segunda-feira, 20 de março de 2023

O que busca e de onde vem o Direito Eclesiástico.

Para se iniciar um pensamento possível sobre direito natural e chegar, por consequência, às bases constitucionais do direito eclesiástico, é preciso se desprender das amarras que as faculdades de direito infelizmente nos impõem ao praticamente embutir em cada estudante o pensamento intrínseco de que o direito flui da vontade do Estado em uma ordem estritamente normativa. Longe disso, o Estado não é a única fonte de direito, podendo até se pensar que poderia ser a única fonte de normas jurídicas socialmente válidas, mas mesmo assim isso nos parece muitíssimo restrito e sem fundamento dentro do que temos nos dias atuais a título de direito público.

Esse pensamento mencionado de que do Estado flui todo o direito e normativas jurídicas é de se esperar e até certo ponto é até justificável, haja vista que nos últimos séculos é assim que os sistemas estatais tem tentado se portar, ou seja, como o centro da vida e da morte de cada indivíduo. Sabemos que não é e não pode ser assim.

O Estado não pode dispor de direitos naturais e não pode tocar em temas que fazem parte da constituição do ser humano pelo simples motivo de que assim o deseja. Um Estado que age dessa forma pode, sem qualquer medo de errar, ser rotulado de um Estado Totalitário.

Direito está longe de ser apenas um conjunto de leis e normas jurídicas escritas. Se assim o fosse seria possível ao Estado, virtual detentor desse único e todo poderoso poder normativo, controlar a sociedade como um todo evitando, a canetadas, qualquer tipo de crime, desvio, contratempo, conflito de interesses e outros problemas que as normas jurídicas precisam “correr atrás” dentro de uma vida social normal.

Então o direito não é somente norma, muito menos é somente norma estatal. Sem mais delongas, é aqui que precisamos tocar no direito natural que é uma das bases do direito canônico e a base do direito eclesiástico. Não se trata de um direito expresso, positivado, mas sim de um direito que naturalmente flui do ser humano e que o Estado apenas tem o dever de garantir, nunca de conceder. A liberdade religiosa, liberdade de expressão, direito à vida, direito a propriedade e tantos outros direitos que não naturais não podem ser vistos como uma concessão do Estado uma vez que, se fossem concessão, poderiam simplesmente serem retirados quando bem lhe aprouvesse e sabemos que isso não pode acontecer.

O direito eclesiástico, portanto, está no meio desse grande emaranhado de normas estatais e precisa ser visto dentro de um direito natural pujante que é a sua base. O direito eclesiástico não pode se submeter a todo custo ao direito estatal, mas as normas de direito eclesiástico são normas de direito estatal, estejam elas corretas e de acordo com o direito natural ou não. Nesse ponto é que o direito eclesiástico precisa se portar de acordo com seus princípios basilares e corrigir a norma estatal quando necessário e de acordo com os princípios que constituem esse mesmo direito eclesiástico.

Concluindo, o direito eclesiástico está buscando inicialmente lidar com os princípios para depois buscar legislar, sendo essa uma tarefa secundária.