O tema sobre ortotanásia, distanásia
e eutanásia sempre está em discussão, especialmente pelo motivo de a eutanásia
estar em voga pela mundo em uma atitude que até parece de humanidade, mas que
se funda em outros preceitos.
Antes de qualquer questão mais
aprofundada, insta conceituar rapidamente o que vem a ser ortotanásia, distanásia
e eutanásia.
Ortotanásia é deixar que o
paciente siga seu caminho natural para a morte sem aumentar-lhe a vida de forma
artificial, ou seja, apenas o acompanhamento para que a morte seja menos sofrível
possível e de forma natural.
Distanásia é o ato de prolongar a
vida do paciente seja por drogas de qualquer tipo para esse fim, seja por meio
de aparelhos de forma inútil, uma vez que a morte já é uma sentença e não uma
possibilidade.
Eutanásia é o ato de diminuir o
tempo de vida do paciente, forçando-lhe de alguma forma, a morte.
Pois bem, é fato que o Código de
Ética Médica, em vigor de 2010, autoriza a ortotanásia, como não poderia deixar
de ser. Chega a recomendar aos profissionais que evitem exames ou tratamentos
desnecessários nos pacientes em estado terminal. Em vez de ações “inúteis ou
obstinadas”, como diz o texto, aconselha a adoção de cuidados paliativos, que
reduzem o sofrimento do doente, ou seja, toma partido pela ortotanásia deixando
a distanásia para uma posição bem marginal.
Parece meio claro nas decisões
judiciais que o que for identificado como eutanásia, mesmo com o forte preceito
moral que vem por trás da atitude, acaba por se caracterizar um homicídio
privilegiado, ou seja, um homicídio que será punido com uma pena menor, mas
ainda assim um homicídio que haverá pena.
O preceito moral, quando
acontece, pode ser uma atenuante, mas nunca será uma excludente de ilicitude,
ou seja, não se excluirá o crime que houve, apenas se diminui a pena.
No caso da ortotanásia, tem
ficado claro nos julgados que é algo absolutamente ético e livre na consciência
da família e do profissional, uma vez que é natural e segue a ordem geral da
vida, morte natural, mesmo que assistida.
Agora o problema maior é com a
distanásia. A doutrina jurídica já entende a distanásia assim: Conforme Maria
Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente
terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de
morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo:
Saraiva, 2001).
Na prática o que muito tem
acontecido é a prática da distanásia por parte de médicos e clínicas
absolutamente inescrupulosos que visam manter o paciente vivo para aumento de
receitas, já que paciente vivo e internado é receita imediata para a clínica ou
hospital em que está e paciente morto é lucro apenas para cemitério, é uma
triste realidade, mas é a realidade. Essa prática é mais comum que o esperado e
imaginado.
Por outro lado temos a distanásia
praticada por vários médicos no âmbito público por puro desconhecimento ou medo
de futuras retaliações. Esse um problema mais cultural do que jurídico.
A distanásia, é crime se
realmente acontece, contudo pode ser um limiar muito sutil a diferença entre a
distanásia e a real intenção do médico de curar o paciente. Mas quando a
distanásia realmente acontece ela é degradante inclusive do ponto de vista dos
direitos humanos. O ser humano tem direito de saber exatamente o que está
acontecendo com ele para que ele mesmo possa definir se quer ou não uma
ortotanásia, por exemplo. Ou, por outro lado, se quer tentar um tratamento
inútil: distanásia.
O que recomendamos, na prática,
antes de um meio jurídico que vai ser mencionado e explicado no próximo
parágrafo, é que seja tudo explicado, com linguagem coloquial e menos técnica
possível, por escrito, ao paciente se for possível ou ao seu responsável legal.
Entrega-se a notificação do estado do paciente para que ele decida o que fazer.
Esse documento deve estar assinado com recebido, inclusive com data.
De forma geral o que se recomenda
aos médicos é que, juntos ou separadamente, proponham junto ao seu CRM uma ação
administrativa declaratória, via advogado, para questionar o posicionamento do
CRM em vários casos concretos. Essa decisão consultiva irá resguardar e muito o
médico quanto a sua atitude.
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