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segunda-feira, 9 de junho de 2025

Assistência religiosa em hospitais negada. O que fazer, quem pode fazer, quando e onde.


No complexo ambiente hospitalar, onde a ciência médica se entrelaça com a vulnerabilidade humana, o direito à assistência religiosa transcende a mera formalidade legal, consolidando-se como uma prerrogativa essencial da dignidade da pessoa humana e da liberdade de crença, ambos direitos naturais e constitucionais.

No Brasil, a ausência de clareza nas normativas pode transformar essa prerrogativa fundamental em uma fonte de insegurança jurídica, intensificando o sofrimento psíquico e espiritual do paciente e de seus familiares. Não raro, a rigidez burocrática impede que a fé, tão vital em momentos de crise, cumpra seu papel de amparo e consolo.

 

Quem Pode Agir e Por Quê?

Quando o direito à assistência religiosa é negado ou mitigado em ambiente hospitalar, tanto o enfermo e sua família quanto o assistente religioso têm legitimidade para agir.

  • O direito à assistência religiosa é, primariamente, um direito fundamental do paciente (ou de sua vontade presumida, expressa pela família em caso de impossibilidade). A eles, a violação impacta diretamente a liberdade de crença (art. 5º, VI, da Constituição Federal de 1988), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988) e o direito à assistência espiritual, que são bens jurídicos personalíssimos. A negativa pode causar um sofrimento psíquico e moral incalculável, especialmente em face da terminalidade.
  • O assistente religioso, por sua vez, age em representação de sua fé e em cumprimento de sua missão. A negativa de acesso viola o direito de exercer o ministério religioso em conformidade com a lei, além de frustrar o direito do fiel de receber o suporte. A violação aqui recai sobre a liberdade de exercício de culto e a garantia do direito de acesso, conforme previsto na legislação específica sobre assistência religiosa.

 

Quais Vias de Ação Podem Ser Tomadas?

Não existe um único caminho, e a escolha dependerá da urgência da situação e da gravidade da negativa à assistência.

1.      Diálogo Imediato com a Instituição Hospitalar:

o    Com quem falar: Tentar conversar com a equipe de enfermagem, o médico responsável ou, idealmente, a direção da unidade hospitalar ou a ouvidoria do hospital. É a via mais rápida para resolver uma situação pontual e urgente.

o    O que argumentar: Reforçar a previsão legal do direito à assistência religiosa, mencionando expressamente a Lei Federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, que "Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares" (art. 1º), e a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que garante o "recebimento de visita de religiosos de qualquer credo" (Art. 4º, Parágrafo Único, XIV). Deve-se, também, salientar a necessidade do paciente, especialmente se a situação for de urgência ou fim de vida, onde a restrição poderia configurar lesão à dignidade.

2.      Denúncia Formal aos Órgãos de Controle e Fiscalização:

o    Ministério Público: O Ministério Público, em suas esferas estadual e federal (MPF), tem o papel de defensor da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal). Denúncias de violação à assistência religiosa podem ser encaminhadas a promotorias ou procuradorias de Justiça especializadas em Direitos Humanos ou Defesa da Saúde, com base na violação do direito à liberdade de religião.

o    Secretarias de Saúde: As Secretarias de Saúde (Municipal e Estadual) são responsáveis pela fiscalização das unidades de saúde sob sua jurisdição (art. 198 da Constituição Federal). Uma denúncia formal à Ouvidoria da Secretaria pode gerar uma investigação e, se for o caso, a aplicação de medidas administrativas.

o    Conselhos Profissionais: Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e de Enfermagem (Coren) podem ser acionados para avaliar se houve alguma conduta antiética por parte de profissionais de saúde que, por ação ou omissão, impediram o exercício de um direito legalmente garantido (códigos de ética das respectivas profissões).

o    Disque 100: O Disque Direitos Humanos, coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, é um canal nacional para denúncias de violações de direitos humanos, incluindo discriminação e violações de liberdade religiosa (Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, que visa a transparência e defesa de direitos).

3.      Registro de Boletim de Ocorrência (B.O.):

o    Quando fazer: Embora não haja um crime específico de "negativa de assistência religiosa", a situação pode, em tese, configurar outros tipos de crimes, como abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, se a conduta for de um agente público sem respaldo legal e com finalidade específica de prejudicar ou beneficiar) ou constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal, se alguém for privado de sua liberdade ou do exercício de um direito mediante violência ou grave ameaça), dependendo das circunstâncias concretas. O BO serve como um registro oficial do fato e pode ser o primeiro passo para uma investigação criminal.

o    Direitos Violados no B.O.: O B.O. documentará a violação da liberdade de crença e da dignidade do paciente, o que pode ser enquadrado nas previsões constitucionais (art. 5º, VI) e nas leis específicas que garantem esse direito.

4.      Ação Judicial:

o    Em casos mais graves ou de reincidência, ou quando as vias administrativas não surtem efeito, pode ser cabível uma ação judicial, seja para garantir o acesso imediato (como um mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, ou uma ação com pedido de tutela de urgência/liminar, conforme art. 300 do Código de Processo Civil), ou para buscar reparação por danos morais (art. 5º, X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil).

 

A Perspectiva do "Porquê"

Independentemente de quem tome a iniciativa, a essência do problema reside na colisão entre o direito fundamental do indivíduo de buscar conforto espiritual e a rigidez administrativa das instituições. A efetividade do direito à assistência religiosa em momentos cruciais não deveria depender da força argumentativa de um assistente religioso ou da determinação de uma família em lutar por um direito que já lhes é garantido pela Constituição Federal e por leis específicas. A humanização do cuidado e a interpretação constitucional das normas impõem que os hospitais atuem proativamente para facilitar o acesso, reconhecendo a urgência da fé que, para muitos, é tão vital quanto a urgência médica.

A ausência de clareza nas normativas que prevejam a flexibilização do acesso para assistentes religiosos em situações de urgência e terminalidade continua sendo um desafio a ser superado para a plena efetivação dos direitos fundamentais.

sexta-feira, 6 de junho de 2025

Assistência religiosa e as “brechas legalistas” para impedir um direito constitucional.

Quando um indivíduo se encontra na fragilidade do leito hospitalar, o direito à assistência religiosa emerge como um pilar essencial da dignidade da pessoa humana. No entanto, a ausência de clareza nas normativas pode transformar essa prerrogativa fundamental em uma fonte de insegurança jurídica, intensificando o sofrimento psíquico e espiritual do paciente e de seus familiares. Não raro, a rigidez burocrática impede que a fé, tão vital em momentos de crise, cumpra seu papel de amparo e consolo.

1) A Essência do Direito e Sua Fundamentação Normativa

A garantia da assistência religiosa em ambientes de saúde não se restringe a uma mera liberalidade institucional; ela encontra seu alicerce em múltiplos níveis do ordenamento jurídico brasileiro. Em sua tessitura mais elevada, a Constituição Federal de 1988 eleva a liberdade de crença a um patamar de direito fundamental e cláusula pétrea, irradiando seus efeitos protetivos para todas as esferas da vida civil e, notadamente, para o contexto de reclusão ou de internação hospitalar. Em conformidade com esse preceito magno, a Lei Federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, dispõe especificamente sobre a prestação de assistência religiosa em entidades hospitalares, tanto públicas quanto privadas, e em estabelecimentos prisionais, civis e militares. Adicionalmente, em um nível de regulamentação administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS), a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, ao consolidar normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, reforça explicitamente o direito ao "recebimento de visita de religiosos de qualquer credo". Embora essa Portaria condicione tal direito a que "não acarrete mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros" (Art. 4º, Parágrafo Único, XIV), a interpretação dessa condição deve ser sempre teleológica, buscando preservar a finalidade do direito fundamental, e não sua restrição desmedida.

2) As Consequências das "Brechas Legalistas": Violação e Angústia Injustificadas

É precisamente na lacuna operacional entre o direito fundamental assegurado pela lei e a ausência de diretrizes administrativas claras para sua efetivação que emergem as "brechas legalistas". Essas não são meras imperfeições técnicas; elas representam pontos de fragilidade que podem levar à violação do direito e à imposição de sofrimento adicional a pacientes e familiares em momentos de extrema vulnerabilidade.

Quando as normativas deixam a critério exclusivo da unidade hospitalar a definição de horários e condições de acesso para assistentes religiosos, sem contemplar a urgência da fé, abre-se espaço para interpretações restritivas que desconsideram a natureza imprevisível da doença e da morte. Em um cenário onde a vida e a morte não seguem agendas pré-estabelecidas, a imposição de horários rígidos para a entrada de assistentes religiosos, desprovida de flexibilidade para casos de urgência ou terminalidade, pode configurar um impedimento efetivo e inconstitucional do direito.

Tal restrição acarreta consequências graves: primeiro, uma violação da dignidade humana, pois nega-se o amparo espiritual no momento de maior necessidade, desrespeitando a totalidade do ser humano, que compreende dimensões físicas, psicológicas e espirituais. Segundo, um aumento do sofrimento psíquico e espiritual, pois para muitos pacientes e suas famílias, a impossibilidade de receber os últimos sacramentos, orações ou o conforto de sua fé em momentos críticos pode gerar profunda angústia, desespero e a sensação de que um direito essencial para sua concepção de salvação ou transição espiritual está sendo negado. Por fim, uma insegurança jurídica para o cidadão, visto que a ausência de clareza gera incerteza quanto à efetivação de um direito fundamental, deixando o paciente e sua família à mercê de interpretações variáveis e, por vezes, discricionárias das normas internas hospitalares.

A efetividade do direito à assistência religiosa demanda, portanto, que as normativas administrativas transcendam o mero formalismo e incorporem a sensibilidade necessária para garantir que a urgência da fé seja reconhecida e atendida. Somente assim o apoio espiritual será sempre acessível, especialmente nos momentos mais delicados da jornada de saúde do indivíduo.

  

quarta-feira, 4 de junho de 2025

Assistência religiosa e as “brechas legalistas” para impedir um direito constitucional.

 

Quando um indivíduo se encontra na fragilidade do leito hospitalar, o direito à assistência religiosa emerge como um pilar essencial da dignidade da pessoa humana. No entanto, a ausência de clareza nas normativas pode transformar essa prerrogativa fundamental em uma fonte de insegurança jurídica, intensificando o sofrimento psíquico e espiritual do paciente e de seus familiares. Não raro, a rigidez burocrática impede que a fé, tão vital em momentos de crise, cumpra seu papel de amparo e consolo.

A Essência do Direito e Sua Fundamentação Normativa

A garantia da assistência religiosa em ambientes de saúde não se restringe a uma mera liberalidade institucional; ela encontra seu alicerce em múltiplos níveis do ordenamento jurídico brasileiro. Em sua tessitura mais elevada, a Constituição Federal de 1988 eleva a liberdade de crença a um patamar de direito fundamental e cláusula pétrea, irradiando seus efeitos protetivos para todas as esferas da vida civil e, notadamente, para o contexto de reclusão ou de internação hospitalar. Em conformidade com esse preceito magno, a Lei Federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, dispõe especificamente sobre a prestação de assistência religiosa em entidades hospitalares, tanto públicas quanto privadas, e em estabelecimentos prisionais, civis e militares. Adicionalmente, em um nível de regulamentação administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS), a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, ao consolidar normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, reforça explicitamente o direito ao "recebimento de visita de religiosos de qualquer credo". Embora essa Portaria condicione tal direito a que "não acarrete mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros" (Art. 4º, Parágrafo Único, XIV), a interpretação dessa condição deve ser sempre teleológica, buscando preservar a finalidade do direito fundamental, e não sua restrição desmedida.

As Consequências das "Brechas Legalistas": Violação e Angústia Injustificadas

É precisamente na lacuna operacional entre o direito fundamental assegurado pela lei e a ausência de diretrizes administrativas claras para sua efetivação que emergem as "brechas legalistas". Essas não são meras imperfeições técnicas; elas representam pontos de fragilidade que podem levar à violação do direito e à imposição de sofrimento adicional a pacientes e familiares em momentos de extrema vulnerabilidade.

Quando as normativas deixam a critério exclusivo da unidade hospitalar a definição de horários e condições de acesso para assistentes religiosos, sem contemplar a urgência da fé, abre-se espaço para interpretações restritivas que desconsideram a natureza imprevisível da doença e da morte. Em um cenário onde a vida e a morte não seguem agendas pré-estabelecidas, a imposição de horários rígidos para a entrada de assistentes religiosos, desprovida de flexibilidade para casos de urgência ou terminalidade, pode configurar um impedimento efetivo e inconstitucional do direito.

Tal restrição acarreta consequências graves: primeiro, uma violação da dignidade humana, pois nega-se o amparo espiritual no momento de maior necessidade, desrespeitando a totalidade do ser humano, que compreende dimensões físicas, psicológicas e espirituais. Segundo, um aumento do sofrimento psíquico e espiritual, pois para muitos pacientes e suas famílias, a impossibilidade de receber os últimos sacramentos, orações ou o conforto de sua fé em momentos críticos pode gerar profunda angústia, desespero e a sensação de que um direito essencial para sua concepção de salvação ou transição espiritual está sendo negado. Por fim, uma insegurança jurídica para o cidadão, visto que a ausência de clareza gera incerteza quanto à efetivação de um direito fundamental, deixando o paciente e sua família à mercê de interpretações variáveis e, por vezes, discricionárias das normas internas hospitalares.

A efetividade do direito à assistência religiosa demanda, portanto, que as normativas administrativas transcendam o mero formalismo e incorporem a sensibilidade necessária para garantir que a urgência da fé seja reconhecida e atendida. Somente assim o apoio espiritual será sempre acessível, especialmente nos momentos mais delicados da jornada de saúde do indivíduo.

 

terça-feira, 3 de junho de 2025

Assistência religiosa não é uma mera formalidade legal.

No cenário hospitalar, onde a ciência médica se entrelaça com a vulnerabilidade humana, o direito à assistência religiosa transcende a mera formalidade legal, consolidando-se como uma prerrogativa essencial da dignidade da pessoa humana e da liberdade de crença. Em uma nação com a vasta e plural religiosidade do Brasil, a dimensão espiritual e a fé representam, para incontáveis indivíduos, um pilar inestimável de suporte psíquico e emocional diante do sofrimento, da enfermidade e da finitude da existência.

A Essência Inalienável do Direito e Sua Ampla Fundamentação Normativa

A garantia da assistência religiosa em ambientes de cuidado à saúde não se restringe a uma mera liberalidade institucional ou a uma concessão administrativa; ela encontra seu alicerce em múltiplos níveis do ordenamento jurídico brasileiro. Em sua tessitura mais elevada, a Constituição Federal de 1988 eleva a liberdade de crença a um patamar de direito fundamental e cláusula pétrea, irradiando seus efeitos protetivos para todas as esferas da vida civil e, notadamente, para o contexto de reclusão ou de internação hospitalar. Em conformidade com esse preceito magno, a Lei Federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, dispõe especificamente sobre a prestação de assistência religiosa em entidades hospitalares, tanto públicas quanto privadas, e em estabelecimentos prisionais, civis e militares.

Em âmbito estadual uma enormidade de leis em quase todos os Estados reitera e aprofunda essa garantia, consolidando a matéria no âmbito do Estado. Adicionalmente, em um nível de regulamentação administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS), a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, ao consolidar normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, reforça explicitamente o direito ao "recebimento de visita de religiosos de qualquer credo" (artigo 6º, VIII). Embora essa Portaria condicione tal direito a que "não acarrete mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros" (Art. 4º, Parágrafo Único, XIV), a interpretação dessa condição deve ser sempre teleológica, buscando preservar a finalidade do direito fundamental.

A Dimensão Profunda da Fé no Processo de Cuidado e as Consequências das Lacunas Operacionais

Para o indivíduo hospitalizado, a fé e a espiritualidade não constituem meros acessórios; são, frequentemente, componentes intrínsecos de sua identidade, de sua resiliência e de seu bem-estar integral. Em face da vulnerabilidade imposta pela doença grave ou crônica, e da confrontação com a própria finitude, a presença e o suporte de um assistente religioso oferecem um consolo existencial que transcende o âmbito da terapêutica convencional. Esse amparo auxilia no processamento da dor, na busca por sentido, na expressão de arrependimentos, na realização de ritos de passagem essenciais para sua cosmogonia, ou simplesmente na presença compassiva que alivia a solidão e o medo.

É nesse contexto de profunda necessidade que as "brechas legalistas" ou a carência de detalhamento operacional nas normativas, que por vezes transferem para as unidades hospitalares a prerrogativa quase exclusiva de definir horários e condições de acesso para assistentes religiosos, revelam-se mais do que uma mera omissão técnica. Essa delegação, sem diretrizes claras para situações de urgência e terminalidade, pode levar a uma restrição indevida e potencialmente inconstitucional de um direito fundamental. A vida e a morte não se subordinam a agendas administrativas ou a horários fixos de visitação.

Impedir ou dificultar o acesso a esse suporte espiritual em momentos cruciais de um processo de saúde-doença, sob a égide de uma interpretação excessivamente rígida da "rotina hospitalar", pode configurar uma limitação arbitrária de um direito fundamental. Tal conduta desconsidera a urgência intrínseca da dimensão espiritual que, para muitos, se manifesta com maior intensidade justamente quando a vida se aproxima de seu desfecho. A efetividade plena do direito à assistência religiosa demanda, portanto, uma interpretação e aplicação das normas que sejam permeadas pela sensibilidade, pela humanização e pelo reconhecimento da premente necessidade humana de amparo espiritual, que não se submete a meras conveniências administrativas. A dignidade do paciente exige que sua fé seja respeitada e facilitada em todos os momentos, especialmente nos mais delicados.

segunda-feira, 2 de junho de 2025

Assistência religiosa e os desafios além da constitucionalidade.

 

Em momentos de fragilidade humana, como a doença e a iminência da morte, a assistência religiosa assume um papel que transcende o mero legalismo, tocando a essência da dignidade e da liberdade individual. No Brasil, embora a Constituição de 1988 em seu artigo 5, VI e VII e leis como a Federal Nº 9.982/2000 e tantas outras estaduais garantam o direito à assistência religiosa em hospitais e presídios, a prática revela uma complexidade que vai muito além da letra fria da lei.

O Direito que Transcende o Legalismo

O direito à assistência religiosa não é apenas uma prerrogativa jurídica; ele é um direito fundamental e pétreo, enraizado na própria natureza humana e na profunda religiosidade de nossa população. Para milhões de brasileiros, a fé é um pilar essencial que oferece consolo, esperança e um senso de propósito diante do sofrimento e da finitude. Em um leito hospitalar, a busca por significado na vida e na morte, a necessidade de ritos de passagem e a crença na salvação espiritual tornam a presença de um ministro religioso não apenas um conforto, mas uma necessidade vital.

A Lacuna da Prática e Suas Consequências

As normativas existentes, como a Portaria de Consolidação nº 1/2017 do Ministério da Saúde (artigo 6º, VIII), asseguram o direito à visita religiosa, desde que não "acarrete mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações". Essa ressalva, embora compreensível do ponto de vista administrativo, na prática, transfere para as unidades hospitalares a prerrogativa de definir horários e condições de acesso.

É precisamente nessa delegação que reside uma das maiores fragilidades do sistema. Em um cenário onde a vida e a morte não seguem agendas pré-estabelecidas, a imposição de horários rígidos para a entrada de assistentes religiosos pode resultar em um impedimento efetivo do direito em seus momentos de maior urgência. Negar a um paciente gravemente enfermo o suporte de sua fé nos seus últimos instantes é, em última análise, um ato que fere a dignidade humana e desconsidera a dimensão espiritual que para muitos é indissociável da sua própria existência.

Humanização e o Desafio da Efetivação

A questão, portanto, não é apenas de "lacuna legal", mas de uma brecha de sensibilidade e humanização. A burocracia e a rigidez administrativa não podem sobrepor-se ao desespero de um paciente e sua família em busca de amparo espiritual, especialmente quando o tempo é o recurso mais escasso.

Para que o direito à assistência religiosa seja plenamente efetivado, é crucial que as normativas administrativas do setor da saúde transcendam o "legalismo" e incorporem a compreensão profunda do porquê esse direito existe. Isso exigiria a elaboração de diretrizes mais claras e sensíveis que garantam o acesso irrestrito de assistentes religiosos em situações de urgência e terminalidade, sem comprometer a segurança, mas reconhecendo a prioridade da dimensão espiritual em momentos tão críticos. Somente assim o sistema de saúde poderá, de fato, acolher o indivíduo em sua totalidade, respeitando sua fé e sua dignidade até o último suspiro.

 

quarta-feira, 21 de maio de 2025

Reclamação 4335/SP. Relativização da Coisa julgada pelo STF.

A Reclamação Constitucional n.º 4.335/SP, relatada pelo Min. Gilmar Mendes, é o precedente paradigmático da tese da "coisa julgada inconstitucional". Nesse caso, o STF entendeu que uma decisão judicial transitada em julgado, proferida com base em norma posteriormente declarada inconstitucional, pode ser desconstituída por meio de reclamação, com base na autoridade da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

A partir dessa decisão, o STF reconheceu, na prática, que a declaração de inconstitucionalidade em abstrato (controle concentrado) pode anular os efeitos de decisões judiciais anteriores transitadas em julgado, caso estas tenham aplicado a norma posteriormente invalidada.

O problema dessa compreensão é que ela rompe com a lógica da segurança jurídica, promovendo uma retroação de efeitos que jamais foi admitida pelo próprio sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que, historicamente, sempre operou com efeitos ex nunc ou modulados. A reclamação, nesse contexto, é usada não para preservar a autoridade de decisões do STF, mas para anular decisões judiciais definitivas que contrariem entendimento posterior.

Essa inversão da finalidade do instrumento constitucional da reclamação transforma a coisa julgada em elemento provisório, sujeita à revisão sempre que houver nova posição do STF. Trata-se de uma mutação profunda da natureza da jurisdição e da lógica do devido processo legal, com repercussões diretas no modelo de Estado de Direito.

A Reclamação 4335/SP abre precedente para um modelo de instabilidade sistêmica, em que a autoridade das decisões judiciais fica subordinada ao fluxo da jurisprudência constitucional. A partir desse caso, a Corte passou a admitir que mesmo sem nova ação, novo recurso ou novo fato, o simples pronunciamento do STF pode revogar o que era tido como indiscutível.

Essa concepção subverte o art. 5º, XXXVI, e também o art. 60, §4º, IV da CF, ao neutralizar uma garantia fundamental com base em instrumento processual e atribuir à Corte Suprema poderes de revogação permanente do passado jurisdicional, sem limitação procedimental ou temporal.

Assim, a Reclamação 4335/SP marca o início de uma jurisprudência que, embora travestida de defesa da Constituição, a enfraquece ao desproteger justamente as garantias que deveriam ser sua pedra angular. Neste precedente paradigmático, o STF entendeu que a decisão judicial transitada em julgado, se baseada em norma posteriormente declarada inconstitucional, pode ser atacada via reclamação, inaugurando a possibilidade da "coisa julgada inconstitucional".

segunda-feira, 19 de maio de 2025

Tema 881 do STF. Relativização da coisa julgada.

No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 949.297/CE, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 881:

"As decisões do STF em controle concentrado ou em repercussão geral devem ser observadas pelos juízes e tribunais, ainda que em detrimento da coisa julgada."

Essa formulação representa, na prática, a autorização para que decisões judiciais transitadas em julgado — que já produziram todos os seus efeitos e se tornaram definitivas — possam ser desconstituídas em razão de posterior entendimento firmado pelo STF, seja no controle concentrado de constitucionalidade, seja em sede de repercussão geral.

A consequência direta da tese é a relativização da coisa julgada, não por força de alteração normativa constitucional, mas por decisão jurisprudencial superveniente. Isso implica dizer que o STF criou, por via interpretativa, uma hipótese nova de rescindibilidade da coisa julgada, fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC/2015 e, pior, em violação direta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que garante a coisa julgada como cláusula pétrea.

O problema central é que essa decisão não é compatível com o regime constitucional brasileiro, em que a coisa julgada se encontra protegida contra a atuação legislativa e, com mais razão, contra a atuação jurisdicional extemporânea. Ao permitir que entendimentos posteriores revoguem decisões já estabilizadas, o STF está relativizando um direito fundamental consagrado textualmente e intangível por força do art. 60, §4º, IV da CF/88.

Essa relativização produz efeitos gravíssimos de insegurança jurídica. Situações concretas ilustram isso:

a) Um contribuinte que teve reconhecido, por decisão transitada em julgado, o direito de não pagar determinado tributo, pode ser surpreendido anos depois com a exigência retroativa desse mesmo tributo, em razão de nova tese firmada pelo STF. Claro que o oposto também é verdadeiro, contudo alguém tem alguma dúvida de que isso nunca vai acontecer?

b) Um servidor público que teve seu direito reconhecido por sentença definitiva pode ter sua aposentadoria questionada com base em nova orientação jurisprudencial que vier posteriormente;

c) Empresas que deixaram de recolher encargos com base em decisão judicial com coisa julgada passam a ser cobradas retroativamente, com juros e multa, em cenário de absoluta insegurança.

Além de injusto, esse cenário enfraquece o valor da jurisdição como instrumento de pacificação social e compromete o próprio papel do Poder Judiciário. A coisa julgada, concebida como garantia do jurisdicionado contra a eternização de litígios e contra a instabilidade decisória, torna-se frágil, instável e relativizável por critérios alheios ao devido processo legal.

A tese do Tema 881 rompe com o princípio da segurança jurídica, que é estruturante do Estado de Direito, e também com o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa, pois permite que decisões posteriores impactem fatos consumados à luz da jurisprudência então vigente. É, portanto, uma violação múltipla à Constituição: ao art. 5º, XXXVI (coisa julgada), ao art. 60, §4º, IV (cláusula pétrea) e ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV).

Em suma, o Tema 881 inaugura uma lógica segundo a qual nenhuma decisão é, de fato, definitiva, pois está sempre sujeita à revisão por mudança de entendimento jurisprudencial. Essa concepção desfigura o próprio conceito de coisa julgada, transforma o STF em instância recursal eterna e compromete a credibilidade do sistema judicial como um todo.

"As decisões do STF em controle concentrado ou em repercussão geral devem ser observadas pelos juízes e tribunais, ainda que em detrimento da coisa julgada."

O entendimento permite que uma decisão judicial definitiva perca sua eficácia caso contrarie tese posterior do STF.

sexta-feira, 16 de maio de 2025

A Função Contramajoritária da Constituição.

 

A função contramajoritária da Constituição consiste em garantir a supremacia dos direitos fundamentais e das normas constitucionais mesmo diante da vontade das maiorias políticas ou sociais momentâneas. Essa função se expressa especialmente nas cláusulas pétreas, nos direitos fundamentais e na atuação do Poder Judiciário como guardião da Constituição. Seu papel é proteger os indivíduos e as minorias contra eventuais abusos legislativos ou decisões populistas que comprometam valores estruturantes do Estado de Direito.

Segundo o próprio ministro Luis Roberto Barroso, atualmente presidente do Augusto STF, em seu livro O novo direito constitucional brasileiro na edição de 2019, afirma que a função contramajoritária da Constituição encontra sua razão de ser na necessidade de preservar o núcleo essencial de direitos e garantias, mesmo quando esses direitos são impopulares ou quando há maioria circunstancial contrária à sua preservação. Trata-se, assim, de um limite material ao poder político, de modo a assegurar a integridade dos valores constitucionais.

Analisando o livro do festejado Joaquim José Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, edição de 2003, também destaca que a rigidez constitucional e a função contramajoritária são elementos indissociáveis do constitucionalismo contemporâneo. Sem essa função, a Constituição deixa de ser instrumento de limitação do poder e passa a ser objeto da sua manipulação. Nada mais atual.

Nesse contexto, a coisa julgada — protegida pelo art. 5º, XXXVI da CF/88 — representa um mecanismo de contenção do arbítrio estatal, inclusive do próprio Poder Judiciário. É expressão do devido processo legal e do direito à estabilidade das decisões judiciais. Permitir sua relativização significa abrir caminho para que decisões majoritárias ou interpretações conjunturais tenham o poder de desfazer direitos já definitivamente reconhecidos pelo Judiciário.

No caso dos Temas 881 e 885 e Reclamação 4335/SP, que permitem a relativização da coisa julgada, a função contramajoritária da Constituição não foi respeitada, pois o STF, ao admitir a relativização da coisa julgada em nome da supremacia da sua própria jurisprudência, atua como poder reformador da Constituição, sem respaldo no texto constitucional.

O Judiciário, que deveria limitar o poder, passa a ampliá-lo sobre os próprios direitos fundamentais que deveria proteger. Em vez de exercer sua função contramajoritária, o STF adere à lógica majoritária da conveniência institucional, minando a estabilidade do ordenamento jurídico.

Esse tipo de atuação gera um paradoxo: o guardião da Constituição torna-se agente de sua erosão. O Judiciário, ao interpretar a Constituição em desconformidade com sua literalidade e seus princípios estruturantes, compromete não apenas a coisa julgada, mas o próprio pacto constitucional fundante. 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Gendarmaria vaticana prende ex-núncio acusado de abusos sexuais

Hoje recebemos pelos meios de comunicação menos ortodoxos possíveis (vide: Globo, SBT, Record, GloboNews e outros do gênero) que foi preso na tarde de ontem, dia 23/09/14, Jozef Wesolowski, ex-núncio apostólico em Santo Domingo, na República Dominicana. Já condenado previamente pelo tribunal da Doutrina da Fé, ele não é mais clérigo e perdeu também a imunidade diplomática.
A Gendarmaria do Vaticano, equivalente à polícia, no caso a polícia federal, o levou para uma cela depois de notificá-lo das acusações sobre casos de abusos sexuais cometidos por ele quando exercia as suas funções diplomáticas na América Central.

Devido à sua situação de saúde que não é nada boa, o ex-núncio Wesolowski deverá cumprir a pena em prisão domiciliar conforme noticia tanto as agências seculares quanto as mais confiáveis em questão religiosa. Em comunicado à imprensa, o Vaticano informa que todo o processo está se realizando em conformidade com as ordens dadas pelo papa Francisco, que não quer demoras nesse tipo de caso.

A notícia é de extremada importância uma vez que as acusações contra a Igreja de que não faz nada ou deixa o assunto por debaixo do tapete, cresce, mesmo sem qualquer motivo para se disseminar, entretanto, quando se trata de Igreja Católica sabemos bem como funcionam as coisas.

O diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, pe. Federico Lombardi, afirmou em comunicado enviado aos meios de comunicação credenciados que “O promotor de Justiça do Tribunal de primeira instância da Cidade-Estado do Vaticano convocou o ex-núncio Wesolowski devido à acusação a cujo respeito já tinha sido iniciada uma investigação penal”.

“O prelado, já condenado em primeiro grau pela Congregação para a Doutrina da Fé, tinha sido reduzido ao estado leigo após um processo administrativo penal canônico”. O padre Lombardi acrescenta que o ex-núncio Wesolowski “foi agora notificado das acusações do procedimento penal por graves casos de abusos contra menores, cometidos na República Dominicana”.

“A gravidade das acusações levou o departamento de investigações a tomar uma medida restritiva. Devido à situação de saúde do imputado, comprovada pela documentação médica, a medida consiste em prisão domiciliar com as devidas limitações, em locais situados no interior da Cidade-Estado do Vaticano”.

Padre Lombardi encerra informando que: “A iniciativa tomada hoje pelos órgãos judiciais do Vaticano segue a vontade expressa do papa Francisco de que um caso tão grave e delicado seja enfrentado sem tardanças, com o justo e necessário rigor, com as instituições da Santa Sé conscientes da sua responsabilidade”.

Bom, agora é esperar pra saber se realmente o caso correrá ou andará. Pelo Papa Francisco, assim como no que dependesse do seu antecessor Bento XVI, esses casos não só correm como voam. As investigações precisam ser feitas, contudo o julgamento antecipado que muitos fazem deve ser evitado e é preciso que se tenha o máximo de temperança nesse tipo de situação, coisa que a Santa Sé sempre foi, a despeito do que contam nossos tendenciosos livros de história.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

STJ confirma direitos civis de nascituro e direitos como pessoa.


No dia 04/09/2014 a 4ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a morte de feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório - DPVAT. Decisão foi proferida em julgado de REsp (Recurso Especial) interposto por uma mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

A decisão é de profunda importância para a argumentação de que o feto tem direito à vida e para nossa pretensão de demonstrar o quanto as decisões em sentido contrário estão em profunda contradição com o entendimento e sentimento geral da população e mesmo de outras decisões de Tribunais Superiores.

Inicialmente, a ação ajuizada pela autora para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho foi julgada procedente. Porém, o TJ/SC reformou a decisão, sob entendimento de que o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito.

Tal entendimento segue, a princípio, a lógico do raciocínio da decisão do STF sobre células tronco embrionário e aborto de anencéfalos.

Segundo o acórdão:

“o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

Por outro lado, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Aqui cabe um pequeno e sutil efeito: se o feto é pessoa e tem direitos, apesar de não possuir personalidade civil, isso significa que o primeiro e maior direito de todos, ou seja, o direito à vida, precisa ser garantido. Sem o direito à vida nenhum outro direito pode ser exercido, nada mais lógico.

O Ministro Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e até a classificação do aborto como crime contra a vida.

Eis os motivos pelos quais os abortistas e partidos como PT, PSOL, PCdoB, PSTU e afins querem, a todo custo, eliminar com tais direitos periféricos. Eliminando com esses “direitos periféricos” podem chegar ao centro com mais facilidade uma vez que destruíram a base argumentativa que sustentava a tese.

O Ministro do STJ salientou que:

“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”

O ministro assentou que uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. No seu entendimento, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.


Processo relacionado: REsp 1415727

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Escravidão e Aborto. Para os defensores é a mesma coisa a luz da jurisprudência.

'Nos Estados Unidos, a Suprema Corte, no caso Dred Scott, em 1857, defendeu a escravidão e o direito de matar negros à luz dos seguintes argumentos:

1 - o negro não é uma pessoa humana e pertence a seu dono;
2 - não é pessoa perante a lei, mesmo que seja tido por ser humano;
3 - só adquire personalidade perante a lei ao nascer, não devendo haver daí em diante qualquer preocupação com sua vida;
4 - quem julgar a escravidão um mal, que não tenha escravos, mas não deve impor esta maneira de pensar aos outros, pois a escravidão é legal;
5 - o homem tem o direito de fazer o que quiser com o que lhe pertence, inclusivamente com o seu escravo; e
6 - a escravidão é melhor do que deixar o negro enfrentar o mundo.

Em 1973, no caso Roe vs Wade, os argumentos usados para hospedar o aborto foram os seguintes:

1 - o nascituro não é pessoa e pertence à mãe;
2 - não é pessoa perante a lei, mesmo que seja tido por ser humano;
3 - só adquire personalidade ao nascer;
4 - quem julgar o aborto mau, não o faça, mas não deve impor essa maneira de pensar aos outros;
5 - toda mulher tem o direito de fazer o que quiser com o seu corpo;
6 - é melhor o aborto do que deixar uma criança mal formada enfrentar a vida."

(Aborto no Direito Comparado, Roberto Martins, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999).

Qualquer semelhança NÃO é mera coincidência.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Justiça polonesa condena partido que queria tirar crucifixo do Parlamento


O Tribunal Distrital de Varsóvia pronunciou-se contra um partido polonês que abriu um processo exigindo a remoção de um crucifixo da sala de debates do Parlamento nacional, informou a agência Reuters.

O processo foi mais uma tentativa cristianofóbica para banir a influência do catolicismo na vida dos poloneses.

O Tribunal argüiu que esse crucifixo nunca motivou protestos, que foi sempre aceito pelos poloneses, e que não violava os seus direitos.

O crucifixo foi instalado na câmara em 1997.
Justiça condenou tentativa intolerante de tirar este crucifixo do Parlamento
O tribunal também condenou o denunciante – o ex-magnata da vodca Janusz Palikot, líder de um partido anticlerical –, apontando a insinceridade de sua denúncia, pretensamente baseada na “tolerância”, mas de fato intolerante com os símbolos religiosos.

“O Tribunal fracassou na hora de mostrar objetividade”, redargüiu Andrzej Rozenek, um dos deputados do partido condenado.

Ele acenou que apelaria à Corte Europeia dos Direitos Humanos em Estrasburgo.

Porém, a maioria dos deputados elogiou a decisão da Justiça, por representar o sentimento da maioria dos poloneses.

“Este caso parece uma grotesca piada”, disse o deputado da oposição Andrzej Jaworski.

O partido anti-crucifixo de Palikot – que trabalha pela agenda homossexual (a qual inclui a legalização do “casamento” homossexual) e pela legalização da maconha – já conta com o primeiro deputado trans-sexual.

domingo, 23 de dezembro de 2012

Reitora da PUC - SP pode voltar ao cargo, determina o infeliz Judiciário.

As vésperas das vésperas de Natal, leio nesse link que o Judiciário resolveu reconduzir a Reitora escolhida por D. Odílio para a PUC-SP.

Realmente o Judiciário intervir em questões interna corporis é o cúmulo, como bem disse D. Odílio na entrevista do link acima. Na hora de intervir no Congresso, em qualquer de suas casas, é esse o argumento para a negativa: interna corporis. Quando o assunto é intervir em uma Universidade que tem em seu nome a designação do que propagada (católica) e é dirigida pela Igreja, ai pode né? Ê juizada que está precisando parar de ter juizite e começar a estudar....

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

LULA É MANCHETE EM TODA A IMPRENSA MUNDIAL


LULA É MANCHETE EM TODA A IMPRENSA MUNDIAL.... Menos no Brasil onde a mídia é totalmente manipulada pelo PT.

ESPANHA - El principal imputado del "juicio del siglo" acusa a Lula de ser "el jefe" de la trama de compra de votos – (O principal acusado no “julgamento do século” acusa Lula de ser o chefe da trama de compra de votos).


CHILE - Reo denuncia que Lula "era el jefe" de red de corrupción juzgada en Brasil - (Réu denuncia que Lula era o chefe da rede de corrupção em julgamento no Brasil).


PANAMÁ - Lula "era el jefe" de red de corrupción juzgada en Brasil (Lula era o chefe da rede de corrupção no Brasil)


FRANÇA - Au Brésil, l'opérateur du scandale des années Lula prétend que le chef de l'Etat était au courant (No Brasil, o operador do Mensalão (Marcos Valério) diz que Lula sabia da trama.) 


ARGENTINA - Acusan a Lula de haber liderado una enorme red de corrupción – (Lula é acusado de liderar grande rede de corrupção)

HONDURAS - Acusan a Lula da Silva de ser jefe de red de corrupción – (Lula é acusado de ser chefe de rede de corrupção).


MÉXICO - Empresario acusado por corrupción involucra directamente a Lula en fraude - (Empresário acusado de corrupção envolve Lula diretamente na fraude)


VENEZUELA - Acusan a Lula de ser "el jefe" de la corrupución en el Brasil – (Lula é acusado de ser chefe da corrupção no Brasil).

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Link do processo contra Lula para devolução de valores ao erário.

É incrível como a nossa imprensa (brasileira) é medíocre e paga. Falo isso sem escrúpulos, afinal, quem é que ouviu falar, ou leu, por meio da grande imprensa, a notícia de que o sapo-rei, ex-barbudo, ex-presidente, mas atual comandante de Dilma, está sendo processado, via ação civil pública, protocolada no Justiça Federal do Distrito Federal, por dano ao erário e devolução de nada menos que R$9.526.070,64.

Duvida?

Então faça você mesmo a busca no site da Justiça Federal do DF nesse link: http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?secao=DF&proc=78070820114013400

Pra facilitar, ainda vou colocar uma montagem com o print de alguns dos dados que podem ser visto no link acima.


segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Filme. CRISTIADA, legendado

Abaixo o filme Cristiada, legendado com pequenos erros na sincronização e acentuação, mas perfeitamente  bom para ser assistido sem dificuldades.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

O currículo dos Ministros do Supremo.

Em tempos de big brother no STF, gente que nem sabia o que significava essa sigla agora virou especialista em Tribunais Superiores. Pois bem, nem é disso que pretendo falar, apenas pretendo mostrar aqui o currículo de dois desses Ministros que estão sendo protagonistas do julgamento do mensalão.

O Ministro Joaquim Barbosa, que nem é considerado o mais inteligente e esperto dos ministros, tem sido alvo de expressões de orgulho nacional pelo simples fato de julgar como todos deveriam. Já o Ministro Toffoli é alvo por sua extrema falta de honradez, moral e ética. Ele deveria, como já mencionamos aqui no blog, ter se dado por suspeito no julgamento do mensalão. Era o mínimo que se esperava!

Mas vamos aos currículos desses dois ministros, lembrando que o currículo deveria ser, eu disse deveria ser, critério para que uma pessoa fosse indicada para Ministro do STF, mas quem disse que Lula sabe dessas coisas? Vamos aos currículos simplificados:


Joaquim Barbosa


- Joaquim Barbosa nasceu em Paracatu, noroeste de Minas Gerais. É o primogênito de oito filhos . Pai pedreiro e mãe dona de casa, passou a ser arrimo de família quando estes se separaram. 
- Aos 16 anos foi sozinho para Brasília , arranjou emprego na gráfica do Correio Braziliense e terminou o segundo grau, sempre estudando em colégio público.
- Entrou na Faculdade de Direito sem n
ecessitar de cotas. 
- Obteve seu bacharelado em Direito na Universidade de Brasília, onde, em seguida, obteve seu mestrado em Direito do Estado.
- Foi Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979) , tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia e, após, foi advogado do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados (1979-84). Prestou concurso público para procurador da República, e foi aprovado . 
- Licenciou-se do cargo e foi estudar na França, por quatro anos, tendo obtido seu mestrado e doutorado ambos em Direito Público, pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas) em 1990 e 1993.
- Retornou ao cargo de Procurador no Rio de Janeiro e Professor concursado da UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 
- Foi Visiting Scholar no Human Rights Institute da Faculdade de Direito da Universidade de Columbia, em Nova York (1999 a 2000) e na UCLA - Universidade da Califórnia - Los Angeles School of Law (2002 a 2003).
- Fez estudos complementares de idiomas estrangeiros no Brasil, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha - é fluente em francês, inglês, alemão e espanhol. 
- Toca piano e violino desde os 16 anos de idade.


José Antonio Dias Toffoli 
- Em um passado não muito distante foi formado pela USP.
- Pós Graduação: nunca fez.
- Mestrado: nunca fez.
- Doutorado: também não.
- Concursos: em 1994 e 1995 foi reprovado em concursos para Juiz Estadual em São Paulo (note que é concurso para Juiz Estadual e não Federal) .
- Depois disso , abriu um escritório e começou a atuar em movimentos populares. Nessa militância , aproximou-se do deputado federal Arlindo Chinaglia e deu o grande salto na carreira ao unir-se ao PT .
- Aproximou-se de Lula e Jose Dirceu , que o escolheram para ser advogado das campanhas eleitorais de 1998 , 2002 e 2006 .
- Com a vitória de Lula , foi nomeado sub chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil , então comandada por José Dirceu .
- Com a queda do chefe , pediu demissão e voltou à banca privada .
- Longe do governo , trabalhou na campanha à reeleição de Lula , serviço que lhe rendeu 1 milhão de reais em honorários .
- No segundo mandato , voltou ao governo como chefe da Advocacia-Geral da União .
- José Antonio Dias Toffoli é duas vezes réu. Ele foi condenado pela Justiça , em dois processos que correm em primeira instância no Estado do Amapá .
- Em termos solenemente pesados, a sentença mais recente manda Toffoli devolver aos cofres públicos a quantia de setecentos mil reais, dinheiro recebido "indevidamente e imoralmente" por contratos ilegais, celebrados entre o seu escritório e o governo do Amapá.
- Um dos empecilhos mais incontornáveis para ele é a sua visceral ligação com o PT, especialmente com o ex-ministro José Dirceu. 
- Sua carreira confunde-se com a trajetória de militante petista, sendo que essa simbiose é, ao fundo e ao cabo, a única justificativa para encaminhá-lo ao SupremoTribunal Federal, onde tomou posse em uma das cadeiras no dia 23 de outubro de 2009, indicado pelo Presidente da República.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Lewandowisk votou contra o desmembramento em out/2010.

Só para constar, Lewandowisk já havia votado contra o desmembramento quando a situação era idêntica a essa do mensalão. Como é que pode ser um indivíduo como esse.

No link consta o voto: 

O Ministro Toffoli é realmente suspeito?

Essa história de que o Ministro Toffoli é suspeito é simplesmente um absurdo inominável, é assim que ele mesmo manifesta sobre as "especulações" que nos últimos dias vem surgindo em torno de seu nome com relação ao processo do mensalão no STF.

Não vou ficar aqui dissertando tese de curso básico de Direito. Isso é estudado na matéria de Processo Civil I, ou seja, bem no início do curso. E só é estudado para que os futuros bacharéis tenham uma noção técnica sobre o assunto, uma vez que qualquer leigo, mesmo sem saber em que lei procurar, entende que, pela lógica, é óbvio que ele não pode nem manifestar-se com relação ao mensalão.

Só para ilustrar vamos ao artigo de lei que impões as suspeições e impedimentos:

Suspeição - Artigo 135 do CPC.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Outros artigos mencionam mais sobre a suspeição, mas vamos ficar só nesse aqui mesmo que já dá pra argumentar bastante.

Poderíamos dizer que o Ministro é suspeito porque é "amigo" de uma das partes, ou de várias delas, já que já foi advogado do PT e trabalhou pra e com muita gente que está sendo julgada, inclusive Delúbio Soares e José Dirceu além, é claro, do manda-chuva-mor: Lula.

O inciso II parece, até onde sabemos, não caber no caso, mas não duvido nada que, se investigar aparece algo que possa concretizar esse inciso para o caso.

O inciso III manifesta sobre empregador de uma das partes. Bom, vamos lá: vários deles não eram empregadores porque o PT não está sendo julgado, mas foram superiores hierárquicos dele dentro do partido. O inciso fica meio fora por causa do tempo verbal que parece (eu disse parece) estar no presente. Entretanto, é questão de honra e bom senso se desligar do processo por esse e outro incisos. Por outro lado, quem disse que petistas tem honra e bom senso?

O inciso IV, imediatamente antes da vírgula é colocado: "receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo". Bom, eu, particularmente, considero uma dádiva para o Ministro Toffoli ter sido indicado para o STF, até porque ele não cumpria, à época, a maioria dos requisitos, e não cumpre até hoje. Ironias a parte, é algo a ser questionado.

O inciso V é o mais claro de todos. "Interessando no julgamento da causa em favor de uma das partes". Não sei se é preciso ficar me alongando se há ou não interesse do Ministro Toffoli em absolver antigos patrões que o indicaram ao cargo de Ministro do STF, sem quase nenhum requisito necessário e que são antigos "cumpanheiros" de partido. Sinceramente minha mente não chegaria a ser tão corrosiva.

Por outro lado, o impedimento de um juiz se dá quando:

Impedimento - Artigo 134 do CPC

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

O artigo 134 do CPC impede o juiz de exercer suas funções em determinados casos. Vejamos um a um dos incisos em quais o Ministro cabe.

No inciso I o CPC impede que o juiz funcione no processo em que for parte. Bom, o Ministro não é parte. É parte interessada, isso é verdade, mas não é parte diretamente, portanto apenas entraria como suspeição no inciso V do artigo 135, que seria suspeição. Esse inciso não serve para impedir o Ministro.

O inciso II manifesta que tenha intervindo como mandatário da parte, perito, promotor ou procurador de justiça ou que tenha sido testemunha, ou seja, não cabe. O Ministro foi advogado das partes em outros processo, não nesse. Não funcionou como nenhum dos cargos que o inciso fala.

O inciso III impede de julgar o juiz que já tenha funcionado como juiz e tenha proferido sentença ou decisão quando o processo está em grau de recurso e ele tenha funcionado no primeiro grau e, por coincidência esteja no segundo grau também. Não é o casa, até porque o Ministro Toffoli nunca foi juiz nem de briga de galo na vida.

O inciso IV e V falam sobre parentes e o Ministro, apesar de ter os mensaleiros como irmãos, não o são de sangue, portanto não cabe o inciso.

O inciso VI também não vai caber porque profere sobre pessoa jurídica, coisa que não tem nada a ver com o problema.

Portanto, apesar de não ser impedido, o Ministro é suspeito cabendo quase todos os incisos do artigo 135 do CPC, mas o Ministro diz que não, afinal ele foi indicado pra entrar lá depois do escândalo do mensalão, portanto, já tinha um motivo para o rapaz ter chegado, sem critério nenhum no cargo que chegou.

Vamos ver se os seus pares tomam uma atitude digna no plenário, coisa que duvido pois a maioria também foi indicado por Lula ou Dilma, ou seja, estão diretamente envolvidos.