Por que insistir em pesquisa que tem caminhada de dez anos e nenhum resultado? Ou melhor, cujo resultado é violar a vida humana?
A PROFESSORA Lygia Pereira, em recente artigo, perguntando-se sobre o que considerou 'uma nova polêmica [que] surgiu no mundo todo: esse embrião é uma vida ou não?', foi rápida e enfática na resposta: 'Ora, é claro que ele é uma forma de vida humana, assim como um feto, um recém-nascido e um idoso também são'.
Pensei: bem, a controvérsia está terminada, ao menos entre nós dois, pois, se o embrião, o feto, o recém-nascido e o idoso, todos constituem-se forma de vida humana, vistos por certo nos estágios cronológicos de sua existência, o embrião é vida humana.
Mas eis que a professora Lygia prossegue e, após estabelecer que 'a real questão é 'que formas de vida humana nós permitiremos perturbar?'', sustenta que 'a 'vida' mencionada na nossa Constituição já é legalmente violada em algumas situações'. Elenca a morte cerebral e a permissão do aborto em caso de estupro ou de risco de vida para a gestante a perguntar, então: 'E aquele embrião de cinco dias, produzido por fertilização 'in vitro' e armazenado em um congelador, em que condições ele é uma forma de vida passível de ser violada?', para responder: 'A Lei de Biossegurança, de 2005, permite o uso para pesquisa de embriões inviáveis -que não sejam capazes de se desenvolverem em um recém-nascido ou que estejam congelados há mais de três anos'.
Anotado o eufemismo 'que formas de vida humana nós permitiremos 'perturbar'' e poucos dias após o início do julgamento, eis que a imprensa brasileira, em decisiva matéria sobre o assunto, documenta a existência do menino Vinícius, de seis meses, embrião congelado por oito anos, destacada a frase de sua mãe, Maria Roseli, a dizer: 'Imagine se eu tivesse doado o embrião para pesquisa'.
É a comprovação clara do que a professora Alice Teixeira asseverou na audiência pública, no que não foi contestada até hoje, no sentido de que há no mundo, especificamente nos Estados Unidos, pessoas, embriões congelados por sete, nove e até 13 anos. No Brasil, a professora Alice Teixeira apontou o caso de Alissa, embrião congelado por seis anos. Por certo, inúmeras são as pessoas, embriões congelados por vários anos.
Tais fatos, tão inequívocos, constatam que o prazo único de três anos, posto no artigo 5º da Lei de Biossegurança, após o que autorizada estava a pesquisa com embriões, é prazo aleatório, destituído de qualquer fundamento científico sério. O princípio constitucional que consagra como direito individual fundamental a inviolabilidade da vida humana queda inexoravelmente comprometido ao permitir-se que permaneça a eliminação do embrião humano, para qualquer fim. Inviolabilidade da vida humana significa destacar e colocar em patamar supremo a existência do ser humano.
Como manter pesquisa cujo objeto são embriões humanos congelados se, quando descongelados e implantados no útero materno, vivem? Se há os que morrem, há os que vivem. Aí estão Alissa, Vinícius e tantos mais.
O princípio da inviolabilidade da vida humana não se define por estatísticas. Demonstrado e provado, como está, e por forma inequívoca, que o embrião congelado por mais de três anos vive, a norma jurídica que autoriza sua eliminação para pesquisa é flagrantemente inconstitucional.
Como, ainda, diante de fatos tão claros e inequívocos, dizer que Alissa, Vinícius e tantos mais não são vidas humanas, não são brasileiros, porque foram embriões congelados e, segundo o pensamento do relator, ministro Carlos Britto, fecundados 'in vitro', estariam condenados à solidão infinita e vida neles não há?
Depois que propus a ação direta de inconstitucionalidade, linhas várias de pesquisa se abriram, a indicar o valor do líquido amniótico, da placenta, do cordão umbilical, a presença das células-tronco adultas nas paredes de todos os vasos sanguíneos -aqui, graças ao trabalho de equipe de pesquisadores da USP de Ribeirão Preto, segundo declaração à imprensa do professor Dimas Tadeu Covas-, no tratamento das doenças degenerativas.
O professor Thompson, quem primeiro pesquisou com células-tronco embrionárias, abandonou essa linha de pesquisa para concentrar-se, como o faz o professor Yamanaka e equipe, em outra vertente: a reprogramação genética das células adultas, conduzindo-as à pluripotência.
O leque de pesquisas está aberto. Por que insistir naquela vertente que já tem caminhada de dez anos e cujo resultado é nenhum ou, a dizer com a realidade, cujo resultado é violar a vida humana?
Termino repetindo o alerta de Maria Roseli, mãe de Vinícius: 'Imagine se eu tivesse doado o embrião para pesquisa'.
CLAUDIO FONTELES, 61, mestre em direito pela UnB (Universidade de Brasília), professor de direito processual penal, é subprocurador-geral da República. Foi procurador-geral da República de 2003 a 2005.
A PROFESSORA Lygia Pereira, em recente artigo, perguntando-se sobre o que considerou 'uma nova polêmica [que] surgiu no mundo todo: esse embrião é uma vida ou não?', foi rápida e enfática na resposta: 'Ora, é claro que ele é uma forma de vida humana, assim como um feto, um recém-nascido e um idoso também são'.
Pensei: bem, a controvérsia está terminada, ao menos entre nós dois, pois, se o embrião, o feto, o recém-nascido e o idoso, todos constituem-se forma de vida humana, vistos por certo nos estágios cronológicos de sua existência, o embrião é vida humana.
Mas eis que a professora Lygia prossegue e, após estabelecer que 'a real questão é 'que formas de vida humana nós permitiremos perturbar?'', sustenta que 'a 'vida' mencionada na nossa Constituição já é legalmente violada em algumas situações'. Elenca a morte cerebral e a permissão do aborto em caso de estupro ou de risco de vida para a gestante a perguntar, então: 'E aquele embrião de cinco dias, produzido por fertilização 'in vitro' e armazenado em um congelador, em que condições ele é uma forma de vida passível de ser violada?', para responder: 'A Lei de Biossegurança, de 2005, permite o uso para pesquisa de embriões inviáveis -que não sejam capazes de se desenvolverem em um recém-nascido ou que estejam congelados há mais de três anos'.
Anotado o eufemismo 'que formas de vida humana nós permitiremos 'perturbar'' e poucos dias após o início do julgamento, eis que a imprensa brasileira, em decisiva matéria sobre o assunto, documenta a existência do menino Vinícius, de seis meses, embrião congelado por oito anos, destacada a frase de sua mãe, Maria Roseli, a dizer: 'Imagine se eu tivesse doado o embrião para pesquisa'.
É a comprovação clara do que a professora Alice Teixeira asseverou na audiência pública, no que não foi contestada até hoje, no sentido de que há no mundo, especificamente nos Estados Unidos, pessoas, embriões congelados por sete, nove e até 13 anos. No Brasil, a professora Alice Teixeira apontou o caso de Alissa, embrião congelado por seis anos. Por certo, inúmeras são as pessoas, embriões congelados por vários anos.
Tais fatos, tão inequívocos, constatam que o prazo único de três anos, posto no artigo 5º da Lei de Biossegurança, após o que autorizada estava a pesquisa com embriões, é prazo aleatório, destituído de qualquer fundamento científico sério. O princípio constitucional que consagra como direito individual fundamental a inviolabilidade da vida humana queda inexoravelmente comprometido ao permitir-se que permaneça a eliminação do embrião humano, para qualquer fim. Inviolabilidade da vida humana significa destacar e colocar em patamar supremo a existência do ser humano.
Como manter pesquisa cujo objeto são embriões humanos congelados se, quando descongelados e implantados no útero materno, vivem? Se há os que morrem, há os que vivem. Aí estão Alissa, Vinícius e tantos mais.
O princípio da inviolabilidade da vida humana não se define por estatísticas. Demonstrado e provado, como está, e por forma inequívoca, que o embrião congelado por mais de três anos vive, a norma jurídica que autoriza sua eliminação para pesquisa é flagrantemente inconstitucional.
Como, ainda, diante de fatos tão claros e inequívocos, dizer que Alissa, Vinícius e tantos mais não são vidas humanas, não são brasileiros, porque foram embriões congelados e, segundo o pensamento do relator, ministro Carlos Britto, fecundados 'in vitro', estariam condenados à solidão infinita e vida neles não há?
Depois que propus a ação direta de inconstitucionalidade, linhas várias de pesquisa se abriram, a indicar o valor do líquido amniótico, da placenta, do cordão umbilical, a presença das células-tronco adultas nas paredes de todos os vasos sanguíneos -aqui, graças ao trabalho de equipe de pesquisadores da USP de Ribeirão Preto, segundo declaração à imprensa do professor Dimas Tadeu Covas-, no tratamento das doenças degenerativas.
O professor Thompson, quem primeiro pesquisou com células-tronco embrionárias, abandonou essa linha de pesquisa para concentrar-se, como o faz o professor Yamanaka e equipe, em outra vertente: a reprogramação genética das células adultas, conduzindo-as à pluripotência.
O leque de pesquisas está aberto. Por que insistir naquela vertente que já tem caminhada de dez anos e cujo resultado é nenhum ou, a dizer com a realidade, cujo resultado é violar a vida humana?
Termino repetindo o alerta de Maria Roseli, mãe de Vinícius: 'Imagine se eu tivesse doado o embrião para pesquisa'.
CLAUDIO FONTELES, 61, mestre em direito pela UnB (Universidade de Brasília), professor de direito processual penal, é subprocurador-geral da República. Foi procurador-geral da República de 2003 a 2005.
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