Mostrando postagens com marcador Neoconstitucionalismo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Neoconstitucionalismo. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 21 de maio de 2025

Reclamação 4335/SP. Relativização da Coisa julgada pelo STF.

A Reclamação Constitucional n.º 4.335/SP, relatada pelo Min. Gilmar Mendes, é o precedente paradigmático da tese da "coisa julgada inconstitucional". Nesse caso, o STF entendeu que uma decisão judicial transitada em julgado, proferida com base em norma posteriormente declarada inconstitucional, pode ser desconstituída por meio de reclamação, com base na autoridade da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

A partir dessa decisão, o STF reconheceu, na prática, que a declaração de inconstitucionalidade em abstrato (controle concentrado) pode anular os efeitos de decisões judiciais anteriores transitadas em julgado, caso estas tenham aplicado a norma posteriormente invalidada.

O problema dessa compreensão é que ela rompe com a lógica da segurança jurídica, promovendo uma retroação de efeitos que jamais foi admitida pelo próprio sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que, historicamente, sempre operou com efeitos ex nunc ou modulados. A reclamação, nesse contexto, é usada não para preservar a autoridade de decisões do STF, mas para anular decisões judiciais definitivas que contrariem entendimento posterior.

Essa inversão da finalidade do instrumento constitucional da reclamação transforma a coisa julgada em elemento provisório, sujeita à revisão sempre que houver nova posição do STF. Trata-se de uma mutação profunda da natureza da jurisdição e da lógica do devido processo legal, com repercussões diretas no modelo de Estado de Direito.

A Reclamação 4335/SP abre precedente para um modelo de instabilidade sistêmica, em que a autoridade das decisões judiciais fica subordinada ao fluxo da jurisprudência constitucional. A partir desse caso, a Corte passou a admitir que mesmo sem nova ação, novo recurso ou novo fato, o simples pronunciamento do STF pode revogar o que era tido como indiscutível.

Essa concepção subverte o art. 5º, XXXVI, e também o art. 60, §4º, IV da CF, ao neutralizar uma garantia fundamental com base em instrumento processual e atribuir à Corte Suprema poderes de revogação permanente do passado jurisdicional, sem limitação procedimental ou temporal.

Assim, a Reclamação 4335/SP marca o início de uma jurisprudência que, embora travestida de defesa da Constituição, a enfraquece ao desproteger justamente as garantias que deveriam ser sua pedra angular. Neste precedente paradigmático, o STF entendeu que a decisão judicial transitada em julgado, se baseada em norma posteriormente declarada inconstitucional, pode ser atacada via reclamação, inaugurando a possibilidade da "coisa julgada inconstitucional".

segunda-feira, 19 de maio de 2025

Tema 881 do STF. Relativização da coisa julgada.

No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 949.297/CE, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 881:

"As decisões do STF em controle concentrado ou em repercussão geral devem ser observadas pelos juízes e tribunais, ainda que em detrimento da coisa julgada."

Essa formulação representa, na prática, a autorização para que decisões judiciais transitadas em julgado — que já produziram todos os seus efeitos e se tornaram definitivas — possam ser desconstituídas em razão de posterior entendimento firmado pelo STF, seja no controle concentrado de constitucionalidade, seja em sede de repercussão geral.

A consequência direta da tese é a relativização da coisa julgada, não por força de alteração normativa constitucional, mas por decisão jurisprudencial superveniente. Isso implica dizer que o STF criou, por via interpretativa, uma hipótese nova de rescindibilidade da coisa julgada, fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC/2015 e, pior, em violação direta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que garante a coisa julgada como cláusula pétrea.

O problema central é que essa decisão não é compatível com o regime constitucional brasileiro, em que a coisa julgada se encontra protegida contra a atuação legislativa e, com mais razão, contra a atuação jurisdicional extemporânea. Ao permitir que entendimentos posteriores revoguem decisões já estabilizadas, o STF está relativizando um direito fundamental consagrado textualmente e intangível por força do art. 60, §4º, IV da CF/88.

Essa relativização produz efeitos gravíssimos de insegurança jurídica. Situações concretas ilustram isso:

a) Um contribuinte que teve reconhecido, por decisão transitada em julgado, o direito de não pagar determinado tributo, pode ser surpreendido anos depois com a exigência retroativa desse mesmo tributo, em razão de nova tese firmada pelo STF. Claro que o oposto também é verdadeiro, contudo alguém tem alguma dúvida de que isso nunca vai acontecer?

b) Um servidor público que teve seu direito reconhecido por sentença definitiva pode ter sua aposentadoria questionada com base em nova orientação jurisprudencial que vier posteriormente;

c) Empresas que deixaram de recolher encargos com base em decisão judicial com coisa julgada passam a ser cobradas retroativamente, com juros e multa, em cenário de absoluta insegurança.

Além de injusto, esse cenário enfraquece o valor da jurisdição como instrumento de pacificação social e compromete o próprio papel do Poder Judiciário. A coisa julgada, concebida como garantia do jurisdicionado contra a eternização de litígios e contra a instabilidade decisória, torna-se frágil, instável e relativizável por critérios alheios ao devido processo legal.

A tese do Tema 881 rompe com o princípio da segurança jurídica, que é estruturante do Estado de Direito, e também com o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa, pois permite que decisões posteriores impactem fatos consumados à luz da jurisprudência então vigente. É, portanto, uma violação múltipla à Constituição: ao art. 5º, XXXVI (coisa julgada), ao art. 60, §4º, IV (cláusula pétrea) e ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV).

Em suma, o Tema 881 inaugura uma lógica segundo a qual nenhuma decisão é, de fato, definitiva, pois está sempre sujeita à revisão por mudança de entendimento jurisprudencial. Essa concepção desfigura o próprio conceito de coisa julgada, transforma o STF em instância recursal eterna e compromete a credibilidade do sistema judicial como um todo.

"As decisões do STF em controle concentrado ou em repercussão geral devem ser observadas pelos juízes e tribunais, ainda que em detrimento da coisa julgada."

O entendimento permite que uma decisão judicial definitiva perca sua eficácia caso contrarie tese posterior do STF.

sexta-feira, 16 de maio de 2025

A Função Contramajoritária da Constituição.

 

A função contramajoritária da Constituição consiste em garantir a supremacia dos direitos fundamentais e das normas constitucionais mesmo diante da vontade das maiorias políticas ou sociais momentâneas. Essa função se expressa especialmente nas cláusulas pétreas, nos direitos fundamentais e na atuação do Poder Judiciário como guardião da Constituição. Seu papel é proteger os indivíduos e as minorias contra eventuais abusos legislativos ou decisões populistas que comprometam valores estruturantes do Estado de Direito.

Segundo o próprio ministro Luis Roberto Barroso, atualmente presidente do Augusto STF, em seu livro O novo direito constitucional brasileiro na edição de 2019, afirma que a função contramajoritária da Constituição encontra sua razão de ser na necessidade de preservar o núcleo essencial de direitos e garantias, mesmo quando esses direitos são impopulares ou quando há maioria circunstancial contrária à sua preservação. Trata-se, assim, de um limite material ao poder político, de modo a assegurar a integridade dos valores constitucionais.

Analisando o livro do festejado Joaquim José Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, edição de 2003, também destaca que a rigidez constitucional e a função contramajoritária são elementos indissociáveis do constitucionalismo contemporâneo. Sem essa função, a Constituição deixa de ser instrumento de limitação do poder e passa a ser objeto da sua manipulação. Nada mais atual.

Nesse contexto, a coisa julgada — protegida pelo art. 5º, XXXVI da CF/88 — representa um mecanismo de contenção do arbítrio estatal, inclusive do próprio Poder Judiciário. É expressão do devido processo legal e do direito à estabilidade das decisões judiciais. Permitir sua relativização significa abrir caminho para que decisões majoritárias ou interpretações conjunturais tenham o poder de desfazer direitos já definitivamente reconhecidos pelo Judiciário.

No caso dos Temas 881 e 885 e Reclamação 4335/SP, que permitem a relativização da coisa julgada, a função contramajoritária da Constituição não foi respeitada, pois o STF, ao admitir a relativização da coisa julgada em nome da supremacia da sua própria jurisprudência, atua como poder reformador da Constituição, sem respaldo no texto constitucional.

O Judiciário, que deveria limitar o poder, passa a ampliá-lo sobre os próprios direitos fundamentais que deveria proteger. Em vez de exercer sua função contramajoritária, o STF adere à lógica majoritária da conveniência institucional, minando a estabilidade do ordenamento jurídico.

Esse tipo de atuação gera um paradoxo: o guardião da Constituição torna-se agente de sua erosão. O Judiciário, ao interpretar a Constituição em desconformidade com sua literalidade e seus princípios estruturantes, compromete não apenas a coisa julgada, mas o próprio pacto constitucional fundante. 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Teorias constitucionais. No Brasil um paradoxo de escolhas.

 1) BREVE INTRODUÇÃO AO TEMA. 

Existem três teorias constitucionais que são mais aceitas: 

A primeira delas é a Teoria Sociológica de Lassalle. Essa teoria defende que a Constituição real de um país não é o texto normativo, mas sim as forças sociais que detêm o poder.

A segunda e muito conhecida é a teoria Jurídica de Kelsen. Essa teoria enxerga a Constituição como uma norma pura, distinta dos aspectos políticos e sociais.

Por último temos a teoria Política de Schmitt que considera a Constituição como a decisão política fundamental de um povo.

Entendidas essas três teorias de firma bastante resumida como fizemos, podemos afirmar que, no Brasil, a teoria política de Carl Schmitt mesclou-se com a teoria jurídica de Hans Kelsen, enquanto que a teoria sociológica de Ferdinand Lassalle foi praticamente deixada de lado no funcionamento prático do sistema constitucional por aqui. No entanto, essa mescla não ocorreu de maneira harmônica, gerando um modelo de constitucionalismo que apresenta contradições e desafios na sua aplicação. Isso pra não dizer que temos um sistema paradoxal que cria situações indesejadas justamente por tentar unir duas teorias que, a princípio, parecem água e óleo. 


2) Schmitt + Kelsen: O Poder Constituinte nas Mãos do STF

Carl Schmitt defendia que a Constituição não era apenas um conjunto de normas, mas sim a decisão política fundamental de um povo, refletindo os valores e a identidade da nação. Uma bela teoria, não é mesmo? 

Para ele, em momentos de crise, a defesa da Constituição caberia a um poder decisório forte, e não necessariamente ao Poder Judiciário, mas ao soberano que tivesse o controle efetivo do poder (o que, em regimes que hoje chamamos de democráticos, poderia ser o Executivo).

Já Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, afastava a Constituição de elementos políticos e sociológicos, definindo-a como uma norma fundamental que estrutura juridicamente o Estado e serve de base para o ordenamento jurídico. Ele foi o grande responsável pela formulação do controle de constitucionalidade, colocando o Judiciário como o guardião da Constituição, como é aqui no Brasil.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou por unir os dois modelos:

• Do ponto de vista schmittiano, o STF tem assumido cada vez mais um papel político ativo, sendo o protagonista na interpretação da Constituição e decidindo questões que muitas vezes deveriam caber ao Legislativo ou ao Executivo.

• Do ponto de vista kelseniano, o STF se consolidou como o órgão máximo do controle de constitucionalidade, exercendo o poder de invalidar leis e atos normativos que considera inconstitucionais, isso falando de qualquer outro Poder do Estado, no Brasil o Legislativo e o Executivo. 

Não precisamos de muito aprofundamento para entender que dessa fusão resultou o ativismo judicial, fenômeno em que o nosso STF, mas não só aqui existe esse fenômeno, ultrapassa os limites da separação dos poderes e passa a atuar como um "legislador negativo" e, em alguns casos, até como "legislador positivo", criando normas e definindo políticas públicas sem respaldo direto no texto constitucional.


E a Teoria Sociológica de Lassalle?

A teoria sociológica de Lassalle sustenta que a Constituição real de um país não está no texto jurídico, mas sim na configuração das forças sociais que exercem o poder. Para ele, uma Constituição só tem validade se refletir essas forças, caso contrário, torna-se um mero "pedaço de papel".

No Brasil, essa teoria tem pouca aplicação prática, embora sem dúvida seja a mais ética. Mesmo que movimentos sociais e pressões políticas influenciem o debate constitucional, o texto da Constituição de 1988 é altamente normativo e tem sido interpretado de maneira mais jurisdicionalizada do que sociológica. Em outras palavras, não são as forças sociais que moldam diretamente o direito constitucional brasileiro, mas sim a interpretação do STF, que frequentemente desconsidera o contexto social e político ao tomar decisões baseadas em princípios vagos e mutáveis, politicamente influenciáveis e ideologicamente contaminados. 

Isso explica por que muitas decisões do STF não correspondem necessariamente à vontade popular ou à configuração das forças políticas no Congresso Nacional. Quando mencionamos vontade popular estamos falando do conjunto ideário da nação e não coisas de caráter plebiscitário.

O fenômeno da judicialização da política, somado ao transconstitucionalismo seletivo, demonstra que, no Brasil, a Constituição não reflete integralmente a realidade social, mas sim as interpretações que o STF dá ao texto constitucional, político e histórico. Mudanças radicais podem acontecer a qualquer momento e não há problema nenhum. Esse é o pensamento vigente. 


Conclusão: Um Modelo Paradoxal

O Brasil adotou um modelo de constitucionalismo que mescla Schmitt e Kelsen, mas ignora Lassalle. O STF tem exercido cada vez mais um poder político e jurídico centralizador, muitas vezes legislando ao invés de apenas interpretar a Constituição. Isso gera um paradoxo: ao mesmo tempo em que se fortalece como guardião da Constituição (Kelsen), o STF também se comporta como o verdadeiro soberano constitucional (Schmitt), selecionando quais princípios aplicar e moldando a Constituição conforme sua própria visão momentânea. O resultado é um sistema altamente jurisdicionalizado, no qual o Judiciário se tornou o principal definidor dos rumos políticos e sociais do país, muitas vezes sem levar em consideração a vontade popular e as forças políticas efetivas.

Essa discussão pode levar a questionamentos com: o Brasil ainda vive sob um regime democrático representativo ou já estamos sob um governo de juízes? Até que ponto o STF pode interpretar a Constituição sem comprometer a soberania popular? Isso nós permitirá refletir sobre o modelo de constitucionalismo brasileiro e seus desafios atuais.