segunda-feira, 10 de junho de 2019

O Matrimônio. O número 48 da Constituição Gaudium et Spes. Parte 1.


O número 48 da Constituição Gaudium et Spes, composta de três parágrafos, e que dá abertura ao título sobre o sacramento do matrimônio, tem um série de definições que podemos verificar:

“A íntima comunidade da vida e do amor conjugal, fundada pelo Criador e dotada de leis próprias, é instituída por meio da aliança matrimonial, ou seja pelo irrevogável consentimento pessoal.”

Trata-se de um conceito simples e direto de matrimônio que depois vem a ser desenvolvido com mais profundidade. Já de princípio o número dá total embasamento para o cânon 1055, §1 do CIC que conduz às finalidades do matrimônio, mas também deixa claro que se trata de direito natural, uma vez que fundada pelo Criador.

O casamento, portanto, não é algo que a Igreja Católica inventou, muito menos algo que possa ser propriedade da Igreja, o que denota, desde já que os ataques ao matrimônio são, na verdade, ataques à lei natural, e não à Igreja como muitos querem deixar transparecer.

Independente de qualquer alvo, o que temos é que povos que nunca tiveram contato co o cristianismo ou mesmo muito antes do cristianismo existir, já existia o casamento. O que a Igreja determina, para os seus, é a norma canônica, chamada “forma canônica” para que a celebração tenha validade, entretanto isso é assunto para outro texto.

Essa pequena frase que inaugura o texto do número 48 ainda denota que é preciso o consentimento pessoal para o matrimônio, isto é, sem o consentimento pessoal não há matrimônio. Esse consentimento precisa ser livre e consciente, sem liberdade não há consentimento válido, sem consciência do que se escolhe, também há invalidade. O grande problema nos dias atuais é, antes de tudo, saber onde se encontram os limites dessa consciência.

Seguindo no texto temos:

“Deste modo, por meio do ato humano com o qual os cônjuges mutuamente se dão e recebem um ao outro, nasce uma instituição também à face da sociedade, confirmada pela lei divina.”

Além da insistência do excerto em, frase após frase, manifestar que se trata de lei divina, portanto natural, temos que esse ato é humano, o que nos parece óbvio, mas em dias atuais o óbvio é justamente o que se tem que falar. Animais não tem capacidade de assumir compromisso matrimonial, não podem consentir ou deixar de consentir.

Fala também de se dar e receber um ao outro. Trata-se aqui, mais do que sentimentalismo, ato concreto de agir, se entregando pelo bem do matrimônio e recebendo pelo bem do matrimônio, é o bonun coniugum (bem dos cônjuges).

Por fim, na segunda parte dessa segunda frase, temos que desse ato humano nasce uma instituição que tem repercussão na sociedade e quem advém da lei natural. Essa repercussão da lei natural (lei divina) é justamente o que tanto vem sendo atacado e a total falta de bom senso entre o ato de quem ataca e a realidade é possível ser verificada justamente por ser uma lei inscrita no coração do homem (lei natural). Essa lei não pode ser simplesmente revogada como querem alguns.

Por fim, analisando apenas a terceira frase do primeiro parágrafo, de três, desse número 48, temos o seguinte:

“Em vista do bem tanto dos esposos e da prole como da sociedade, este sagrado vínculo não está ao arbítrio da vontade humana.”

Esse é o ponto crucial para a sociedade atual: não está ao arbítrio da vontade humana. A indissolubilidade do casamento é algo que não está ao mero dispor das pessoas e pode ser manejado sem graves consequências e repercussões.

Se a própria indissolubilidade e não só o direito ao matrimônio está fundada em um direito natural, suas repercussões posteriores são no campo da moral ou legais de religião.

 Tanto assim que a ex-URSS, após abrir-se plenamente ao divórcio após a revolução de 1917, viu-se em situação social degradante e em 1944 estabeleceu nova lei sobre famílias que praticamente tornou o matrimônio indissolúvel. Tudo isso após verificar empiricamente que os divórcios causaram: dificuldades na educação permanente dos filhos, dificuldades com a natalidade, instabilidade no lar e consequência falta de paz social, dificuldade de produção por desagrupamento familiar causado pelo divórcio, como nos confirma Dom Rafael Llano Cifuentes em seu  livro “Novo Direito Matrimonial Canônico”, p.121.



Significa que até um Sistema altamente materialista, que sempre fez questão de combater todos os preceitos religiosos precisou se curvar a realidade desses fatos.

Em casos extraordinários graves e dolorosos a dissolução do vínculo parece ser a coisa mais humana a se fazer. Entretanto, é preciso tomar cuidado com esse tipo de pensamento.

Como o conceito de “casos extraordinários graves e dolorosos” pode ser algo absurdamente subjetivo e amplo, qualquer situação pode caber nesse conceito e tudo poderia ser motivo para divórcio. É precisamente o que acontece nos dias atuais. Por esse motivo poderia ser interessante que houvessem critérios objetivos que justificassem um pedido de divórcio, e não a simples vontade como hoje se dá. Contudo, mesmo assim, percebe-se que, quando se tentou agir dessa forma, os interessados no divórcio começaram a burlar o Sistema causando frivolamente a situação prevista em lei de forma artificial para justificar o divórcio.

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