segunda-feira, 29 de abril de 2019

O Cânon 300 do CIC e o uso do nome “católico” por associações diversas sem autorização.


O cânon 300 do Código de Direito Canônico de 1983 é relativamente claro e direto, contudo uma série de questões, antes não tão claras, emergem a medida que se aprofunda na concretude dos casos. Vejamos como está redigido o referido cânon 300:

Cân. 300 - Nenhuma associação assuma o nome de "católica", sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente, de acordo com o cân. 312.

Várias referências e outros cânones e citações documentais acabam sendo chamados à baila ao analisar quando e porque esse consentimento acontece.

1) O cânon 312 e a autoridade para erigir associações

O cânon 312 do Código de Direito Canônico pretende elencar aquelas autoridades que são competentes para erigir associações públicas, podendo servir diagonalmente para as privadas, e assim está redigido:

Cân. 312 - § 1. É autoridade competente para erigir associações públicas:
1º a Santa Sé, para as associações universais e internacionais;
2º a Conferência dos Bispos, em seu território, para as associações nacionais, isto é, as que pela própria ereção se destinam a exercer atividade em toda a nação;
3º o Bispo diocesano, em seu território, mas não o Administrador diocesano, para as associações diocesanas; exceto, porém, as associações cujo direito de ereção, por privilégio apostólico, foi reservado a outros.
§ 2. Para erigir validamente na diocese uma associação ou uma sua seção, mesmo que isso se faça por privilégio apostólico, requer-se o consentimento escrito do Bispo diocesano; mas o consentimento do Bispo diocesano para a ereção de uma casa de instituto religioso vale também para a ereção de uma associação própria do instituto na mesma casa ou na igreja anexa.

Aqui tratamos de associações públicas, ou seja, aquelas que interessam diretamente à Igreja e, por isso mesmo, erigidas ela em seus diversos níveis de competência conforme consta no cânon.

Tais entidades, por serem associações públicas, certamente já terão o nome “católica”, caso assim seja de seu interesse, regulado por sua autoridade competente e vigiadas para que se mantenha intacta a doutrina atingida por elas. Outras associações, especialmente as privadas, já podem ter esse uso diferentemente regulado por não serem públicas e não surgidas no seio da hierarquia.

2) O cânon 216 do Código de Direito Canônico de 1983.

O disposto no cânon 300 é uma aplicação direta do cânon 216, o qual prescreve que com a entrada em vigor do novo código, no caso esse que está em vigor de 1983, nenhuma obra e nenhuma iniciativa assuma o nome de “católica” sem o consenso da autoridade competente.

Uma vez que o Código de 1917 não tinha esse tipo de referência, importante que se tenha claro em mente que a lei não retroage e, por isso não atinge a associação denominada católica antes da promulgação desse código de 1983.

Passado esse ponto, vemos que o cânon 216 assim está redigido:

Cân. 216 - Todos os fiéis, já que participam da missão da Igreja, têm o direito de promover e sustentar a atividade apostólica, segundo o próprio estado e condição, também com iniciativas próprias; nenhuma iniciativa, porém, reivindique para si o nome de católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

O direito de associação é um verdadeiro direito de cada um dos fiéis, entretanto, a Igreja toma para si o direito de conceder e concentrar em seu poder a prerrogativa de autorizar ou não o uso do nome “católico” quando esse uso se dá em atividades a ela ligados.

As iniciativas que o cânon menciona podem ser associações de indivíduos, e nelas a hierarquia obviamente mantém o direito de orientação e supervisão. É nessa orientação e supervisão que cabe orientar a até coibir, se for o caso, o uso do nome “católico”.

Nesse ponto á um sério problema que pode vir à tona: qual a limite para que a Igreja possa arrogar para si o direito do uso desse nome? Seriam em todos os casos? Seriam nos casos exclusivamente ligados a ela e sob sua jurisdição? Isso atinge o mundo civil de qual forma?

Par responder a todas essas perguntas é preciso ter em mente qual a missão da Igreja e se essas associações que pretendem ter o uso do nome de “católica” estão ou não arrogando para si essa missão ou parte dela, trazendo a Igreja para o seu bojo e tendo com ela qualquer ligame, por mais ínfimo que seja.

O que colocamos de maior dificuldade aqui é que, nos dias atuais, com a ampla divulgação que o nome “católico” tem, especialmente em civilizações amplamente cristãs culturalmente como a nossa, vemos que qualquer uso do nome “católico” é uma ligação com a Igreja, seja de forma direta ou indireta, profunda ou ínfima. Alguma ligação existe, uma vez que ninguém usa o nome “católico” sem esperar que se faça uma ligação entre a entidade e a Igreja. A parte da linguagem comum faz essa ligação e não há que se pensar em separações entre uma coisa e outra, mesmo que a retórica assim tente convencer os incautos, porque a semântica desmente a retórica nesse ponto.

Tal fato pode ser muito bem observado no cânon 803, §3. Tal cânon regula o uso do nome “católico” pelas escolas mesmo que essas escolas realmente sejam católicas, mas só podem usar esse nome, que por isso se torna verdadeiro título, com a autorização da autoridade eclesiástica. Isso se dá pelo simples fato de que o uso do nome “católico” por atrair diversas pessoas devida a ligação que o nome, simplesmente usado, tem com a Igreja. Caso a autoridade eclesiástica não imponha limites, uma série de pessoas podem ser enganadas, “comprando um produto” que não vai ser recebido ou não será recebido corretamente.

Enfim, exclusivamente quanto ao uso da palavra “católico” em nomes de associações, mesmo que se entenda por jurisprudência que não há possibilidade de a Igreja interferir no uso dentro do direito civil, há que se ressaltar que semanticamente a ligação é íntima e não é possível separar o uso da palavra “católico” daquela ligação mental direta que se faz com a Igreja assim que se ouve tal palavra.

2.1) O Decreto Apostolicam Actuositatem, 24 o incentivo a associações de fiéis leigos e o uso da palavra “católico”.

O Decreto Apostolicam Actuositatem trata especificamente sobre o apostolado dos leigos e se firmou como um dos principais, senão o principal, documento sobre o assunto.

Entre tantas coisas que podem ser lidas no número 24 desse documento, entre eles um profundo incentivo para que os membros da hierarquia possam dar vazão e estímulo aos leigos em suas atividades na Igreja e fora dela relativo a seu trabalho de apostolado fazendo o seu trabalho de sempre vigiar para que se mantenha intacta a doutrina. As associações tem um grande destaque.

Há que se ressaltar que, desde o início do número 24 do Decreto já se coloca a limitação do uso da palavra “católico”, vejamos:

Assim, existem na Igreja muitas iniciativas apostólicas nascidas da livre escolha dos leigos e dirigidas com o seu prudente critério. Em determinadas circunstâncias, a missão da Igreja pode realizar-se melhor por meio de tais iniciativas, e daí o serem com frequência louvadas e recomendadas pela Hierarquia. No entanto, nenhuma iniciativa apostólica se pode chamar católica se não tiver a aprovação da legítima autoridade eclesiástica.
(Grifo nosso)

Fica claro nesse singelo parágrafo que constitui um todo do número 24 desse Decreto que o que se proíbe é justamente o uso do nome “católico” sem aprovação eclesiástica de iniciativas que tem a intenção apostólica. A pergunta que se fica é: em um país de cultura cristã-católica, qual iniciativa usaria o nome “católica” sem pretender fazer referência à Igreja, seja mediata ou imediatamente? Essa análise deve ser detida, obviamente, entretanto não há que se fazer muita força para entender que dificilmente será encontrada uma iniciativa que usado o nome de “católica” que não queira nenhuma identidade com a Igreja. Aqui começa a dificuldade quando se abre a possibilidade de uso do nome irrestritamente por quem quer que seja e que esse uso leve a verdadeiros estelionatos, usando da boa-fé alheia e até da ignorância dos mais singelos.

O uso deve ser restrito dentro do que a hierarquia considerar necessário e, objetivamente, a Igreja deve manter sua postura de enrijecer frente ao direito estatal para evitar a massificação do nome em causas muito pouco “católicas”.

3) O cânon 305, §1 e o poder/dever de vigilância.

O cânon 305, §1 do Código de Direito Canônico coloca sob a autoridade competência o poder/dever de vigilância das associações, justamente para que essas não caiam na tentação de “produzir doutrina” ou corrompe-la sob pretexto de exercer suas atividades.

Cân. 305 - § 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual cabe cuidar que nelas se conserve a integridade da fé e dos costumes e velar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, cabendo-lhe, portanto, o dever e o direito de visitar essas associações, de acordo com o direito e os estatutos; ficam também sujeitas ao governo dessa autoridade, de acordo com as prescrições dos cânones seguintes.

Além do direito/dever da autoridade eclesiástica de vigiar a associação para conservar a integridade da fé, á a clara necessidade de, para que se desempenhe bem essa vigilância, visitar a atuar com verdadeiros atos de governo da autoridade, podendo ela intervir quando necessário, especialmente nas associações públicas, entretanto, nas privadas, embora com menos interferência, também seja possível e necessária essa intervenção.

Essas visitas servem justamente para que a autoridade entenda e avalie para onde vai e como a associação tem atuado, entretanto nos parece que alguns doutrinadores entendem que as associações privadas sem personalidade jurídica estão isentas dessa visita devido o rol elencado no cânon 397, §1 do CIC:

Cân. 397 - § 1. Estão sujeitos à visita episcopal ordinária as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados que se encontram no âmbito da diocese.

Contudo, nos parece que esse problema é resolvido pelo próprio cânon 305 em seu §2 quando, expressamente, afirma que:

§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer gênero; e à vigilância do Ordinário local, as associações diocesanas e outras associações, enquanto exercem atividade na diocese.

Portanto, as associações, por disposição expressa, estão sujeitas a essa visita da autoridade eclesiástica e, nesse momento, a autoridade pode e deve verificar se a doutrina ali está sendo guardada devidamente, caso contrário as providências devem ser tomadas.

4) O Acordo Brasil-Santa Sé

O Acordo Brasil-Santa Sé, embora tenha demorado quase 120 anos após a proclamação da República para ser redigido e assinado, foi feito de forma relativamente singela quando colocado em paridade com tantos outros pelo mundo. Mesmo com essa singeleza com que veio a se concretizar no ordenamento jurídico brasileiro, o acordo bilateral Brasil-Santa Sé estabeleceu relações antes apenas consuetudinárias e formalizou uma situação antes dita como certa, mas instável.

A simples existência do acordo bilateral, em que ambas as partes reconhecem-se expressamente uma a outra, já demonstra o reconhecimento tácito, quando não expresso no próprio acordo, à legislação de um e de outro.

Seguindo o raciocínio, é óbvio que ao estabelecer relações nesse nível ambos os estados reconhecem suas legislações e, igualmente óbvio que o Brasil reconhece o Código de Direito Canônico como legislação autêntica e digna de respeito.

Mais uma vez seguindo esse caminho lógico, o cânon 300 do CIC, cujo teor hermenêutico é simples ao afirmar que não será possível o uso do nome “católico” sem prévia autorização da autoridade eclesiástica, é reconhecido pela República Brasileira em todo o seu território. Sendo o Brasil um país de raízes culturais católicas, sempre que se usa o termo católico, conforme já argumentado, a referência do termo à Igreja é instantânea e imediata. Devido a semântica, podemos dizer, até inconsciente. Sempre que se usa o termo “católico” se remete inconscientemente à Igreja Católica, seus ritos, história, templos e crenças; inevitavelmente.

Visto isso, é de se ressaltar que o uso do termo "católico", verificado que a associação não tem a autorização eclesiástica para o uso e tem o interesse, em qualquer grau de profundidade que seja, de ligação com o apostolado exercido pela Igreja, é possível que se use, inclusive, o Poder Judiciário Brasileiro através de ação judicial própria para impedir e bloquear o uso do termo “católico” por associações que não são católicas no estrito uso do termo, uma vez que não são ligadas à Igreja ou, mesmo pretendendo ser católicas, não se curvam à hierarquia para as devidas correções e vigilâncias (cânon 305, §1 do CIC), conforme é a pretensão o Código de Direito Canônico de 1983.

As competências da Secretaria de Estado e da Congregação para a Doutrina da Fé.



A Secretaria de Estado do Vaticano é um dicastério (departamento de governo que compõe Cúria Romana) e é auxiliar direta do Papa em sua missão suprema, ou seja, na missão de conduzir a Igreja Universal à sua missão de salvar almas (art. 39 da Constituição Apóstólica Pastor Bonus). Uma vez que ela é dividida em duas seções, cada uma tem suas competências específicas.

A Seção dos Assuntos Gerais (Primeira Seção) e a Seção das Relações com os Estados (Segunda Seção), na qual confluiu o Conselho dos Assuntos Públicos da Igreja. Com essa divisão, ficaram asseguradas tanto a unicidade como a diversidade específica do serviço que a Secretaria de Estado que é chamada a oferecer ao Papa.

A competência da Primeira Seção basicamente é despachar sobre as questões relativas ao serviço quotidiano do Sumo Pontífice, tanto na solicitude pela Igreja universal quanto nas relações com os dicastérios da Cúria Romana (art. 41, §1 da Constituição Apostólica Pastor Bonus). A Secretaria cuida da redação dos documentos que o Santo Padre lhe confia. Executa os atos relativos às nomeações da Cúria Romana e guarda o selo de chumbo e o anel do Pescador (art. 42 da Pastor Bonus). Regulamenta a função e a atividade dos Representantes da Santa Sé, especialmente referente às Igrejas locais. Resolve tudo o que diz respeito às Embaixadas junto da Santa Sé. Também cuida dos órgãos de comunicação oficial da Santa Sé e da publicação dos Acta Apostolicæ Sedis (uma espécie de diário oficial da Santa Sé) e do Anuário Pontifício que são publicações oficiais (art. 43 da Pastor Bonus). É, ainda, dirigida por um Arcebispo, o Substituto para os Assuntos Gerais, coadjuvado por um Prelado, o Assessor para os Assuntos Gerais.

A Seção das Relações com os Estados ou Segunda Seção tem como função própria, cuidar das questões que devem ser tratadas com os Governos civis de todo o mundo (art. 45 da Pastor Bonus). Assim competem-lhe: as relações diplomáticas da Santa Sé com os diversos Estados, incluindo a assinatura de Concordatas ou acordos semelhantes; a representação da Santa Sé junto dos Organismos e das Conferências Internacionais; em circunstâncias particulares, por encargo do Sumo Pontífice e consultados os competentes dicastérios da Cúria, a provisão das Igrejas particulares, e também a sua constituição ou alteração; em estreita colaboração com a Congregação para os Bispos, as nomeações dos Bispos nos países que estabeleceram com a Santa Sé tratados ou acordos de direito internacional (art. 46 e 47 da Pastor Bonus).

Podemos dizer que a competência da Congregação para a Doutrina da Fé é difundir a doutrina católica e defender aqueles pontos de tradição católica que possam estar em perigo, com consequência de doutrinas novas não aceitáveis pela Igreja, isso de acordo com o artigo 48 da Constituição Apostólica Pastor Bonus. Serve para auxiliar os bispos individualmente ou reunidos a guardar e promover a integridade da fé católica (art. 50 da Pastor Bonus). Portanto, tem o dever de exigir livros escritos e outros escritos publicados pelos fiéis quando se referem a fé e costumes para submissão a prévio exame, cuida para eu não falte uma adequada refutação aos erros e às doutrinas perigosas (art. 51, 1, 2 e 3 da Pastor Bonus). Por fim, ela julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves contra a moral que lhe sejam comunicados e avaliar os documentos de outros dicastérios quando o assunto é fé e costumes.

sexta-feira, 1 de março de 2019

Unidade proporcional da noção de ser, segundo Regis Jolivet.

De acordo com o livro de Regis Jolivet: Tratado de Filosofia, Tomo III, Metafísica, quando trata do ser em si mesmo, há algumas afirmações de especial relevância que podem ser profundamente complicadas ou devidamente simples quando realmente entendidas. Eis aí o grande problema: entender o que é matéria não inteligível que é Deus, função da metafísica na busca de estudar o sobrenatural.

A noção objetiva de ser está ligada universalmente a tudo o que é ou que pode ser em um mundo possível para a inteligência humana e compreensível à sensibilidade, mas essa é uma noção análoga já que a existência não é exercida da mesma forma por todos os seres que existem.

A noção objetiva de ser é, então uma noção de proporção e de semelhança, porque todas as essências estão proporcionalmente ligadas a existência única, do único ser realmente existente. Por esse motivo o acidente e a existência estão proporcionalmente ligados, já que acima deles está uma existência única de onde se provém todas as coisas, entenda-se: Deus.

O caráter analógico só poderá ser compreendido se ligado por causalidade a existência do Ser em si. A partir do nosso ponto só podemos ver a analogia do Ser em si com a nossa própria experiência, o que macula o entendimento do Ser divino (Ser em si). O ser, portanto, só corresponde às exigências do seu tipo quando se aproxima mais e mais do Ser em si, ou seja, do Ser que lhe deu causa, o ser verdadeiramente ser, isto é, aquele que vive em si e por si. Aquele que não está sujeito a outro ser em suas deficiências e em servidão.

Não há como pensar o ser (humano, por exemplo) individualmente e sozinho, solto no mundo como se não fosse ligado a nada ou ninguém, como se não tivesse tido uma causa primeira que lhe desse existência. Por isso o Ser em si, Deus, que não é causado por nada, mas dá causa a tudo, é essa unidade entre todos os seres: acidentais e substanciais.

domingo, 3 de fevereiro de 2019

A fundamentação no direito romano para a perseguição dos cristãos.


Emanuel de Oliveira Costa Jr.

Estamos aqui tratando do início da era cristã até o século II, ou seja, estamos em plena época da perseguição aos cristãos antes do edito de Milão no ano de 313 que concedeu a liberdade de culto aos cristãos.

No início o cristianismo era visto pelos cidadãos romanos como uma seita do judaísmo, na visão deles alguma divergência interna teria causado a existência dos cristãos que eram levados com a mesma seriedade com que os judeus eram tratados, nem mais nem menos, apenas como mais uma religião de um povo dominado e que poderia ser tolerada caso não causasse problemas. Essa visão prosperava em Roma mesmo com as diferenças palpitantes entre cristãos e judeus e com os próprios judeus perseguindo os cristãos.

Por esse e outros motivos foi difícil para o cristianismo se impor frente ao paganismo da cultura greco-romana, não porque era uma outra religião, já que os romanos não tinham problema com isso e mais absorviam essas religiões formando uma sopa relativista de deuses que qualquer outra coisa, mas sim porque se tratava de uma religião - seita aos olhos deles - que negava os outros deuses e ainda pregava um Deus morto e ressuscitado, pobre e que exaltava os humildes. Para eles não era possível explicar a ascensão de uma crença assim e por isso era algo ameaçador, uma seita que pregava tal radicalidade moral como é o cristianismo, sem relativismo algum em um meio que já estava acostumado a acomodar o certo e o errado no mesmo ambiente sem qualquer dificuldade e que relativizava tudo conforme suas vontades momentâneas, era algo que causava preocupação. Esse era o cenário do início das perseguições, isto é, parece algo que não se poderia impedir.

Há que se perceber que as perseguições aos cristãos, no início, não tinham nenhuma fundamentação jurídica ou legislativa, apenas se baseava, conforme a maioria dos estudiosos compreende, no chamado odium generis humani (ódio ao gênero humano ou ódio a humanidade) que Tácito atribuía aos cristãos. Não existiu, portanto, durante quase dois séculos inteiros, qualquer lei emitida por algum imperador contra os cristãos.

Ainda com relação ao odium generis humani, é no mínimo curioso o motivo pelo qual os romanos consideravam que os cristãos tinham e pregavam ódio à humanidade. O império e outros tantos locais, assim como hoje a fofoca e a desinformação sempre existiu com muita força, especialmente no meio político, enfim, todos esses meios divulgavam que os cristãos praticavam o incesto isso porque, e aí fica a curiosidade pelo menos cômica, de que os cristãos se tratavam por irmãos e se casavam entre si; se amavam antes de se conhecer. Outro motivo grande para que os cristãos fossem tratados como aqueles que tem ódio pelo gênero humano é que eram canibais e praticavam sacrifício em atos rituais, isso porque dizia-se que em seus rituais (Sacrifício da Santa Missa) se comia o corpo de Deus. O fato de os cristãos exaltarem a virgindade também causou um certo problema social, afinal a sociedade romana era extremamente libertina. Essas conversas causavam tumulto entre a população que não era cristã e não conhecia o que realmente era verdade e o que não era e acabavam por achar que tudo era verdade. Essa situação causava uma certa desordem pública que, em uma das teses, eram os principais motivos alegados para autorizar a perseguição e assassinato de cristãos. Claro que, muitas vezes, essas histórias eram criadas propositalmente, outras o imaginário popular as fazia crescer para todos os lados que se pode imagina. Só não podemos deixar escapar que se tratavam de calúnias e que interessavam o império romana, fossem elas “plantadas” ou não.

Entretanto, é fato que as perseguições aconteciam. A sociedade romana tinha uma ciência jurídica muito evoluída e tal arbitrariedade em atos como a perseguição a toda uma “seita” deveria constar alguma legislação que permitisse ou pelo menos alguma tese jurídica que desse solidez a esse tipo de ato. Foi nesse sentir que vários historiadores e juristas criaram diversas teses e formularam vários estudos, e ainda criam e formulam, para entender como foi possível, juridicamente, acontecer tal perseguição dentro do império romano.

Algumas teses jurídicas que poderiam fundamentar, mesmo que não juridicamente, a perseguição aos cristãos eram, segundo alguns estudiosos: o Institutum Neronis (ou Institutum Neroniano) do qual falava Tertuliano ou o ius coertionis proposto pelo historiador Mommsen. Havia também outra teoria formulada pelo arqueólogo Le Blant que alegava o laesae maistatis.

O Institutum Neronis (ou Institutum Neroniano) afirma que esses institutos seriam um conjunto de leis especiais editadas exclusivamente para fundamentar a perseguição dos cristãos, entretanto, não seriam leis emitidas pelos imperadores. Existem alguns defensores dessa tese, especialmente o liturgista belga Calleaert que teve outros seguidores como Duchense, Monachino e Zeiller.

O ius coertionis, que é outra hipótese de fundamentação jurídica para a perseguição dos cristãos no império romano antes do imperador Sétimo Severo, foi defendida e formulada por um historiador alemão chamado Theodor Mommsen que viveu no século XIX e faleceu no início do século XX. A hipótese dizia que não havia mesmo fundamentação jurídico-legislativa, mas sim uma discricionariedade dos magistrados e outros funcionários públicos encarregados em agir conforme considerassem necessário para manter a ordem pública. Como pode ser percebido, o motivo não tem critérios realmente bem estipulados e poderia levar os magistrados a considerar qualquer coisa como motivo para a perseguição fundamentado na ordem pública que poderia ter sido quebrada pelos cristãos.

O Laesae Maistatis foi uma teoria formulada por Edmond-Frédéric Le Blant que foi um arqueólogo do século XIX. O sacrilégio de laesae maistatis e outras leis parecidas com essa que misturavam estado e religião, como era o mais comum e a única forma concebível dentro do estado romano, seria a fundamentação para a perseguição dos cristãos, haja vista que os cristãos negavam o culto aos deuses, uma vez que pregam um único e verdadeiro Deus e sempre negaram a deificação do imperador e seu consequente culto. Uma vez que os cristãos agiam dessa forma e a lei laesar maistatis, algo que fundamentou o que viria a ser a lei de lesa majestade no futuro, e outras leis parecidas já legislavam nesse sentido, estava fundamentado o crime-sacrilégio dos cristãos e, portanto, sua perseguição e terríveis penas. Essa teoria encontrou diversos adeptos já que se esses seguidores entendem que o Insitutum Neronis (ou Institutum Neroniano) aludido por Tertuliano, não poderia ser entendido como edito ou lei especial emanada dos príncipes, assim sendo, inválidas.

O que se percebe é que a problemática que esfumaça toda essa história das perseguições é devido a uma historiografia mesclada por relatos cristão e dos pagãos, documentos oficiais e testemunhos presenciais que nem sempre e confirmam, os relatos posteriormente elaborados para completar documentos e reaver outros perdidos e, as vezes, lendas criadas em torno de alguns mártires, além de tantos outros pequenos detalhes.

Fato é que existia, certamente uma série de imprecisões por parte do conhecimento dos pagãos para com os cristãos, tanto em seus hábitos como em sua crença em geral. Prova disso é o absurdo pensamento de que os cristãos odiavam o gênero humano. Por outro lado, o que se tem por parte dos cristãos não são relatos feitos oficialmente dentro do Estado, com toda a frieza que só documentos oficiais podem trazer, pelo contrário, trazem na história o relato daqueles que viveram em sua carne a perseguição, a violência e o martírio. Afinal, sabe-se que Diocleciano decretou a destruição dos escritos cristãos. Alguns puderam ser salvos inteiros ou em partes, fragmentados ou enxertados dentro de outros documentos, mas muito se perdeu de documentação que hoje poderia elucidar muito das dúvidas e lacunas históricas e jurídicas que temos.

A fundamentação jurídica para a perseguição aos cristãos só veio mesmo com o Imperador Sétimo Severo (193-211) e com Diocleciano (284-305), quando ambos editaram leis especificamente contra os cristãos usando como pretexto o fato de que eles se negavam ao culto e idolatria aos deuses e a deificação do imperador. Só então vieram leis que especificamente autorizavam e até determinavam essas perseguições que não aconteciam só com castigos e martírios físicos, mas também com uma série de sanções particulares, inclusive tributárias.

INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA.
- Mons. LIMA, Maurílio Cesar. Introdução a história do direito canônico, Mons. Maurílio Cesar de Lima, Ed. Loyola, 2017
- DANIEL-ROPS, Henri. História da Igreja de Cristo. Tradução de Henrique Ruas; revisão de Emérico da Gama - São Paulo: Quadrante, 2006 (coleção).
- DREHER, Martin. A Igreja no Império Romano. São Leopoldo: Sinodal, 1993.
- GIBBON, Edward. Declínio e Queda do Império Romano. São Paulo: Companhia de Bolso, 2005.
- GONZÁLEZ, Justo L. A Era dos Mártires. São Paulo: Vida Nova, 2002.
- Tácito, Annales, XV.
- Eusébio de Cesareia, História Eclesiástica 5.1.7
- Luciano de Samósata, Alexandre, o monge-oráculo.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

As coleções espúrias.



Emanuel de Oliveira Costa Jr.
Introdução.

É fato que o direito canônico não é lá a matéria de maior interesse de muitos estudiosos do direito e que muito ainda há que ser estudado e divulgado para o amplo público, especialmente dentro de um espaço que consideramos que tudo tem e tudo sabe que é a internet. Entretanto, considero simplesmente surreal que qualquer busca que se faça sobre alguns temas, simplesmente se dê resultado zero. Como é possível que hoje não exista tudo dentro de um clique no Google? Um desses temas é o que abaixo irei escrever sobre as “coleções espúrias” que considero uma história extremamente interessante e que tem resultado zero nas buscas na internet, a não ser por um único livro escrito em português do Mons. Maurílio Cesar de Lima intitulado “Introdução à História do Direito Canônico”.

Pois bem, as chamadas “coleções espúrias” se situam nos séculos IX e X, em um momento muito tenebroso para a Igreja devido a várias dificuldades e falta de crédito que o papado enfrentava nessa época.

No final do século IX já se duvidava seriamente do prestígio do sumo pontífice, no século X sequer se duvidava, já se tinha certeza que não havia crédito algum. Isso tudo devido a uma série de escolhas feitas e Papas eleitos que estavam muito abaixo do nível esperado para o cargo e que sequer conseguiriam conduzir suas próprias casas, quanto mais o leme de Pedro. Não havia sabedoria nas decisões, muito menos firmeza. Não havia crédito algum devido a erros sucessivos e falta de credibilidade por não dar qualquer tipo de bom exemplo quando necessário fosse. Estávamos no que hoje é conhecido como o “século de ferro”. Uma lástima para a administração da Igreja, Corpo Místico de Cristo, mas que precisa existir nesse mundo com todas as questões seculares que nos rodeiam.

As coleções. O que eram?

Antes de entrar especificamente no século de ferro e no motivo que levou a isso, bem como falar das coleções espúrias em si, considero bem interessante explicar, primeiramente o que é uma coleção, já que aqui estamos pinçando uma pequena faixa da história e esses termos podem se perder no caminho.

As coleções canônicas eram, por assim dizer, verdadeiras coleções de leis canônicas esparsas feitas por determinadas pessoas ao longo dos séculos. Saiam literalmente catando documentos de leis canônicas nas diversas dioceses e até da Igreja Universal. Como não haviam codificações de leis como hoje e que só foram inventadas e popularizadas no século XVIII, as leis eram colecionadas por algumas pessoas, clérigos ou não, e algumas acabavam ganhando fama devido a sua abrangência, organização ou mesmo por ser consideradas autênticas (reconhecidas) pela Igreja. Com o tempo algumas dessas coleções acabam sendo autenticadas pela Igreja ou simplesmente, com o sequencial estudo, passavam a ser adotadas consuetudinariamente. Enfim, essas coleções foram os primeiros passos de uma longeva evolução do direito canônico até chegar na estrutura que temos hoje tanto do direito canônico quanto do direito civil que acabou herdando muito disso tudo.

O século de ferro.

O século de ferro aconteceu devido a debilidade dos Papas eleitos. Tal debilidade veio devido a influências políticas externas que impunham o cargo a certas pessoas que não tinham a mínima condição de ocupá-lo. Como tal fato ocorreu sequencialmente por vários papados, a instituição da Igreja se tornou débil, sem crédito e muitas vezes motivo de chacota. Por esse motivo o direito antigo e universal, com algumas coleções de grande autoridade como a Dionisiana e Hispana foram perdendo sua eficácia, afinal o direito é dinâmico e novas situações vão surgindo. Se não houvesse atualização essas coletâneas de leis simplesmente seriam superadas por serem absolutamente ineficientes, como era o caso.

O desprestígio do papado não levada a crédito nenhum para que se pudesse atualizar esse clássico direito. Leigos começavam com uma ingerência exacerbada dentro das coisas eclesiásticas e não havia legislação que impedisse que isso acontecesse; muitas novas situações surgiam a cada dia e o direito sequer havia mencionado algo a respeito. O caos ia se instalando nas coisas e bens elcesiasticos.

Nisso tudo estamos no início do século IX, dentro do reinado de Ludovico, o Pio e a harmonia do poder imperial com o poder papal estava em franca degradação, a interferência de leigos nas nomeações e deposições de bispos era crescente e as invasões de bens eclesiásticos já estava fora de controle. Tudo isso devido a falta de legislação que prevenisse esse tipo de atitude que era totalmente nova na história da Igreja.

As coletâneas espúrias e seus motivos.

A solução que alguns autores anônimos encontraram não foi a mais honesta, muito menos a mais correta, mas era o que conseguiram pensar na época e o que consideraram ser a solução mais rápida e eficiente. Estava em curso a ideia das coletâneas espúrias.

Esses autores anônimos fabricaram um suposto direito autêntico que nunca existiu. Fraudaram documentos, falsificaram assinaturas, criaram fontes fantasiosas e mascararam a autenticidade. Um verdadeiro trabalho de mestre que se arrastou ao longo dos tempos. As falsificações eram de documentos civis e religiosos emanados por autoridades de todos os tipos e atacavam a atividade de leigos poderosos, muitas vezes soberanos e autoridades conhecidas contra investidas deles a bens e direitos da Igreja. Só era possível que esses usurpadores agissem devido a, como já mencionamos, total falta de crédito do papado e falta de atualização legislativa que impedisse que esses leigos agissem.

As coletâneas espúrias buscavam aclamar a autoridade régia como interessada na reforma eclesiástica. O intuito era claro: forçar a Igreja a fazer a dita reforma e resolver o problema o quanto antes com mão pesada e autoridade necessária.

Outro ponto que era preciso reformar e que, por esse motivo, foram temas das coletâneas espúrias é o exercício de clérigos na atividade civil. O exagero desse exercício clérigo em atividade que não lhes pertencem era visto com muito maus olhos pelos falsificadores criadores das coletâneas espúrias. O fato é que várias questões estavam fora de ordem e caminhando para um lado que não era o correto, contudo a Igreja não se via com credibilidade suficiente para impedir.

Essas coleções falsas, chamadas por isso de espúrias, vieram com alguns intuitos também internos e administrativos. Validavam de forma incontestável o poder hierárquico na organização eclesiástica, salvaguardavam o poder dos bispos em seu território com vista a impedir algo muito comum naquela época que era a ingerência do metropolita (arcebispo) nas dioceses sufragâneas, pregavam a obediência tanto entre clérigos quanto também aos leigos em relação a seu bispo para que não se criassem tantos subterfúgios para a desobediência como era o que estava em voga na época. Insistiram na isenção dos mosteiros o que, dado o que conhecemos da história que temos hoje foi um grande acerto. Pesaram a mão contra a existência dos corepíscopos que eram espécies de bispos auxiliares, mas que acabam não auxiliando tanto assim e causavam certos desconfortos devido a indisciplinas dentro da Igreja. O tema da situação jurídica dos corepíscopos por si só já vale um artigo em separado. Enfim, eram uma série de temas que pretendiam organizar o que precisava de organização e que deveria ter sido feito pela hierarquia da Igreja na época, especialmente os sumos pontífices, contudo, sua credibilidade, conhecimento, religiosidade e a pressão política não permitiam.

A ideia das falsificações era restaurar a antiga disciplina, contudo usaram de um caminho muito pouco ortodoxo para realizar o que era certo. Acabaram seguindo pelo caminho de “os fins justificam os meios” e aceitaram cometer o crime e pecado de falsificar documentos para que um bom resultado viesse.

As falsificações foram tão bem feitas e guardadas com um sigilo tão grande e bem pensado que, até hoje, não se sabe a autoria das falsificações que chega a desafiar investigadores com todos os seus aparatos tecnológicos e acessos a informação que se tem hoje em dia.

Algumas das maiores falsificações.

Entre as maiores falsificações temos as seguintes: Hispana Augustodonense que apresenta correções, adições, interpolações, alterações e cortes de acordo com as finalidades dos falsários; Capitula Angilramni que é um documento que visou impedir as interferências de leigos na área judicial da Igreja, especialmente quanto a jurisdição processual civil e criminal em causas que envolviam clérigos; Capitularia de Benedito Levita, na época se disse que o texto foi casualmente encontrado convenientemente quando da reforma (segundo semestre de 846 na reunião de Epernay) e que serviu para dar uma maior autonomia aos bispos e padres para proceder com a reforma em a interferência dos príncipes que eram exortados a seguirem o correto exemplo de seus antepassados. Outros documentos foram alguns chamados Capitularia de Pepino, o Breve, Carlos Magno e Ludovico I, o Pio, todas de leis civis; Pseudo-Isidorianas teria sido escrita por um desconhecido Isidoro Mercator. Trazia cânones de concílios e até cânones dos apóstolos em suas primeira e segunda parte, tudo falsificado e inteiramente imaginário. Na terceira parte aparecem textos de papas como São Silvestre e Gregório II com textos autênticos e espúrios misturados. As pseudo-isidorianas chegaram a ser plenamente aceitas pelo grande Graciano que as incluiu ipsi verbi em sua grandiosa obra.

A Donatio Constantianiana

Por fim, considerado o auge das falsificações, temos a Donatio Constantiniana. Constava da tradição que quando Constantino assinou o Edito de Milão, que concedeu a liberdade de culto aos cristãos a partir do ano 313, ele teria entregue ao Papa São Silvestre I muitas posses e até o domínio total de toda a parte ocidental do Império Romano, além de ter reconhecido o seu primado sobre todas as demais igrejas. Tudo isso já em conjunto com o Edito de Milão ou pouco depois. Essa tradição nunca tinha sido comprovada devido a falta de documentação concreta que a comprovasse. Eis que surge o documento, mas por motivos políticos sempre foi deixado um pouco de lado até ser seriamente questionado em sua validade ainda na Idade Média.

Conclusão.

Resumidamente, essa é a história das coleções espúrias, entretanto, o mais interessante não é perceber apenas que se trataram de falsificações, algo que para os dias atuais seria muito fácil reconhecer, mas que para a época foi possível com alguns peritos em falsificações que, depois de tanto tempo continuam anônimos. Não é bem isso que é o interessante da história toda, mas sim como essas coleções falsas de leis civis e eclesiásticas prosperaram e cumpriram seu papel já que tinham a clara intenção de fazer com que a antiga disciplina voltasse, além de provocar uma reforma na Igreja conduzida por Roma e arrumar o grande problema que Papas sem credibilidade, conhecimento e até religiosidade causaram. Foram falsificações que conduziram a Igreja para o caminho correto. Apesar de um ato criminoso, foi por meio desse tipo de ação que os trilhos corretos voltaram a ser trilhados.

Como não se pode entender as coisas da Igreja como coisas meramente humanas, sob pena de cair em um racionalismo sem alicerces na fé, algo que pode nos levar a um tecnicismo quase ateu, precisamos, portanto, entender de forma sobrenatural o porque de tais coisas terem acontecido. Seria possível outra forma de trazer a Igreja para os trilhos corretos novamente? A pergunta é difícil, pode ser que sim, pode ser que não. A questão é entender que esse meio foi usado e que a Igreja sobrevive por mais de dois mil anos, o que por si só é um milagre dados todos os fatos históricos como esses aqui relatados, dado todos os maus padres, bispos, papas e leigos que mais prejudicaram do que ajudaram. Qualquer outra instituição, meramente humana teria sobrevivido?

sábado, 19 de janeiro de 2019

Sobre o fim da Comissão Ecclesia Dei

Um barulho danado por nada. É assim que eu classifico as matérias e artigos que saíram em diversos sites que parecem não conseguir ler o que é muito simples.

A extinção da comissão Ecclesia Dei não é problema diplomático algum, não se trata de falta de tato, muito menos perseguição. O preço do dólar não vai subir nem cair, a bolsa de valores muito menos.

Basta pegar o Motu Proprio em que o Papa Francisco decretou o fim da comissão para entender o porquê disso. Não tem muito segredo. Basta saber ler. 

Sendo assim, coloco abaixo inteiro teor do Motu Proprio, com minha tradução já que ainda não saiu em português.
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CARTA APOSTÓLICA
SOB A FORMA DE “MOTU PROPRIO”
DO SUMMO PONTÍFICE
FRANCISCO
SOBRE A PONTIFICA COMISSÃO
” ECCLESIA DEI “
Por mais de trinta anos, a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, estabelecida pelo Motu Proprio Adflicta Ecclesia Dei, 02 de julho de 1988, assumiu com sincera solicitude e preocupação louvável a tarefa de colaborar com os bispos e com os departamentos da Cúria Romana, no sentido de facilitar a plena comunhão eclesial dos sacerdotes, seminaristas, comunidades religiosas ou indivíduos e religiosos, ligados à Fraternidade fundada por Mons. Marcel Lefebvre, que desejavam permanecer unidos ao Sucessor de Pedro na Igreja Católica, conservando as suas tradições espirituais e litúrgicas. [1]
Deste modo, pôde exercer sua autoridade e competência em nome da Santa Sé sobre essas sociedades e associações, até que fosse fornecido de outra forma. [2]
Posteriormente, sob o Motu Proprio Summorum Pontificum, de 07 de julho de 2007, a Comissão Pontifícia estendeu a autoridade da Santa Sé sobre estes institutos e comunidades religiosas, que se juntaram a forma extraordinária do Rito Romano, e tinha tomado as tradições anteriores da vida religiosa, supervisionando a observância e aplicação das disposições estabelecidas. [3]
Dois anos mais tarde, o meu venerado Predecessor Bento XVI , com o Motu Proprio Unitatem Ecclesiae, de 02 de julho de 2009, reorganizou a estrutura da Pontifícia Comissão, a fim de torná-la mais adequada à nova situação criada pela remissão da excomunhão dos quatro bispos consagrados sem um mandato pontifício. E também, considerando que, após este ato de graça, as questões tratadas pela Comissão Pontifícia si foram principalmente de natureza doutrinária, a comissão ficou mais organicamente ligada à Congregação para a Doutrina da Fé, mantendo, no entanto, seus objetivos iniciais, mas mudando a estrutura. [4]
Agora, a IV Assembléia da Congregação para a Doutrina da Fé, realizada em 15 de novembro de 2017, solicitou que o diálogo entre a Santa Sé e a Fraternidade São Pio X fosse conduzido diretamente pela Congregação mencionada, abordando as questões de natureza doutrinária, solicitação a qual eu dei a minha aprovação na audiência com o Prefeito no dia 24 seguinte, esta proposta teve a acolhida da sessão plenária da mesma Congregação, celebrada de 23 à 26 janeiro de 2018, assim, eu cheguei, depois de muita reflexão, a seguinte decisão.
Considerando hoje as condições que levaram o Santo Pontífice João Paulo II ao estabelecimento da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei;
constatando que os Institutos e as comunidades religiosas que costumam celebrar de forma extraordinária encontraram hoje sua própria estabilidade de número e vida;
observando que os objetivos e questões tratados pela Pontifícia Comissão Ecclesia Dei são predominantemente doutrinários;
desejando que estes objetivos sejam cada vez mais evidentes para a consciência das comunidades eclesiais,
com a presente Carta Apostólica “Motu proprio data”
delibero
1. É suprimida a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, estabelecida em 2 de julho de 1988 com o Motu Proprio Ecclesia Dei adflicta.
2. As funções da Comissão em questão são atribuídos inteiramente à Congregação para a Doutrina da Fé, dentro da qual será instituída um seção especial, empenhada em continuar o trabalho de supervisão, promoção e proteção até agora realizado pela suprimida Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.
3. O orçamento da Pontifícia Comissão passa a fazer parte da contabilidade ordinária da Congregação acima mencionada.
Eu também decreto que esse motu proprio, a ser observado, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo se digno de menção especial, seja promulgado por publicação no jornal L’Osservatore Romano, na edição de 19 de janeiro de 2019, entrando em vigor imediatamente, e que, em seguida, seja inserido no Registro Oficial da Santa Sé, Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, junto de São Pedro, 17 de janeiro de 2019, VI de Nosso Pontificado.
Francisco
[1] Cf. Joannes Paulus PP. II, Litterae Apostolicae ‘Motu proprio datae’, Eclesia Dei adflicta ‘ , 2 Iulii 1988, AAS , LXXX (1988), 12 (15 de Novembro de 1988), 1495-1498, 6a.
[2] Cf. Rescriptum ex Audientia Sanctissimi , 18 de outubro de 1988, AAS , LXXXII (1990), 5 (3 Maii 1990), 533-534, 6.
[3] Cf. Benedictus PP. XVI, Litterae Apostolicae “Motu proprio datae”, Summorum Pontificum , 7 de julho de 2007, AAS , XCIX (2007), 9 (7 de setembro de 2007), 777-781, 12.
[4] Cf. Benedictus PP. XVI, Litterae Apostolicae ‘Motu proprio datae’, Ecclesiae Unitatem , 2 Iulii 2009, AAS , CI (2009), 8 (7 de agosto de 2009), 710-711, 5.

sábado, 25 de agosto de 2018

O pensamento independente.


(Texto inspirado em parte do capítulo XII do livro Heresias, de Chesterton)

O capítulo XII do livro Heresias, de Chesterton, é todo dedicado a entender o paganismo no mundo atual. Chesterton desenvolve o texto comprovando que o cristianismo atual, na verdade, tem muitos de seus preceitos na evolução de vários pontos interessantes do paganismo. Mas não é bem isso o que queremos abordar nesse texto.

Logo ao final do capítulo, Chesterton fala-nos algo interessante e simples, aliás, tão simples que nos deixa estarrecidos, como sempre. O pequeno trecho foi assim traduzido por Antônio Emílio Angueth de Araújo e Márcia Xavier de Brito:

"Não sei por qual extraordinário acidente mental os Escritores modernos muito constantemente ligam a ideia de progresso a ideia de pensamento independente. O progresso é, obviamente, a antítese do pensamento independente."

Agora nos cabe pensar um pouco sobre essa afirmação. 

O que mais temos nos dias atuais é a ideia de que pensamento independente é um bom tipo de pensamento. É só uma ideia que não seduz só os escritores mas também os jornalistas, juristas, críticos de todas as espécies e estudantes que ainda cheiram a leite. É como se o pensamento independente te libertasse de grilhões e amarras que te impedissem de voar livre pelos ares. Se esquecem que todo pássaro para um dia eu voar precisou ser empurrado do ninho e forçado a alçar voo. Acham que basta sair por aí voando.

O pensamento independente apenas te faz iniciar do zero algo que já tinha sido iniciado por alguém. Você poderia já ter e usar a experiência de tantas pessoas poupando tempo e muito esforço intelectual, fora os muitos e muitos erros que obviamente vão acontecer. A mãe pássaro já sabe voar e sabe que pode voar por isso, quando sabe que seus filhotes já conseguem alçar voo, empurram eles do ninho. É a experiência da mãe que salva vida dos filhotes.

Quando você começar algo do zero dizendo que seu pensamento é independente, apenas está começando do zero um caminho que já foi percorrido por várias pessoas. Sendo assim, pode chegar apenas onde uma pessoa que começou do zero já chegou. Não vai conseguir a desbravar novos caminhos. Vai no máximo fazer o que outros já fizeram. Portanto, pensamento independente não é sinônimo de originalidade, no máximo é sinônimo de falta de perspectiva.

É preciso entender que o caminho não é uma corrida com um único corredor. O caminho é uma corrida de revezamento onde um corredor passa o bastão para o outro. O corredor da frente não precisa percorrer o mesmo caminho que já foi percorrido pelo anterior. O anterior já o fez por ele.

Conservar o pensamento já existente e partir dele para desenvolver algo realmente novo e atual, é algo bom, mas absolutamente distante do pensamento independente. Por que então que esse tipo de ideia continua a seduzir tantos por aí? 

quarta-feira, 25 de julho de 2018

De um Código a ser reformado a um novo Código.


 A partir do Concílio de Trento, já tendo a Igreja a consciência de uma série de compilações feitas de maneira privada até as legislações decretais dos Papas, as leis promulgadas nesse Concílio e após ele, fosse pelos Dicastérios fosse pelos próprios Papas, nunca foram compiladas em uma coleção específica. Isso gerou um acúmulo enorme de leis que se sobrepunham e geravam lacunas, inutilidade por repetição e desordem podendo causar confusão e até arbitrariedades.

Durante o Concílio Vaticano I foi pedido para que finalmente se fizesse uma única compilação de leis para facilitar o trabalho pastoral dos Bispos, mas durante o Concílio isso não foi possível. Mais uma vez se arrastava a vontade dos Bispos em ter uma coleção única de leis. Entretanto, anos depois, o Papa Pio X chamou para si a responsabilidade e ordenou que o trabalho se iniciasse.

Foi a partir do estudo determinado pelo Papa Pio X que se decidiu que o formato deveria ser de codificação, redigidos de forma breve e direta, novidade para leis eclesiásticas. A ideia não era de criar um novo direito, mas de organizar de uma forma nova e mais didática o direito vigente até ali. Falecido o Papa Pio X sem promulgar o Código, tal obrigação recaiu sobre o novo Papa Bento XV, daí o Código de 1917 ser chamado de Pio-Beneditino.

Com o passar de poucas décadas dos séculos XX já se percebeu que as mudanças agora aconteciam de forma muito mais rápida e que a Igreja precisava acompanhar essas mudanças para não ficar obsoleta em sua legislação. Foi aí que o Papa João XXIII, ao anunciar o Concílio Vaticano II também anunciou a renovação do Código.

Assim que se iniciou o Concílio Vaticano II se iniciou, também, as discussões para a reforma do Código de Direito Canônico que vigorava desde 1917, uma vez que vários pontos já eram de discussão geral e realmente precisavam ser modificados, adequados ou sofrer inserções, como também era preciso que o Código entrasse no “espírito” do Concílio.

Pois bem, os primeiros pontos seriam relativamente fáceis de serem resolvidos, uma vez que já existia toda uma prática sobre os assuntos, jurisprudências e experiências pastorais, contudo a parte de “entrar no espírito do Concílio” era um problema, isso porque o Concílio foi mudando, por assim dizer, seu espírito, a medida que ia acontecendo.

O fato foi que, uma vez que era debatido um ponto e se chegava, após algum “suor e lágrimas”, a um consenso, logo o Concílio resolvia algo que poderia mudar ou realmente mudava toda a temática debatida. Com a frequência desses acontecimentos, melhor seria esperar que os documentos do Concílio fossem publicados para que, aí sim, se continuasse com a reforma do Código dentro do espírito desejado.

A grande questão foi que essa reforma se converteu em um novo Código, tais foram as mudanças. Não se tratava de uma compilação sem a intenção de mudar ou criar nova lei como no Código de 1917, mas sim “e sobretudo duma reforma das normas que se devia adaptar aos novos hábitos mentais e às novas necessidades, embora o direito antigo devesse fornecer o fundamento” (Prefácio ao Código de Direito Canônico). Só no ano de 1983 o Código viria a ser promulgado pelo então Papa João Paulo II, hoje já canonizado, e veio o referido Código a ser conhecido como o último dos documentos do Concílio Vaticano II.