quarta-feira, 2 de abril de 2008

Os Tribunais Eclesiásticos. (Parte 2)

3) Campo jurisdicional da Igreja.

O cânon 1402 do CDC (Código de Direito Canônico) delimita o campo jurisdicional exclusivo da Igreja nas coisas espirituais ou com elas conexas, e ainda a violação das leis eclesiásticas e o que existe em razão do pecado, no que respeita à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.

Cân. 1401 Pelo seu poder próprio e exclusivo, a Igreja conhece:
1° - das causas relativas às coisas espirituais e das causas com elas conexas;
2° - da violação das leis eclesiásticas e dos atos caraterizados como pecado, no que se refere à determinação da culpa e à imposição de penas eclesiásticas.

São assim objeto do juízo da Igreja (1400):

a) a defesa ou reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, e a declaração de fatos jurídicos, incluindo, nomeadamente, as causas matrimoniais de reconhecimento da nulidade, dissolução do vínculo e separação dos cônjuges e, ainda, as de reconhecimento da nulidade da ordenação sacramental (atividade contenciosa);
b) os delitos, no tocante à aplicação ou declaração de pena (atividade punitiva);
c) as controvérsias provenientes de ato do poder administrativo (justiça administrativa). As causas de canonização, por serem de natureza diferente, foram retiradas do Código, passando a ser reguladas por lei especial (Const. ap. Divinus perfectionis Magister, de João Paulo II, 25.1.1983, cf. Apêndice do CDC, 2.ª ed. de Theologica).

Sobre as causas relativas às canonizações, falaremos desse documento acima mencionado em outro momento já é demasiado complexo, lembrando apenas que o próprio CDC, no cânon 1403, remete a competência pra lei pontifícia especial.

3.1) Tribunal de Primeira Instância.

3.1.1) Cânon 1419.

Para o estudo detalhado do funcionamento e competência dos Tribunal de primeira instância é preciso destrinchar todo aparato dos cânones referentes tal Tribunal. Começaremos pelo primeiro deles que é o cânon 1419.

Cân. 1419
§ 1. Em cada diocese e para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano que pode exercer o poder judiciário pessoalmente ou por outros, segundo os cânones seguintes.
§ 2. Tratando-se, porém, de direitos ou de bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.

Em cada diocese (ou igreja particular equivalente), para as causas não expressamente delineadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros constituídos em tribunal diocesano (§1): o vigário judicial e seus auxiliares, os juízes e, para determinadas causas, o promotor de justiça (causas contenciosas que impliquem o bem público e causas pessoais) ou o defensor do vínculo (causas de nulidade da sagrada ordenação ou de nulidade ou dissolução do matrimônio), e ainda o notário.

O §2 determina que causas relativas a bens temporais de pessoa jurídica representada pelo Bispo, serão julgadas originariamente na segunda instância, isso porque, conforme a mesma lógica que obriga uma juiz (na justiça comum) a ser julgado, dependendo do caso, na segunda instância, aqui também temos esse situação, justamente para que não ocorra o absurdo de o Bispo ser julgado por ele mesmo ou seus súditos (subordinados).

3.1.2) Cânon 1420

Cân. 1420
§ 1. Todo o Bispo diocesano deve constituir um Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequena extensão da diocese ou a raridade das causas aconselhe outra coisa.

Percebemos que a regra geral é que o Bispo sempre nomeei um Vigário Judicial, já que a quantidade de tarefas que a ele são delegadas não lhe permite a execução de tudo sem delegar funções.

Tal dificuldade já foi admitida pelo CDC e codificada, determinando que o Bispo tenha essa atitude, contudo, temos a exceção, que vemos, são raríssimas, quando o tamanho da Diocese permite que o Bispo faça tudo o que lhe é de competência sem precisar delegar nada.

§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo reserva para si.

Essa reserva é tanto por determinação legal superior quanto por determinação do próprio Bispo que já estabelece quais as causas que lhe caberão única e exclusivamente.

§ 3. Podem ser dados ao Vigário judicial auxiliares com o nome de Vigários judiciais adjuntos ou Vice- oficiais.

O § é auto-explicativo. A quantidade de auxiliares vai depender única e exclusivamente da quantidade de trabalho e do bom senso que o Bispo utilizar.

§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes de boa reputação, doutores, ou pelo menos licenciados em Direito Canônico, com idade não inferior a trinta anos.

Esse cânon nos traz, de um lado uma grande dificuldade, pois ao mesmo tempo em que é muito difícil encontrar alguém que complete esses requisitos, é muito complicado se pós-graduar em Direito Canônico, pois faltam cursos específicos para isso.

Por outro prisma, temos que a alta especificidade dos juízes e auxiliares leva a uma eficiência que a Justiça Civil, Militar e Criminal dos Estados Nacionais e Federados, estão bem longe de alcançar, trazendo um nível de erro próximo do zero.

§ 5. Durante a vacância da sé, eles não cessam do cargo nem podem ser destituídos pelo Administrador Diocesano, mas, com a vinda do novo Bispo, necessitam de confirmação. Por falta de pessoal habilitado, pode constituir-se, com aprovação da Santa Sé, um único tribunal de primeira instância para várias dioceses.

A primeira parte do parágrafo mostra que, diferentemente do cargo de juiz na justiça comum, os juízes e auxiliares não têm cargo vitalício, podendo ser destituídos assim que houver mudança de Bispo. Caso o novo Bispo resolva manter tais auxiliares, haverá uma confirmação expressa.
Quanto à segunda parte, na verdade é isso o que acaba acontecendo no Brasil e em boa parte do mundo.

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