Temos que o direito público eclesiástico ou simplesmente
direito eclesiástico, não é um direito exclusivamente canônico nem um direito
exclusivamente estatal. Parece-nos que poderia ser um direito estatal aplicado
a um fator social religioso enquanto que o direito canônico é um direito
próprio, embora autônomo, cujo objeto são normas próprias da Igreja Católica.
O direito eclesiástico sem dúvida deve abarcar não só a
Igreja Católica, mas todas as confissões religiosas, sendo preciso, para isso,
ter uma boa conceituação do que é religião, do que é seita, do que não é
religião, o que é crença, o que é liberdade religiosa e até que ponto essa
liberdade religiosa não se tornou ou não é apenas tolerância religiosa.
O direito eclesiástico pode ser conceituado de diversas
formas. Uma dessas formas como sendo todas as normas de direito do Estado
relativas à religião. De forma mais elaborada podemos dizer que o direito
eclesiástico é um ramo do direito interno do Estado, de forma especial do
direito público, no qual se insere e ganha unidade formando um sistema de normas
destinadas a disciplinar o fenômeno religioso na sua dimensão social. Enfim,
descritivamente seria um conjunto de normas positivadas – instituídas,
promulgadas ou outorgadas, constitucionais ou não – que são destinadas à
regulação do fenômeno religioso na sua dimensão social em um Estado e uma
sociedade. Essa regulação de normas positivas ocorre em três níveis:
individuais, coletivas e institucionais.
Apesar da consciência social atual, o direito canônico é
autônomo e não apenas um direito administrativo da Igreja como se a Igreja
fosse um órgão ou agência estatal. Muitas vezes é essa a concepção que vemos
para localizar o direito canônico no mundo jurídico. Ele é autônomo como
ciência jurídica e foi estabelecido por uma societas perfecta, ou seja,
uma sociedade perfeita (aquela que tem plena autonomia para reger-se a si
própria e não é derivada de nenhuma outra entidade, organismo ou estado). De
forma oposta, temos o direito eclesiástico que tem grande intersecção com o
direito estatal. Portanto, muitas vezes o direito eclesiástico, particularmente
no sujeito do Estado, terá que levar em conta o que está disposto nas normas
das confissões religiosas, uma vez que essas normas serão pressupostos para as
disposições estatais. Dessa feita, todas as vezes que as normas confessionais
gerarem efeitos dentro de toda a esfera jurídica estatal, teremos a formação o
fenômeno que podemos chamar de direito eclesiástico.
A importância do direito eclesiástico está justamente no fato
de sua amplitude que leva em consideração normas, conceitos e valores das
confissões religiosas para dentro do Estado como organização social temporal.
Toda matéria que mencionar de forma explícita ou implícita, direta ou indireta
a religião, será objeto de estudo do direito eclesiástico. Portanto, engloba
uma boa parte da vida social, seja a pessoa atingida pelas normas diretamente
ou indiretamente, uma vez que se trata do fenômeno social e não meramente de
direitos individuais, que, por sua vez, também não podem ficar desguarnecidos.
A postura que o Estado adota ante a todo fenômeno religioso
deve ser estudado para entender e saber até que ponto o Estado inflige direitos
naturais, até que ponto concede direitos e até que ponto deverá apenas
reconhece-los sem os desmerecer ou diminuir.
Por fim, apenas para determinar a posição do direito eclesiástico no mundo jurídico civil, os Estados costumam adotar as normas gerais religiosas, como é o caso do direito a liberdade religiosa, como um reconhecimento expresso desse direito natural e humano em suas constituições, com algumas exceções. Mesmo os estados chamados confessionais, ou seja, aqueles que adotam uma religião como oficial, muitos detém o conceito de liberdade religiosa em vigor e garantem constitucionalmente esse direito, era o caso do Brasil imperial. Outros Estados, como o Brasil atual, mantém a separação entre Igreja e Estado e nem adotam nenhuma religião como oficial, nem tem as chamadas Igrejas de Estado. Em todas elas o direito eclesiástico precisa ser analisado como um conjunto de direitos que devem ser reconhecidos ou que devem ser cuidadosamente analisados para possível concessão devido a todo o desenvolvimento histórico dentro daquela determinada região em relação a determinada confissão religiosa.
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