sexta-feira, 12 de maio de 2023

Breves apontamentos introdutórios sobre o Livro II do CIC de 1983.

 1) Introdução.

 

Aqui estamos tratando o livro II de VII que compreendem todo o Código de Direito Canônico – CIC de 1983. O Livro II é intitulado “Povo de Deus” e é inteiramente alicerçado no Capítulo II da Constituição Dogmática Lumen Gentium datada de 21 de novembro de 1964 em meio ao Concílio Vaticano II sendo esse documento um dos principais do referido Concílio.

 

Antes de qualquer aprofundamento é preciso entender do que estamos falando, a que Povo a Igreja se refere nomeando assim um livro inteiro do seu Código principal de leis e as nuances de tudo isso.

 

Pois bem, na antiga aliança, antes da vinda de Cristo, esse Povo de Deus era de uma origem sanguínea, ligada a descendência de Abraão, uma etnia, que era o chamado povo judeu ou israelita (não confundir com o estado de Israel de hoje que, embora a nomenclatura seja a mesma e exista uma série de questões de mesma raiz, não se trata da mesma coisa). A questão é que depois da vinda de Cristo, agora na nova aliança, esse Povo de Deus se trata de uma adesão e não tem mais nada a ver com etnia. Não se trata de um povo que nasce de maneira natural, ou seja, não vem de um povo com a mesma etnia ou com a mesma origem sanguínea. É um povo que não necessariamente tem uma identidade cultural. É um povo que escolhe estar inserido e o pode fazer por meio do batismo, ou seja, por um ato de vontade e não por uma questão natural que não envolve a vontade.

 

Existem elementos que configuram esse Povo de Deus por meio da sacralidade, liturgia etc. Esses são elementos que irão unir esse povo de Deus, no caso todos os batizados.

 

2) Sociedade perfeita.

 

No concílio Vaticano I, no século XIX, existia a ideia de Igreja como sociedade perfeita - societas perfecta - , ou seja, aquela que é plenamente capaz de alcançar os seus fins exercendo os meios para tanto, assim como é com os Estados Nacionais. Tal ideia não está errada, contudo muitos canonistas e teólogos criticavam a concepção que a Igreja tinha de si mesma antes do Concílio Vaticano II, essa concepção, na prática, considerava a Igreja como uma sociedade desigual. Com o Concílio Vaticano II isso muda a partir do princípio da igualdade. Os fiéis são iguais, com funções e estado de vida diferente, mas igualmente fiéis. Entendamos fiéis como todos os batizados e não somente como fiéis leigos.

 

Tal situação não muda o conceito de societas perfecta, nem muda o fato de que a Igreja realmente é uma societas perfecta, contudo se torna um conceito um tanto quanto irrelevante em alguns meios de discussão, mantendo sua importância fundamental em outros.

 

Antes partíamos do princípio e variedade (cada um tem uma vocação pessoal – c. 226, 233, 385, 646, 722 do CIC de 1983), agora partimos do princípio de igualdade entre os fiéis. O princípio da variedade agora vem após a igualdade. Isso nos leva a entender que somos iguais primordialmente para só depois nos separarmos em variedade, o que realmente é o que ocorre no âmbito cronológico. Primeiro nascemos e nos tornamos membros fiéis da Igreja após o batismo para só depois escolhermos nossos caminhos (vocações, carismas...) dentro da Igreja.

 

Portanto, a Igreja como sociedade perfeita naquele conceito não corresponderia mais à Igreja que queremos com o Concílio Vaticano II, mas sim a ideia de Povo de Deus. A ideia de sociedade perfeita ficou estritamente para o conceito jurídico de direito que a Igreja e todos os demais entes internacionais tem, ou seja, nada teologicamente fundamentado, mas apenas juridicamente. O conceito de sociedade perfeita para o âmbito do direito internacional é, digamos, imprescindível que seja muito bem compreendido e aceito, contudo no âmbito teológico os problemas começam a acontecer devido a choques com os conceitos inseridos pelo Concílio Vaticano II. Não houve mudança de doutrina, houve mudança de atitude perante o mundo, ou seja, houve mudança pastoral.

 

Quando falamos de princípio de igualdade (c. 204 e 208 do CIC de 1983) não estamos falando de igualitarismo nem de uniformidade. É importante verificar as diferenças entre essas coisas. A partir do batismo conforme o Concílio Vaticano II somos “Incorporados a Cristo” o que é mais amplo do que “incorporados à Igreja de Cristo”. Não vamos adentrar nesse meio, mas daqui se extrai claramente que outros cristãos não católicos podem, por sua vez, estar incorporados a Cristo e não à Sua Igreja. Já o fiel católico está incorporado a Cristo e à Sua Igreja[1].

 

Dito isso temos que a questão é que a incorporação à Igreja está mais na esfera da graça do que na esfera jurídica (fazer parte).

 

Fazer parte da Igreja supõe três elementos: primeiro deles a fé em Deus uno e trino em Cristo Senhor e Redentor. É pela fé que os homens se tornam descendentes místicos de Abraão, portanto Povo de Deus. Por isso é indispensável; segundo uma certa união com o Espírito Santo como princípio da existência e da unidade da Igreja; terceiro a recepção do batismo. O Concílio de Trento já deixava claro que o “batismo é a porta da Igreja”, o Concílio Vaticano II também manifesta que os homens entram na Igreja pelo batismo como por uma porta.

 

Essa diferença entre fiéis trata-se, então de igualdade fundamental e diferença funcional, ou seja, todos os fiéis são iguais, entretanto, tem funções diferentes e acabam sendo desiguais nesse ponto “funcional” apenas (c. 204, 207 e 208). Portanto, a hierarquia da Igreja está intimamente ligada ao sacramento da Ordem e essa divisão é de caráter ontológico e não somente de função ou cargos. Saliente-se que ambos, clérigos e fiéis, o são por instituição divina que pode ser verificado por lógica já que se Cristo separou os que serão clérigos e acolheu os demais igualmente, só modificando as “funções”, portanto todos são de instituição divina. Uma visão um tanto quanto diferente do que vinha sendo utilizada na prática antes do Concílio Vaticano II.

 

3) Sacerdócio Comum e Sacerdócio ministerial.

 

O CIC de 1917 tinha um livro chamado De personis que era dividido exatamente entre três títulos: clérigos, leigos e religiosos, ou seja, tinha uma visão bem estamental e fixa dos fiéis. Com o CIC de 1983 o livro veio a ter o nome de Povo de Deus, levando muito mais em consideração a igualdade entre os fiéis vendo uma radical igualdade pelo batismo com a diferenciação existente apenas no contexto funcional.

 

Há, portanto, apenas um gênero de cristãos: os fiéis. Esses poderão se subdividir, mas essencialmente todos são cristãos e todos tem o mesmo sacerdócio comum.

 

O CVII apenas veio para colocar as coisas no lugar uma vez que estava radicalmente voltado para o clericalismo no pré-CVII, contudo logo após veio um laicismo muito maior e uma certa manutenção do clericalismo, situação confusa. É preciso voltar ao equilíbrio querido pela Igreja, mas confundido e mal interpretado pelos fiéis.

 

Na Lex Ecclesiae fundamentalis[2] um bispo oriental fez uma proposta de criar uma espécie de constituição para a Igreja e, a partir daí se criar um código para a Igreja Latina e um para as Igrejas Orientais. A ideia era uma lei fundamental que servisse para todos os fiéis católicos, uma espécie de constituição. Vários problemas surgiram como já sabemos e o Papa São João Paulo II acabou não promulgando esse documento e colocando boa parte do conteúdo dentro do CIC de 1983, e praticamente todo ele dentro do Livro II, do Povo de Deus.

 

4) Superar o universalismo sem perder a universalidade.

 

Mencionamos universalismo no sentido de que a Igreja era um bloco só que era dirigida por uma única pessoa. Não se nega de forma alguma o primado do Papa, contudo o Concílio Vaticano II redescobriu a Igreja particular, as dioceses, entendendo que a Igreja universal não é uma grande diocese, nem que as dioceses são frações que formam a Igreja Universal. Ambos os pensamentos sobre a Igreja estão muito equivocados.

 

Há uma convergência das muitas Igrejas particulares (dioceses) para a Igreja Universal, ou seja, uma universalidade de Igrejas particulares com uma pluralidade de culturas e carismas, mas sem o universalismo da centralidade excessiva no Romano Pontífice.

 

Na prática a ideia é que o Bispo diocesano deve ir vigiando a unidade da sua diocese sem perder a riqueza da diversidade que consta na Igreja Universal e que precisamos aprender com ela.

 

Nos parece difícil entender tal situação uma vez que estamos acostumados, especialmente os brasileiros, a uma divisão estritamente territorial e compartilhada de poder, liderança, competência e jurisdição. Para nós fica difícil entender sem algum custo que outro sistema pode existir diferente do sistema de uma União, cujos estados federados estão sob sua competência e que tem sob sua guarda municípios. Normalmente na Igreja acontece o contrário, ou seja, existe o princípio da subsidiariedade em que o ente maior não faz o que o menos é capaz de fazer. No Brasil é o contrário. Tudo os Estados só fazem aquilo que a União não consegue ou não quer fazer e os municípios ficam com o que sobra. O entendimento de Igreja é o avesso disso e por isso de tão difícil compreensão para alguns.

 

5) A redescoberta da Igreja particular.

 

Essa redescoberta foi experienciada em vários setores da Igreja. A Igreja particular, bem como as estruturas que são equiparadas a ela que constam no cânon 368 do CIC, ou seja, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida, passou, essa Igreja Particular, a ser um território sempre visto como território de missão. Continua existindo a incardinação, contudo agora é preciso entender que o clérigo está vinculado e a disposição da Igreja e não somente da sua Igreja particular.

 

Pode nos parecer estranho isso hoje em dia, mas a visão que antes do Concílio Vaticano II se tinha era de que o padre diocesano era ordenado para sua diocese e nela ficaria sempre, sem muitas possibilidades de saída para outras dioceses.

 

O fim do sistema beneficial para o atual sistema de côngruas tinha como um dos objetivos minimizar essa vinculação rígida que vigorava, e nos parece que conseguiu.

 

A grande ideia aqui é levar em conta o princípio da subsidiariedade e deixar para as dioceses funcionarem no que elas podem fazer e não centralizar tudo na Santa Sé, inclusive as questões jurídicas e administrativas.

 

6) Compreensão sobre a constituição da Igreja e o CIC.

 

Uma compreensão dedutiva da Igreja de que ela funciona de cima para baixo, ou seja, vem da Autoridade para a Igreja como um todo, nos leva a entender erroneamente que é como se a autoridade fizesse a Igreja. Esse tipo de organização hierárquica que a Igreja possui pode passar essa ideia. Contudo, a autoridade precisa ser entendida como uma função, um cargo, mais tecnicamente dizendo, um ofício dentro da Igreja e mais até que isso, um serviço. É assim que a Igreja entender sua hierarquia. Quanto mais alto na hierarquia, maior servidor deve ser.

 

Existe, a partir disso, portanto, uma concepção indutiva, ou seja, Igreja faz a autoridade que está a serviço dela. Isso não diminui em nada a autoridade de quem está acima na hierarquia, mas muda a forma de ver e de ser visto dentro da hierarquia seja em qual posição estiver.

 

Devido a essa visão a Igreja conseguiu conservar a chamada monocracia que sempre existiu com a aristocracia, ou seja, o Papa (único) com os seus cardeais (vários). Da mesma forma uma democracia no que diz respeito aos leigos no âmbito em que eles se encaixam tomando e se cercando de todos os cuidados que é preciso tomar com esse aspecto de democracia, que atualmente é absolutamente desconstruído para servir a ideologias nefastas.

 

Esse aspecto de democracia se mostra, sobretudo, no acesso ao sacerdócio que está disponível a todos, dentro dos requisitos, obviamente.

 

Os Sínodos também são um aspecto de participação de todo o povo dentro da Igreja, especialmente da Igreja Particular.

 

7) Igreja universal, Igreja Católica, Comunhão de Igrejas.

 

É preciso entender essa Igreja Universal de um modo específico através da ideia de difusão e dispersão uma vez que parece ser de todos, de muita coisa. Essa é a crítica feita a expressão “universal”.

 

Por outro lado, temos a palavra católica que leva a lembrar da ortodoxia, ou seja, aqueles que ficaram com o Papa. Portanto, católico passa a ser, depois do cisma do Ocidente, não só a todo o povo cristão, mas todos aqueles que aceitam o Papa.

 

Quando o código manifesta com a palavra “Igrejas” se refere a essa experiência das Igrejas particulares com suas lideranças e sucessores dos apóstolos, bispos, que são vivenciadas em múltiplos lugares, culturas, línguas, costumes... Trata-se da mesma Igreja universal que está presente de formas diferentes em muitos lugares do globo.

 

A palavra “católico” tem uma raiz etimológica que relembra um todo que está junto, seguro, firme. A palavra universal já expressa algo que está em todo lugar, mas não traz nada que diga respeito a junto e seguro. São termos complementares e quase sinônimos que o direito canônico usa conforme sua boa vontade.

 

Quando os canonistas querem expressar a totalidade da Igreja eles costumam se referir a “comunhão de Igrejas”.

 

8) Igreja local e Igreja Particular.

 

O CIC de 1983 preferiu não usar a expressão “Igreja Local” e preferiu usar “Igreja Particular”. Isso foi muito discutido no momento de montar o código.

 

Um bom exemplo disso é o cânon 374 se diz “Igreja Particular” referindo-se a Diocese ordinariamente, mas também às suas estruturas equiparadas a Diocese conforme o cânon 368 já mencionado anteriormente.

 

Apesar da claridade da palavra local em detrimento de particular, a palavra particular integra não só a questão territorial, mas também a questão pessoal como um ordinariato que está equiparado a uma diocese, mas sem localidade, ou seja, sem território que seria definido bem pela palavra local.

 

Entretanto, o que precisamos entender nessa situação de acabar com a ordinariedade da territorialidade, ou seja, que um território possa ter vários bispos devido a multiplicidade de Igrejas particulares, ficam elas, que não são territoriais, em critério extraordinário. Isso tudo para que não se possa ter muitos bispos em um só lugar sem ter a noção exata de quem realmente tem autoridade naquele local físico. A ideia é evitar o caos através do choque de autoridades.

 

É preciso deixar a concepção de que onde está o particular não está o universal e vice-versa. A ideia que precisa vigorar com é que a Igreja Universal está inclusa nas Igrejas particulares e não que a Igreja Universal é composta por um conjunto de Igrejas Particulares como se fosse uma federação de igrejas. Trocando em miúdos, cada Igreja Particular contém dentro de si toda a Igreja Universal, ao contrário, não é verdade que a Igreja Universal é formada pelo conjunto de dioceses, como se fossem federações formando uma confederação.

 

9) Sete princípios de organização da hierarquia.

 

A consideração da Igreja como realização comunitária - Igreja comunhão – exige uma organização independente, que facilite a participação de seus membros e os objetivos comuns. Os vínculos de comunhão hierárquica se integram.

 

Sendo assim, temos alguns princípios para que essa organização hierárquica funcione e atinja seu objetivo:

 

9.1) Princípio capital (ofícios principais – potestade ordinária própria)

 

Aqui é simples de entender. É o Papa que é a cabeça e faz a unidade de todo o corpo eclesiástico. Ele tem a potestade suprema. Ele é a suprema autoridade e está acima da legislação, afinal ele não poderia estar abaixo da legislação se é ele o supremo legislador. O princípio de “quem pode mais pode menos” pode ser visto aqui de forma contrária: quem pode mais não pode estar sujeito a quem pode menos.

 

Contudo, não só o Papa dentro da Igreja Universal, mas ao entender que esse ofício está nos diversos entes da Igreja em sua diversidade hierárquica se consegue perceber que esse mesmo princípio capital se reproduz, por exemplo: na paróquia, um padre faz a unidade; em um instituto, um superior faz a unidade e assim por diante.

 

9.2) Princípio colegial.

 

Trata-se de um princípio que dentro da Igreja funciona desde o colégio consultivo econômico da menor das paróquias de uma distante diocese, até o colégio superior que é o colégio dos Bispos reunidos em Concílio.

 

Todos esses fazem funções de governo e compõe a hierarquia da Igreja.

 

9.3) Princípio da Descentralização.

 

As Igrejas particulares são entidades autônomas com uma organização específica que não se confunde nem forma parte da organização central da Igreja. Elas são presididas pelos bispos com potestade própria, ordinária e imediata, isso é o que o cânon 381, §1 indica, sendo necessário fazer reserva para situações diversas a essa, ou seja, ordinariamente quem tem total potestade na Igreja particular é seu bispo diocesano.

 

Pode ser complicado, entendendo a afirmação feita no parágrafo acima, que essa autonomia não significa desconhecer os vínculos de subordinação ou comunhão hierárquica com o Romano Pontífice.

 

9.4) Princípio Vicário.

 

Vicário é aquele que pode ser o substituto, que pode ser outorgado por outra pessoa pra fazer algo. Para o âmbito eclesial é o poder auxiliar de um poder constituído. Portanto, no princípio vicário se compreende que uma pessoa pode agir em lugar e a favor de outra. Em outras palavras, uma pessoa pode atuar como um substituto, em benefício de outra.

 

9.5) Princípio de subordinação ou hierarquia.

 

Aqui se entende como típicas manifestações da subordinação hierárquica como a remoção de um subordinado, anulação ou reforma dos atos do inferior mediante um recurso hierárquico, poder de reserva e substituição...

 

Esse princípio rege a Igreja em sua mais profunda ordem, uma vez que a Igreja se mantém até os dias atuais, dentro da visão meramente institucional[3], apenas devido a esse princípio.

 

9.6) Princípio de coordenação (c. 473, §1, §4)

 

Muito comum entre as congregações romanas que se auto consultam antes de dar a última palavra. Também é muito usado quando o bispo diocesano constitui conselhos para melhor estimular a ação pastoral. Enfim, são meios e ferramentas que a Igreja tem para coordenar melhor seus trabalhos e melhor atingir seus objetivos e especialmente o objetivo final e principal da Igreja que é a salvação das almas (cânon 1752 do CIC).

 

9.7) Princípio de subsidiariedade (c. 571 do CIC de 1983)

 

Trata-se de um dos princípios mais desenvolvidos e que mais precisam ser usados para que a Igreja não se torne extremamente centralizada. A própria Doutrina Social da Igreja tem esse como um dos seus principais princípios que extrapolam até o governo e administração da própria Igreja

 

Trata-se, resumidamente, de deixar que um instituto inferior execute tudo o que ele conseguir executar sem que o instituto superior interfira ou faça por ele.

 

Quem pode mais deixa aquele que pode menos executar. Seria uma boa forma de explicar rapidamente esse princípio.

 

Então se a paróquia consegue fazer, o vicariato não precisa se preocupar em fazer. Se o Vicariato consegue fazer a Diocese não faz. Se a Diocese faz a Igreja universal não precisa se preocupar em fazer e deixa para o ente mais inferior.

 

10) Concluindo esse início de conversa.

 

O Livro II do CIC de 1983 é o maior do CIC e é composto por três partes: Dos Fiéis (Parte I), Da constituição hierárquica da Igreja (Parte II) e Dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica (Parte III).

 

A parte I que fala dos fiéis vai desenvolver questões como as obrigações e direitos de todos os fiéis, as obrigações e direitos de todos os fiéis leigos, questões sobre os clérigos, as prelazias pessoais e as associações de fiéis.

 

A parte II é mais detalhada na Administração da Igreja como um todo e vai legislar sobre o Romano Pontífice e o Colégio dos Bispos, o Sínodo dos Bispos, os Cardeais, a Cúria Romana (que também tem toda uma legislação extravagante a respeito) e das Igrejas Particulares e entidades que a congregam.

 

O parte III vai falar especificamente sobre os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, manifestando sobre o ministério da Palavra, a ação missionária da Igreja, a educação católica, os meios de comunicação e a profissão de fé.


[1] Importante parar para estudar o preceito Extra ecclesia nulla sallus. Aqui estará todo o entendimento desse pensamento que insere a questão da salvação dos cristãos de denominações cismáticas, protestantes...

[2] A intenção de alguns canonistas era a de chamar o Código de Lex Eclesiastica Fundamentalis – LEF. Esse termo acabou não sendo usado ou inserido no Código, mas esse é o espírito, ou seja, de ser uma Lei Eclesiástica Fundamental. O Código deve ser um princípio geral para todas as leis. Assim, é preciso verificar o código antes de emitir qualquer lei, mesmo as litúrgicas porque ali estão os princípios.

O termo LEF só não prosperou porque houve o receio de que se parecesse com o conceito de constituição do direito estatal e uma constituição precisa de um poder constituinte. Ora, quem seria o poder constituinte nesse caso senão o próprio Deus? Sendo assim ficou impossibilitado, devido a esse entendimento, que houvesse uma LEF.

[3] Obviamente que esse comentário se dá apenas do ponto de vista institucional e humano, a Igreja entendida no século. Trata-se de um comentário apenas de conteúdo didático para se compreendera importância da hierarquia e da subordinação dentro da Instituição Igreja e não se levou em conta questões sobrenaturais, especialmente a que a Igreja é Divina e guiada pelo Espírito Santo.

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