão delicadas como estas da Confissão, ninguém pode negar o direito ao anonimato. O acolhimento do pecador tem de ser primordialmente de ordem sobrenatural, sem deixar de ser muito humano, pois trata-se de uma acção sagrada, num lugar sagrado: é Jesus quem acolhe e quem perdoa. O confessor actua «na pessoa de Cristo». A imposição da mão sobre o penitente não requer que a mão do sacerdote toque a pessoa; no Ordo da Confirmação, a primeira imposição das mãos também não toca fisicamente as pessoas.
Os Confessionários devem, pois, manter-se como sedes normais e ordinárias para a administração do Sacramento da Penitência, quer para as mulheres, quer para os homens. Uns e outros estarão assim mais protegidos na sua liberdade de não manifestar a própria identidade pessoal quando se aproximam da Confissão; a supressão da «grade fixa» seria um abuso arbitrário contra este direito dos fiéis. Há que ter em conta, além disso, a natural vergonha dos penitentes ao confessar os seus pecados – não seria nada «pastoral» aumentar o peso da vergonha e fazer mais difícil ainda o cumprimento deste preceito divino. E ainda há que ter em conta o direito do sacerdote confessor: em muitos casos ele tem o direito de decidir ouvir as confissões só no confessionário, concretamente quando estiver convencido – como administrador dos mistérios de Deus – de que deve defender a dignidade do sacramento, o bem espiritual do penitente e o seu próprio. Foi feita a seguinte pergunta ao Conselho Pontifício para a interpretação dos textos legislativos: «Se, considerado o disposto no cân. 964 § 2, o ministro do sacramento, por justa causa e excluído o caso de necessidade, pode decidir legitimamente, também quando o penitente solicite diversamente, que a confissão sacramental se receba no confessionário provido de grade fixa». O dito Conselho Pontifício respondeu afirmativamente, em 7 de Julho de 1998, e o Sumo Pontífice João Paulo II, em audiência concedida ao presidente desse Conselho, nesse mesmo dia, informado sobre a mencionada decisão, confirmou-a e ordenou a sua publicação.
Mesmo para a confissão das crianças, depois de várias conversas esclarecedoras e tranquilizadoras sobre o pecado, a culpa e o arrependimento, a misericórdia de Deus e o perdão, deve aconselhar-se o confessionário para aprenderem desde os primeiros anos a receber o sacramento na sede mais apropriada.
O teólogo e psiquiatra catalão Juan Bautista Torelló, residente em Viena de Áustria, num artigo publicado na revista Studi Cattolici (Milão, Novembro de 1992), com relação ao confessionário afirma:
«O confessionário está ao serviço da vida sacramental do cristão e em benefício da sua liberdade. Foi concebido para proporcionar e facilitar a conversão do pecador a Deus e à Igreja. O que está em jogo na conversão do pecador é o que há de mais íntimo e pessoal: a culpa e o arrependimento, perante Deus. Ao mesmo tempo, essa conversão e a consequente reconciliação processam-se pela mediação da Igreja, através do ministro sagrado que a representa. A personalidade de quem absolve fica à margem, porque só intervém como representante: precisamente o contrário do psiquiatra, que actua principalmente em virtude da sua personalidade.
«A sacramentalidade da confissão requer a comunicação dos pecados e do arrependimento, normalmente através da palavra, bem como da penitência imposta e da absolvição. O confessor tem de julgar o coração do penitente, para lhe perdoar em nome de Deus e da Igreja. Mas não é necessário que haja outro tipo de comunicação: que se vejam, que se relacionem. Daí a conveniência do confessionário que facilita a comunicação oral e, ao mesmo tempo, permite a separação entre o confessor e o penitente. O próprio Freud excluiu o «cara a cara» nas suas práticas de psicanálise, com o fim de fornecer a liberdade e a espontaneidade do paciente... A confissão cara a cara – se não se limita a uma enumeração breve dos pecados, mas vai acompanhada da revelação dos estados de alma – traz consigo o perigo de comprometer emocional e afectivamente os dois interlocutores, o que perturba e debilita a seriedade e o carácter sobrenatural da acção sacramental. «É necessário reconhecer que a parede divisória e a grelha fixa do confessionário dificultam o olhar, protegem o pudor e garantem uma distância prudente entre o confessor e o penitente».
2 .Outros espaços ou dispositivos que permitam a confissão face a face (Ritual, 13 bis)
No decreto geral n.º 12, citado atrás, no qual a Conferência Episcopal estabelece normas sobre o confessionário, de acordo com o cân. 964 do Código actualmente vigente, apenas é referida a existência obrigatória nas igrejas e oratórios de «um local próprio para o acto sacramental» que deve:
§ assegurar a discrição e a prudência requeridas no diálogo entre o penitente e o sacerdote
§ responder às exigências de uma acção litúrgica de que fazem parte:
a) o acolhimento humano
b) a leitura bíblica
c) e o gesto reconciliador da imposição das mãos sobre o penitente.
Não há qualquer referência aos espaços ou dispositivos de que falam no n.º 13.bis dos Preliminares do Ritual da Penitência; e ao referir-se ao «local próprio», certamente querem referir-se à sede e não ao lugar; por outra parte, tudo o que dizem desse «local próprio», com relação às características que devem possuir, também se aplica perfeitamente aos confessionários.
No contexto legislativo, podemos concluir, para além da imprecisão dos termos e uma certa indeterminação, que os nossos Legisladores particulares pretenderam estabelecer outra sede, além dos confessionários, que permitam o diálogo face-a-face para quem o prefira. Se no n.º 2 do decreto geral eles começam por dizer, de resto citando a norma geral: «A fim de respeitar a legítima opção dos penitentes deve... haver confessionários», o mesmo poderiam dizer no início do n.º 3: «A fim de respeitar a legítima opção dos penitentes que prefiram o diálogo face a face, deve...existir uma outra sede própria para tal efeito...etc., etc.» ... E, depois da resposta do Conselho Pontifício, atrás citada, deveriam acrescentar: «A fim de respeitar a legítima opção dos penitentes que prefiram..., tendo em conta, necessariamente, também, a legítima opção do confessor».
3. Uma única sede própria e ordinária
Mais que multiplicar as sedes ou locais da Confissão, será mais conveniente encarar seriamente a possibilidade de que o Confessionário, como sede tradicional, seja devidamente adaptado e venha a ser a única sede própria e ordinária da confissão, dentro das igrejas e oratórios, no respeito máximo pelas legítimas opções dos penitentes e dos confessores, salvaguardando sempre a dignidade de tão grande sacramento. Dessa inteligente adaptação depende que possa fazer-se, assegurando a necessária discrição e prudência e respondendo às exigências litúrgicas, a confissão cara a cara ou com a grade fixa entre o penitente e o confessor, de acordo com essas legítimas opções referidas atrás. Esta ambivalência é perfeitamente possível e já existem em pleno funcionamento estes Confessionários.
A ARTE E A FUNCIONALIDADE DO CONFESSIONÁRIO
O Doutor José António Marques, no artigo citado atrás, apresenta uma série de considerações pertinentes sobre a arte e a funcionalidade da sede em que se administra o Sacramento da Penitência. Citamos:
«A arte e o bom gosto ajudam a compreender a dignidade da celebração.» Confessar em qualquer canto da igreja, sem nada que identifique aquele ministro como sacerdote, sentado na extremidade de um banco em estado precário, com o penitente ajoelhado no chão ou sentado a seu lado, não dignifica em nada o Sacramento do Perdão... Cuide-se da saúde do sacerdote e dum mínimo de conforto da sede das confissões: luz, para que ele possa aproveitar os intervalos lendo, ou preparando a homilia, etc.; aquecimento, para o tempo frio, e ventilação para o tempo mais quente, sem esquecer uma cadeira confortável na qual o sacerdote possa estarcorrectamente sentado, não raras vezes, por longos períodos de tempo, sem riscos de contrair uma doença de coluna ou outra semelhante... placas que beneficiem a comunicação entre o confessor e o penitente, que, não sendo perfuradas e, portanto, interceptando totalmente a passagem de ar, são construídas de material apropriado para se conseguir esse efeito e, ao mesmo tempo, evitar – para os dois lados! – o tormento do mau hálito... portas de vidro opaco, para que o diálogo entre o confessor e o penitente não seja ouvido (sobretudo quando o penitente tem limitações auditivas), sem deixarem de assinalar a sua presença... uma luz discreta, no lugar do penitente, que ele possa utilizar, quando o julgar necessário».
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