Para se iniciar um pensamento possível sobre direito natural
e chegar, por consequência, às bases constitucionais do direito eclesiástico, é
preciso se desprender das amarras que as faculdades de direito infelizmente nos
impõem ao praticamente embutir em cada estudante o pensamento intrínseco de que
o direito flui da vontade do Estado em uma ordem estritamente normativa. Longe
disso, o Estado não é a única fonte de direito, podendo até se pensar que
poderia ser a única fonte de normas jurídicas socialmente válidas, mas mesmo
assim isso nos parece muitíssimo restrito e sem fundamento dentro do que temos
nos dias atuais a título de direito público.
Esse pensamento mencionado de que do Estado flui todo o
direito e normativas jurídicas é de se esperar e até certo ponto é até
justificável, haja vista que nos últimos séculos é assim que os sistemas estatais
tem tentado se portar, ou seja, como o centro da vida e da morte de cada
indivíduo. Sabemos que não é e não pode ser assim.
O Estado não pode dispor de direitos naturais e não pode
tocar em temas que fazem parte da constituição do ser humano pelo simples
motivo de que assim o deseja. Um Estado que age dessa forma pode, sem qualquer medo
de errar, ser rotulado de um Estado Totalitário.
Direito está longe de ser apenas um conjunto de leis e normas
jurídicas escritas. Se assim o fosse seria possível ao Estado, virtual detentor
desse único e todo poderoso poder normativo, controlar a sociedade como um todo
evitando, a canetadas, qualquer tipo de crime, desvio, contratempo, conflito de
interesses e outros problemas que as normas jurídicas precisam “correr atrás”
dentro de uma vida social normal.
Então o direito não é somente norma, muito menos é somente
norma estatal. Sem mais delongas, é aqui que precisamos tocar no direito
natural que é uma das bases do direito canônico e a base do direito eclesiástico.
Não se trata de um direito expresso, positivado, mas sim de um direito que
naturalmente flui do ser humano e que o Estado apenas tem o dever de garantir,
nunca de conceder. A liberdade religiosa, liberdade de expressão, direito à
vida, direito a propriedade e tantos outros direitos que não naturais não podem
ser vistos como uma concessão do Estado uma vez que, se fossem concessão,
poderiam simplesmente serem retirados quando bem lhe aprouvesse e sabemos que
isso não pode acontecer.
O direito eclesiástico, portanto, está no meio desse grande
emaranhado de normas estatais e precisa ser visto dentro de um direito natural
pujante que é a sua base. O direito eclesiástico não pode se submeter a todo
custo ao direito estatal, mas as normas de direito eclesiástico são normas de
direito estatal, estejam elas corretas e de acordo com o direito natural ou
não. Nesse ponto é que o direito eclesiástico precisa se portar de acordo com
seus princípios basilares e corrigir a norma estatal quando necessário e de
acordo com os princípios que constituem esse mesmo direito eclesiástico.
Concluindo, o direito eclesiástico está buscando inicialmente lidar com os princípios para depois buscar legislar, sendo essa uma tarefa secundária.
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