O Novo CPC é considerado por
muitos, senão pela totalidade daqueles que pretendem estudar processo civil, como o "código do advogado". Essa alcunha não vem por um motivo qualquer. Realmente o
advogado teve vitórias sensacionais e até então consideradas inimagináveis
assim que adveio esse Código.
Não vamos falar de todos pelo
simples fato de que teria que escrever um livro sobre o assunto, e livros como
esse já existem. Sim! Existe mais de um livro que elenca e comenta somente as
vitórias da advocacia nesse Novo CPC. Nossa ideia é só falar um pouquinho sobre
o artigo 220 do Novo CPC que estipulou o que há tempos vem sendo chamado de “férias
do advogado”.
Vamos começar pela problemática.
O advogado é considerado pela Constituição Federal como essencial à Justiça a
medida que é indispensável para a sua administração (artigo 133, CF/88). Pois bem, se
isso acontece com o advogado, não é como qualquer autônomo. Um médico pode tirar suas férias
assim que bem entende ou sua agenda assim o permite. Caso ele falte, não
precisará de uma procuração ou qualquer outro documento, tirando a autorização
de seu paciente para ser substituído por outro médico. O mesmo acontece com
diversos outros profissionais. No caso da advocacia não é bem assim. Sem
advogado um Poder da República não pode funcionar. Isso leva a um problema
clássico: qual o momento para que um advogado privado tire férias, que também é
garantia de todo trabalhador. O momento simplesmente não existe porque os prazos não param de correr.
Tempos atrás, antes da Emenda
Constitucional 45, tínhamos as férias forenses que foram devidamente e corretamente eliminadas com essa
emenda, com exceção dos Tribunais Superiores que continuam com essa prática que considero nefasta. Esse período era o período que os
advogados aproveitavam para ter um descanso no ano, contudo tínhamos um
problema: tudo parava. Os advogados paravam, mas o Poder Judiciário também
parava, ou seja, juízes paravam, serventuários, oficiais de justiça e tudo o
que envolvia esse poder, a não ser em caráter de plantão, mas isso é outra
história. Bem, como dissemos a EC 45 acabou com isso.
Veio o problema: os
advogados ficaram absolutamente sem nenhum período consecutivo no ano que
poderiam tirar suas “férias”. A requerimentos das Seccionais da OAB em cada
Estado da Federação, os Tribunais Estaduais começaram a estipular por meio de
decreto ou algum tipo de provimento, um recesso do dia 20/12 a 06/01, o
que não era bem férias de 30 dias, mas já era alguma coisa. As Justiças do
Trabalho, por outro lado, voltavam a
trabalhar dia 06/01, mas ficavam com o prazo suspenso até dia 20/01,
preconizando parte do que viria com o Novo CPC.
Enfim, era possível ter esse
tempo com os prazos suspenso, contudo o problema de que o Judiciário parava
como um todo continuava, e isso era feito por provimento ou decreto e não por
lei, ou seja, assim que um Presidente de Tribunal resolvesse que não teria o
tal recesso, ele não existiria, isso continuou acontecendo. Um Presidente de Tribunal nunca deixou de estabelecer esse recesso porque a prática foi se tornando
consuetudinária e até diversos Ministérios Públicos Estaduais aderiram.
O Novo CPC trouxe o artigo 220
que concedeu uma suspensão de prazos de 20/12 a 20/01.
Eis o nosso problema! O Novo CPC
não falou de recesso judiciário, não falou de férias forenses. O foco são os
prazos unicamente, consequentemente o advogado que é o único que realmente tem
prazos fatais, junto com o MP quando atua como parte, digamos assim. Dizemos que
isso é problema porque a ideia é que o Judiciário elimine com esses recessos
que passam a ser sem nenhum sentido, mas confesso desde já que duvido disso.
Se acontecer decreto de recesso
no Judiciário no final de ano, os serventuários do Judiciário passam a ter mais
de 30 dias de férias por ano sem lei anterior que confira esse direito.
Considero, desde já, improbidade administrativa de quem conceder esse direito
que pode ser considerado um dano à Administração Pública, mais especificamente a
um Poder da República.
Mais uma vez digo que “darão a
volta” nesse argumento mais cedo ou mais tarde e os recessos voltarão a acontecer,
mesmo que o desejo do legislador tenha sido de suspender os prazos, mas manter
o Judiciário funcionando, já que trabalho é o que não falta.
Outra questão que pode ser
levantada é que os advogados contratados pela administração pública e que não terão
os prazos suspensos segundo o mesmo Código, encaixarão no mesmo raciocínio. Isso significa que, se esses
recessos continuarem a acontecer, também esses advogados que já tem férias
anuais de 30 dias, terão mais 15, 20 dias de férias sem previsão legal ou
contratual. Com a reserva de que seus órgão de origem possam mantê-los trabalhando internamente independente de recesso do Judiciário.
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