1) Introdução.
Aqui estamos tratando o livro II de VII que compreendem todo o
Código de Direito Canônico – CIC de 1983. O Livro II é intitulado “Povo de Deus”
e é inteiramente alicerçado no Capítulo II da Constituição Dogmática Lumen Gentium datada de 21 de novembro
de 1964 em meio ao Concílio Vaticano II sendo esse documento um dos principais
do referido Concílio.
Antes de qualquer aprofundamento é preciso entender do que estamos
falando, a que Povo a Igreja se refere nomeando assim um livro inteiro do seu
Código principal de leis e as nuances de tudo isso.
Pois bem, na antiga aliança, antes da vinda de Cristo, esse Povo
de Deus era de uma origem sanguínea, ligada a descendência de Abraão, uma
etnia, que era o chamado povo judeu ou israelita (não confundir com o estado de
Israel de hoje que, embora a nomenclatura seja a mesma e exista uma série de
questões de mesma raiz, não se trata da mesma coisa). A questão é que depois da
vinda de Cristo, agora na nova aliança, esse Povo de Deus se trata de uma
adesão e não tem mais nada a ver com etnia. Não se trata de um povo que nasce
de maneira natural, ou seja, não vem de um povo com a mesma etnia ou com a
mesma origem sanguínea. É um povo que não necessariamente tem uma identidade
cultural. É um povo que escolhe estar inserido e o pode fazer por meio do
batismo, ou seja, por um ato de vontade e não por uma questão natural que não
envolve a vontade.
Existem elementos que configuram esse Povo de Deus por meio da
sacralidade, liturgia etc. Esses são elementos que irão unir esse povo de Deus,
no caso todos os batizados.
2) Sociedade perfeita.
No concílio Vaticano I, no século XIX, existia a ideia de Igreja
como sociedade perfeita - societas perfecta - , ou seja, aquela que é
plenamente capaz de alcançar os seus fins exercendo os meios para tanto, assim
como é com os Estados Nacionais. Tal ideia não está errada, contudo muitos canonistas
e teólogos criticavam a concepção que a Igreja tinha de si mesma antes do
Concílio Vaticano II, essa concepção, na prática, considerava a Igreja como uma
sociedade desigual. Com o Concílio Vaticano II isso muda a partir do princípio
da igualdade. Os fiéis são iguais, com funções e estado de vida diferente, mas
igualmente fiéis. Entendamos fiéis como todos os batizados e não somente como
fiéis leigos.
Tal situação não muda o conceito de societas perfecta, nem
muda o fato de que a Igreja realmente é uma societas perfecta, contudo
se torna um conceito um tanto quanto irrelevante em alguns meios de discussão,
mantendo sua importância fundamental em outros.
Antes partíamos do princípio e variedade (cada um tem uma vocação
pessoal – c. 226, 233, 385, 646, 722 do CIC de 1983), agora partimos do
princípio de igualdade entre os fiéis. O princípio da variedade agora vem após
a igualdade. Isso nos leva a entender que somos iguais primordialmente para só
depois nos separarmos em variedade, o que realmente é o que ocorre no âmbito
cronológico. Primeiro nascemos e nos tornamos membros fiéis da Igreja após o
batismo para só depois escolhermos nossos caminhos (vocações, carismas...)
dentro da Igreja.
Portanto, a Igreja como sociedade perfeita naquele conceito não
corresponderia mais à Igreja que queremos com o Concílio Vaticano II, mas sim a
ideia de Povo de Deus. A ideia de sociedade perfeita ficou estritamente para o
conceito jurídico de direito que a Igreja e todos os demais entes
internacionais tem, ou seja, nada teologicamente fundamentado, mas apenas
juridicamente. O conceito de sociedade perfeita para o âmbito do direito
internacional é, digamos, imprescindível que seja muito bem compreendido e
aceito, contudo no âmbito teológico os problemas começam a acontecer devido a
choques com os conceitos inseridos pelo Concílio Vaticano II. Não houve mudança
de doutrina, houve mudança de atitude perante o mundo, ou seja, houve mudança
pastoral.
Quando falamos de princípio de igualdade (c. 204 e 208 do CIC de
1983) não estamos falando de igualitarismo nem de uniformidade. É importante
verificar as diferenças entre essas coisas. A partir do batismo conforme o
Concílio Vaticano II somos “Incorporados a Cristo” o que é mais amplo do que
“incorporados à Igreja de Cristo”. Não vamos adentrar nesse meio, mas daqui se
extrai claramente que outros cristãos não católicos podem, por sua vez, estar
incorporados a Cristo e não à Sua Igreja. Já o fiel católico está incorporado a
Cristo e à Sua Igreja[1].
Dito isso temos que a questão é que a incorporação à Igreja está
mais na esfera da graça do que na esfera jurídica (fazer parte).
Fazer parte da Igreja supõe três elementos: primeiro deles a fé em
Deus uno e trino em Cristo Senhor e Redentor. É pela fé que os homens se tornam
descendentes místicos de Abraão, portanto Povo de Deus. Por isso é
indispensável; segundo uma certa união com o Espírito Santo como princípio da
existência e da unidade da Igreja; terceiro a recepção do batismo. O Concílio
de Trento já deixava claro que o “batismo é a porta da Igreja”, o Concílio
Vaticano II também manifesta que os homens entram na Igreja pelo batismo como
por uma porta.
Essa diferença entre fiéis trata-se, então de igualdade
fundamental e diferença funcional, ou seja, todos os fiéis são iguais,
entretanto, tem funções diferentes e acabam sendo desiguais nesse ponto “funcional”
apenas (c. 204, 207 e 208). Portanto, a hierarquia da Igreja está intimamente
ligada ao sacramento da Ordem e essa divisão é de caráter ontológico e não
somente de função ou cargos. Saliente-se que ambos, clérigos e fiéis, o são por
instituição divina que pode ser verificado por lógica já que se Cristo separou
os que serão clérigos e acolheu os demais igualmente, só modificando as “funções”,
portanto todos são de instituição divina. Uma visão um tanto quanto diferente
do que vinha sendo utilizada na prática antes do Concílio Vaticano II.
3) Sacerdócio Comum e Sacerdócio ministerial.
O CIC de 1917 tinha um livro chamado De personis que era dividido exatamente entre três títulos:
clérigos, leigos e religiosos, ou seja, tinha uma visão bem estamental e fixa
dos fiéis. Com o CIC de 1983 o livro veio a ter o nome de Povo de Deus, levando
muito mais em consideração a igualdade entre os fiéis vendo uma radical
igualdade pelo batismo com a diferenciação existente apenas no contexto
funcional.
Há, portanto, apenas um gênero de cristãos: os fiéis. Esses
poderão se subdividir, mas essencialmente todos são cristãos e todos tem o
mesmo sacerdócio comum.
O CVII apenas veio para colocar as coisas no lugar uma vez que
estava radicalmente voltado para o clericalismo no pré-CVII, contudo logo após
veio um laicismo muito maior e uma certa manutenção do clericalismo, situação
confusa. É preciso voltar ao equilíbrio querido pela Igreja, mas confundido e
mal interpretado pelos fiéis.
Na Lex Ecclesiae
fundamentalis[2]
um bispo oriental fez uma proposta de criar uma espécie de constituição
para a Igreja e, a partir daí se criar um código para a Igreja Latina e um para
as Igrejas Orientais. A ideia era uma lei fundamental que servisse para todos
os fiéis católicos, uma espécie de constituição. Vários problemas surgiram como
já sabemos e o Papa São João Paulo II acabou não promulgando esse documento e
colocando boa parte do conteúdo dentro do CIC de 1983, e praticamente todo ele dentro
do Livro II, do Povo de Deus.
4) Superar o
universalismo sem perder a universalidade.
Mencionamos universalismo no sentido de que a Igreja era um bloco
só que era dirigida por uma única pessoa. Não se nega de forma alguma o primado
do Papa, contudo o Concílio Vaticano II redescobriu a Igreja particular, as
dioceses, entendendo que a Igreja universal não é uma grande diocese, nem que
as dioceses são frações que formam a Igreja Universal. Ambos os pensamentos
sobre a Igreja estão muito equivocados.
Há uma convergência das muitas Igrejas particulares (dioceses)
para a Igreja Universal, ou seja, uma universalidade de Igrejas particulares
com uma pluralidade de culturas e carismas, mas sem o universalismo da
centralidade excessiva no Romano Pontífice.
Na prática a ideia é que o Bispo diocesano deve ir vigiando a
unidade da sua diocese sem perder a riqueza da diversidade que consta na Igreja
Universal e que precisamos aprender com ela.
Nos parece difícil entender tal situação uma vez que estamos
acostumados, especialmente os brasileiros, a uma divisão estritamente
territorial e compartilhada de poder, liderança, competência e jurisdição. Para
nós fica difícil entender sem algum custo que outro sistema pode existir
diferente do sistema de uma União, cujos estados federados estão sob sua
competência e que tem sob sua guarda municípios. Normalmente na Igreja acontece
o contrário, ou seja, existe o princípio da subsidiariedade em que o ente maior
não faz o que o menos é capaz de fazer. No Brasil é o contrário. Tudo os
Estados só fazem aquilo que a União não consegue ou não quer fazer e os
municípios ficam com o que sobra. O entendimento de Igreja é o avesso disso e
por isso de tão difícil compreensão para alguns.
5) A
redescoberta da Igreja particular.
Essa redescoberta foi experienciada em vários setores da Igreja. A
Igreja particular, bem como as estruturas que são equiparadas a ela que constam
no cânon 368 do CIC, ou seja, a prelazia territorial, a abadia territorial, o
vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica
estavelmente erigida, passou, essa Igreja Particular, a ser um território
sempre visto como território de missão. Continua existindo a incardinação,
contudo agora é preciso entender que o clérigo está vinculado e a disposição da
Igreja e não somente da sua Igreja particular.
Pode nos parecer estranho isso hoje em dia, mas a visão que antes
do Concílio Vaticano II se tinha era de que o padre diocesano era ordenado para
sua diocese e nela ficaria sempre, sem muitas possibilidades de saída para
outras dioceses.
O fim do sistema beneficial para o atual sistema de côngruas tinha
como um dos objetivos minimizar essa vinculação rígida que vigorava, e nos
parece que conseguiu.
A grande ideia aqui é levar em conta o princípio da
subsidiariedade e deixar para as dioceses funcionarem no que elas podem fazer e
não centralizar tudo na Santa Sé, inclusive as questões jurídicas e
administrativas.
6) Compreensão
sobre a constituição da Igreja e o CIC.
Uma compreensão dedutiva da Igreja de que ela funciona de cima
para baixo, ou seja, vem da Autoridade para a Igreja como um todo, nos leva a
entender erroneamente que é como se a autoridade fizesse a Igreja. Esse tipo de
organização hierárquica que a Igreja possui pode passar essa ideia. Contudo, a
autoridade precisa ser entendida como uma função, um cargo, mais tecnicamente
dizendo, um ofício dentro da Igreja e mais até que isso, um serviço. É assim
que a Igreja entender sua hierarquia. Quanto mais alto na hierarquia, maior
servidor deve ser.
Existe, a partir disso, portanto, uma concepção indutiva, ou seja,
Igreja faz a autoridade que está a serviço dela. Isso não diminui em nada a
autoridade de quem está acima na hierarquia, mas muda a forma de ver e de ser
visto dentro da hierarquia seja em qual posição estiver.
Devido a essa visão a Igreja conseguiu conservar a chamada
monocracia que sempre existiu com a aristocracia, ou seja, o Papa (único) com
os seus cardeais (vários). Da mesma forma uma democracia no que diz respeito
aos leigos no âmbito em que eles se encaixam tomando e se cercando de todos os
cuidados que é preciso tomar com esse aspecto de democracia, que atualmente é
absolutamente desconstruído para servir a ideologias nefastas.
Esse aspecto de democracia se mostra, sobretudo, no acesso ao
sacerdócio que está disponível a todos, dentro dos requisitos, obviamente.
Os Sínodos também são um aspecto de participação de todo o povo
dentro da Igreja, especialmente da Igreja Particular.
7) Igreja
universal, Igreja Católica, Comunhão de Igrejas.
É preciso entender essa Igreja Universal de um modo específico através
da ideia de difusão e dispersão uma vez que parece ser de todos, de muita
coisa. Essa é a crítica feita a expressão “universal”.
Por outro lado, temos a palavra católica que leva a lembrar da
ortodoxia, ou seja, aqueles que ficaram com o Papa. Portanto, católico passa a
ser, depois do cisma do Ocidente, não só a todo o povo cristão, mas todos
aqueles que aceitam o Papa.
Quando o código manifesta com a palavra “Igrejas” se refere a essa
experiência das Igrejas particulares com suas lideranças e sucessores dos
apóstolos, bispos, que são vivenciadas em múltiplos lugares, culturas, línguas,
costumes... Trata-se da mesma Igreja universal que está presente de formas
diferentes em muitos lugares do globo.
A palavra “católico” tem uma raiz etimológica que relembra um todo
que está junto, seguro, firme. A palavra universal já expressa algo que está em
todo lugar, mas não traz nada que diga respeito a junto e seguro. São termos
complementares e quase sinônimos que o direito canônico usa conforme sua boa
vontade.
Quando os canonistas querem expressar a totalidade da Igreja eles costumam
se referir a “comunhão de Igrejas”.
8) Igreja
local e Igreja Particular.
O CIC de 1983 preferiu não usar a expressão “Igreja Local” e
preferiu usar “Igreja Particular”. Isso foi muito discutido no momento de
montar o código.
Um bom exemplo disso é o cânon 374 se diz “Igreja Particular”
referindo-se a Diocese ordinariamente, mas também às suas estruturas
equiparadas a Diocese conforme o cânon 368 já mencionado anteriormente.
Apesar da claridade da palavra local em detrimento de particular,
a palavra particular integra não só a questão territorial, mas também a questão
pessoal como um ordinariato que está equiparado a uma diocese, mas sem
localidade, ou seja, sem território que seria definido bem pela palavra local.
Entretanto, o que precisamos entender nessa situação de acabar com
a ordinariedade da territorialidade, ou seja, que um território possa ter
vários bispos devido a multiplicidade de Igrejas particulares, ficam elas, que
não são territoriais, em critério extraordinário. Isso tudo para que não se
possa ter muitos bispos em um só lugar sem ter a noção exata de quem realmente
tem autoridade naquele local físico. A ideia é evitar o caos através do choque
de autoridades.
É preciso deixar a concepção de que onde está o particular não
está o universal e vice-versa. A ideia que precisa vigorar com é que a Igreja
Universal está inclusa nas Igrejas particulares e não que a Igreja Universal é
composta por um conjunto de Igrejas Particulares como se fosse uma federação de
igrejas. Trocando em miúdos, cada Igreja Particular contém dentro de si toda a
Igreja Universal, ao contrário, não é verdade que a Igreja Universal é formada
pelo conjunto de dioceses, como se fossem federações formando uma confederação.
9) Sete
princípios de organização da hierarquia.
A consideração da Igreja como realização comunitária - Igreja
comunhão – exige uma organização independente, que facilite a participação de
seus membros e os objetivos comuns. Os vínculos de comunhão hierárquica se
integram.
Sendo assim, temos alguns princípios para que essa organização hierárquica
funcione e atinja seu objetivo:
9.1) Princípio capital (ofícios principais – potestade ordinária
própria)
Aqui é simples de entender. É o Papa que é a cabeça e faz a
unidade de todo o corpo eclesiástico. Ele tem a potestade suprema. Ele é a suprema
autoridade e está acima da legislação, afinal ele não poderia estar abaixo da
legislação se é ele o supremo legislador. O princípio de “quem pode mais pode
menos” pode ser visto aqui de forma contrária: quem pode mais não pode estar
sujeito a quem pode menos.
Contudo, não só o Papa dentro da Igreja Universal, mas ao entender
que esse ofício está nos diversos entes da Igreja em sua diversidade
hierárquica se consegue perceber que esse mesmo princípio capital se reproduz,
por exemplo: na paróquia, um padre faz a unidade; em um instituto, um superior
faz a unidade e assim por diante.
9.2) Princípio colegial.
Trata-se de um princípio que dentro da Igreja funciona desde o
colégio consultivo econômico da menor das paróquias de uma distante diocese,
até o colégio superior que é o colégio dos Bispos reunidos em Concílio.
Todos esses fazem funções de governo e compõe a hierarquia da
Igreja.
9.3) Princípio da Descentralização.
As Igrejas particulares são entidades autônomas com uma organização
específica que não se confunde nem forma parte da organização central da
Igreja. Elas são presididas pelos bispos com potestade própria, ordinária e
imediata, isso é o que o cânon 381, §1 indica, sendo necessário fazer reserva
para situações diversas a essa, ou seja, ordinariamente quem tem total
potestade na Igreja particular é seu bispo diocesano.
Pode ser complicado, entendendo a afirmação feita no parágrafo
acima, que essa autonomia não significa desconhecer os vínculos de subordinação
ou comunhão hierárquica com o Romano Pontífice.
9.4) Princípio Vicário.
Vicário é aquele que pode ser o substituto, que pode ser outorgado
por outra pessoa pra fazer algo. Para o âmbito eclesial é o poder auxiliar de
um poder constituído. Portanto, no princípio vicário se compreende que uma
pessoa pode agir em lugar e a favor de outra. Em outras palavras, uma pessoa
pode atuar como um substituto, em benefício de outra.
9.5) Princípio de subordinação ou hierarquia.
Aqui se entende como típicas manifestações da subordinação
hierárquica como a remoção de um subordinado, anulação ou reforma dos atos do inferior
mediante um recurso hierárquico, poder de reserva e substituição...
Esse princípio rege a Igreja em sua mais profunda ordem, uma vez
que a Igreja se mantém até os dias atuais, dentro da visão meramente
institucional[3],
apenas devido a esse princípio.
9.6) Princípio de coordenação (c. 473, §1, §4)
Muito comum entre as congregações romanas que se auto consultam
antes de dar a última palavra. Também é muito usado quando o bispo diocesano
constitui conselhos para melhor estimular a ação pastoral. Enfim, são meios e
ferramentas que a Igreja tem para coordenar melhor seus trabalhos e melhor
atingir seus objetivos e especialmente o objetivo final e principal da Igreja
que é a salvação das almas (cânon 1752 do CIC).
9.7) Princípio de subsidiariedade (c. 571 do CIC de 1983)
Trata-se de um dos princípios mais desenvolvidos e que mais
precisam ser usados para que a Igreja não se torne extremamente centralizada. A
própria Doutrina Social da Igreja tem esse como um dos seus principais
princípios que extrapolam até o governo e administração da própria Igreja
Trata-se, resumidamente, de deixar que um instituto inferior
execute tudo o que ele conseguir executar sem que o instituto superior
interfira ou faça por ele.
Quem pode mais deixa aquele que pode menos executar. Seria uma boa
forma de explicar rapidamente esse princípio.
Então se a paróquia consegue fazer, o vicariato não precisa se
preocupar em fazer. Se o Vicariato consegue fazer a Diocese não faz. Se a
Diocese faz a Igreja universal não precisa se preocupar em fazer e deixa para o
ente mais inferior.
10) Concluindo esse início de conversa.
O Livro II do CIC de 1983 é o maior do CIC e é composto por três
partes: Dos Fiéis (Parte I), Da constituição hierárquica da Igreja (Parte II) e
Dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica (Parte
III).
A parte I que fala dos fiéis vai desenvolver questões como as
obrigações e direitos de todos os fiéis, as obrigações e direitos de todos os
fiéis leigos, questões sobre os clérigos, as prelazias pessoais e as
associações de fiéis.
A parte II é mais detalhada na Administração da Igreja como um
todo e vai legislar sobre o Romano Pontífice e o Colégio dos Bispos, o Sínodo
dos Bispos, os Cardeais, a Cúria Romana (que também tem toda uma legislação
extravagante a respeito) e das Igrejas Particulares e entidades que a
congregam.
[1]
Importante parar para estudar o preceito Extra ecclesia nulla sallus.
Aqui estará todo o entendimento desse pensamento que insere a questão da salvação
dos cristãos de denominações cismáticas, protestantes...
[2]
A intenção de alguns canonistas era a de chamar o Código de Lex Eclesiastica
Fundamentalis – LEF. Esse termo acabou não sendo usado ou inserido no
Código, mas esse é o espírito, ou seja, de ser uma Lei Eclesiástica
Fundamental. O Código deve ser um princípio geral para todas as leis. Assim, é
preciso verificar o código antes de emitir qualquer lei, mesmo as litúrgicas
porque ali estão os princípios.
O termo LEF só não
prosperou porque houve o receio de que se parecesse com o conceito de
constituição do direito estatal e uma constituição precisa de um poder
constituinte. Ora, quem seria o poder constituinte nesse caso senão o próprio
Deus? Sendo assim ficou impossibilitado, devido a esse entendimento, que
houvesse uma LEF.
[3]
Obviamente que esse comentário se dá apenas do ponto de vista institucional e
humano, a Igreja entendida no século. Trata-se de um comentário apenas de
conteúdo didático para se compreendera importância da hierarquia e da subordinação
dentro da Instituição Igreja e não se levou em conta questões sobrenaturais,
especialmente a que a Igreja é Divina e guiada pelo Espírito Santo.
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