terça-feira, 5 de junho de 2012

Sessões VIII, IX e X do Concílio de Trento.



Continuando as postagens com os documentos do Concílio de Trento, colocamos abaixo o link das outras postagens:


1º PERÍODO: 1545 - 1547






Sessão XVI


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1º PERÍODO: 1545 - 1547

Sessão VIII
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, em 11 de março do ano do Senhor de 1547


TRANSFERÊNCIA DO SACROSSANTO CONCÍLIO DE TRENTO PARA BOLONHA

Bula para poder transferir o Concílio

Paulo Bispo, servo dos servos de Deus: a nosso venerável irmão Juan Maria, Bispo de Palestina, e a nossos amados filhos Marcelo, Presbítero do título de Santa Cruz em Jerusalém, e Reginaldo, diácono do título de Santa Maria em Cosmedina, Cardeais nossos legados e da Sé apostólica, saúde e benção apostólica.

Presidindo nós, por disposição Divina, ainda que sem os méritos correspondentes, ao governo da Igreja universal, julgamos ser obrigação de nossa dignidade, que se houver por bem o estabelecimento de algum assunto de suma importância em benefício da república cristã, seja levado ao devido efeito, não só em tempo oportuno, mas também em lugar adequado e condizente.

Nós, então, havendo há pouco tempo, (conhecida a paz estabelecida entre nossos caríssimos filhos em Cristo, Carlos sempre augusto Imperador dos Romanos e Francisco, rei Cristão da França) comovido e sensibilizado com o conselho e acessoria de nossos veneráveis irmãos os Cardeais da Santa Igreja Romana, a suspensão da celebração do Sacro, Ecumênico e Universal Concílio, que anteriormente, por motivos que então expressamos, haviam indicado para a cidade de Trento com o conselho e acessoria dos mesmos Cardeais, e cuja execução se havia igualmente suspendido pelos outros motivos então referidos, até tempo mais oportuno e cômodo que igualmente havíamos de declarar com o conselho e acessoria dos mesmos Cardeais, e havendo nós, por não poder, estando atualmente legitimamente impedidos de ir em pessoa à dita cidade e assistir ao Concilio, constituímos e deputamos com a mesma doutrina, nossos Legados e da Sé Apostólica para o mesmo Concílio e destinados à mesma cidade como anjos de paz, segundo o que existe em diversas Bulas nossas publicadas sobre isto. Querendo dar oportuna providência para que uma obra tão santa como a da celebração deste Concílio, não tenha impedimento, ou seja prorrogado por mais tempo pela incomodidade do lugar ou por qualquer outro motivo, os concedemos de nossa própria vontade, certa ciência, e com a plenitude da autoridade Apostólica e com igual doutrina e acesso a todos juntos ou a dois de vós, se o outro estivesse legitimamente impedido ou acaso ausente, pleno e livre poder e autoridade de transferir e mudar, sempre que os agrade, o Concílio mencionado de Trento, para qualquer outra cidade mais cômoda, oportuna e segura, segundo também vos agrade, também de suprimi-lo e dissolvê-lo na mesma cidade de Trento e de inibir inclusive com censuras e outras penas eclesiásticas aos Prelados e demais pessoas do Concílio, para que não prossigam adiante naquela cidade, e igualmente de continuá-lo, mantê-lo e celebrá-lo em qualquer outra cidade para onde se transfira, e de convocar a ele os Prelados e demais pessoas do mesmo Concílio de Trento, sob as penas de perjúrio e outras expressas na convocação do mesmo Concílio, e de presidir nele, transferido e mudado, com o nome e autoridade expressos, e de trabalhar nele, fazer, estabelecer ordenar e executar quantas coisas ficarem mencionadas anteriormente e de todas as que forem necessárias e oportunas para o concílio, segundo o teor e relação das cartas Apostólicas que de antemão lhes foram dirigidas, assegurando-lhes que nos será agradável e daremos por bem feito tudo quanto sobre o que acima exposto houveres estabelecido, ordenado e executado, e que com o auxílio de Deus, o faremos observar inviolavelmente, sem que para isso possam servir de obstáculo as constituições nem ordens Apostólicas, nem outra coisa qualquer.

Não seja pois absolutamente lícita pessoa alguma se por contra desta nossa Bula de concessão nem contradizê-la com temerário atrevimento, e se alguém presumir cair nesta tentação, saiba que incorrerá na indignação de Deus Onipotente e de seus bem aventurados apóstolos Pedro e Paulo.

Dado em Roma, em São Pedro, ano da Encarnação do Senhor 1544, em 23 de fevereiro, ano duodécimo de nosso Pontificado.

Fab. Bispo de Espoleto B. Motta.

Decreto sobre a transferência do Concilio

Tens por bem declarar que segundo as provas referidas e outras que foram alegadas, consta tão notória e claramente da peste que surgiu, que não podem os Prelados de modo algum permanecer nesta cidade sem perigo de suas vidas, e que por esta razão não devem absolutamente , e nem se lhes pode obrigar contra sua vontade a permanecerem aqui?

Além disso, considerando o retiro de muitos Prelados depois que foi celebrada a Sessão anterior, e atendidas igualmente os pedidos de muitíssimos outros às congregações gerais, resolvidos absolutamente a retirar-se desta cidade por temor da epidemia já insinuada, a quem não há razões para os poder deter, e por cuja ausência, ou se dissolverá o Concílio ou se frustará seu feliz progresso, pelo pequeno número de Prelados que ficarão, e atendendo também o iminente perigo de vida e outras causas que alguns dos Prelados alegaram nas suas congregações, como são notoriamente verdadeiras e legítimas, a vocês convém em conseqüência a decretar e declarar igualmente que para conservar e continuar o mesmo Concílio com segurança da vida dos mesmos Prelados, deve transferir e agora se transfere interinamente à cidade de Bolonha, como lugar mais próprio, saudável e conveniente, e que ali mesmo se faça celebrar e seja celebrada a Sessão já indicada no dia 21 de abril, e sucessivamente se proceda a partir desta data até que pareça conveniente a nosso santíssimo Padre e ao Sagrado Concílio, que possa e deva restabelecer-se o Concílio neste ou noutro lugar, comunicando também a resolução ao invencível César, o rei Cristão e outros reis e príncipes Cristãos?

Todos responderam: "Assim o queremos".


Sessão IX
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, em 21 de abril do ano do Senhor de 1547


PRORROGAÇÃO DA SESSÃO IX

Decreto sobre a prorrogação da Sessão IX

Considerando o mesmo sacrossanto, ecumênico e geral Concilio, que antes esteve por muito tempo congregado na cidade de Trento, e agora se acha legitimamente congregado no Espírito Santo, na cidade de Bolonha, presidido em nome de nosso santíssimo Padre e senhor nosso em Cristo, Paulo, por divina disposição Papa III com esse nome, pelos mesmos e reverendíssimos senhores Cardeais da Santa Igreja Romana, e Legados Apostólicos, Juan Maria de Monte, Bispo de Palestina e Marcelo, Presbítero do título de Santa Cruz em Jerusalém, que em 11 do mês de março do presente ano, decretou e ordenou em Sessão pública e geral, celebrada na cidade de Trento, no lugar de costume, contando com a solenidade estabelecida, tudo o que se devia praticar e também, que era necessária a mudança do Concílio pelas causas legítimas que então limitavam e urgiam, intervindo também a autoridade da Santa Sé Apostólica, concedida efetiva e especialmente aos reverendíssimos Presidentes, como de fato o transladou daquela para esta cidade, e além disso, que a Sessão ali agendada para celebrar-se no dia 21 de abril, em que se haviam de estabelecer e promulgar os cânones sobre os Sacramentos e pontos de reforma que haviam sido propostos, se deveria celebrar nesta cidade de Bolonha e considerando também que alguns dos Padres que pretendiam concorrer a este Concílio estiveram ocupados em suas próprias igrejas nos dias precedentes da semana Santa e festas de Páscoa, e que outros também ficaram detidos por diversos obstáculos e ainda não chegaram a esta cidade, porém, espera-se que cheguem em breve, e que em virtude disso, resultou que as matérias dos Sacramentos e reforma não puderam ser examinadas e discutidas com aquele concurso dos Prelados que desejava o Sagrado Concílio, assim, julgou e julga por bem, oportuno e conveniente, para que todas as coisas se executem com a madureza, deliberação, decoro e gravidade devida, conforme estava expressa na Sessão marcada para aquela ocasião, se defira e prorrogue, assim como deferido e prorrogado tem, até a Quinta-feira da oitava da próxima Páscoa de Pentecostes, com o objetivo de ter discutidas e expedidas as matérias, por haver julgado e julgar que o final mencionado é muito oportuno para promulgá-las e ao mesmo tempo muito cômodo para os Prelados, em especial aos que estão ausentes.

Não obstante, agrega esta circunstância e que o mesmo Concílio possa e tenha autoridade de restringir e abreviar, ainda que em reunião privada, a seu arbítrio e vontade, o término determinado, segundo julgar ser conveniente aos interesses do mesmo Concílio.



Sessão X
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, em 02 de junho do ano do Senhor de 1547


PRORROGAÇÃO DA SESSÃO X

Decreto sobre a prorrogação da Sessão X

Ainda que o Sacrossanto, Ecumênico e Geral concílio tenha determinado diferir e prorrogar por diversas causas mas principalmente pela ausência de alguns Prelados, cuja chegada era esperada para breve, mas até o dia da presente Sessão que seria realizada na cidade de Bolonha, em 21 de abril próximo passado, sobre a matéria dos sacramentos e reforma, segundo o decreto promulgado na Sessão pública de Trento em 11 de março, querendo todavia contemporizar benignamente com os que não tenham vindo, o mesmo sacrossanto Concílio reunido legitimamente no Espírito Santo e presidido pelos mesmos Cardeais da Santa Igreja de Roma, e os Legados da Sé Apostólica, resolve e decreta que a mesma Sessão confirmada para realizar-se neste dia 2 de junho do presente ano de 1547, se difira e prorrogue como de fato diferida e prorrogada tem, até a Quinta-feira depois da festividade do nascimento da bem aventurada Virgem Maria, que será a 15 de setembro próximo, para ter expedidas as matérias mencionadas e outras com a condição, de que não seja omitida a continuação do exame e discussão dos pontos que pertencem tanto aos dogmas como à reforma, e que o mesmo Sacrossanto Concílio possa e tenha autoridade de abreviar este término, ou prorrogá-lo a seu arbítrio e vontade, mesmo que seja em reunião privada.

Na reunião geral celebrada em Bolonha, a 14 de setembro de 1547 se prorrogou segundo a vontade do Sagrado Concílio, a Sessão que deveria ter sido realizada no dia seguinte.


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