Mais uma vez, nos limitando apenas, por enquanto, a atacar as imperfeições do voto do Ministro Carlos Brito, temos uma justificação no mínimo estranha que envolve nidação e outros conceitos da biologia, senão vejamos:
Nidação, como sabido, que já é a fase de implantação do zigoto no endométrio ou parede do útero, na perspectiva de sua mutação em feto. Dando-se que, no materno e criativo aconchego do útero, o processo reprodutivo é da espécie evolutiva ou de progressivo fazimento de uma nova pessoa humana; ao passo que, lá, na gélida solidão do confinamento in vitro, o que se tem é um quadro geneticamente contido do embrião, ou, pior ainda, um processo que tende a ser estacionário-degenerativo, se considerada uma das possibilidades biológicas com que a própria lei trabalhou: o risco da gradativa perda da capacidade reprodutiva e quiçá da potipotência do embrião que ultrapassa um certo período de congelamento (congelamento que se faz entre três e cinco dias da fecundação).
(Grifos originais)
(Parágrafo 36 do Voto do Ministro Carlos Brito na ADIN 3510 do STF. Documento encontrado em: http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf)
Pois bem, a justificativa de que ainda não detinham células do tecido nervoso também é, como já vimos na parte 2 desse conjunto de textos, insuficiente quando entenderem que o sistema nervoso humano só se completa anos depois do nascimento, e que nem por isso eliminamos nossos bebês recém-nascidos.
Obviamente que o ser humano, como nenhum mamífero, está completo quando nasce. Uma série de transformações ainda deverão ocorrer para que aquele organismo se torne completo e acabado. Nem por isso deixou de ser um cavalo, uma vaca ou um cachorro. Com o ser humano não é diferente.
O organismo vai se desenvolvendo aos pouco e com o passar do anos, inclusive o nerológico. Seguindo o raciocínio do Ministro Carlos Brito, temos que a criança, o adolescente, o adulto e o senil, têm uma humanidade diferente.
Tal pensamento por trazer uma série de anomalias, como, por exemplo, no futuro dizerem que o senil (idoso) tendo uma humanidade diferente, pode ser que tenha essa humanidade inferior, e ai desembocaremos no nazismo novamente.
No que diz respeito à palavra metamorfose, utilizada pelo Ministro Carlos Brito, temos que não se trata da expressão mais adequada, haja vista que por metamorfose passam os insetos e batráquios. É claro que a mudança biológica pela qual passamos não é a mesma pela qual passa uma lagarta para se transformar em borboleta.
Dentro da biologia a expressão pode até parecer ou até o é, correta e indiscutível, porém para, as ciências jurídicas, trata-se de expressão que aniquila uma série de fases e diferenças, igualando seres que não são iguais. A concatenação das palavras para o direito, tem a mesmo importância da experiência empírica para o cientista, os fatos para o historiador e o comportamento para o sociólogo. É algo incomparavelmente contundente se utilizada com destreza, e uma arma, se utilizada com maestria.
Sendo assim, para os interpretadores de leis, metamorfose pode sim, se comparar em pé de igualdade com qualquer mudança, se a palavra for inserida nesse sentido que o foi. Todo cuidado é pouco, porque, caso contrário, florescerão sentenças e teses comparando o desenvolvimento humano com as metamorfoses de uma barata. Parece engraçado mas é muito sério e quem trabalha no com o Direito sabe que isso é, não só plenamente possível como muito provável.
Portanto, é preciso verificar que não há um “progressivo fazimento de uma nova pessoa humana” mas sim a pessoa humana em progressivo desenvolvimento. Aqui tratamos, justamente da concatenação de palavras que eu dizia anteriormente.
O ser humano se faz na fecundação, nem o Ministro, nem mesmo a maioria dos cientistas contesta isso. O que contestam é a capacidade de adquirir e fazer valer os direitos desses seres humanos nessa faze de desenvolvimento.
Nidação, como sabido, que já é a fase de implantação do zigoto no endométrio ou parede do útero, na perspectiva de sua mutação em feto. Dando-se que, no materno e criativo aconchego do útero, o processo reprodutivo é da espécie evolutiva ou de progressivo fazimento de uma nova pessoa humana; ao passo que, lá, na gélida solidão do confinamento in vitro, o que se tem é um quadro geneticamente contido do embrião, ou, pior ainda, um processo que tende a ser estacionário-degenerativo, se considerada uma das possibilidades biológicas com que a própria lei trabalhou: o risco da gradativa perda da capacidade reprodutiva e quiçá da potipotência do embrião que ultrapassa um certo período de congelamento (congelamento que se faz entre três e cinco dias da fecundação).
(Grifos originais)
(Parágrafo 36 do Voto do Ministro Carlos Brito na ADIN 3510 do STF. Documento encontrado em: http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf)
Pois bem, a justificativa de que ainda não detinham células do tecido nervoso também é, como já vimos na parte 2 desse conjunto de textos, insuficiente quando entenderem que o sistema nervoso humano só se completa anos depois do nascimento, e que nem por isso eliminamos nossos bebês recém-nascidos.
Obviamente que o ser humano, como nenhum mamífero, está completo quando nasce. Uma série de transformações ainda deverão ocorrer para que aquele organismo se torne completo e acabado. Nem por isso deixou de ser um cavalo, uma vaca ou um cachorro. Com o ser humano não é diferente.
O organismo vai se desenvolvendo aos pouco e com o passar do anos, inclusive o nerológico. Seguindo o raciocínio do Ministro Carlos Brito, temos que a criança, o adolescente, o adulto e o senil, têm uma humanidade diferente.
Tal pensamento por trazer uma série de anomalias, como, por exemplo, no futuro dizerem que o senil (idoso) tendo uma humanidade diferente, pode ser que tenha essa humanidade inferior, e ai desembocaremos no nazismo novamente.
No que diz respeito à palavra metamorfose, utilizada pelo Ministro Carlos Brito, temos que não se trata da expressão mais adequada, haja vista que por metamorfose passam os insetos e batráquios. É claro que a mudança biológica pela qual passamos não é a mesma pela qual passa uma lagarta para se transformar em borboleta.
Dentro da biologia a expressão pode até parecer ou até o é, correta e indiscutível, porém para, as ciências jurídicas, trata-se de expressão que aniquila uma série de fases e diferenças, igualando seres que não são iguais. A concatenação das palavras para o direito, tem a mesmo importância da experiência empírica para o cientista, os fatos para o historiador e o comportamento para o sociólogo. É algo incomparavelmente contundente se utilizada com destreza, e uma arma, se utilizada com maestria.
Sendo assim, para os interpretadores de leis, metamorfose pode sim, se comparar em pé de igualdade com qualquer mudança, se a palavra for inserida nesse sentido que o foi. Todo cuidado é pouco, porque, caso contrário, florescerão sentenças e teses comparando o desenvolvimento humano com as metamorfoses de uma barata. Parece engraçado mas é muito sério e quem trabalha no com o Direito sabe que isso é, não só plenamente possível como muito provável.
Portanto, é preciso verificar que não há um “progressivo fazimento de uma nova pessoa humana” mas sim a pessoa humana em progressivo desenvolvimento. Aqui tratamos, justamente da concatenação de palavras que eu dizia anteriormente.
O ser humano se faz na fecundação, nem o Ministro, nem mesmo a maioria dos cientistas contesta isso. O que contestam é a capacidade de adquirir e fazer valer os direitos desses seres humanos nessa faze de desenvolvimento.
Para o Ministro o ser humano é feito aos poucos, deixando, novamente lacunas para nova discussão sobre o momento a partir do qual os direitos surgem. Provavelmente pensa que o embrião é meio humano, ou o humano é meio embrião, ficou tudo muito confuso.
Um comentário:
Emanuel,
Acho que estes Ministros leram "metamorfose" do Kafka e daí tiraram estas jusitificativas bizarras na luta contra a vida. Não pode ser!
E eu ficaria muito triste em estar certa, porque Kafka foi brilhante na metáfora em que usou... mas os Ministros...
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