3.3) Dos Tribunais na Sé Apostólica.
O cânon 1442 é muito claro ao relatar que o Papa é o juiz supremo para toda a fé católica em todo o mundo, ou seja, é o juiz que julga as causas que chegam a ele através das Dioceses do mundo inteiro.
Assim há a delegação do cargo de juiz por parte do Sumo Pontífice, conforme o mesmo cânon 1442 determina:
Cân. 1442 O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o mundo católico e julga pessoalmente, pelos tribunais ordinários da Sé Apostólica ou por juízes por ele delegados.
3.3.1) A Rota Romana.
3.3.1.1) Breve histórico da Rota Romana.
O Tribunal da Rota Romana se originou na Chancelaria Apostólica, na qual o Chanceler veio a ser depois auditor contradictorum.
Esse nome Rota, deriva, muito provavelmente do recinto circular onde se reuniam os auditores para julgar as causas. Sisto IV, em 1472, fixou em 12, o número dos capelães auditores. O Papa Bento XIV determinou a competência do tribunal com a Constituição Apostólica Lustitiae et pacis, em 1747.
A escolha dos auditores foi sempre reservada ao Papa, como já foi informado aqui, mas foi concedido o direito de algumas nações de indicarem o nome de alguns auditores, como Espanha, Alemanha e França.
A partir do pontificado de Gregório XVI, em 1834, a Rota se tornou também um tribunal de apelação para o Estado Pontifício, enquanto que as causas pertinentes ao foro eclesiástico, eram decididas pelas Congregações.
Em 1870, as atividades deste tribunal, quase cessaram, mas S. Pio X, com a constituição Sapienti Consilio, de 29 de junho de 1908, a reconstituiu e reestruturou.
As normas atuais vigentes foram aprovadas pelo Papa João Paulo II, em 7 de fevereiro de 1994 e postas em prática, em 1 de outubro do mesmo ano.
3.3.1.2) Estruturação da Rota Romana no atual Código e Direito Canônico.
No mais, temos a Rota Romana que nada mais é do que o Tribunal que recebe apelações de todo o mundo e que é constituído, exclusivamente, por indicação do Papa.
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio e nesse formato decidem; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.
Portanto não se trata de mera escolha aleatória, muito menos desembasadas, trata-se de pessoas de profundo saber na área do direito canônico.
Cân. 1443 O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.
No Código também constam o que a Rota Romana julga e os termos em que ela julga, vejamos:
Cân. 1444 § 1. A Rota Romana julga:
1° - em segunda instância, as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas a Santa Sé mediante apelação legítima;
Esses são, exatamente os casos que falamos anteriormente, relativos às Dioceses do Mundo inteiro e seus respectivos Tribunais, formando, portanto um tribunal de terceira instância que julgará definitivamente a lide.
2° - em terceira ou ulterior instância, as causas já julgadas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser que a coisa tenha passado em julgado.
Esse parágrafo muito se assemelha ao que hoje vemos na justiça estatal. Os Tribunais estatais têm, obviamente, recursos internos para que o próprio tribunal reveja sua decisão em uma turma maior ou mesmo plena, dependendo do caso.
A Rota Romana julga, além das apelações vindas de todo o mundo, os recursos internos, caso sejam necessários que colocarão am check suas próprias decisões. Consta, ainda, a questão, muito recorrente entre os juristas que é o “trânsito em julgado”, no Código Canônico chamado de “coisa passada em julgado”.
§ 2. Esse tribunal julga também em primeira instância as causas mencionadas no cân. 1405, § 3, e outras que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha advogado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; essas causas, a própria Rota julga também em segunda e em ulterior instância, salvo determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo.
Analisaremos esse parágrafo por partes. Inicialmente temos que a Rota Romana julga em primeira instância, suprimindo todas as demais, os casos constantes no cânon 1405, §3º que são: julgamento dos Bispos em casos contenciosos e o Abade primaz ou superior de congregação monástica e o moderador supremos de institutos religiosos.
Pois bem, o Bispo em causas contenciosas excetua-se o caso de questões relacionadas a direitos e bens temporais de pessoa jurídica ligadas ao Bispo.
Essas exceções são o que comparamos no direito estatal ao foro privilegiado, ou seja, suprime-se algumas instâncias para que seja julgado por seu superior imediato, no caso aqui em comento, o Sumo Pontífice.
O cânon 1442 é muito claro ao relatar que o Papa é o juiz supremo para toda a fé católica em todo o mundo, ou seja, é o juiz que julga as causas que chegam a ele através das Dioceses do mundo inteiro.
Assim há a delegação do cargo de juiz por parte do Sumo Pontífice, conforme o mesmo cânon 1442 determina:
Cân. 1442 O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o mundo católico e julga pessoalmente, pelos tribunais ordinários da Sé Apostólica ou por juízes por ele delegados.
3.3.1) A Rota Romana.
3.3.1.1) Breve histórico da Rota Romana.
O Tribunal da Rota Romana se originou na Chancelaria Apostólica, na qual o Chanceler veio a ser depois auditor contradictorum.
Esse nome Rota, deriva, muito provavelmente do recinto circular onde se reuniam os auditores para julgar as causas. Sisto IV, em 1472, fixou em 12, o número dos capelães auditores. O Papa Bento XIV determinou a competência do tribunal com a Constituição Apostólica Lustitiae et pacis, em 1747.
A escolha dos auditores foi sempre reservada ao Papa, como já foi informado aqui, mas foi concedido o direito de algumas nações de indicarem o nome de alguns auditores, como Espanha, Alemanha e França.
A partir do pontificado de Gregório XVI, em 1834, a Rota se tornou também um tribunal de apelação para o Estado Pontifício, enquanto que as causas pertinentes ao foro eclesiástico, eram decididas pelas Congregações.
Em 1870, as atividades deste tribunal, quase cessaram, mas S. Pio X, com a constituição Sapienti Consilio, de 29 de junho de 1908, a reconstituiu e reestruturou.
As normas atuais vigentes foram aprovadas pelo Papa João Paulo II, em 7 de fevereiro de 1994 e postas em prática, em 1 de outubro do mesmo ano.
3.3.1.2) Estruturação da Rota Romana no atual Código e Direito Canônico.
No mais, temos a Rota Romana que nada mais é do que o Tribunal que recebe apelações de todo o mundo e que é constituído, exclusivamente, por indicação do Papa.
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio e nesse formato decidem; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.
Portanto não se trata de mera escolha aleatória, muito menos desembasadas, trata-se de pessoas de profundo saber na área do direito canônico.
Cân. 1443 O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.
No Código também constam o que a Rota Romana julga e os termos em que ela julga, vejamos:
Cân. 1444 § 1. A Rota Romana julga:
1° - em segunda instância, as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas a Santa Sé mediante apelação legítima;
Esses são, exatamente os casos que falamos anteriormente, relativos às Dioceses do Mundo inteiro e seus respectivos Tribunais, formando, portanto um tribunal de terceira instância que julgará definitivamente a lide.
2° - em terceira ou ulterior instância, as causas já julgadas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser que a coisa tenha passado em julgado.
Esse parágrafo muito se assemelha ao que hoje vemos na justiça estatal. Os Tribunais estatais têm, obviamente, recursos internos para que o próprio tribunal reveja sua decisão em uma turma maior ou mesmo plena, dependendo do caso.
A Rota Romana julga, além das apelações vindas de todo o mundo, os recursos internos, caso sejam necessários que colocarão am check suas próprias decisões. Consta, ainda, a questão, muito recorrente entre os juristas que é o “trânsito em julgado”, no Código Canônico chamado de “coisa passada em julgado”.
§ 2. Esse tribunal julga também em primeira instância as causas mencionadas no cân. 1405, § 3, e outras que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha advogado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; essas causas, a própria Rota julga também em segunda e em ulterior instância, salvo determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo.
Analisaremos esse parágrafo por partes. Inicialmente temos que a Rota Romana julga em primeira instância, suprimindo todas as demais, os casos constantes no cânon 1405, §3º que são: julgamento dos Bispos em casos contenciosos e o Abade primaz ou superior de congregação monástica e o moderador supremos de institutos religiosos.
Pois bem, o Bispo em causas contenciosas excetua-se o caso de questões relacionadas a direitos e bens temporais de pessoa jurídica ligadas ao Bispo.
Essas exceções são o que comparamos no direito estatal ao foro privilegiado, ou seja, suprime-se algumas instâncias para que seja julgado por seu superior imediato, no caso aqui em comento, o Sumo Pontífice.
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