Parte 01 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária
Parte 02 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária
Parte 03 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária
Parte 04 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária
Parte 05 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária
Parte 06 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária
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4.2) - Os Conceitos de Identidade de Gênero e Orientação Sexual.
Ao nos atentarmos para o nosso dia-a-dia, concluímos que ninguém ao nosso redor consegue conceituar claramente e inquestionavelmente o que seja identidade de gênero e Orientação sexual.
Ao contrário de conceitos como o de cor, raça, etnia e sexo, os termos orientação sexual e identidade de gênero sofrem de uma fragilidade conceitual arraigada, pois estão sendo impostos sem muita (ou nenhuma) discussão nesta lei. Falta, obviamente, fundamento ao conceito. Não há definição clara, para melhor compreensão do texto legal.
Nas questões de "identidade de gênero", a exegese do termo quando inserido no projeto é muito ampla e precisa ser interpretada com profundidade histórica e cultural.
Os conceitos podem definir toda a sistemática legal que o legislador pretende. Quando um texto legal não tem fundamentação interpretativa de conceitos, este texto pode sofrer inúmeras desqualificações semânticas que serão abordadas de diversos modos dentro da doutrina jurídica e da jurisprudência, causando um verdadeiro caos.
4.3) - O Princípio da dignidade humana
Mais que tudo isso, afirma nossa Carta Magna, no seu art. 1º, inciso III, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ora, tudo isso significa, por exemplo, que se a minha predileção (que não é o mesmo que aptidão natural! Porque as predileções são determinadas culturalmente) é ser fumante ou não, homossexual ou heterossexual, acreditar em Deus ou não, ser católico, protestante, espírita, capitalista ou comunista enfim, o que quer que seja - desde que não contrário ao sistema jurídico - tudo isso está num nível de aceitação, liberdade e anseio de cada um.
Agora, a Constituição não aceita a criminalização e conseqüente condenação de pessoas pelo simples fato de elas se oporem ideológica, ética, religiosa ou culturalmente contra certas idéias ou tendências.
Costumeiramente se diz que direito é bom senso. E isso é diametralmente verdadeiro. Esse é um modo simples de dizer que o direito é razão, isto é, deve ser racional, lógico, coerente.
Uma norma jurídica ilógica, desarrazoada, contrária à natureza das coisas, não deveria obrigar ninguém, não deveria estar no mundo jurídico e nem mesmo no mundo dos fatos. Onde não há lógica, não há direito.
Tudo isso alicerçado num discurso oficial de que se trata de impedir a discriminação, o preconceito e a violência contra os homossexuais. Mas esse é o discurso manifesto, porque sabemos que se trata da imposição do modus vivendi, pensar e agir de uma minoria que não se contenta em apenas ser respeitada. Querem muito mais. Querem a imposição a todos, indistinta e absoluta, desse seu modo particular de ser, pensar e agir, ou seja, fere o direito natural da pessoa humana em seu mais profundo anseio, a dignidade.
É desproporcional e inconstitucional consentir que, se um padre ou pastor, em seus ensinamentos, sendo fiel ao texto que eles têm como regra de fé e prática - a Bíblia ou outro -, assente que as práticas homossexuais são pecados abomináveis perante Deus, mas que este "apesar de aborrecer o pecado, ama o pecador e por assim ser quer curá-lo, libertá-lo e salvá-lo", estejam assim sendo homofóbicos. É razoável isso? Se for, qual o próximo passo? Impedir a circulação da Bíblia ou parte dela, retalhando-a?
Não entoaremos cânticos e recitações bíblicas neste espaço, contudo, quem quiser mesmo encontrar fundamentação bíblica para o que os cristãos católicos e protestantes afirmam, basta abrir a Bíblia em Rom 1:24-27; I Cor 6:9-10; Lev. 18:22.
Em verdade, razão assiste ao Promotor de Justiça (Guaporé-RS) Cláudio da Silva Leiria quando conclui que:
“os homossexuais usam e abusam do termo ‘preconceito’, com que rotulam qualquer opinião que recrimine sua conduta sexual. No entanto, a simples expressão de condenação moral, filosófica ou religiosa ao homossexualismo não se constitui em discriminação, mas exercício da liberdade de consciência e opinião. Os gays não têm qualquer direito de exigir que sua conduta sexual seja mais digna de respeito e consideração que as crenças alheias a respeito da homossexualidade”.
4.4) - O atentado ao direito de terceiros e a economia popular.
O inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, suspenderia a atividade de uma empresa por um período de até três meses em caso de crime resultante de preconceito.
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Constitui efeito da condenação;
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
Nesse caso particular, estabelecer esse efeito de condenação é estender a pena à família, aos dependentes do proprietário do estabelecimento, aos trabalhadores e a seus clientes.
A Constituição é clara em seu artigo 5º, XLV no sentido de que:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Portanto, não é cabível uma condenação seqüencial que estenda a punição àqueles que do crime não participaram.
Trata-se de preceito constitucional, incluso no artigo 5º com direito fundamental, portanto, cláusula pétrea, passível de modificação apenas quando a atual Constituição for revogada, algo que não nos parece longe de acontecer.
4.5) - A reserva legal de mercado próprio e de mercado profissional.
Nas últimas décadas, é notável a quantidade de mudanças pelas quais o Brasil, incluindo a economia brasileira vem passando.
Essas mudanças se refletem no mercado imobiliário de forma latente, bem como no comportamento dos consumidores que procuram um imóvel para comprar ou para investir. O mercado brasileiro se posiciona diariamente para atender todas as faixas de consumo, abrangendo ao máximo a todos. Entre essas faixas não estão excluídos os homossexuais.
Todas essas adaptações seguem sempre as forças de mercado, já que o mercado não está muito preocupado se a pessoa é homossexual ou não, respeitando a ordem econômica, alicerçada em princípios como "propriedade privada", "livre concorrência" e "defesa do consumidor".
Portanto, criar normas específicas com interferência nesse setor econômico gerará mais atritos do que soluções, já que o amplo sentido do que dispõe o pretendido art. 6º do projeto:
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
No final é até ridículo tratar dessa forma todo um ramo de mercado e diferenciar os demais. Não há qualquer motivo para tal atitude, mais uma vez temos que a lei já protege casos como esses e não precisa de outra lei para proteger um grupo específico.
No mesmo artigo do projeto de lei, a proposta de modificação do artigo 6º da lei 7.716/89 é totalmente desproporcional:
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.”
O alcance do que dispõe o art. 6º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passará a ser totalmente indevida. Afinal, o artigo, em sua forma primeira, trata do ingresso de alunos no sistema educacional e não de matéria trabalhista, que segue legislação específica.
Portanto a exclusão da expressão "recrutamento ou promoção funcional ou profissional", incluída pelo PLC nº 122, de 2006 é algo que se impõe e deve ser urgente.
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