A partir do Concílio de Trento, já tendo a Igreja a
consciência de uma série de compilações feitas de maneira privada até as
legislações decretais dos Papas, as leis promulgadas nesse Concílio e após ele,
fosse pelos Dicastérios fosse pelos próprios Papas, nunca foram compiladas em
uma coleção específica. Isso gerou um acúmulo enorme de leis que se sobrepunham
e geravam lacunas, inutilidade por repetição e desordem podendo causar confusão
e até arbitrariedades.
Durante o Concílio Vaticano I foi pedido para que finalmente
se fizesse uma única compilação de leis para facilitar o trabalho pastoral dos
Bispos, mas durante o Concílio isso não foi possível. Mais uma vez se arrastava
a vontade dos Bispos em ter uma coleção única de leis. Entretanto, anos depois,
o Papa Pio X chamou para si a responsabilidade e ordenou que o trabalho se
iniciasse.
Foi a partir do estudo determinado pelo Papa Pio X que se
decidiu que o formato deveria ser de codificação, redigidos de forma breve e
direta, novidade para leis eclesiásticas. A ideia não era de criar um novo
direito, mas de organizar de uma forma nova e mais didática o direito vigente
até ali. Falecido o Papa Pio X sem promulgar o Código, tal obrigação recaiu
sobre o novo Papa Bento XV, daí o Código de 1917 ser chamado de Pio-Beneditino.
Com o passar de poucas décadas dos séculos XX já se percebeu
que as mudanças agora aconteciam de forma muito mais rápida e que a Igreja
precisava acompanhar essas mudanças para não ficar obsoleta em sua legislação.
Foi aí que o Papa João XXIII, ao anunciar o Concílio Vaticano II também
anunciou a renovação do Código.
Assim que se iniciou o Concílio Vaticano II se iniciou, também,
as discussões para a reforma do Código de Direito Canônico que vigorava desde
1917, uma vez que vários pontos já eram de discussão geral e realmente
precisavam ser modificados, adequados ou sofrer inserções, como também era
preciso que o Código entrasse no “espírito” do Concílio.
Pois bem, os primeiros pontos seriam relativamente fáceis de
serem resolvidos, uma vez que já existia toda uma prática sobre os assuntos,
jurisprudências e experiências pastorais, contudo a parte de “entrar no
espírito do Concílio” era um problema, isso porque o Concílio foi mudando, por
assim dizer, seu espírito, a medida que ia acontecendo.
O fato foi que, uma vez que era debatido um ponto e se
chegava, após algum “suor e lágrimas”, a um consenso, logo o Concílio resolvia
algo que poderia mudar ou realmente mudava toda a temática debatida. Com a
frequência desses acontecimentos, melhor seria esperar que os documentos do
Concílio fossem publicados para que, aí sim, se continuasse com a reforma do
Código dentro do espírito desejado.
A
grande questão foi que essa reforma se converteu em um novo Código, tais foram
as mudanças. Não se tratava de uma compilação sem a intenção de mudar ou criar
nova lei como no Código de 1917, mas sim “e
sobretudo duma reforma das normas que se devia adaptar aos novos hábitos
mentais e às novas necessidades, embora o direito antigo devesse fornecer o
fundamento” (Prefácio ao Código de Direito Canônico). Só no ano de 1983 o
Código viria a ser promulgado pelo então Papa João Paulo II, hoje já
canonizado, e veio o referido Código a ser conhecido como o último dos
documentos do Concílio Vaticano II.
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