quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Sessão XV do Concílio de Trento.



Continuando as postagens com os documentos do Concílio de Trento, colocamos abaixo o link das outras postagens:


1º PERÍODO: 1545 - 1547






Sessão XVI

Sessão XV


Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Júlio III, em 25 de janeiro do ano do Senhor de 1552



Decreto sobre a prorrogação as Sessão.

Constando que, por haver-se assim decretado nas Sessões próximas passadas este Santo e Universal Concílio tratou nestes dias com grande exatidão e diligência de tudo que diz respeito ao Santíssimo Sacrifício da Missa, e ao Sacramento da Ordem, para publicar na presente Sessão, segundo lhe inspirasse o Espírito Santo, os decretos correspondentes a estas matérias assim como os quatro artigos pertencentes ao Santíssimo Sacramento da eucaristia, que foram transferidos a esta Sessão, e tendo além disso acreditado que viriam a este Sacrossanto Concílio os que se chamam Protestantes, e por cuja causa havia sido deferida a publicação daqueles artigos, e lhes havia concedido segurança pública e salvo-conduto para que viessem livremente, sem nenhuma prorrogação, e como no entanto, não chegaram até o presente momento, e como tenham suplicado em seu nome, a este Santo Concílio que se espere até a próxima Sessão a publicação que deveria ser feita hoje, confirmando que certamente viriam sem falta, com bastante antecedência para a referida Sessão, e também pediram para que lhes fosse concedido um salvo conduto mais amplo, o mesmo Santo Concílio, reunido legitimamente no Espírito Santo e presidido pelos mesmos Legados e Núncios, não tendo maior desejo que aquele de extirpar de dentro da nobilíssima nação Alemã, todas as desavenças e cismas em matéria de religião e pedir por sua mansidão, paz e descanso, disposta a recebê-los se vierem com afabilidade e ouvi-los benignamente, e confiada também em que não virão com ânimo de impugnar pertinazmente a fé católica, mas sim de conhecer a verdade e que como corresponde aos que procuram alcançar as verdades evangélicas, se confirmarão por fim os decretos e disciplinas da Santa Madre Igreja, transferiu à Sessão seguinte, para trazer à luz e publicar os pontos acima mencionados, no dia da festa de São José, que será em 19 de março, com aqueles que não somente tenham tempo e lugar bastante para vir, mas também para trazer propostas antes do dia marcado.

E para tirar-lhes qualquer motivo de deterem-se mais tempo, lhe dá e concede com muito gosto a segurança pública ou salvo-conduto no teor e conteúdo que será relatada. Entretanto, estabelece e decreta que se há de tratar do Sacramento do Matrimônio, e serão feitas as definições respectivas a esse Sacramento, além da publicação dos decretos acima mencionados, assim como será prosseguida a matéria da reforma.

Salvo-conduto concedido aos Protestantes

O Sacrossanto, Ecumênico e Geral Concílio de Trento, reunido legitimamente no Espírito Santo, e presidido pelos mesmos Legados e Núncios da Santa Sé Apostólica, insistindo no salvo-conduto concedido na penúltima Sessão, amplia suas prerrogativas nos termos que se seguem:

A todos em geral faz fé que pelo teor das presentes cláusulas, dá e concede plenamente a todos e a cada um dos Sacerdotes, Eleitores, Príncipes, Duques, Marqueses, Condes, Barões, Nobres, Militares, Cidadãos e a quaisquer outras pessoas de qualquer estado, condição ou qualidade, que sejam da Nação e Província da Alemanha e das cidades e outros lugares da mesma, assim como a todas as demais pessoas eclesiásticas e seculares em especial da revelação de augusta, os que, ou as que viriam com eles a este Concílio Geral de Trento, ou serão enviados ou se colocarão a caminho, ou que até o presente tenham vindo sob qualquer nome que lhes sejam dados, ou lhes sejam especificados, fé pública e plena e verdadeira segurança que chamam salvo-conduto, para vir livremente a esta cidade de Trento e permanecer nela, ficar, habitar, propor e falar de comum acordo com o mesmo Concílio, tratar de quaisquer negócios, examinar, discutir e representar sem nenhuma punição tudo o que quiserem e quaisquer dos artigos, tanto por escrito como por palavra, divulgá-los, e em caso necessário, declará-los, confirmá-los e compará-los com a Sagrada Escritura, com as palavras dos santos Padres e com sentenças e razões, e de responder também, se for necessário, as objeções do Concílio Geral e disputar cristãmente com as pessoas que o concílio indique ou conferenciar caritativamente sem nenhum obstáculo, e longe de qualquer impropério, maledicência, e injúrias, e determinadamente que as causas controvertidas sejam tratadas expressamente neste Concílio, segundo à Sagrada Escritura e as tradições dos Apóstolos, concílios aprovados, consentimentos da Igreja católica e autoridade dos santos Padres, anexando também que não serão castigados de nenhum modo, com o pretexto de Religião ou dos delitos cometidos, ou que possam cometer contra ela, como também, que a causa de acharem-se presentes os mesmos, não cessarão de maneira alguma os divinos ofícios no caminho, nem em nenhum outro lugar, quando venham, permaneçam ou voltem, nem também na cidade de Trento, mas pelo contrário, que efetuadas ou não todas essas coisas, sempre lhes pareça, ou por ordem, ou por consentimento de seus superiores, desejarem, ou desejar algum deles voltarem às suas casas, possam voltar livre e seguramente, segundo seu desejo, sem nenhuma repugnância, circunstância ou demora, salvas todas suas coisas e pessoas e igualmente a honra das pessoas e dos seus; mas com a condição de que deverão fazer saber às pessoas que o Concílio haverá de indicar, para que, neste caso, sejam tomadas, sem dolo nem fraude alguma, as providências oportunas à sua segurança. Quer também o Santo Concílio que se incluam e contenham e sejam incluídas com esta segurança pública e salvo-conduto, todas e quaisquer cláusulas que forem necessárias e condizentes para que a segurança seja eficaz, completa e suficiente à vinda, à permanência e à volta.

Expressa também para maior segurança e o bem da paz e reconciliação que se algum ou alguns deles, já caminhem em direção a Trento, e permanecendo nesta cidade, ou já voltando dela, fizerem ou cometerem (que Deus não permita) algum grande delito, pelo qual possam ser anuladas ou suspensas as franquias desta fé e segurança pública que lhes foram concedidas, quer e convém que os surpreendidos em semelhante delito sejam depois castigados, precisamente por Protestantes e não por outros, com a pena correspondente, suficiente reparação que com justiça deve ser aprovada e dada por boa, por parte deste Concílio, ficando em todo seu vigor a forma, condições e formas da segurança que lhes concede.

Quer igualmente que se algum ou alguns (dos Católicos) do concílio fizerem ou cometerem (que deus não permita), ou vindo ao concílio, ou permanecendo nele, ou voltando dele, algum grande delito, com o qual se possa quebrar ou frustar de algum modo o privilégio desta fé e segurança pública, sejam castigados imediatamente a todos os que forem surpreendidos em tal delito apenas pelo mesmo Concílio, e não por outros, com a pena correspondente e suficiente reparação, que segundo seu mérito deve ser aprovada e tomada por boa por parte dos senhores alemães da revelação de augusta, que se acharem aqui, permanecendo em todo seu vigor a forma, condições e modos da presente segurança.

Quer também o mesmo Concílio que seja livre a todos e a cada um dos Embaixadores, todas e quantas vezes lhes pareça oportuno ou necessário sair da cidade de Trento, para passear, e voltar à mesma cidade, assim como enviar ou destinar livremente seu correio ou correios a quaisquer lugares para colocar em ordem os negócios que lhes sejam necessários, e receber todas e quantas vezes lhes parecer conveniente, ao que, ou aos que hajam enviado ou destinado, com a condição de que lhes sejam associados algum ou alguns pelos indicados do concílio, os que ou o que deva ou devam cuidas de sua segurança. E este mesmo salvo-conduto e seguros devem durar e subsistir desde o início e por todo o tempo que o Concílio e seus componentes os recebam sob seu amparo e defesa, e até que sejam conduzidos a Trento e por todo o tempo que se mantenham nesta cidade, e também, depois de Ter passado vinte dias desde que tenham suficiente audiência, quando eles pretendam retirar-se, ou o Concílio, depois de os ter escutado, os intime para que se retirem, os fará conduzir com o favor de Deus, longe de toda a fraude e dolo, até que o lugar que cada um escolha e tenha por seguro.

Tudo isto, promete e oferece de boa fé, que será observada inviolavelmente por todos e cada um dos fiéis cristãos, por todos e quaisquer Príncipes, eclesiásticos e seculares, e pelas demais pessoas eclesiásticas e seculares de qualquer estado e condição que sejam, ou sob qualquer nome que estejam classificadas. Além disso, o mesmo Concílio, excluindo todo o artifício e engano, oferece sinceramente e de boa fé, que não há de buscar nem às claras, nem obscuramente nenhuma causa, nem mesmo usar de modo algum, nem há de permitir que ninguém ponha em uso qualquer autoridade, poder, direito, estatuto, privilégio de leis ou cânones, nem de nenhum Concílio, em especial do Constantinense e do Senense, de qualquer modo que forem concebidas suas palavras, como sejam em algum prejuízo desta fé pública e plena segurança e audiência pública e livre que lhes concedeu o mesmo Concílio, uma vez que as revoga todas nesta parte por esta vez.

E se o Santo Concílio, ou algum participante dele ou dos seus de qualquer condição ou preeminência que seja, faltar em qualquer ponto, cláusula, à forma e modo da mencionada segurança e salvo-conduto (que Deus não permita), e não se sugerir sem demora a reparação correspondente, que segundo à razão há de ser aprovada e dada por boa segundo à vontade dos mesmos Protestantes, tenham a este Concílio, e o poderão haver por incurso em todas as penas em que por direito divino e humano, ou por costume, podem incorrer os infratores destes salvo-condutos, sem que lhes valha desculpa nem oposição alguma a esta parte.

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