sexta-feira, 12 de abril de 2013

Alguns aspectos jurídicos do papado.


Por Edson Sampel

SãO PAULO, 11 de Abril de 2013 (Zenit.org) - O papado é uma instituição de direito divino (Mt 16, 18). Quando nosso Senhor Jesus Cristo fundou a Igreja católica, atribuiu a são Pedro o encargo de apascentar o rebanho universal (os fiéis do mundo inteiro). Para tanto, Cristo outorgou ao primeiro papa o chamado “poder das chaves”: “Tudo que ligares na terra será ligado no céu e tudo que desligares na terra será desligado no céu” (Mt 18, 18 ). Na concepção hebraica, os verbos “ligar” e “desligar” possuem valor jurídico, significando o poder de governo. Assim, observamos que na mente de Jesus encontravam-se presentes as estruturas jurídicas fundamentais da Igreja católica. A evolução do papado ao largo dos séculos manteve intacta essa estruturação.

Se quisermos compreender bem o relacionamento do papa, bispo de Roma, com seus colegas, bispos das outras dioceses ao redor do planeta, precisamos estar atentos à interação que havia entre são Pedro e os demais apóstolos. Nada mudou substancialmente! Demos uma espiada no cânon 330. Eis sua tradução (o código canônico está escrito em latim): “Assim como, por disposição do Senhor, são Pedro e os outros apóstolos constituem um único colégio, de modo semelhante, o romano pontífice, sucessor de são Pedro e os bispos, sucessores dos apóstolos, estão unidos entre si.”  De fato, são Pedro e os outros onze apóstolos perfaziam um “colégio”, quer dizer, um “corpo coletivo”, chefiado pelo primeiro. O cânon 331 esclarece este ponto. Vamos ler sua tradução: “O bispo da Igreja de Roma, no qual perdura o múnus concedido pelo Senhor singularmente a são Pedro, o primeiro dos apóstolos, para ser transmitido a seus sucessores, é a cabeça dos colégio dos bispos, vigário de Cristo e aqui na terra pastor da Igreja universal; ele, pois, em virtude de seu múnus, tem na Igreja o poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode sempre exercer livremente.”

Os bispos não são “secretários do papa”, como teria afirmado no século XIX o chanceler alemão Bismarck. Cada bispo é autônomo na sua diocese. Com efeito, reza o cânon 375, §1.º: “Os bispos que, por divina instituição, sucedem aos apóstolos, são constituídos pelo Espírito que lhes foi conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo.” É claro que se dissociado do papa, bispo de Roma, qualquer outro bispo perde moral e juridicamente sua identidade católica. Aliás, um simples fiel também deixa de ser católico se passar a não aceitar o magistério do sumo pontífice. Esta é a disposição do direito canônico, que denomina de “cisma” a “recusa de sujeição ao sumo pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.” (cânon 751).

Estudando atentamente o papado, principalmente nas suas nuanças jurídico-canônicas, reparamos quão bíblica é a conformação hierárquica da Igreja. As instituições legais que se nos deparam hoje em dia arrimam-se na tradição sagrada, mas sobremaneira nas escrituras sagradas.  Se não, vejamos. O cânon 336 traça o perfil do colégio dos bispos exatamente nos moldes como a bíblia apresenta o colégio ou grupo dos apóstolos: “O colégio dos bispos, cuja cabeça é o sumo pontífice e cujos membros são os bispos, em virtude da consagração sacramental e da comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do colégio, no qual o corpo apostólico persevera continuamente, junto com sua cabeça, e nunca sem essa cabeça, é também sujeito de poder supremo e pleno sobre a Igreja toda.” Enquanto Jesus vivia entre os apóstolos, ele era decerto o líder do grupo. Sem embargo, no momento em que Jesus ressuscitou e ascendeu ao céu, são Pedro assumiu  a função de vigário de Cristo na terra. Desde os primórdios da Igreja, os sucessores dos apóstolos, que se espalharam por todo o mundo, jamais cessaram de agir em sintonia com os sucessores de são Pedro. Constatamos esse fato teológico ao compulsarmos os documentos mais antigos da história do cristianismo. É óbvio que o Espírito Santo assiste a Igreja diuturnamente, fornecendo-lhe uma seiva vital, máxime por intermédio da eucaristia e dos outros sacramentos.

Quando a sé romana está vacante ou vaga (são palavras sinônimas), os católicos, de certo modo, navegam num barco à deriva, porquanto o timoneiro não está a postos. O vocábulo “sé” constitui forma sincopada de “sede” que, literalmente, quer dizer “cadeira”. Trata-se da cadeira ou cátedra na qual o bispo de Roma se senta para pregar o evangelho. É uma maneira simbólica de representar o ofício papal. Experimentamos essa sensação há pouco. Fazia 600 anos que um bispo de Roma não renunciava. O código canônico prevê a possibilidade de renúncia do pontífice romano, com a prescrição do cânon 332, § 2.º: “Se ocorrer que o pontífice romano renuncie a seu múnus, para a validade se requer que a renúncia seja livremente feita e devidamente manifestada, mas não que seja aceita por ninguém.” Conseguintemente, o papa emérito, ao renunciar em 11 de fevereiro deste ano, fê-lo sem pedir consentimento a ninguém, nem mesmo ao colégio dos bispos ou dos cardeais, uma vez que ele agiu investido da soberania que Cristo conferiu não só a são Pedro, mas a todos os sucessores do primeiro papa.

O papado ou primado de são Pedro garante a unidade na Igreja: mesma fé, mesma interpretação da bíblia, mesmos sacramentos etc. Portanto, amando o papa e seguindo seu magistério, caminharemos constantemente por veredas seguras, rumo à vida bem-aventurada com Deus no paraíso.

Edson Luiz Sampel
Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano.
Professor da Escola Dominicana de Teologia (EDT) de São Paulo.

Nenhum comentário: