quarta-feira, 25 de julho de 2018

De um Código a ser reformado a um novo Código.


 A partir do Concílio de Trento, já tendo a Igreja a consciência de uma série de compilações feitas de maneira privada até as legislações decretais dos Papas, as leis promulgadas nesse Concílio e após ele, fosse pelos Dicastérios fosse pelos próprios Papas, nunca foram compiladas em uma coleção específica. Isso gerou um acúmulo enorme de leis que se sobrepunham e geravam lacunas, inutilidade por repetição e desordem podendo causar confusão e até arbitrariedades.

Durante o Concílio Vaticano I foi pedido para que finalmente se fizesse uma única compilação de leis para facilitar o trabalho pastoral dos Bispos, mas durante o Concílio isso não foi possível. Mais uma vez se arrastava a vontade dos Bispos em ter uma coleção única de leis. Entretanto, anos depois, o Papa Pio X chamou para si a responsabilidade e ordenou que o trabalho se iniciasse.

Foi a partir do estudo determinado pelo Papa Pio X que se decidiu que o formato deveria ser de codificação, redigidos de forma breve e direta, novidade para leis eclesiásticas. A ideia não era de criar um novo direito, mas de organizar de uma forma nova e mais didática o direito vigente até ali. Falecido o Papa Pio X sem promulgar o Código, tal obrigação recaiu sobre o novo Papa Bento XV, daí o Código de 1917 ser chamado de Pio-Beneditino.

Com o passar de poucas décadas dos séculos XX já se percebeu que as mudanças agora aconteciam de forma muito mais rápida e que a Igreja precisava acompanhar essas mudanças para não ficar obsoleta em sua legislação. Foi aí que o Papa João XXIII, ao anunciar o Concílio Vaticano II também anunciou a renovação do Código.

Assim que se iniciou o Concílio Vaticano II se iniciou, também, as discussões para a reforma do Código de Direito Canônico que vigorava desde 1917, uma vez que vários pontos já eram de discussão geral e realmente precisavam ser modificados, adequados ou sofrer inserções, como também era preciso que o Código entrasse no “espírito” do Concílio.

Pois bem, os primeiros pontos seriam relativamente fáceis de serem resolvidos, uma vez que já existia toda uma prática sobre os assuntos, jurisprudências e experiências pastorais, contudo a parte de “entrar no espírito do Concílio” era um problema, isso porque o Concílio foi mudando, por assim dizer, seu espírito, a medida que ia acontecendo.

O fato foi que, uma vez que era debatido um ponto e se chegava, após algum “suor e lágrimas”, a um consenso, logo o Concílio resolvia algo que poderia mudar ou realmente mudava toda a temática debatida. Com a frequência desses acontecimentos, melhor seria esperar que os documentos do Concílio fossem publicados para que, aí sim, se continuasse com a reforma do Código dentro do espírito desejado.

A grande questão foi que essa reforma se converteu em um novo Código, tais foram as mudanças. Não se tratava de uma compilação sem a intenção de mudar ou criar nova lei como no Código de 1917, mas sim “e sobretudo duma reforma das normas que se devia adaptar aos novos hábitos mentais e às novas necessidades, embora o direito antigo devesse fornecer o fundamento” (Prefácio ao Código de Direito Canônico). Só no ano de 1983 o Código viria a ser promulgado pelo então Papa João Paulo II, hoje já canonizado, e veio o referido Código a ser conhecido como o último dos documentos do Concílio Vaticano II.

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