Dentro do conjunto da decisão proferida pelo Sr. Ministro do STF Carlos Brito e Ellen Gracie, temos uma afronta a um princípio pouco utilizado dentro do processo brasileiro e mais conhecido apenas dentro do direito ambiental.
Tal princípio está alicerçado no perigo de se proferir decisões, tanto em âmbito administrativo quanto judicial, que é o nosso caso, decisões estas que podem traçar um perfil bem diferente do imaginado e levar toda uma sociedade para uma rumo totalmente diverso do esperado.
O fenômeno social traduzido no princípio de precaução levou, igualmente, ao desenvolvimento de uma filosofia da precaução construída com base em uma história da prudência, que revela, a princípio, o domínio do paradigma da responsabilidade. Com efeito, a idéia de responsabilidade busca tornar o homem prudente, pois sanciona o comportamento contrário àquele que deveria e poderia ser previsto.
Percebe-se que o princípio de precaução pode ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção prudente em face de um possível risco para a sociedade em geral que não permitam uma avaliação completa desse risco.
Ora, temos exatamente o caso aqui em nossas vistas. Os cientistas, peritos na área, não conseguem chegar a um consenso, deixando a questão no ar e sem evidências científicas que possam comprovar as teses.
O que temos é um amplo espectro do que pode vir a acontecer, caso sejam aprovadas as pesquisas. Já está comprovado que a maioria dos países que já trabalham com as pesquisas com células-tronco embrionárias há alguns anos, vem abandonando esses trabalhos, justamente pela falta de resultados. Não há porque o Brasil assumir o risco de começar um trabalho científico considerado de risco pela sociedade, pois atinge seus preceitos, se a pesquisa já não vem trazendo resultados satisfatórios para quem já as desenvolve.
Trata-se de simples lógica. Dentro do direito sabemos que antes deixar a sociedade se desenvolver sozinha do que levar tudo para as decisões judiciais, justamente porque esse é o último ponto a que devemos chegar. A “Justiça” é o fim último que devemos ter para resolvermos nossas questões litigiosas, não o primeiro.
Por esse motivo, lógico é que a sociedade se desenvolva sozinha. Se foi preciso um aparelhamento legal para se permitir o uso de tais células para a pesquisa, obviamente que havia algum risco, caso contrário ninguém se preocuparia com o uso ou não dessas células. Não existe aparelhamento legal para se produzir pesquisas com pêlo de cachorro, justamente porque não trata-se de matéria importante.
A utilização de células-tronco embrionárias é de tamanha importância que foi debatida pelo Congresso e transformada em lei para que pudesse ser desenvolvida. A prova de que se trata de matéria que mexe com o íntimo da população é que chegou a ser discutida sua inconstitucionalidade (como ainda está).
Matéria como essa precisa ser muito bem aplicada com a medida precaução. Não se decide sem a certeza absoluta do que se faz. Muito menos se prouz matéria jurídica de ampla relevância, com amplitude erga omnes se não há unanimidade para tal decisão. Manter a sociedade como está e deixá-la se desenvolver sozinha é a opção sensata.
Há também que lembrar que este princípio — da cautela antecipada e preventiva — tem sua origem na política visando evitar ou minimizar o risco, tanto real como antecipado.
Os riscos de erros, não os erros que se verificarão agora, mas os que virão daqui algum tempo, são inequívocos, assim como o uso, sem precaução, da manipulação in vitro trouxe o problema que hoje temos de diversos embriões lançados em freezers sem a devida dignidade, correndo o risco de serem descartados como copos plásticos conforme compara a Dra. Lenise Aparecida Martins Garcia.
Portanto, o voto do Sr. Ministro Relator e da Sra. Ministra Ellen Gracie são frontais ataques ao princípio da precaução, atingindo a lógica da sociedade e impondo uma evolução delineada que tem a possibilidade de erro. Só essa possibilidade já elimina a probabilidade de indeferimento da ADIN.
Tal princípio está alicerçado no perigo de se proferir decisões, tanto em âmbito administrativo quanto judicial, que é o nosso caso, decisões estas que podem traçar um perfil bem diferente do imaginado e levar toda uma sociedade para uma rumo totalmente diverso do esperado.
O fenômeno social traduzido no princípio de precaução levou, igualmente, ao desenvolvimento de uma filosofia da precaução construída com base em uma história da prudência, que revela, a princípio, o domínio do paradigma da responsabilidade. Com efeito, a idéia de responsabilidade busca tornar o homem prudente, pois sanciona o comportamento contrário àquele que deveria e poderia ser previsto.
Percebe-se que o princípio de precaução pode ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção prudente em face de um possível risco para a sociedade em geral que não permitam uma avaliação completa desse risco.
Ora, temos exatamente o caso aqui em nossas vistas. Os cientistas, peritos na área, não conseguem chegar a um consenso, deixando a questão no ar e sem evidências científicas que possam comprovar as teses.
O que temos é um amplo espectro do que pode vir a acontecer, caso sejam aprovadas as pesquisas. Já está comprovado que a maioria dos países que já trabalham com as pesquisas com células-tronco embrionárias há alguns anos, vem abandonando esses trabalhos, justamente pela falta de resultados. Não há porque o Brasil assumir o risco de começar um trabalho científico considerado de risco pela sociedade, pois atinge seus preceitos, se a pesquisa já não vem trazendo resultados satisfatórios para quem já as desenvolve.
Trata-se de simples lógica. Dentro do direito sabemos que antes deixar a sociedade se desenvolver sozinha do que levar tudo para as decisões judiciais, justamente porque esse é o último ponto a que devemos chegar. A “Justiça” é o fim último que devemos ter para resolvermos nossas questões litigiosas, não o primeiro.
Por esse motivo, lógico é que a sociedade se desenvolva sozinha. Se foi preciso um aparelhamento legal para se permitir o uso de tais células para a pesquisa, obviamente que havia algum risco, caso contrário ninguém se preocuparia com o uso ou não dessas células. Não existe aparelhamento legal para se produzir pesquisas com pêlo de cachorro, justamente porque não trata-se de matéria importante.
A utilização de células-tronco embrionárias é de tamanha importância que foi debatida pelo Congresso e transformada em lei para que pudesse ser desenvolvida. A prova de que se trata de matéria que mexe com o íntimo da população é que chegou a ser discutida sua inconstitucionalidade (como ainda está).
Matéria como essa precisa ser muito bem aplicada com a medida precaução. Não se decide sem a certeza absoluta do que se faz. Muito menos se prouz matéria jurídica de ampla relevância, com amplitude erga omnes se não há unanimidade para tal decisão. Manter a sociedade como está e deixá-la se desenvolver sozinha é a opção sensata.
Há também que lembrar que este princípio — da cautela antecipada e preventiva — tem sua origem na política visando evitar ou minimizar o risco, tanto real como antecipado.
Os riscos de erros, não os erros que se verificarão agora, mas os que virão daqui algum tempo, são inequívocos, assim como o uso, sem precaução, da manipulação in vitro trouxe o problema que hoje temos de diversos embriões lançados em freezers sem a devida dignidade, correndo o risco de serem descartados como copos plásticos conforme compara a Dra. Lenise Aparecida Martins Garcia.
Portanto, o voto do Sr. Ministro Relator e da Sra. Ministra Ellen Gracie são frontais ataques ao princípio da precaução, atingindo a lógica da sociedade e impondo uma evolução delineada que tem a possibilidade de erro. Só essa possibilidade já elimina a probabilidade de indeferimento da ADIN.
Um comentário:
Pois é!
Eles querem dizer e desdizer, querem nos embromar, mas não vai ter jeito!
Entra no meu blog. Coloquei um texto chamado "O embrião que virou Ministro". Não é de minha autoria, mas vale muito a pena ler.
Vc que tá debatendo tanto este voto everia lê-lo. Trata-se justamente do voto do Ministro Ayres Brito.
Pax =)
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