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1) - O Projeto de Lei.
O Projeto de Lei 122/2006, que agora tramita no Senado e que tem como relatora a Senadora Fátima Cleide (PT-RO), na verdade começou ainda em 2001 na Câmara Federal (PL 5.003/2001) com a proposição e relatoria da ex-Deputada Federal Iara Bernardi (PT-SP) e tem sido, oficialmente apoiado pelo Governo Federal.
Vejamos o que preceitua alguns dos dispositivos da proposição legislativa:
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”
Portanto a Lei 7.716/89 passaria a vigorar com esse texto ementário.
O projeto é falacioso logo em seu início escondendo-se na ineficiência dos discursos politicamente corretos e na promoção de direitos humanos fundamentais, tão difundidos por nosso dito Estado Social Democrático.
Lendo o texto do artigo, de imediato, pensamos que se tratava mesmo de algo necessário para a sociedade: combater, criminalizando condutas, qualquer tipo de discriminação ou preconceito.
Percebamos bem: na realidade, pertencer a uma raça, a uma cor, a uma etnia, a uma religião, a uma nacionalidade, ser do sexo masculino ou do sexo feminino, são condições (com exceção da religião que é adquirida culturalmente) naturais do ser humano. E, em assim sendo, merecem a proteção do Estado contra qualquer tipo de discriminação.
A questão religiosa ganhou espaço nesse entremeio justamente por ser assunto que a humanidade discute desde sua existência, tendo sido motivo para embates fervorosíssimos em tempos mais remotos e que, em culturas mais distantes, continua sendo questão de difícil acesso ao consenso.
Contudo, introduzir nesse contexto, através de uma etiquetagem (i)moral, qual seja, “orientação sexual”, ou mesmo “identidade de gênero”, como se fossem categorias naturais do ser humano, nada mais é do que apologia e promoção do homossexualismo. É um pouco além da referência legislativa e das funções precipuamente estatais. Tanto é assim que os demais dispositivos em vez de se limitar a proteger – como acontece com o atual texto da Lei 7.716/89 – na verdade, promovem descaradamente o homossexualismo e suas práticas.
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
Pena — reclusão de um a três anos”
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
Pena — reclusão de três a cinco anos”
Vejamos se isso é proteção ou promoção do homossexualismo.
O dispositivo quer legislar que “em qualquer sistema de seleção educacional” não se pode recusar, negar, impedir (e etc.) o acesso de homossexuais. É um verdadeiro totalitarismo.
No dia-a-dia, poderemos visualizar a seguinte cena: o pai ou mãe não quer que na escola dos seus filhos, crianças ou adolescentes, se promova o homossexualismo, a princípio direito deles. O diretor/coordenador da escola pensa da mesma forma. Mas aí algum jovem homossexual se candidata para a seleção como professor. Na entrevista, revela a sua condição “social”. O diretor diz que por princípios a Escola não aceita homossexuais. Em reunião com os pais, todos concordam, dizendo que existem outras escolas que admitem, mas essa em particular não. Conclusão: todos, o diretor e os pais, incorreram em crime e podem passar de 3 a 5 anos num dos presídios do nosso Estado.
Defesa do direito de criar os filhos? Não! Trata-se de crime. O direito natural simplesmente foi para o espaço. Esse será o novo desenho se o projeto for aprovado.
Isso não nos parece razoável! Mas os exemplos escabrosos não param por ai: imagine que a dita escola é um seminário teológico de formação de pastores, de padres ou de monges. Todos, também, podem ser apenados. Isso é homofobia? O projeto pretende a proteger ou promover o homossexualismo?
Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Estamos falando de locais privados, mas abertos ao público como as igrejas ou museus. Imagine que um padre, pastor ou monge queiram repreender um casal de lésbicas que estejam se beijando dentro do santuário ou capela. O que aconteceria com eles? Poderiam ir para a prisão também, como nos casos anteriores (2 a 5 anos de cadeia!).
Se estivéssemos falando de um casal de heterossexuais, os eclesiásticos ou pastores poderiam repreender, chamar a atenção, mas como é um casal homossexual, não pode.
Voltamos a questionar: isso é homofobia, intolerância religiosa ou totalitarismo de uma classe? Num caso como esse e o do seminário que citamos anteriormente, vejam as agravantes do projeto:
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constitui efeito da condenação;
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.”
Ou seja: se for igreja, fecha-se. Se for seminário teológico, fecha-se também. Se for museu, não tem o que reclamar. Será que acontecerá o mesmo nas repartições públicas? Provavelmente sim. Isso é proteção ou promoção do homossexualismo? Homofobia?
A concepção que começa a se espalhar nos movimentos de homossexuais, lésbicas, bissexuais e travestis é que as crianças e adolescentes têm o livre arbítrio (o direito constitucional de livre orientação sexual, dirão daqui a pouco!) e, portanto, os pais não podem repreendê-los e discipliná-los contra as práticas homossexuais. Se assim o for, estaremos diante de homofobia ou pedofilia?
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