Com entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, como já foi dito diversas vezes, parece que a
ideia é de uma mudança cultural para os que atuam com o processo. Isso tudo
porque temos agora um código que positiva princípios, preza pela
autocomposição, parece valorizar muito mais os advogados e tantos outros pontos
que podemos aos poucos ir comentando nessas pequenas crônicas.
Um desses pontos, o
estímulo à autocompsição, foi e é um dos pontos mais dignos de palestras,
debates, conversas e até de dúvidas: a audiência de conciliação ou mediação
antes do início do processo propriamente dito.
Inicialmente temos
que a maioria dos juristas, que dirá da população, sequer sabe diferenciar
conciliação de mediação, mas o pedido para um dos dois deve ser feito já na petição
inicial como consta no artigo 319, VII do CPC/2015. Não vamos aqui ficar
ensinando o que é mediação e o que é conciliação porque simplesmente não é o
tema desse texto que apenas é uma crônica e não pretende ser doutrinário, muito
menos explicativo a esse ponto. Quem quiser saber existem milhares de sites que
podem ensinar rapidamente o que é cada coisa.
O ponto aqui é
outro, apesar que saber conceitos faz parte também. O ponto aqui é: como o
Poder Judiciário vai consegui lhe dar com essa quantidade exorbitante de
audiências?
Sabemos que, por
óbvio, não serão os juízes que tomarão frente dessas audiências, contudo alguém
precisa estar à frente. Os Tribunais, especialmente os estaduais simplesmente
não tem a mínima estrutura para conseguir manter com o mínimo de dignidade e a
contento audiências preliminares de conciliação ou mediação em todos os
processos. Há relatos de demora de semanas, quiçá meses em alguns estados, para
a mera distribuição de uma ação ordinária sem pedido de liminar ou antecipação
de tutela ou mesmo sem preferências sejam elas quais forem. Imagina o que será
com a marcação dessas audiências.
Espero estar muito
errado ao pensar que a competência administrativa dos Tribunais estaduais
simplesmente não suportarão o volume e começarão a fazer como os Juizados
Especiais Cíveis, ou seja, marcar audiência um ano e meio e até dois anos a
frente. Espero estar errado, mas certamente não estou, afinal o estado é o pior
administrador de qualquer coisa que se possa imaginar, e dessa generalização
não excluo nenhum âmbito ou Poder estatal.
Algumas dúvidas me
batem à cabeça sobre essas audiências. Tenho o conhecimento de que vários Tribunais
já estão organizando e preparando pessoas para serem mediadores e que cursos
estão sendo feitos. Sei também que existem estados em que as pessoas receberão mensalmente
e outros por ato, ou seja, a audiência terá um valor fixo em torno de R$25,00.
Pois bem, seja um seja outro (e por hora nem vou discutir sobre os critérios de
contratação desse pessoal), qual a quantidade de audiência que um mediador ou
conciliador terá que fazer por mês? As audiências serão marcadas em que momento
processual exatamente: no ato do protocolo da inicial, no cadastro, na
distribuição, após ou antes da apreciação de um possível pedido liminar? Qual o
impacto disso no orçamento do Tribunal e muito mais importante: esse valor,
mais cedo ou mais tarde, será repassado para as custas processuais aumentando
ainda mais o valor de custas iniciais que é exorbitante e até proibitivo para o
jurisdicionado?
Outras dúvidas me
vêm à cabeça, mas elas estão associadas a outros incisos desse mesmo artigo 319
do Novo CPC e prefiro deixar para um artigo separado e específico, contudo é
possível perceber que em um pequeno texto como esse muitas dúvidas e
questionamentos podem ser feitos e praticamente nenhum tem resposta, isto é, a
resposta virá com a prática e com os erros que certamente virão. Quem venham os
erros então!!!
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