3.3.2) O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (Supremum Tribunal Signaturae Apostolicae), além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.
A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica julga:
1. em matéria judicial:
a) as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da Rota Romana;
b) os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;
c) as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função;
d) os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.
2) em matéria contencioso-administrativa:
a) julga recursos contra decisões dos dicastérios;
b) conflitos administrativos que lhe sejam confiados pelo Romano Pontífice;
c) e controvérsias ou conflitos de competência entre dicastérios romanos;
d) vigia a reta administração da justiça;
e) adverte ou castiga advogados e procuradores;
f) trata dos tribunais de primeira instância e de apelação; etc. (1445).
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (Supremum Tribunal Signaturae Apostolicae), além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.
A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica julga:
1. em matéria judicial:
a) as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da Rota Romana;
b) os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;
c) as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função;
d) os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.
2) em matéria contencioso-administrativa:
a) julga recursos contra decisões dos dicastérios;
b) conflitos administrativos que lhe sejam confiados pelo Romano Pontífice;
c) e controvérsias ou conflitos de competência entre dicastérios romanos;
d) vigia a reta administração da justiça;
e) adverte ou castiga advogados e procuradores;
f) trata dos tribunais de primeira instância e de apelação; etc. (1445).
O CDC (1446-1670) regula minuciosamente o funcionamento dos tribunais e trata de forma específica dos processos matrimoniais (1671-1707) e das causas de declaração de nulidade da sagrada ordenação (1708-1712); dos processos penais (1717-1731); e do modo de proceder nos recursos administrativos e da remoção ou transferência de párocos (1732-1752).
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