domingo, 5 de maio de 2019

Resumo da Constituição Apostólica SACRAE DISCIPLINAE LEGES que promulgou o CIC/1983


No ano de 1983 o então Papa São João Paulo II promulgou o novo Código de Direito Canônico e, para tanto, redigiu uma constituição apostólica com o intuito de manifestar o histórico que levou esse código a ser pensado, estudo e elaborado.

No ano de 1959 o Papa São João XXIII convocou o Concílio Vaticano II e, no mesmo dia, anuncia a decisão de reformar o código de Direito Canônico. O interessante desse ponto fica na questão de que o código deveria, inicialmente, ser reformado, mas o que veio na sequência dos fatos levou o Código de 1917 a ser revogado para que um ouro lhe desse lugar. São João Paulo II, em sua constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges explicita esses fatos.

Outro ponto que nos parece interessante é que o Código é anunciado antes mesmo de se saber os detalhes do Concílio que ainda havia de acontecer e, como todo Concílio as bases estruturais podem ficar abaladas. São João XXIII sabia disso, mesmo assim ainda manteve a ideia de se fazer um novo código como que prevendo que sua necessidade era premente.

Claro que o novo Código precisaria ser promulgado somente após o Concílio, afinal era preciso que o Código tivesse suas bases alicerçadas no Concílio e não gerasse erros e contradições que certamente aconteceriam se fosse promulgado antes ou durante o referido Concílio.

São João Paulo II também informa em sua constituição Apostólica que toda a construção do Código foi colegial. A colegialidade da construção do código foi algo nada menos que monumental uma vez que contou com diversas comissões de clérigos e leigos especialistas em doutrina teológica, história e sobretudo em direito canônico. Enfim, se tratou de uma superestrutura para a composição de uma superlegislação que pretende contemplar um planeta inteiro de católicos e, por alguns cânones, não católicos.

Essa colegialidade de que tanto São João Paulo II se orgulha e que o Código de Direito Canônico se baseou durante todos os seus estudos e estruturação no decorrer dos pontificados de São João VI e João Paulo I, se mostrou a índole do Concílio Vaticano II que, a esse momento, já tinha terminado e servia de sustentação para os estudos do Código.

São João Paulo II deixa claro que “ao promulgar hoje o Código, estamos plenamente conscientes de que este ato emana de nossa Autoridade Pontifícia, revestindo-se, portanto, de caráter primacial.” Essa manifestação, que o Papa promulgador do Código fez questão expressar, concede o peso necessário para o Código que, a partir de sua promulgação, embora não fosse necessário constar por escrito, tem a mão do Sumo Pontífice como tal autoridade e todo o peso que essa autoridade traz consigo. Informa ainda, que é plenamente consciente de todo o amplo esforço colegial que foi preciso para que o Código fosse produzido.

Faz questão de manifestar sobre a natureza do Código que acabava de promulgar. Afirma que o código não pretende substituir a fé, a graça, os carismas nem a caridade. A ideia é criar uma ordem à sociedade eclesial objetivando, por óbvio, a salvação das almas que é o supremo objetivo do Direito Canônico justamente por ser esse o supremo objetivo da Igreja.

Chama o Código de principal documento legislativo da Igreja, e ressalva sua essencialidade para a ordem, vida e atividade na Igreja. Isso tudo para dizer que o código de forma alguma conflita com a natureza da Igreja de acordo com o que ela foi proposta pelo seu divino fundador.

Os elementos que exprimem a imagem da Igreja no Código, ficaram ressaltados na constituição apostólica: a doutrina que propõe a Igreja como Povo de Deus (questão essencial para o Concílio); a autoridade hierárquica como serviço; a doutrina que apresenta a Igreja como comunhão e estabelece as relações entre Igreja Universal e Igrejas Particulares, a colegialidade e o primado; a doutrina do Povo de Deus dentro do tríplice múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio.

Já finalizando a constituição apostólica, São João Paulo II diz que o código vem em um momento em que bispos do mundo inteiro já solicitavam insistentemente a sua promulgação e que a Igreja precisa de normas por alguns motivos, quais sejam: para que se torne visível sua estrutura hierárquica e orgânica, para que se organize a administração dos sacramentos, para que se componham as relações entre os fiéis definindo e garantindo os direitos de cada um e que as iniciativas comuns empreendidas em prol de uma vida cristã mais perfeita possam ser apoiadas, protegidas e promovidas.

Por fim, termina promulgando o Código para toda a Igreja Latina, exclusivamente, com força de lei observando a guarda, observância e vigilância de todos e dá determinações gerais e de entrada em vigor no primeiro domingo do Advento de 1983 para que refloresça a solícita disciplina da Igreja.

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Por que o pensamento humano não pode dispensar a metafísica?



O que mais se discute frente a uma necessidade ou não da metafísica ser estuda e, mais ainda, de ela ser uma ciência ou não e daí a sua equiparação com outras matérias já consagradamente chamadas de ciência, é que a Metafísica seria uma arqueologia do pensamento humano. Seria uma forma de mitologia, de ilusão do pensamento do homem que tenta explicar o inexplicável.

Em diversos momentos da história, e ainda hoje, a metafísica é tratada como aquela ciência que não é lá muito ciência, ou seja, seria um modo de raciocinar não-científico ou pelo menos não adequadamente científico.

Uma vez que a metafísica acaba sendo considerada como um irrenunciável núcleo conceitual para construir conhecimentos científicos, ou seja, a metafísica acaba sendo o núcleo principiológico para a ciência como um todo o que, pode-se dizer, constitui a base para que a ciência hoje, assim entendida, possa se desenvolver melhor no momento em que se encontra na encruzilhada de mudanças de paradigmas.

O grande problema que aqui se verifica e verificou ao longo da história é que não se pode usar as técnicas atuais de entendimento da ciência moderna para sustentar que a filosofia é ciência.

A metafísica é o entendimento do todo e não das partes como é a ciência moderna. Dessa feita, não pode a lógica das partes se estender ao todo para ser compreendido, uma vez que a parte apenas define uma função do sistema completo.

Quando se defronta o problema do todo, as partes hoje compreendidas como ciência, não resolverão a situação, ao contrário, criarão mais dificuldade. Apenas a metafísica terá essa visão geral e poderá solucionar os problemas mais profundos.

Eis aí o grande motivo pelo qual o pensamento humano não pode dispensar a metafísica.

quarta-feira, 1 de maio de 2019

Aspectos da Igreja considerada como comunhão.



Segundo a Eclesiologia do Concílio Vaticano II, a communio é uma ideia central e fundamental para compor, entender e viver a Igreja e na Igreja. Então temos:

a) Communio fidelium (cânones 208-223 e cânon 750, §1 do CIC; Lumen Gentium, 7, 9, 42)

Expressa os laços que unem os fiéis entre si, uma vez incorporados em Cristo e na Igreja através do batismo. O estatuto ou princípio fundamental dos fiéis é a condição legal comum a todos os batizados na Igreja Católica, formalizada nos cânones 204-223 do CIC. Trata-se do caráter fundamental da igualdade entre os fiéis, uma vez que todos são batizados.

O direito, não diante de Deus, mas frente aos padres e bispos; eles são dons de Deus e os deveres são do clero. A graça não se dá sozinha, vem de Deus pelas mãos de outros. Pastores não dão essas graças em seus próprios nomes, mas no de Deus e da Igreja.

O direito é um direito de exigir algo. Ninguém tem direito aos sacramentos, por exemplo, uma vez que é um dom, graça de Deus. Uma vez existindo a Igreja de Cristo passa a existir um direito dos fiéis ao oferecimento. Então o direito de exigência é ante aos pastores e não frente a Deus. É nesse ponto que se encontra a communio fidelium.

b) Communio Hierarchica. (cânones 336 - 375, §2 do CIC; Lumen Gentium 21)

Por instituição divina (cânon 207 do CIC), na Igreja há uma participação específica do sacerdócio de Cristo em graus diferentes, através do sacramento da ordem. Esse é o sacerdócio ministerial ou hierárquico (padre, bispo e papa)

A pessoa ordenada age in persona Christi capitis para ensinar, santificar e governar (cânon 1008 do CIC). O sacerdócio ministerial (homens ordenados) e o comum (leigos batizados) são essencialmente diferentes em graça e funções. A ordem do sacerdócio ministerial é expressa em 3 graus apenas e tão somente: diaconal, presbiteral e episcopal (cânon 1009 do CIC).

Pela hierarquia existem alguns níveis de comunhão:

            - De cada membro do episcopado com o Papa;
            - Dos bispos entre si (colégio) com o Papa
            - Dos padres entre si e com o bispo
            - Os diáconos não integram o Ministério sacerdotal

c) Communio Eclesiarum.(Ecclesiarum Particularium Coetibus, cânones 431-459 e cânones 460-472 do CIC; De interna Ordinatione Ecclesiarum Particularium; Lumen Gentium, 13)

É a comunhão plena católica, que pertence a uma única estrutura que é visível e espiritual pela profissão da mesma fé, mesmos sacramentos e o mesmo regime eclesiástico (Lumen Gentium, 13 e 14 e cânon 205 do CIC). Nas Igrejas Particulares, a Igreja Universal está presente com todos os seus elementos essenciais. Por sua natureza, as Igrejas particulares estão abertas à comunhão com as outras igrejas particulares e todas estão interligadas pela Igreja Universal. O Papa preside a comunhão universal.