É com muita satisfação que reproduzo o exato texto do Blog Deus lo Vult com o título: Negada autorização para aborto de anencéfalo, cujo título eu também copiei.
Alvíssaras! Juiz de Minas nega pedido para assassinato de criança anencéfala. E aplicando corretamente o Código Penal: “o magistrado argumentou que ‘não advém comprovadamente perigo iminente de morte da mãe, ou seja, que o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante’”. O aborto do anencéfalo não é o único meio de salvar a vida da gestante e, por isso, não pode se beneficiar da exclusão da punibilidade prevista no art. 128 do Código Penal.
Alvíssaras! Juiz de Minas nega pedido para assassinato de criança anencéfala. E aplicando corretamente o Código Penal: “o magistrado argumentou que ‘não advém comprovadamente perigo iminente de morte da mãe, ou seja, que o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante’”. O aborto do anencéfalo não é o único meio de salvar a vida da gestante e, por isso, não pode se beneficiar da exclusão da punibilidade prevista no art. 128 do Código Penal.
Aliás, todas as autorizações para aborto de anencéfalos que são conferidas Brasil afora, estão sendo feitas ao arrepio do Código Penal. Nem o anencéfalo é vítima de estupro (salvo algum caso particular que eu nunca vi na mídia), nem o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante. Com base em quê, portanto, os excelentíssimos juízes autorizam com tanta facilidade o assassinato de uma criança indefesa? No Código Penal é que não é. E aborto é crime tipificado. O Judiciário pode conceder “licença prévia” para se cometer um crime?
Com tudo isso, é ainda mais digna de louvor a atitude do magistrado mineiro, o “juiz auxiliar Marco Antônio Feital Leite, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte”. Que Deus nos conceda mais juízes como ele!
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