sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Bula Sanctissima Christi Voluntas, de Pio XII.

Abaixo coloco cópia da Bula Sanctissima Christi Voluntas que criou a Arquidiocese de Goiânia. Tentei manter o texto em sua gramática, redação e grafia originais e concernentes à época.

Infelizmente nossas Dioceses, Arquidioceses e outros centros clericais ainda estão muito longe de tornar públicos seus documentos históricos como esse aqui redigido. A digitalização desses documentos é algo caro, sem dúvida, mas são dados históricos que aprofundam não só o estudo histórico real e diretamente voltado à fonte dos acontecimentos, como também nos reforça a fé para os que nessa situação de conhecimento estejam. Entretanto, ainda estamos longe dessa ampla divulgação.

O documento foi redigido e assinado ainda no Pontificado de Pio XII e, como já mencionado, cria a Arquidiocese de Goiânia e extingue com a Arquidiocese de Goiás, rebaixando-a a Diocese. Eleva a Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora de Goiânia à situação de Catedral e Sede Metropolitana com direitos, honras, insígnias, privilégios, prerrogativas, concernentes a templos dessa dignidade. Já informa também quais serão as Dioceses sufragâneas e limita o território da Arquidiocese.


Bula Sanctissima Christi Voluntas,
de 26 de março de 1956.

Pio, Bispo, Servo dos Servos Ad Perpetuam Rei Memoriam A Ssma. Vontade do Cristo, apontando aos seus apóstolos “as regiões lourejantes para a messe”, estimulou-os a prosseguir, ajudados pela sua onipotência, a salvação dos homens, e também a Nós compeliu a que cuidemos, de modo constante e ininterrupto, das Igrejas, a fim de que os fiéis sejam prodigamente enriquecidos de luxuriantes frutos de santidade. Ratificamos, pois, de coração, o parecer do venerável irmão Armando Lombardi Arc. Tit. De Cesárea de Filipe e Núncio Apostólico do Brasil, que, depois de ter ouvido os Ordinários responsáveis pela Província Eclesiástica de Goiás, rogou a esta Sé Romana que a referida Província, para facilitar a sua administração, fosse dividida e constituísse nova Metrópole aquela que é capital da região chamada Goiás, por apresentar vasta superfície e crescer dia a dia, em número de fiéis e em grandeza de empreendimentos. Considerando benéficas às almas essas medidas, atendendo a um desejo legítimo dos interessados nessa transformação; com anuência dos nossos Irmãos, C. S. I. R., responsáveis pelas atividades consistoriais, e com todo o nosso poder decretamos o que se segue. Extinguimos a Sede Metropolitana de Goiás, e por outras cartas, desmembramos neste mesmo dia, uma parte do território que descreveremos e criamos, a nova metrópole de Goiânia, que se constituirá dos municípios limitados conforme a lei civil e que tem os seguintes nomes: GOIÂNIA – ANICUNS – ALOÂNDIA – ABADIÂNIA – ANÁPOLIS – BELA VISTA DE GOIÁS – BURITI ALEGRE – CALDAS NOVAS – CAMPO ALEGRE DE GOIÁS – CATALÃO – CORUMBA’ DE GOIÁS – CORUMBAÍBA – CRISTALINA – CRISTIANÓPOLIS – CROMÍNIA – CUMARI – EDÉIA – GOIATUBA – GUAPÓ – GOIANDIRA – HIDROLÂNDIA – IPAMERI – ITAUÇU – INHUMAS – JARAGUA’ – JANDAIA – LEOPOLDO DE BULHÕES – LUZIÂNIA – MARZAGÃO – MARIPOTABA – MORRINHOS – NAZÁRIO – NERÓPOLIS – NOVA AURORA – ORIZONA – OUVIDOR – PALMEIRAS DE GOIÁS – PALMELO – PANAMÁ – PARANAÍBA DE GOIÁS – PARAÚNA – PETROLINA DE GOIÁS – PIRACANJUBA – PIRES DO RIO – PONTALINA – SANTA CRUZ de GOIÁS – SÃO FRANCISCO DE GOIÁS – SILVÂNIA – TRINDADE – URUTAI – VIANÓPOLIS; e também a parte da cidade de Pirenópolis que se estende do sul do Rio Forquilhas até onde êste se encontra com o Rio Patos e do sul do mesmo Rio Patos até a sua confluência com o Rio Maranhão; ainda a parte do Município de Planaltina, que está na circunscrição do novo “Distrito Federal” e mais o trecho da região de Formosa que se estende ao sul do mesmo Distrito, e enfim tôda a zona que êste compreende. A cidade de Goiânia será séde e domicílio do Metropolita, e a cátedra do poder pontifical funcionará no templo dedicado à B. V. M. Auxiliadora, em fase final de construção, que elevamos ao grau de Séde Metropolitana e à qual concedemos direitos, honras, insígnias, privilégios, prerrogativas, concernentes a templos dessa dignidade. O Arcebispo gozará de iguais direitos e assumirá as obrigações relativas a tal investidura; terá também o direito de levar a Cruz diante de si nos limites de sua Província Eclesiástica bem como de usar o Pálio, depois de tê-lo requerido e obtido em Consistório Público. Serão sufragâneas da Nova Metrópole de Goiânia a Igreja de Pôrto Nacional e as Dioceses de Goiás, Jataí e Uruaçu; também as Prelazias “Nullius” quer de Tocantinópolis que de Cristalândia ou de Formosa, ficando os seus Bispos e prelados subordinados à Metrópole de Goiânia, de acordo com as normas do direito. Os limites desta nova Província serão aqueles nos quais tôdas as Igrejas a que nos referimos estão circunscritas e englobadas, e os mesmos estabelecidos pelo Estado Civil de Goiás. No que se refere à Arquidiocese, decretamos que, quanto antes, nela se constitua o Colégio Metropolitano dos cônegos que ajudem o Arcebispo nos assuntos de maior importância e abrilhantem o culto divino das cerimônias; êste Colégio deliberamos constituí-lo por outras cartas apostólicas. Concordamos que, enquanto na Metrópole não se organizar esta assembléia de homens ilustres, façam as sua vezes os Consultores Diocesanos. O Patrimônio do Arcebispo constará dos frutos da Cúria, dos estipêndios e oblações dos fiéis e daqueles bens que lhe couberem após a divisão “pro rata parte” da Arquidiocese de Goiás, conforme as normas do Cânone 1.500 do C. I. C. Ordenamos também que o Seminário sediado na cidade de Silvânia seja doravante propriedade da Nova Arquidiocese e que os clérigos que já vivem no descrito Território de Goiânia se considerem incardinados ao mesmo; e que por fim os documentos e atas que dizem respeito à nova Metrópole, ao seu Clero, aos fiéis e aos bens temporais sejam a essa enviados pela Cúria de Goiás e cuidadosamente arquivados; e as prescrições estabelecidas pelo Cânone sagrado a respeito do regime e administração das Igrejas, eleição do Vigário Capitular e assuntos correlatos, sejam escrupulosamente observados. Queremos enfim que nosso Venerável Irmão Armando Lombardi seja o executor dessas nossas ordens que de sua efetivação se exarem documentos e se enviem exemplares fidedignos a S. Cong. Consistorial. Queremos, pois, que esta Carta seja e continui eficaz e o seu conteúdo religiosamente observado por aqueles a quem isto cumpre, obtenha assim fôrça de lei. Derrogamos tôdas as anteriores prescrições contrárias à eficácia desta carta. Por isso, se alguém, investido de qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente agir contra as suas prescrições, o fará invàlidamente. Além disso, a ninguém, é lícito cindir ou corromper os documentos que expressam a nossa vontade. Se forem divulgados exemplares ou trechos dos mesmos, quer impressos, quer manuscritos, devem trazer o selo da autoridade eclesiástica e ser subscritos por um tabelião público, a fim de que tenham o caráter de fidelidade imprescindível a documentação dessa natureza. Aquele que, ou despresar ou deturpar, aquilo que decretamos está sujeito às penalidades estabelecidas pelo direito aos que não prestam obediência ao Sumo Pontífice.

Dado e passado no Palácio de São Pedro em Roma, no dia 26 do mês de março do ano do Senhor de 1957, 18º do nosso Pontificado.

† J. Card. Piazza
S. C. Consist. A Secreto

† Celsus Card. Costantini

S. R. C. Cancellarius

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