segunda-feira, 24 de novembro de 2008

O ENADE, o aborto, a incitação ao crime e as providências cabíveis.

Poucas semanas atrás vivemos um lamentável episódio na prova do ENADE: a questão nº 4 da referida prova constava o seguinte:

As melhores leis a favor das mulheres de cada país-membro da União Européia estão sendo reunidas por especialistas. O objetivo é compor uma legislação continental capaz de contemplar temas que vão da contracepção à eqüidade salarial, da prostituição à aposentadoria. Contudo, uma legislação que assegure a inclusão das cidadãs deve contemplar outros temas, além dos citados.

São dois os temas mais específicos para essa legislação:
(A) aborto e violência doméstica
(B) cotas raciais e assédio moral
(C) educação moral e trabalho
(D) estupro e imigração clandestina
(E) liberdade de expressão e divórcio

A resposta correta, segundo o governo, é, obviamente, a letra A.

Deixei passar, propositadamente algumas semanas do fato, justamente por acreditar que escrever sob o impulso da indignação, raiva ou qualquer outro sentimento semelhante iria acabar por turvar meus pensamento e argumentos.

Passado esse primeiro momento, vamos ao que realmente aconteceu nesse caso pitoresco.

Com a resposta o governo federal espera que os alunos considerem que "uma legislação que assegure a inclusão social das cidadãs deve contemplar, entre outros temas, além dos citados", "aborto e violência doméstica".

A prova está no link abaixo:
http://www.inep.gov.br/download/Enade2008_RNP/HISTORIA.pdf
O gabarito das respostas, aqui:
http://www.inep.gov.br/download/Enade2008_RNP/GABARITO_HISTORIA.pdf

Pois bem, em primeiro lugar, vamos deixar um pouquinho o direito de lado e vamos para algo mais, digamos, profundo. Trata-se de atitude extremamente antiética e imoral tentar impor a um sem número de pessoas em formação uma ideologia em uma prova de um governo federal.

Digo que se trata de questão de ideologia justamente por não se pode provar o contrário. É mera opinião. No caso dos Católicos se trata de imposição religiosa que todo Católico deve acatar, do contrário que não se diga Católico, porque na verdade não é, pois a excomunhão é automática.

Mas isso é só para Católicos. Aos que não são Católicos trata-se apenas de imposição de opinião do governo federal, o que fere uma porção de princípios, leis morais, éticas e positivadas, o bom senso e mais alguma coisa que devo ter esquecido.

Nunca se explicou o porque de o aborto promover a incluso social. Que inclusão é essa? Que inclusão diz para uma mulher adulta ou adolescente (a maioria) que se pode fazer sexo a vontade, depois é só abortar? O pior e usar o substantivo aborto como se não fosse homicídio e como se não estivesse tipificado como crime.

Já que entramos nessa via mais estreita, vamos falar de crime.

O aborto, como todos sabem, está tipificado como crime no Código Penal em seu artigo 124:

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

A pena de um a três anos não veio a toa. Ela existe e precisa ser usada quando o fato se adequar.

Por outro lado, temos o crime de incitação ao crime, previsto no mesmo Código Penal no artigo 286:

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

O crime de incitação ao crime tutela a paz pública, o sentimento de tranqüilidade, tudo para que seja preservada a convivência social. Incitar a população a qualquer crime, obviamente que causa temor pela ordem pública e temor pela possível quebra do pacto social. Abre brecha para a anarquia total. É isso que esse artigo tenta preservar.

Outra análise importante antes de adentrar ao fato propriamente dito é que poderia ser o sujeito passivo desse delito? Ora, o sujeito passivo é a coletividade.

Sendo assim, incitar significa induzir, instigar, provocar. Quando o artigo diz “prática de crime” está dizendo, segundo a jurisprudência e doutrina, que trata-se de incitar alguém a desrespeitar crimes previstos no Código Penal ou em Lei Especial. Vamos lembrar que o aborto está no Código Penal.

Necessário é que o agente, possível criminoso, incite a prática de crime de forma pública. Isso significa que se estiverem dentro de um ambiente fechado com seus parentes e houver incitação a qualquer que seja o crime, nesse artigo não haverá incorrência. Lembremos que a questão foi em âmbito nacional e por escrito, o que torna de público e notório saber a sua existência.

Pois bem, sabemos que o que houve foi que em uma prova em nível nacional, promovida pelo Governo Federal, uma questão deixou claro que o aborto é algo que deve ser defendido para que a “inclusão das cidadãs” aconteça, ou seja, é preciso que se faça o aborto para que exista um estado democrático de direito, o que, a princípio é uma coisa boa.

Além da latente falácia, houve incitação ao crime quando o próprio governo tenta estimular as pessoas a cometerem o aborto para que a “inclusão das cidadãs” seja garantida.

Seria necessário matar para garantir a inclusão. Bela lógica essa!

Mas a pergunta que me fica é a seguinte: se a União cometeu um crime tipificado no artigo 286 do Código Penal, quem poderia responder por isso, já que não se pode apenar com detenção de três a seis meses uma instituição, seja estatal ou privada?

A resposta é simples. Traga a questão para o âmbito privado. Se uma Universidade soltasse uma questão dessa em um vestibular e essa Universidade (privada) fosse atingida por esse artigo, quem responderia? Obviamente que os responsáveis dela. Quem são os responsáveis dela? Seria o Reitor, o presidente da comissão de seleção...

Quem elaborou a prova? O MEC. Quem é responsável pelo MEC? O Ministro da Educação. Quem é responsável pela prova? Não sei, mas com certeza tem alguém abaixo do Ministro da Educação. Esse indivíduo, junto como Ministro da Educação são os seres que devem ser indiciados. Por quem? Pelo Ministério Público Federal.

Será que o MPF fará alguma coisa? Quem viver verá. Ou não!

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