Essa história de que o Ministro Toffoli é suspeito é simplesmente um absurdo inominável, é assim que ele mesmo manifesta sobre as "especulações" que nos últimos dias vem surgindo em torno de seu nome com relação ao processo do mensalão no STF.
Não vou ficar aqui dissertando tese de curso básico de Direito. Isso é estudado na matéria de Processo Civil I, ou seja, bem no início do curso. E só é estudado para que os futuros bacharéis tenham uma noção técnica sobre o assunto, uma vez que qualquer leigo, mesmo sem saber em que lei procurar, entende que, pela lógica, é óbvio que ele não pode nem manifestar-se com relação ao mensalão.
Só para ilustrar vamos ao artigo de lei que impões as suspeições e impedimentos:
Suspeição - Artigo 135 do CPC.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Outros artigos mencionam mais sobre a suspeição, mas vamos ficar só nesse aqui mesmo que já dá pra argumentar bastante.
Poderíamos dizer que o Ministro é suspeito porque é "amigo" de uma das partes, ou de várias delas, já que já foi advogado do PT e trabalhou pra e com muita gente que está sendo julgada, inclusive Delúbio Soares e José Dirceu além, é claro, do manda-chuva-mor: Lula.
O inciso II parece, até onde sabemos, não caber no caso, mas não duvido nada que, se investigar aparece algo que possa concretizar esse inciso para o caso.
O inciso III manifesta sobre empregador de uma das partes. Bom, vamos lá: vários deles não eram empregadores porque o PT não está sendo julgado, mas foram superiores hierárquicos dele dentro do partido. O inciso fica meio fora por causa do tempo verbal que parece (eu disse parece) estar no presente. Entretanto, é questão de honra e bom senso se desligar do processo por esse e outro incisos. Por outro lado, quem disse que petistas tem honra e bom senso?
O inciso IV, imediatamente antes da vírgula é colocado: "receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo". Bom, eu, particularmente, considero uma dádiva para o Ministro Toffoli ter sido indicado para o STF, até porque ele não cumpria, à época, a maioria dos requisitos, e não cumpre até hoje. Ironias a parte, é algo a ser questionado.
O inciso V é o mais claro de todos. "Interessando no julgamento da causa em favor de uma das partes". Não sei se é preciso ficar me alongando se há ou não interesse do Ministro Toffoli em absolver antigos patrões que o indicaram ao cargo de Ministro do STF, sem quase nenhum requisito necessário e que são antigos "cumpanheiros" de partido. Sinceramente minha mente não chegaria a ser tão corrosiva.
Por outro lado, o impedimento de um juiz se dá quando:
Impedimento - Artigo 134 do CPC
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
O artigo 134 do CPC impede o juiz de exercer suas funções em determinados casos. Vejamos um a um dos incisos em quais o Ministro cabe.
No inciso I o CPC impede que o juiz funcione no processo em que for parte. Bom, o Ministro não é parte. É parte interessada, isso é verdade, mas não é parte diretamente, portanto apenas entraria como suspeição no inciso V do artigo 135, que seria suspeição. Esse inciso não serve para impedir o Ministro.
O inciso II manifesta que tenha intervindo como mandatário da parte, perito, promotor ou procurador de justiça ou que tenha sido testemunha, ou seja, não cabe. O Ministro foi advogado das partes em outros processo, não nesse. Não funcionou como nenhum dos cargos que o inciso fala.
O inciso III impede de julgar o juiz que já tenha funcionado como juiz e tenha proferido sentença ou decisão quando o processo está em grau de recurso e ele tenha funcionado no primeiro grau e, por coincidência esteja no segundo grau também. Não é o casa, até porque o Ministro Toffoli nunca foi juiz nem de briga de galo na vida.
O inciso IV e V falam sobre parentes e o Ministro, apesar de ter os mensaleiros como irmãos, não o são de sangue, portanto não cabe o inciso.
O inciso VI também não vai caber porque profere sobre pessoa jurídica, coisa que não tem nada a ver com o problema.
Portanto, apesar de não ser impedido, o Ministro é suspeito cabendo quase todos os incisos do artigo 135 do CPC, mas o Ministro diz que não, afinal ele foi indicado pra entrar lá depois do escândalo do mensalão, portanto, já tinha um motivo para o rapaz ter chegado, sem critério nenhum no cargo que chegou.
Vamos ver se os seus pares tomam uma atitude digna no plenário, coisa que duvido pois a maioria também foi indicado por Lula ou Dilma, ou seja, estão diretamente envolvidos.
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