quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Da idade mínima para contrair matrimônio na Igreja Católica.


No Código de Direito Canônico existem 12 impedimentos que dirimem o casamento, ou seja, que impedem de forma absoluta e, se contraído o torna inválido, isto é, nulo. Alguns desses impedimentos são de origem divina, outros, de direito eclesiástico. Os de direito eclesiástico são os que obrigam apenas os que são batizados na Igreja Católica ou que nela são acolhidos. Os de origem divina obrigam todos os homens, mesmo os não batizados. Não entraremos nesse mérito nesse texto, uma vez que é extremamente subjetivo e demandaria um texto exclusivo para isso.

Um desses impedimentos, que é o que mencionaremos nesse aqui, é o impedimento por defeito de idade que está incluso no Código no cânone 1083 e parágrafos. Vejamos:

Cân 1083
§1 O homem antes do dezesseis (16) anos completos e a mulher antes dos quatorze (14) também completos não podem contrair matrimônio válido.
§2 Compete à conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração do matrimônio.

O cânone é claro no que diz, porém coloca, no parágrafo 2 que “à conferência dos Bispos”, no nosso caso a CNBB, “compete estabelecer uma idade superior”. Que fique bem claro que a regra básica e universal é essa de 16 anos para homens e 14 anos para a mulher. Entretanto, pode, caso queira e ache conveniente, com autorização expressa da Santa Sé nesse cânone, que a conferência aumente a idade de um, de ambos ou simplesmente deixe como está. Nunca poderá a conferência diminuir essa idade.


A ideia da Igreja Universal é que os nubentes precisam ter um mínimo de maturidade biológica e psíquica para contrair matrimônio válido. Alguns podem se perguntar se uma menina de 14 anos tem essa maturidade. Pois bem, vivemos em um mundo onde se fica adulto cada vez mais tarde. Por outro lado, não se cobra idade adulta para um matrimônio válido, se cobra maturidade biológica, e isso uma mulher de 14 anos tem assim como um homem de 16, bem como maturidade psíquica. Aqui é que o problema pode aparecer, isso na opinião desse articulista.


Os legisladores que fizeram o Código de Direito Canônico, na época, tinham em mente aumentar essa idade, porém foi muito difícil encontrar uma idade mais alta que atingisse de forma mais ou menos isonômica toda a Igreja Universal e todas as culturas. Foi, portanto, mantida a idade que o Código de 1917 considerava a ideal tanto para homens quanto para mulheres baseando-se no direito fundamental de casamento, porém levando-se em conta que é preciso mais um pouco do que aquela maturidade que se presume com a puberdade. É por esse motivo que temos o cânone 1072, que diz que os jovens são desencorajados a se casar enquanto não se sentirem amadurecidos para a vida.

Cân 1072. Os pastores de almas procurem afastar do matrimônio os jovens antes da idade em que se usa contrair o matrimônio, conforme o costume de cada região.

A ideia é justamente que não se contraia o matrimônio sem uma maturidade psíquica, uma vez que a maturidade biológica já existe com a puberdade. Há regiões, dentro do próprio Brasil, em que será possível jovens se casarem antes dos 18 anos, já em outras regiões, notadamente as regiões metropolitanas, isso é bem mais incomum. Os motivos para que esses matrimônios não ocorram são os mais variados e, obviamente, nem sempre estão inseridos no critério de maturidade psíquica para o casamento, mas muitas vezes de maturidade financeira, o que não é um requisito imposto pela Igreja. Outra vez a discussão desse ponto é extremamente válida e polêmica, contudo nos ateremos aos fatos: a Igreja não impõe nenhuma condição mínima financeira para que o matrimônio seja ou não válido.

Outra coisa que é preciso que fique clara é que esse é um impedimento de direito eclesiástico que não obriga os não batizados, consequentemente. Nesse caso os nubentes estão vinculados apenas pela lei civil, que também impõe idade mínima.

Entretanto, há uma forma de conseguir a dispensa desse impedimento. Esse pode ser o grande motivo para a leitura desse texto por muitos aqui. O Ordinário Local, ou seja, o Bispo governante, pode dispensar do impedimento de idade. Para isso é preciso que se apresente um motivo grave, uma razão forte, principalmente nesse nosso tempo em que a taxa de separações é grande, prematura e tende a piorar.

A CNBB, particularmente, baixou uma norma para esse tipo de ato, afim de dar a liceidade para matrimônio com idade abaixo da mínima para o casamento.

“Sem licença do Bispo Diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de dezoito anos ou de mulheres menores de dezesseis”

Pois bem, a CNBB fez uso do §2 do cânone 1083 e aumentou a idade, entretanto, claramente que a CNBB seguiu o Código Civil da época que assim também mencionava. Com o Novo Código Civil de 2002, que baixou ambas as idades para 16 anos, tende a CNBB a fazer o mesmo, contudo ainda não o fez e está demorando muito para fazer.

Outro ponto a ser observado é que para o Direito Canônico, atinge-se a maioridade aos dezoito anos (cânon 97, §1), portanto, ao menor que deseja contrair matrimônio é indispensável o consentimento paterno (cf. cânon 1.071, §1). Se os pais se opõem razoavelmente à realização do matrimônio, ou ignoram essa circunstância, caberá ao Ordinário local conceder a autorização.


Concluindo, no Brasil, hoje, apenas homens com 18 anos completos e mulheres com 16 anos completos podem contrair matrimônio na Igreja Católica sem precisarem de autorização expressa do Bispo e/ou dos pais. Essas idades tendem a mudar com novo decreto da CNBB para baixar ambas para 16 anos ou seguir a regra universal de homens com 16 e mulheres com 14, o que nos parece difícil sendo mais fácil baixar ambos para 16 anos. Fora dessas idades de 18 para homens e 16 para mulheres, é preciso autorização expressa do Bispo Diocesano e/ou dos pais sob pena de ser inválido o matrimônio contraído.

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