1) Introdução e histórico. O fim dos embargos infringentes.
Não
se trata de novidade no estudo processual civil, seja deste novo código, seja
do antigo, seja da doutrina processual como um todo, que o finado recurso dos
embargos infringentes eram dos mais mal vistos dentro do ordenamento. Por isso
mesmo não é novidade que a grande maioria da doutrina, pelo menos aquela que
interessa, pois mais bem fundamentada, sempre advogou a eliminação desse
recurso.
Um
dos grandes argumentos dos que pretendiam sepultar os embargos infringentes era
o de que o recurso emperrava o processo justamente no momento mais crucial e
era absolutamente desnecessário já que já existia uma vitória, mesmo que não
unânime.
Nos
estudos para desenvolver esse novo Código um novo formato para os julgamentos
não unânimes foi desenvolvido. A ideia foi extinguir os embargos infringentes
como recurso e ampliar a quantidade de votos, mesmo que isso não garantisse a
melhoria da decisão, mas pelo menos garantia uma maior visibilidade por mais
julgadores e, teoricamente uma decisão mais bem fundamentada e discutida já que
quanto mais cabeças, melhor a sentença. Como dissemos, estamos no campo da
teoria e o intuito maior que era de eliminar com os embargos infringentes
suprimindo o antigo artigo 530 foi satisfeito.
Pois
bem, agora o CPC determina que se suspenda o julgamento quando for não unânime,
ou seja, quando o placar ficar em 2x1 para que sejam convocados novos
julgadores em número capaz de viabilizar a inversão do resultado inicial. Ficou
assim redigido o artigo 942, caput:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não
unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente
definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
Assim,
a ideia é que o resultado de 2x1, com três julgadores que é o normal, teria que
ter a convocação de mais dois julgadores para que possibilite uma “virada” no
placar para 3x2. Melhor ainda explicando, o prosseguimento do julgamento deve
garantir que o voto minoritário possa passar a preponderante.
Alguns
doutrinadores, entre eles os da mais alta estirpe, já vem criticando o artigo
942 devido o fato de considerarem desnecessário, uma vez que o melhor seria a
exclusão do antigo artigo 530 (embargos infringentes) e simplesmente não
fizesse mais nada deixando as decisões não unânimes com o mesmo peso das
unânimes.
2) Da obrigatoriedade da convocação de novos julgadores.
Lembre-se
que suspensão do julgamento com convocação imediata ou não de novos julgadores para
que esses possam votar, não envolve a concordância das partes, muito menos
qualquer tipo de acordo ou reinterpretação da turma julgadora. Trata-se de
situação claramente descrita que deve ser resolvida com a mesma clareza que o
artigo impõe.
Essa
é uma nova mudança, uma vez que os embargos infringentes eram facultativos e
essa modalidade de suspensão do julgamento e convocação de novos julgadores é
obrigatória sob pena de nulidade.
3) Do número de julgadores.
Lembre-se,
ainda, que a lei não determina número exato de julgadores a serem convocados,
contudo diz que precisam ser convocados ao menos em número suficiente para que
sobreponha o número de votos vencidos, ou seja, sendo o resultado de 2x1, pelo
menos mais dois julgadores devem ser convocados para possibilitar um resultado
“de virada” para 3x2. Entretanto, não menciona esse número de dois julgadores.
Podem ser mais, desde que não possibilite um empate, isto é, não é possível
número par de julgadores.
Por
outro lado, dificilmente veremos uma turma julgadora convocando mais do que
número mínimo de julgadores uma vez que, na prática, a quantidade de trabalho é
grande e fazer o mínimo já será um esforço extra, fazer mais do que pede o
código será uma situação certamente inusitada.
4) Dos critérios processuais para convocação dos novos
julgadores.
Relativamente
aos critérios processuais para a convocação dos novos julgadores, existem 3
possibilidades:
A
primeira diz que o julgamento será em sessão futura a ser designada. Tal sessão
futura normalmente já está muito bem delineada nos regimentos internos nos
Tribunais e não precisa fugir muito daquilo.
A
segunda, é de acontecer na mesma sessão se estiverem presentes outros
julgadores. Essa situação poderá ser muito comum uma vez que uma Câmara ou Seção
Cível no dia dos julgamentos reúnem várias turmas. A composição costuma ser de
pelo menos cinco membros que se reúnem ao mesmo tempo e fazem as diversas
combinações para formar as turmas. Isso significa que, a não ser que alguém
falte à sessão, sempre haverá possibilidade de convocar os dois que estarão de
fora da turma de julgamento naquele processo em específico.
A
terceira é que, se for ação rescisória, haverá um redirecionamento para o órgão
de maior composição.
5) Da ampla defesa e contraditório com nova sustentação oral.
Com
o chamamento de novos julgadores, renovada estará toda a garantia de
contraditório e ampla defesa, ou seja, nova sustentação oral deverá acontecer,
afinal os novos julgadores convocados não tiveram a oportunidade de ouvir as
razões dos defensores.
Tal
situação é, sem dúvida nenhuma, um ganho por vários motivos. Um dos principais
pontos de ganho é que já serão conhecidas as razões de mérito para deferimento
ou indeferimento de cada ponto de cada um dos três julgadores e a nova
sustentação oral poderá fixar base nesses pontos para falar o que realmente é
necessário, inclusive para mudar o entendimento dos que já votaram. Pensando
assim fica fácil de entender que menores serão as surpresas na decisão se o
advogado puder atacar nessa segunda sustentação razões que serviram de mérito
para o julgador.
6) Da nova sustentação no caso de julgadores convocados já
presentes.
Saliente-se
apenas uma questão que será problema em algumas interpretações e que,
igualmente, será alvo de discussão e possível pacificação futura pelo STJ: se e
quando acontecer de a ser necessário convocar mais três julgadores e esses
julgadores já estarem presentes, ou seja, no caso de câmaras e seções cíveis
que possuem cinco membros em sua formação, embora apenas três julguem, basta
convocar os três que estão presentes ali na mesma sessão. O problema está
justamente na sustentação oral. Ela será renovada ou será considerado que
aqueles julgadores já ouviram a sustentação e são capazes de julgar? O problema
está colocado. A solução não. Afinal teremos uma série de dificuldades nesse
ponto.
Imaginar
que o julgador que não faz parte da turma de julgamento original está apto para
julgar porque estava presente na sustentação oral é entender que, mesmo que o
julgador não tenha nada a ver com o processo e teoricamente nem precise estar
presente, ouviu, prestou atenção e formou opinião por simples curiosidade
profissional jurídica e zelo. Ora, não estamos dizendo que nossos julgadores
não são zelosos nem que não gostam do meio jurídico a ponto de não se
interessarem por pura curiosidade de um tema, mas é simplesmente absurdo
imaginar que todos os julgadores estarão totalmente imersos nas discussões de
todos os processos, mesmo que seu julgamento não seja solicitado. Seria
desumano exigir tal atenção dos julgadores.
Assim
sendo, é necessário que a sustentação oral seja refeita, mesmo que os
julgadores convocados estivessem presentes na primeira sustentação, embora sem
compromisso de atenção ou formação de opinião.
7) Conclusão.
Ao
que se pode perceber, é como se os embargos infringentes continuassem a
existir, embora com uma aceleração muito maior em seus procedimentos e não como
um recurso facultativo, mas um procedimento obrigatório. Por isso a crítica de
alguns doutrinadores.
As
três possibilidades para esse procedimento ser feito se limitam a: recurso de
apelação; ação rescisória com resultado favorável, ou seja, procedente e;
agravo de instrumento que reforme decisão que julga parcialmente o mérito. Por
outro lado, não será possível o uso dessa nova técnica quando: for julgamento
de incidente de competência e resolução de demandas repetitivas; julgamento de
remessa necessária e; decisões proferidas pelos plenários ou Cortes especiais.
Lembre-se
que o julgamento não unânime e suspenso para a convocação de novos julgadores,
está em aberto, ou seja, não há julgamento de fato e ainda haverá
prosseguimento o que, por sua vez garanta aos julgadores que já; tenha
proferido o que voto, que o revisem para mudarem-no em direção oposta, caso
queiram.
O
que existe com toda essa nova sistemática é um temor de que aconteça uma busca
por decisões unânimes para que se agilize o trabalho dos Tribunais. Entretanto,
antes do novo código e dessa nova sistemática de julgamentos não unânimes essa
busca por decisões unânimes poderia ser evitada de algum modo? Os embargos
infringentes causavam um atraso muito maior e mesmo assim isso não
necessariamente acontecia. A verdade é que não se pode pretender evitar mudanças
com o simples receio de tentar adivinhar as exceções que podem vir a acontecer.
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