sexta-feira, 18 de março de 2016

Artigo 319, VII do Novo CPC.


Com entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, como já foi dito diversas vezes, parece que a ideia é de uma mudança cultural para os que atuam com o processo. Isso tudo porque temos agora um código que positiva princípios, preza pela autocomposição, parece valorizar muito mais os advogados e tantos outros pontos que podemos aos poucos ir comentando nessas pequenas crônicas.

Um desses pontos, o estímulo à autocompsição, foi e é um dos pontos mais dignos de palestras, debates, conversas e até de dúvidas: a audiência de conciliação ou mediação antes do início do processo propriamente dito.

Inicialmente temos que a maioria dos juristas, que dirá da população, sequer sabe diferenciar conciliação de mediação, mas o pedido para um dos dois deve ser feito já na petição inicial como consta no artigo 319, VII do CPC/2015. Não vamos aqui ficar ensinando o que é mediação e o que é conciliação porque simplesmente não é o tema desse texto que apenas é uma crônica e não pretende ser doutrinário, muito menos explicativo a esse ponto. Quem quiser saber existem milhares de sites que podem ensinar rapidamente o que é cada coisa.

O ponto aqui é outro, apesar que saber conceitos faz parte também. O ponto aqui é: como o Poder Judiciário vai consegui lhe dar com essa quantidade exorbitante de audiências?

Sabemos que, por óbvio, não serão os juízes que tomarão frente dessas audiências, contudo alguém precisa estar à frente. Os Tribunais, especialmente os estaduais simplesmente não tem a mínima estrutura para conseguir manter com o mínimo de dignidade e a contento audiências preliminares de conciliação ou mediação em todos os processos. Há relatos de demora de semanas, quiçá meses em alguns estados, para a mera distribuição de uma ação ordinária sem pedido de liminar ou antecipação de tutela ou mesmo sem preferências sejam elas quais forem. Imagina o que será com a marcação dessas audiências.

Espero estar muito errado ao pensar que a competência administrativa dos Tribunais estaduais simplesmente não suportarão o volume e começarão a fazer como os Juizados Especiais Cíveis, ou seja, marcar audiência um ano e meio e até dois anos a frente. Espero estar errado, mas certamente não estou, afinal o estado é o pior administrador de qualquer coisa que se possa imaginar, e dessa generalização não excluo nenhum âmbito ou Poder estatal.

Algumas dúvidas me batem à cabeça sobre essas audiências. Tenho o conhecimento de que vários Tribunais já estão organizando e preparando pessoas para serem mediadores e que cursos estão sendo feitos. Sei também que existem estados em que as pessoas receberão mensalmente e outros por ato, ou seja, a audiência terá um valor fixo em torno de R$25,00. Pois bem, seja um seja outro (e por hora nem vou discutir sobre os critérios de contratação desse pessoal), qual a quantidade de audiência que um mediador ou conciliador terá que fazer por mês? As audiências serão marcadas em que momento processual exatamente: no ato do protocolo da inicial, no cadastro, na distribuição, após ou antes da apreciação de um possível pedido liminar? Qual o impacto disso no orçamento do Tribunal e muito mais importante: esse valor, mais cedo ou mais tarde, será repassado para as custas processuais aumentando ainda mais o valor de custas iniciais que é exorbitante e até proibitivo para o jurisdicionado?


Outras dúvidas me vêm à cabeça, mas elas estão associadas a outros incisos desse mesmo artigo 319 do Novo CPC e prefiro deixar para um artigo separado e específico, contudo é possível perceber que em um pequeno texto como esse muitas dúvidas e questionamentos podem ser feitos e praticamente nenhum tem resposta, isto é, a resposta virá com a prática e com os erros que certamente virão. Quem venham os erros então!!!

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