No ano de 1983 o então Papa São João Paulo II promulgou o
novo Código de Direito Canônico e, para tanto, redigiu uma constituição
apostólica com o intuito de manifestar o histórico que levou esse código a ser
pensado, estudo e elaborado.
No ano de 1959 o Papa São João XXIII convocou o Concílio
Vaticano II e, no mesmo dia, anuncia a decisão de reformar o código de Direito
Canônico. O interessante desse ponto fica na questão de que o código deveria,
inicialmente, ser reformado, mas o que veio na sequência dos fatos levou o
Código de 1917 a ser revogado para que um ouro lhe desse lugar. São João Paulo
II, em sua constituição apostólica Sacrae
Disciplinae Leges explicita esses fatos.
Outro ponto que nos parece interessante é que o Código é
anunciado antes mesmo de se saber os detalhes do Concílio que ainda havia de
acontecer e, como todo Concílio as bases estruturais podem ficar abaladas. São
João XXIII sabia disso, mesmo assim ainda manteve a ideia de se fazer um novo
código como que prevendo que sua necessidade era premente.
Claro que o novo Código precisaria ser promulgado somente
após o Concílio, afinal era preciso que o Código tivesse suas bases alicerçadas
no Concílio e não gerasse erros e contradições que certamente aconteceriam se
fosse promulgado antes ou durante o referido Concílio.
São João Paulo II também informa em sua constituição
Apostólica que toda a construção do Código foi colegial. A colegialidade da
construção do código foi algo nada menos que monumental uma vez que contou com
diversas comissões de clérigos e leigos especialistas em doutrina teológica,
história e sobretudo em direito canônico. Enfim, se tratou de uma
superestrutura para a composição de uma superlegislação que pretende contemplar
um planeta inteiro de católicos e, por alguns cânones, não católicos.
Essa colegialidade de que tanto São João Paulo II se orgulha
e que o Código de Direito Canônico se baseou durante todos os seus estudos e
estruturação no decorrer dos pontificados de São João VI e João Paulo I, se
mostrou a índole do Concílio Vaticano II que, a esse momento, já tinha
terminado e servia de sustentação para os estudos do Código.
São João Paulo II deixa claro que “ao promulgar hoje o
Código, estamos plenamente conscientes de que este ato emana de nossa
Autoridade Pontifícia, revestindo-se, portanto, de caráter primacial.” Essa
manifestação, que o Papa promulgador do Código fez questão expressar, concede o
peso necessário para o Código que, a partir de sua promulgação, embora não
fosse necessário constar por escrito, tem a mão do Sumo Pontífice como tal
autoridade e todo o peso que essa autoridade traz consigo. Informa ainda, que é
plenamente consciente de todo o amplo esforço colegial que foi preciso para que
o Código fosse produzido.
Faz questão de manifestar sobre a natureza do Código que
acabava de promulgar. Afirma que o código não pretende substituir a fé, a
graça, os carismas nem a caridade. A ideia é criar uma ordem à sociedade
eclesial objetivando, por óbvio, a salvação das almas que é o supremo objetivo
do Direito Canônico justamente por ser esse o supremo objetivo da Igreja.
Chama o Código de principal documento legislativo da Igreja,
e ressalva sua essencialidade para a ordem, vida e atividade na Igreja. Isso
tudo para dizer que o código de forma alguma conflita com a natureza da Igreja
de acordo com o que ela foi proposta pelo seu divino fundador.
Os elementos que exprimem a imagem da Igreja no Código,
ficaram ressaltados na constituição apostólica: a doutrina que propõe a Igreja
como Povo de Deus (questão essencial para o Concílio); a autoridade hierárquica
como serviço; a doutrina que apresenta a Igreja como comunhão e estabelece as
relações entre Igreja Universal e Igrejas Particulares, a colegialidade e o
primado; a doutrina do Povo de Deus dentro do tríplice múnus de Cristo:
sacerdotal, profético e régio.
Já finalizando a constituição apostólica, São João Paulo II
diz que o código vem em um momento em que bispos do mundo inteiro já
solicitavam insistentemente a sua promulgação e que a Igreja precisa de normas
por alguns motivos, quais sejam: para que se torne visível sua estrutura
hierárquica e orgânica, para que se organize a administração dos sacramentos,
para que se componham as relações entre os fiéis definindo e garantindo os
direitos de cada um e que as iniciativas comuns empreendidas em prol de uma
vida cristã mais perfeita possam ser apoiadas, protegidas e promovidas.
Por fim, termina promulgando o Código para toda a Igreja
Latina, exclusivamente, com força de lei observando a guarda, observância e
vigilância de todos e dá determinações gerais e de entrada em vigor no primeiro
domingo do Advento de 1983 para que refloresça a solícita disciplina da Igreja.
Nenhum comentário:
Postar um comentário