É com imensa satisfação que faço o clipping dessa notícia que saiu no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (http://www.tj.go.gov.br/noticias/index.php?Pg=LerNot&Id=4962). Sabemos que é uma decisão em um campo vasto e cheio de entremeios, com dezenas de centenas de decisões contrárias, contudo, tudo tem que ter um começo, comecemos, portanto, dessa forma.
"Juiz declara inconstitucional inciso que permite aborto por estupro - ( 22/04/2008 )
O juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 4ª Vara Criminal de Rio Verde, declarou inconstitucional o inciso II, do artigo 128, do Código Penal Brasil, devido à afronta ao artigo 5º da Constituição Federal. Ele tomou a decisão ao julgar improcedente pedido para autorizar realização de aborto em suposta vítima de estupro.
De acordo com o magistrado o inciso II, do artigo 128, do CPB, permite o procedimento médico abortivo quando do crime de estupro resulta gravidez. Segundo Levine Artiaga, essa permissão fere o direito à vida, "o bem jurídico mais protegido no ordenamento constitucional, decorrente do próprio direito natural". Para ele, não podem ser admitidas normas que transgridam o direito à vida para salvaguardar bens jurídicos de equivalência inferior.
Para Levine Artiaga, o argumento de que a mulher terá de cuidar de um filho resultante de coito violento, não desejado, bem como evitar-se uma criança com personalidade deenerada, devido à influência hereditária do pai, afronta os princípios ordenadores do sistema constitucional, bem como fere os direitos humanos. "Também viola as garantias esculpidas no Código Civil e usurpa os direitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, que confere ao nascituro alguns direitos personalíssimos, como direito à vida, proteção pré-natal, entre outros", afirmou.
De acordo com o juiz, o direito à vida somente pode ser afastado para salvaguardar outro bem juridicamente protegido, de equivalência igual ou superior. Ele citou como exemplo a alínea a do artigo 224 do Código Penal, que trata da violência presumida para menor de 14 anos que mantiver relações sexuais. Segundo o magistrado, desta forma, toda garota que tenha engravidado antes de completar 14 anos terá permissão legal para a prática de aborto, "bastando que seu representante legal firme seu consentimento, conforme disposto no artigo 128, II, do Código Penal, o que configura verdadeira aberração jurídica".
Também argumentou que a norma declarada inconstitucional não exige que o estuprador tenha sido condenado ou esteja sendo processado pelo suposto crime, sob alegação de que o tempo para o fim do processo frustraria o aborto. De acordo com o juiz, a alegação serve para "descriminalização dessa modalidade abortiva", pois suprime o princípio constitucional da não-culpabilidade. "Não se pode antecipar os efeitos da sentença penal condenatória, não se podendo ter certeza acerca da materialidade nem da autoria do crime", disse.
(João Carlos de Faria)"
Tentarei ter acesso a esta sentença e, assim que tiver a colocarei na íntegra para que todos possam analisar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário