quarta-feira, 12 de março de 2008

Julgamento da ADIN 3510 (Parte 4)

Bom, tendo em vista que nos dias anteriores estamos rebatendo os argumentos do Sr. Ministro do STF Carlos Brito, confrontando apenas a lógica dos fatos com o que ele diz ser fato, passamos, hoje a rechaçar a parte jurídica (leia-se legal) do voto.

No longínquo ano de 1969, porém recente em se falando de tratados internacionais, foi firmado na Costa Rica o mais significativo dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Esse Tratado foi ratificado pelo Brasil em 1992, ou seja, o Brasil aceitou tais cláusulas e aderiu a elas, fazendo com que o tratado se tornasse lei aqui dentro. Este tratado diz:

"Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais. Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos (...)”

Inicialmente, antes de entrar no cerne da questão, resolvi grifar a parte do texto acima para deixar claro que o Brasil é signatário de um Tratado que manifesta e legisla em favor da pessoa humana e seus direitos essenciais. É bom lembrar, também, que o voto do Sr. Ministro Carlos Brito sequer citou o referido tratado, relegando-o a nada.

Obviamente que a vida é direito essencial, caso contrário os outros direitos sequer viriam a existir, pois quase tudo advém dela.

Portanto parece claro que o texto trata de pessoa humana. Fiquemos por hora com essa conclusão.

Continuando dentro do texto do referido tratado:

“(...) Convieram o seguinte:
(...) Artigo 4º
Direito à vida
§1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.”

Pois bem, “desde momento da concepção" parece estar bem claro. Não muito o que discutir. O que discutem com relação a esse tratado, e que foi, inclusive alvo de ataque de um dos advogados que sustentaram oralmente a favor do usos das células-tronco embrionárias, é justamente, o entre-vírgulas, “em geral”.

Afinal de contas o que vem a ser esse "em geral"?

Muito simples a resposta. Não sei se todos tem consciência disso mas nossa Constituição tem a pena de morte em seu texto legal, assim como quase todas. A questão é que a pena de morte aqui só acontece em casos excepcionalíssimos. Aqui, no Brasil, esse caso excepcionalíssimo é a guerra declarada.

É claro que o tratado não poderia engessar os Estados signatários dessa forma. Em alguns casos, e cada país define esse caso excepcional, o país tem o direito de utilizar-se da pena de morte.

Acontece que no Brasil essa pena é extremamente excepcional, está inclusa em um rol limitadíssimo, a ponto de a maioria da população se assustar quando afirmamos que existe pena de morte no Brasil.

O “em geral” diz respeito justamente a isso, as situações excepcionais. A pergunta que fica é: pesquisas com embriões (vidas) que podem ser feitas de outras formas sem o assassínio desses pequenos seres humanos, são casos excepcionais?

Desafio qualquer pseudo-interpretador a rasgar tal cláusula.

Mas, para que não nos esbarremos apenas no argumento do agora profícuo “em geral”, podemos trazer a lume o que o legislador internacional quis com o Tratado, colacionando outras partes:

"§1. Os Estados Membros nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social."

A parte do parágrafo primeiro foi grifado, justamente no texto em que os países signatários, entre eles o Brasil, aceitaram respeitar as liberdades e direitos, garantindo seu livre exercício a toda pessoa humana.

O que se entende por pessoa humana? Com a palavra o próprio Ministro Carlos Brito em seu voto

“Por este visual das coisas, não se nega que o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino.
(Grifos Orginais)
(Parágrafo 30 do Voto do Ministro Carlos Brito na ADIN 3510 do STF. Documento encontrado em: http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf)

Ora, a frase é completa, sem recortes e sem interpretações dúbias. Foi exatamente isso que o Ministro disse em seu voto. É necessário lembrar que o que o STF manifesta em seus votos tem efeito erga omnes, ou seja, atinge a todos.

Pois bem, se a vida humana “coincide com o preciso instante da fecundação”, então ali começa a vida, ali tem origem a pessoa humana.

O Tratado do qual o Brasil é signatário define pessoa humana da seguinte forma:

"§2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano."

Acho que é bem óbvio que vida humana, pessoa humana e ser humano, são afinal, a mesma coisa? Ou vão querer me convencer do contrário?

Por fim, nos recorremos à Constituição Federal, chamada cidadã em seu artigo 5º, caput que traz a inviolabilidade do direito à vida.

Ora, o guardião da Constituição, por meio de um dos seus Ministros, manifestou claramente que a vida humana “coincide com o preciso instante da fecundação”. Como é que pode haver autorização para que essa vida humana seja eliminada se a própria Constituição afirma que é inviolável?

Se o STF considerar constitucional o Artigo 5º da Lei 11.105, o que será que deveremos rasgar primeiro, a cláusula "pétrea" que estabelece em nossa Constituição a "Inviolabilidade do Direito à vida" ou o "Tratado Internacional de Direitos Humanos" que o país ratificou em 1992?

Topificando, temos o seguinte:

1-O Brasil tem uma Constituição que estabelece o direito à vida inclusive para os embriões;

2-Ratificou um Tratado Internacional que também reconhece o direito à vida "DESDE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO";

3- A LEI 11.105 em seu Artigo 5º está em total contradição com o que está na Constituição e no Tratado Internacional o qual o Brasil assinou;

4 – O Ministro relator foi incoerente ao afirmar que a vida humana começa na concepção e permite sua destruição;

5- Se os senhores ministros do STF julgarem que é legítimo manipular e destruir vidas humanas embrionárias para fins de pesquisas científicas estarão indo contra o que está em nossa Constituição e também no Tratado.

Isso abrirá precedentes sérios, hoje serão embriões utilizados em laboratórios, amanhã (???) quiçá os anencéfalos, afinal utilizarão os idosos e os doentes em coma como cobaias?

3 comentários:

Anônimo disse...

"Manu",

É justamente isto que fico pensando: como podem dizer algo um dia e no outro desdizer na maior cara de pau?
Poxa, a ciência, a justiça, todos não têm dúvida de que a vida humana começa na fecundação, que ali há todos os registros, dados, enfim, tudo o que é necessário para o desenvolvimento humano, e pra justificar este assassinato, usam terminhos inócuos e ainda "zoam" com os cristãos?

E ainda me teve um Ministro que teve a coragem de dizer que o voto deste Ministro ficará na história como um caso excepecional, que será comentado por muito tempo... Só se for pela sua baixeza e ignorância...

Anônimo disse...

Supondo que um pré-embrião (aquele com menos de 14 dias de existência) tivesse a mínima capacidade de responder a um questionamento, gostaria de perguntár-lhe: Preferes ir para o lixo (já que inviáveis); permanecer no eterno griogênio (já que indesejado) ou ceder sua existência para um altruísmo, o qual permitirá a cura de paraplégicos e uma outra infinidade de males humanos?

Emanuel Jr. disse...

Anônimo - identifeque-se para podermos dialogar.