segunda-feira, 21 de março de 2016

Artigo 220 do Novo CPC.


O Novo CPC é considerado por muitos, senão pela totalidade daqueles que pretendem estudar processo civil, como o "código do advogado". Essa alcunha não vem por um motivo qualquer. Realmente o advogado teve vitórias sensacionais e até então consideradas inimagináveis assim que adveio esse Código.

Não vamos falar de todos pelo simples fato de que teria que escrever um livro sobre o assunto, e livros como esse já existem. Sim! Existe mais de um livro que elenca e comenta somente as vitórias da advocacia nesse Novo CPC. Nossa ideia é só falar um pouquinho sobre o artigo 220 do Novo CPC que estipulou o que há tempos vem sendo chamado de “férias do advogado”.

Vamos começar pela problemática. O advogado é considerado pela Constituição Federal como essencial à Justiça a medida que é indispensável para a sua administração (artigo 133, CF/88). Pois bem, se isso acontece com o advogado, não é como qualquer autônomo. Um médico pode tirar suas férias assim que bem entende ou sua agenda assim o permite. Caso ele falte, não precisará de uma procuração ou qualquer outro documento, tirando a autorização de seu paciente para ser substituído por outro médico. O mesmo acontece com diversos outros profissionais. No caso da advocacia não é bem assim. Sem advogado um Poder da República não pode funcionar. Isso leva a um problema clássico: qual o momento para que um advogado privado tire férias, que também é garantia de todo trabalhador. O momento simplesmente não existe porque os prazos não param de correr.

Tempos atrás, antes da Emenda Constitucional 45, tínhamos as férias forenses que foram devidamente e corretamente eliminadas com essa emenda, com exceção dos Tribunais Superiores que continuam com essa prática que considero nefasta. Esse período era o período que os advogados aproveitavam para ter um descanso no ano, contudo tínhamos um problema: tudo parava. Os advogados paravam, mas o Poder Judiciário também parava, ou seja, juízes paravam, serventuários, oficiais de justiça e tudo o que envolvia esse poder, a não ser em caráter de plantão, mas isso é outra história. Bem, como dissemos a EC 45 acabou com isso.

Veio o problema: os advogados ficaram absolutamente sem nenhum período consecutivo no ano que poderiam tirar suas “férias”. A requerimentos das Seccionais da OAB em cada Estado da Federação, os Tribunais Estaduais começaram a estipular por meio de decreto ou algum tipo de provimento, um recesso do dia 20/12 a 06/01, o que não era bem férias de 30 dias, mas já era alguma coisa. As Justiças do Trabalho,  por outro lado, voltavam a trabalhar dia 06/01, mas ficavam com o prazo suspenso até dia 20/01, preconizando parte do que viria com o Novo CPC.

Enfim, era possível ter esse tempo com os prazos suspenso, contudo o problema de que o Judiciário parava como um todo continuava, e isso era feito por provimento ou decreto e não por lei, ou seja, assim que um Presidente de Tribunal resolvesse que não teria o tal recesso, ele não existiria, isso continuou acontecendo. Um Presidente de Tribunal nunca deixou de estabelecer esse recesso porque a prática foi se tornando consuetudinária e até diversos Ministérios Públicos Estaduais aderiram.

O Novo CPC trouxe o artigo 220 que concedeu uma suspensão de prazos de 20/12 a 20/01.

Eis o nosso problema! O Novo CPC não falou de recesso judiciário, não falou de férias forenses. O foco são os prazos unicamente, consequentemente o advogado que é o único que realmente tem prazos fatais, junto com o MP quando atua como parte, digamos assim. Dizemos que isso é problema porque a ideia é que o Judiciário elimine com esses recessos que passam a ser sem nenhum sentido, mas confesso desde já que duvido disso.

Se acontecer decreto de recesso no Judiciário no final de ano, os serventuários do Judiciário passam a ter mais de 30 dias de férias por ano sem lei anterior que confira esse direito. Considero, desde já, improbidade administrativa de quem conceder esse direito que pode ser considerado um dano à Administração Pública, mais especificamente a um Poder da República.

Mais uma vez digo que “darão a volta” nesse argumento mais cedo ou mais tarde e os recessos voltarão a acontecer, mesmo que o desejo do legislador tenha sido de suspender os prazos, mas manter o Judiciário funcionando, já que trabalho é o que não falta.

Outra questão que pode ser levantada é que os advogados contratados pela administração pública e que não terão os prazos suspensos segundo o mesmo Código, encaixarão no mesmo raciocínio. Isso significa que, se esses recessos continuarem a acontecer, também esses advogados que já tem férias anuais de 30 dias, terão mais 15, 20 dias de férias sem previsão legal ou contratual. Com a reserva de que seus órgão de origem possam mantê-los trabalhando internamente independente de recesso do Judiciário.

Pois bem, são só projeções e espero ler esse texto dentro de dez anos e ver que eu estava redondamente enganado e que os prazos realmente passaram a ser suspensos, e que os recessos judiciários também foram eliminados e todos continuam trabalhando nesse período, mas continuo dizendo que duvido muito disso.

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