Abaixo
coloco cópia da Bula Sanctissima Christi
Voluntas que criou a Arquidiocese de Goiânia. Tentei manter o texto em sua
gramática, redação e grafia originais e concernentes à época.
Infelizmente
nossas Dioceses, Arquidioceses e outros centros clericais ainda estão muito
longe de tornar públicos seus documentos históricos como esse aqui redigido. A
digitalização desses documentos é algo caro, sem dúvida, mas são dados
históricos que aprofundam não só o estudo histórico real e diretamente voltado
à fonte dos acontecimentos, como também nos reforça a fé para os que nessa situação
de conhecimento estejam. Entretanto, ainda estamos longe dessa ampla
divulgação.
O
documento foi redigido e assinado ainda no Pontificado de Pio XII e, como já
mencionado, cria a Arquidiocese de Goiânia e extingue com a Arquidiocese de
Goiás, rebaixando-a a Diocese. Eleva a Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora de
Goiânia à situação de Catedral e Sede Metropolitana com direitos, honras,
insígnias, privilégios, prerrogativas, concernentes a templos dessa dignidade.
Já informa também quais serão as Dioceses sufragâneas e limita o território da
Arquidiocese.
Bula Sanctissima
Christi Voluntas,
de 26 de março de 1956.
Pio,
Bispo, Servo dos Servos Ad Perpetuam Rei
Memoriam A Ssma. Vontade do Cristo, apontando aos seus apóstolos “as
regiões lourejantes para a messe”, estimulou-os a prosseguir, ajudados pela sua
onipotência, a salvação dos homens, e também a Nós compeliu a que cuidemos, de
modo constante e ininterrupto, das Igrejas, a fim de que os fiéis sejam prodigamente
enriquecidos de luxuriantes frutos de santidade. Ratificamos, pois, de coração,
o parecer do venerável irmão Armando Lombardi Arc. Tit. De Cesárea de Filipe e
Núncio Apostólico do Brasil, que, depois de ter ouvido os Ordinários
responsáveis pela Província Eclesiástica de Goiás, rogou a esta Sé Romana que a
referida Província, para facilitar a sua administração, fosse dividida e constituísse
nova Metrópole aquela que é capital da região chamada Goiás, por apresentar
vasta superfície e crescer dia a dia, em número de fiéis e em grandeza de
empreendimentos. Considerando benéficas às almas essas medidas, atendendo a um
desejo legítimo dos interessados nessa transformação; com anuência dos nossos
Irmãos, C. S. I. R., responsáveis pelas atividades consistoriais, e com todo o
nosso poder decretamos o que se segue. Extinguimos a Sede Metropolitana de
Goiás, e por outras cartas, desmembramos neste mesmo dia, uma parte do
território que descreveremos e criamos, a nova metrópole de Goiânia, que se
constituirá dos municípios limitados conforme a lei civil e que tem os
seguintes nomes: GOIÂNIA – ANICUNS – ALOÂNDIA – ABADIÂNIA – ANÁPOLIS – BELA
VISTA DE GOIÁS – BURITI ALEGRE – CALDAS NOVAS – CAMPO ALEGRE DE GOIÁS – CATALÃO
– CORUMBA’ DE GOIÁS – CORUMBAÍBA – CRISTALINA – CRISTIANÓPOLIS – CROMÍNIA –
CUMARI – EDÉIA – GOIATUBA – GUAPÓ – GOIANDIRA – HIDROLÂNDIA – IPAMERI – ITAUÇU
– INHUMAS – JARAGUA’ – JANDAIA – LEOPOLDO DE BULHÕES – LUZIÂNIA – MARZAGÃO –
MARIPOTABA – MORRINHOS – NAZÁRIO – NERÓPOLIS – NOVA AURORA – ORIZONA – OUVIDOR
– PALMEIRAS DE GOIÁS – PALMELO – PANAMÁ – PARANAÍBA DE GOIÁS – PARAÚNA –
PETROLINA DE GOIÁS – PIRACANJUBA – PIRES DO RIO – PONTALINA – SANTA CRUZ de
GOIÁS – SÃO FRANCISCO DE GOIÁS – SILVÂNIA – TRINDADE – URUTAI – VIANÓPOLIS; e
também a parte da cidade de Pirenópolis que se estende do sul do Rio Forquilhas
até onde êste se encontra com o Rio Patos e do sul do mesmo Rio Patos até a sua
confluência com o Rio Maranhão; ainda a parte do Município de Planaltina, que
está na circunscrição do novo “Distrito Federal” e mais o trecho da região de
Formosa que se estende ao sul do mesmo Distrito, e enfim tôda a zona que êste
compreende. A cidade de Goiânia será séde e domicílio do Metropolita, e
a cátedra do poder pontifical funcionará no templo dedicado à B. V. M.
Auxiliadora, em fase final de construção, que elevamos ao grau de Séde
Metropolitana e à qual concedemos direitos, honras, insígnias, privilégios,
prerrogativas, concernentes a templos dessa dignidade. O Arcebispo gozará de
iguais direitos e assumirá as obrigações relativas a tal investidura; terá
também o direito de levar a Cruz diante de si nos limites de sua Província
Eclesiástica bem como de usar o Pálio, depois de tê-lo requerido e obtido em
Consistório Público. Serão sufragâneas da Nova Metrópole de Goiânia a Igreja de
Pôrto Nacional e as Dioceses de Goiás, Jataí e Uruaçu; também as Prelazias “Nullius” quer de
Tocantinópolis que de Cristalândia ou de Formosa, ficando os seus Bispos e
prelados subordinados à Metrópole de Goiânia, de acordo com as normas do
direito. Os limites desta nova Província serão aqueles nos quais tôdas as
Igrejas a que nos referimos estão circunscritas e englobadas, e os mesmos
estabelecidos pelo Estado Civil de Goiás. No que se refere à Arquidiocese, decretamos
que, quanto antes, nela se constitua o Colégio Metropolitano dos cônegos que
ajudem o Arcebispo nos assuntos de maior importância e abrilhantem o culto
divino das cerimônias; êste Colégio deliberamos constituí-lo por outras cartas
apostólicas. Concordamos que, enquanto na Metrópole não se organizar esta
assembléia de homens ilustres, façam as sua vezes os Consultores Diocesanos. O Patrimônio
do Arcebispo constará dos frutos da Cúria, dos estipêndios e oblações dos fiéis
e daqueles bens que lhe couberem após a divisão “pro rata parte” da Arquidiocese de Goiás, conforme as normas do
Cânone 1.500 do C. I. C. Ordenamos também que o Seminário sediado na cidade de
Silvânia seja doravante propriedade da Nova Arquidiocese e que os clérigos que
já vivem no descrito Território de Goiânia se considerem incardinados ao mesmo;
e que por fim os documentos e atas que dizem respeito à nova Metrópole, ao seu
Clero, aos fiéis e aos bens temporais sejam a essa enviados pela Cúria de Goiás
e cuidadosamente arquivados; e as prescrições estabelecidas pelo Cânone sagrado
a respeito do regime e administração das Igrejas, eleição do Vigário Capitular
e assuntos correlatos, sejam escrupulosamente observados. Queremos enfim que
nosso Venerável Irmão Armando Lombardi seja o executor dessas nossas ordens que
de sua efetivação se exarem documentos e se enviem exemplares fidedignos a S.
Cong. Consistorial. Queremos, pois, que esta Carta seja e continui eficaz e o
seu conteúdo religiosamente observado por aqueles a quem isto cumpre, obtenha
assim fôrça de lei. Derrogamos tôdas as anteriores prescrições contrárias à
eficácia desta carta. Por isso, se alguém, investido de qualquer autoridade,
consciente ou inconscientemente agir contra as suas prescrições, o fará
invàlidamente. Além disso, a ninguém, é lícito cindir ou corromper os
documentos que expressam a nossa vontade. Se forem divulgados exemplares ou
trechos dos mesmos, quer impressos, quer manuscritos, devem trazer o selo da
autoridade eclesiástica e ser subscritos por um tabelião público, a fim de que
tenham o caráter de fidelidade imprescindível a documentação dessa natureza.
Aquele que, ou despresar ou deturpar, aquilo que decretamos está sujeito às
penalidades estabelecidas pelo direito aos que não prestam obediência ao Sumo
Pontífice.
Dado e passado no Palácio de São Pedro em
Roma, no dia 26 do mês de março do ano do Senhor de 1957, 18º do nosso
Pontificado.
† J. Card. Piazza
S. C. Consist. A Secreto
† Celsus Card. Costantini
S. R. C.
Cancellarius
Nenhum comentário:
Postar um comentário