quinta-feira, 10 de maio de 2012

Sessão VI do Concílio de Trento.



Continuando as postagens com os documentos do Concílio de Trento, colocamos abaixo o link das outras postagens:


1º PERÍODO: 1545 - 1547






Sessão XVI

_________________________________________________________________________________

1º PERÍODO: 1545 - 1547

Sessão VI
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, em 13 de janeiro do ano do Senhor de 1547


A SALVAÇÃO
(ou: A JUSTIFICAÇÃO)
Decreto sobre a Salvação

Prólogo

Havendo-se difundido nestes tempos, não sem a perda de muitas almas e grave corrosão na unidade da Igreja, certas doutrinas errôneas sobre a Salvação, o Sacrossanto, Ecumênico e Geral concílio de Trento, congregado legitimamente no Espírito Santo e presidido em nome de nosso santíssimo Padre e senhor em Cristo, Paulo, pela divina providência Papa III deste nome, pelos reverendíssimos senhores José Maria Monte, Bispo de Palestina, e Marcelo, Presbítero do título de Santa Cruz em Jerusalém, Cardeais da Santa Igreja Romana e Legados Apostólicos, se propõe declarar a todos os fiéis cristãos, pela honra e glória de Deus Onipotente, para tranqüilidade da Igreja e salvação das almas, a verdadeira e perfeita doutrina da salvação, que o Sol de Justiça, Jesus Cristo, autor e consumador de nossa fé ensinou, seus Apóstolos a comunicaram e perpetuamente foi admitida pela Igreja Católica inspirada pelo Espírito Santo, proibindo com o maior rigor que qualquer um, de ora em diante se atreva a crer, pregar ou ensinar de outro modo que aquele que estabelece e declara no presente decreto.

Cap. I - A natureza e a lei não podem salvar os homens

Ante todas estas coisas declara o santo Concilio que, para entender bem e sinceramente a doutrina da Salvação, é necessário que todos saibam e confessem que todos os homens, havendo perdido a inocência pela prevaricação de Adão, feitos imundos e, como diz o Apóstolo: "Filhos da ira por natureza", segundo se expôs no decreto do pecado original, em tal grau eram escravos do pecado e estavam sob o império do demônio e da morte que não só os gentios por força da natureza, como também os judeus pelas Escrituras da lei de Moisés, poderiam se erguer ou conseguir sua liberdade; mesmo que o livre arbítrio não fora extinto.

Cap. II - Da missão e mistério da vinda de Cristo

Por este motivo, o Pai Celestial, o Pai de Misericórdia e Deus Todo Poderoso e Todo Consolo, enviou aos homens, quando chegou aquela ditosa plenitude do tempo, Jesus Cristo, Seu Filho Manifestado e Prometido a muitos santos Padres antes da lei, e em seu tempo, para que redimisse os Judeus que viviam na Lei, e aos gentios que não aspiravam a santidade a conseguissem e para que todos recebessem a adoção de filhos. A seu filho, Deus nomeou como Reconciliador de nossos pecados, mediante a fé em sua paixão, e não somente de nossos pecados, mas também aqueles de todos os homens.

Cap. III - Quem é salvo por Jesus Cristo

Ainda que Jesus Cristo tenha morrido por todos, nem todos participam do benefício de sua morte, mas somente aqueles a quem sejam comunicados os méritos de sua Paixão porque, assim como nasceram os homens, efetivamente impuros, pois nasceram descendentes de Adão, e sendo concebidos pelo mesmo processo, contraem por esta descendência sua própria impureza, e do mesmo modo, se não renascessem por Jesus Cristo, jamais seriam salvos, pois nesta regeneração é conferida a eles, pelo mérito da paixão de Cristo, a graça com que se tornam salvos. Devido a este benefício nos exorta o Apóstolo para dar sempre graças ao Pai Eterno, que nos fez dignos de entrar juntamente com os Santos na glória, nos tirou do poder das trevas e nos transferiu ao Reino de Seu Filho muito Amado, e é Nele que logramos a redenção e o perdão dos pecados.

Cap. IV - É dada a idéia da salvação do pecador e do modo com que se faz na lei da graça

Nas palavras mencionadas se insinua a descrição da salvação do pecador. O destino transitório, desde o estado em que nasce o homem descendente do primeiro Adão, ao estado de graça e de adoção como filhos de Deus, dado pelo segundo Adão, Jesus Cristo, nosso Salvador, essa translação não se pode conseguir, depois de promulgado o Evangelho, sem o batismo, ou sem o desejo de ser batizado, segundo o que está escrito: "Não pode entrar no Reino dos Céus, ninguém que não tenha renascido pela água e pelo Espírito Santo".

Cap. V - Da necessidade que tem os adultos em prepararem-se à salvação e de onde ela provém

Declara também que o princípio da própria salvação dos adultos se deve tomar da graça divina, que lhes é antecipada por Jesus Cristo, isto é, de Seu chamamento aos homens que não possuem mérito algum, de sorte que aqueles que eram inimigos de Deus por seus pecados, se disponham, por sua graça, que os excita e ajuda, a converterem-se para sua própria salvação, assistindo e cooperando livremente com a mesma graça. Deste modo, tocando Deus o coração do homem pela iluminação do Espírito Santo, nem o próprio homem deixe de fazer alguma coisa, admitindo aquela inspiração, pois ela é desejada, e nem poderá mover-se por sua livre vontade sem a graça divina em direção à salvação na presença de Deus. Por isto é que quando se diz nas Sagradas Escrituras: "Converte-nos a Ti Senhor, e seremos convertidos", confessamos que somos prevenidos pela Divina Graça.

CAP. VI. Modo desta preparação.

As pessoas dispõem-se para a salvação, quando movidos e ajudados pela Graça Divina, e trocando o ódio pela fé, se inclinam deliberadamente a Deus, crendo ser verdade o que sobrenaturalmente Ele revelou e prometeu. Em primeiro lugar, Deus salva o pecador pela graça que ele adquiriu na redenção, por Jesus Cristo, e reconhecendo-se como pecadores e passando a admitir a justiça divina, que na realidade os faz aceitar a misericórdia de Deus, adquirem esperanças de que Deus os olhará com misericórdia pela Graça de Jesus Cristo, e começam a amar-Lhe como fonte de toda justiça e salvação, e por isso se voltam contra seus pecados com algum ódio e repulsão, isto é, com aquele arrependimento que devem ter antes de serem batizados e enfim, se propõe a receber este sacramento, começar uma vida nova e observar os mandamentos de Deus.

Desta disposição é que falam as Escrituras, quando diz: "Aquele que se aproxima de Deus deve crer que Ele existe, e que é o Remunerador dos que O buscam. Confia filho: teus pecados serão perdoados, e o termos a Deus afugenta os pecados". E também: "Fazei penitência e receba cada um de vós o batismo em nome de Jesus Cristo para a remissão de vossos pecados e conseguireis o Dom do Espírito Santo". E ainda: "Ide pois e ensinai todos os povos, batizando-os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinai-as também a observar tudo que Eu recomendei". E enfim: "Preparai vossos corações para o Senhor".

Cap. VII - Que é a salvação do pecador e quais suas conseqüências

A esta disposição ou preparação se segue a salvação em si mesma, que não só é o perdão dos pecados mas também a satisfação e renovação do homem interior, pela admissão voluntária da graça e dons que a seguem, e daí resulta que o homem de injusto pecador, passa a ser justo e de inimigo a amigo, para ser herdeiro na esperança da vida eterna. As conseqüências desta salvação são a glória final de Deus e de Jesus Cristo, e a vida eterna.

O meio para conseguir isso, é Deus Misericordioso, que gratuitamente nos limpa e santifica, marcando-nos e ungindo-nos com o Espirito Santo, que nos é prometido e que é o prêmio da herança que havemos de receber. A conseqüência meritória é o muito Amado e Unigênito Filho, nosso Senhor Jesus Cristo que em virtude da imensa caridade com que nos amou, a nós que éramos inimigos, nos brindou, com Sua Santíssima paixão no madeiro da Cruz, com a salvação e fez por nós a vontade de Deus Pai. O instrumento destas benemerências é o sacramento do Batismo, que é sacramento de fé, sem a qual ninguém jamais conseguiu ou conseguirá a salvação. Efetivamente a única conseqüência formal é a Santidade de Deus, não aquela com a qual Ele mesmo é Santo, porém com aquela com que nos faz santos, ou seja, com a Santidade que dotados por Ele, somos renovados interiormente em nossas almas, e não só seremos salvos, mas também assim Ele nos chama, e seremos participantes, cada um de nós, da Santidade segundo à medida que nos fornece o Espírito Santo, de acordo com sua vontade e segundo à própria disposição e cooperação de cada um.

Sabemos ainda que apenas poderão ser salvos aqueles a quem forem ensinados os benefícios da Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo. Isto porém, se consegue na salvação do pecador, quando o benefício da mesma santíssima paixão se difunde pelo amor de Deus por meio do Espírito Santo nos corações dos que são salvos e fica inerente neles.

A partir disso, que na própria salvação, além da remissão dos pecados, se difundem ao mesmo tempo no homem, por Jesus Cristo, com quem se une, a fé, a esperança e a caridade, pois a fé, se não estiver firmemente agregada à esperança e à caridade, nem une perfeitamente o homem com Cristo, nem o faz membro vivo de Seu Corpo. Por esta razão se diz com máxima verdade que a fé sem obras é uma fé morta e ociosa, e também, para Jesus Cristo nada vale a circuncisão, nem a falta dela, mas vale apenas a fé que ocorre pela caridade. Esta é aquela fé que por tradição dos Apóstolos pedem os Catecúmenos à Igreja, antes de receber o sacramento do batismo quando pedem a fé que dá vida eterna, a qual não pode vir da fé sozinha, sem esperança nem caridade. Daqui então, imediatamente vem à lembrança as palavras de Jesus Cristo: "Se quiseres entrar no Céu, observa os mandamentos". Em conseqüência disso, quando os renascidos ou batizados recebem a verdadeira e Cristã Santidade, são alertados imediatamente que a conservem em toda a pureza e serenidade com que a receberam, para que não ocorra como Adão que a perdeu, por sua desobediência, tanto para si como para seus descendentes. Esta Santidade lhes deu Jesus Cristo com a finalidade de com ela se apresentarem perante Seu tribunal, e consigam a salvação eterna.

Cap. VIII - Como se entende que o pecador se salva pela fé e pela graça

Quando o Apóstolo diz que o homem se salva pela fé e pela graça, suas palavras devem ser entendidas com aquele sentido que a Igreja Católica adotou e consentiu perpetuamente, de que quando se diz que somos salvos pela fé enquanto esta é o princípio de salvação do homem, fundamento e raiz de toda salvação, e sem a qual é impossível sermos agradáveis a Deus, ou participar do bom destino de Seus filhos, também se diz que somos salvos pela graça pois nenhuma das coisas que precedem à salvação, seja a fé ou sejam as obras merece a graça da salvação porque se é graça, não provém das obras, ou como diz o Apóstolo, a graça não seria graça.

Cap. IX - Contra a vã confiança dos hereges

Mesmo que seja necessário crer que os pecados não se perdoam e nem jamais serão perdoados senão pela graça da misericórdia Divina e pelos méritos de Jesus Cristo, sem dúvida não se pode dizer que se perdoam ou que se tenham perdoado a ninguém que tenha ostentado sua confiança e certeza de que seus pecados sejam perdoados sem a graça e misericórdia de Deus, e se fiem apenas nisso, pois podem ser encontrados entre os hereges e cismáticos, ou melhor dizendo, se fala muito em nossos tempos e se preconiza com grande empenho contra a Igreja Católica, esta confiança vã e muito distante de toda piedade, nem tão pouco se pode negar que os verdadeiramente salvos devem ter por certo em seu interior, sem a menor dúvida, que estão salvos pela graça e misericórdia divina, nem que ninguém fica absolvido de seus pecados e se salva senão com a certeza que está absolvido e salvo com essa mesma graça, nem que com apenas esta crença consegue toda sua perfeição, perdão e salvação, dando a entender que aquele que não cresse nisto, duvidaria das promessas de Deus e da certeza da morte e ressurreição de Jesus Cristo, pois assim como nenhuma pessoa piedosa deve duvidar da misericórdia Divina, dos méritos de Jesus Cristo, nem da virtude e eficácia dos sacramentos.

Do mesmo modo todos podem recear e temer a respeito de seu estado de graça se reverterem toda consideração a si mesmos e a sua própria debilidade e indisposição, pois ninguém pode saber mesmo com a certeza de sua fé, na qual não cabe engano, que tenha conseguido a graça de Deus.

Cap. X - Do incremento da salvação obtida

Os que conseguiram a salvação e assim tornados amigos e íntimos de Deus, caminhando de virtude em virtude, se renovam como diz o Apóstolo, dia após dia. Assim é, que mortificando sua carne e servindo-se dela como instrumento para salvação e santificação mediante à observância dos mandamentos de Deus e da Igreja, crescem na mesma santidade que conseguiram pela graça de Cristo, e auxiliando a fé com as boas obras, se salvam cada vez mais, segundo o que está escrito: "Aquele que é justo, continue em sua salvação". Em outra parte: "Não te receies da salvação até a morte". Também: "Bem sabeis que o homem se salva por suas obras, e não só pela fé".

Este é o aumento de santidade que pede a Igreja quando roga: "Concedei, ó Senhor, aumentar a nossa fé, esperança e caridade".

Cap. XI - Da observância dos mandamentos, e de como é necessário e possível observá-los

Ninguém, ainda que já esteja salvo (batizado) pode persuadir-se de que está isento de observar os mandamentos e nem valer-se daquelas palavras temerárias e proibidas inclusive com excomunhão pelos Padres, as quais dizem que a observância dos preceitos divinos é impossível ao homem salvo, pois Deus jamais nos pede coisas impossíveis, mas pedindo, aconselha que apenas façamos aquilo que pudermos, e que peçamos aquilo que não tivermos a possibilidade de fazer, pois Ele sempre nos ajuda com Suas graças para que consigamos fazer aquilo que Ele nos pede, e Seus mandamentos não são pesados, e Seu jugo é suave, e Sua carga é leve.

Os que são filhos de Deus, amam a Cristo e os que O amam como Ele mesmo atesta, observam Seus mandamentos, e isso, por certo, o podem fazer devido à Divina Graça, pois ainda que nesta vida mortal caiam eventualmente os homens, por mais justos e santos que sejam, ao menos em pecados leves e cotidianos, que são chamados pecados veniais, nem por isso deixam de ser justos, porque dos justos são aquelas palavras tão humilde como verdadeira: "Perdoai as nossas ofensas".

Portanto, é muito importante que também os justos sejam obrigados a percorrer o caminho da santidade, pois, apesar de livres dos pecados, mas alistados entre os servos de Deus, podem, vivendo sóbria, justa e piedosamente, adiantar em seu proveito, a graça de Jesus Cristo, que foi quem lhes abriu a porta para entrar nesta graça.

Deus por certo não abandona aos que chegaram a salvar-se com Sua graça, se estes não O abandonarem primeiro, e em conseqüência, ninguém deve se envaidecer por possuir a fé, convencendo-se que somente por ela estará destinado a ser herdeiro e que há de conseguir a herança de Deus, a menos que seja partícipe com Cristo de Sua paixão, para o ser também em Sua glória pois, ainda o mesmo Cristo, como diz o Apóstolo: "sendo Filho de Deus, aprendeu a ser obediente em todas as coisas que padeceu e consumada Sua paixão passou a ser a causa da salvação eterna de todos os que O obedecem". Por esta razão, adverte o mesmo Apóstolo aos batizados dizendo: "Ignorais que entre aqueles que participam dos jogos, ainda que muitos participem, apenas um recebe o prêmio? Correi então, para que alcanceis este prêmio. Eu efetivamente corro, não com objetivo incerto, e luto não como quem descarrega golpes no ar, porém, mortifico meu corpo e o faço me obedecer, e não é porque prego a outros, que eu possa me condenar".

Além disso, o Príncipe dos Apóstolos, São Pedro, diz: "Zelai sempre para assegurar, com vossas boas obras, vossa vocação e eleição, pois procedendo assim, nunca pecareis". Daqui consta que se opõe à doutrina da religião católica os que dizem que mesmo o justo peca em toda boa obra, pelo menos venialmente, ou, o que é mais intolerável, que merece as penas do inferno, assim como os que afirmam que os justos pecam em todas as suas obras, se, encorajando na execução das mesmas sua fraqueza e exortando-se a correr na palestra desta vida, se propõe como prêmio, a bem-aventurança, com o objetivo de que principalmente Deus seja glorificado, pois a Escritura diz: "pela recompensa inclinei meu coração a cumprir Teus mandamentos que salvam". E de Moisés, diz o Apóstolo, que tinha presente ou aspirava a recompensa.

Cap. XII - Deve-se evitar a presunção de crer temerariamente na própria predestinação

Ninguém, enquanto estiver nesta vida mortal, deve ser tão presunçoso de estar convencido do profundo mistério da predestinação divina, que saiba com certeza e seguramente do número dos predestinados, como se fosse certo que o batizado não tem possibilidade de pecar, ou simplesmente deva prometer a si mesmo, se pecar, o arrependimento seguro, pois sem revelação especial não se pode saber quem são os que Deus escolheu para si.

Cap. XIII - Do dom da perseverança (na fé)

O mesmo se há de crer acerca do Dom da perseverança (na fé), do que dizem as Escrituras: "Aquele que perseverar (na fé) até o fim, se salvará" .

Essa perseverança não poderá ser obtida de outra mão senão daquele que tem a virtude de assegurar ao que está em pé, que continue assim até o fim, e de levantar ao que cai. Ninguém prometa coisa alguma com segurança absoluta, pois todos devem ter confiança que a ajuda Divina é a mais firme esperança de sua salvação.

Deus, por certo, a não ser que os homens deixem de corresponder à sua graça, assim como iniciou a boa obra, a levará à perfeição, pois é Ele que causa ao homem a vontade de fazê-la, e a execução e perfeição dessa obra.

Não obstante, os que se convencem de estar seguros, olhem bem, não caiam, e procurem sua salvação com temor e amor, por meio de trabalhos, vigílias, esmolas, orações, oblações, sacrifícios e castidade, pois devem estar possuídos de temor a Deus, sabendo que renasceram na esperança da glória, mas não chegaram à sua posse fugindo dos combates que lhes foram impostos, contra a carne, contra o mundo e contra o demônio.

Aos que não podem ser vencedores senão obedecendo, com a graça de Deus ao Apóstolo São Paulo, que diz: "Somos devedores, não à carne para que vivamos segundo ela, pois se vivermos segundo à carne, morreremos, mas se mortificarmos com o espírito a ação da carne, então viveremos".

Cap. XIV - Dos justos que caem em pecado e de sua reparação

Os que tendo recebido a graça da salvação, a perderam por pecado, poderão novamente salvar-se pelos méritos de Jesus Cristo, procurando, estimulados com o auxílio divino, recobrar a graça perdida, mediante o sacramento da Penitência. Este modo de salvação é a reparação ou restabelecimento daquele que caiu em pecado, a mesma que com muita propriedade foi chamada pelos Padres de segunda tábua (apoio de salvação) depois do naufrágio da graça que perdeu.

Assim sendo, para aqueles que, depois do batismo, caírem em pecado, foi estabelecido por Jesus Cristo o sacramento da Penitência, quando disse: "Recebei o Espírito Santo, e àqueles a quem perdoares os pecados, ficarão perdoados, e àqueles a quem não perdoares, não serão perdoados". Por isto, se deve ensinar que é muito grande a diferença entre a penitência do homem cristão depois de sua queda, e o batismo, pois a penitência não somente inclui a separação do pecado e sua renegação, ou o coração contrito e humilhado, mas também a confissão sacramental dos pecados, ao menos em desejo de fazê-la no devido tempo, e a absolvição dada pelo sacerdote, e também a satisfação por meio de ajudas, esmolas, orações e outros exercícios piedosos da vida espiritual. Não da pena eterna, pois esta se perdoa juntamente com a culpa, pelo sacramento, ou por seu desejo, senão pela pena temporal que segundo ensina a Escritura, não sempre como sucede no batismo, é totalmente perdoado àqueles que ingratos à divina graça que receberam, entristeceram o Espírito Santo, e não se envergonharam de profanar o templo de Deus. Desta penitência é que diz a Escritura: "Lembre-se de qual estado você caiu: faça penitência e executa as boas obras". E também: "A tristeza de haver pecado contra Deus, produz uma penitência permanente para conseguir a salvação". E ainda: "Fazei penitência e fazei frutos dignos de penitência".

Cap. XV - Com qualquer pecado mortal se perde a graça, mas não a fé

Temos que ter em mente por certo, prevenção contra os gênios astutos de alguns que seduzem com doces palavras e bênçãos os corações inocentes pois a graça que recebemos no batismo, poderemos perder não somente com a infidelidade, pela qual perece a própria fé, mas também com qualquer outro pecado mortal, ainda que a fé se conserve.

Isto está escrito na doutrina da Divina Lei, a qual exclui do reino de Deus, não somente os infiéis, mas também os fiéis que praticam a fornicação, os adultérios, os efeminados, sodomitas, ladrões, avaros, alcoólatras, maldizentes, e a todos os demais que caem em pecados mortais, pois podem abster-se deles com a divina graça, e ficam por eles separados da graça de Cristo.

Cap. XVI - Dos frutos do batismo (justificação) isto é, do mérito das boas obras, e da essência deste mesmo mérito

Às pessoas que já foram batizadas e desse modo conservam perpetuamente a graça que receberam, e às que a recuperaram depois de perdida, de deve lembrar as palavras do Apóstolo São Paulo: "Façam em bastante quantidade toda espécie de boas obras e saibam bem que vosso trabalho não é vão para Deus, pois Deus não é injusto ao ponto de esquecer vossas obras e nem do amor que manifestastes em Seu nome". E também: "Não perdais vossa confiança que tendes um grande Guardião". E esta é a causa pela qual os que fazem boas obras até a morte e esperam em Deus, a eles é concedida a vida eterna como graça prometida misericordiosamente por Jesus Cristo, aos filhos de Deus, visto que é o prêmio com que serão recompensados fielmente, segundo a promessa de Deus, os méritos e as boas obras. Esta é pois, aquela coroa de justiça que, como dizia o Apóstolo, estava reservada para ser obtida depois de sua luta e seu caminho, a mesma que deveria ser dada pelo justo Juiz, não só aos batizados, mas também a todos aqueles que desejam Sua santa chegada.

Como o próprio Jesus Cristo difundia perenemente sua virtude aos batizados, como cabeça nos membros, e tronco nos ramos, e conhecendo que Sua virtude sempre antecede, acompanha e segue as boas obras, e sem ela não poderiam ser de modo algum aceitas nem meritórias ante Deus, se deve lembrar que nenhuma outra coisa falta aos batizados para crer que satisfizeram plenamente à lei de Deus com aquelas boas ações que executaram, segundo Deus, proporcionalmente ao estado presente da vida, nem por que verdadeiramente tenham merecido a vida eterna (que conseguirão no devido tempo, se morrerem em estado de graça), pois Cristo nosso Salvador diz: "Se alguém beber da água que eu lhe der, não terá sede por toda a eternidade, mas encontrará em si mesmo uma fonte de água que corre por toda a vida eterna".

Em conseqüência disso, nem se estabelece nossa salvação como oriunda de nós mesmos, nem se desconhece, nem despreza a santidade que vem de Deus, pois a santidade que chamamos nossa, porque está inerente em nós, é nossa salvação, e é de Deus, pois Deus a infunde em nós, pelos méritos de Cristo, nem tão pouco se deve omitir que ainda que na Sagrada Escritura sejam dadas às boas ações tanta estima que, promete Jesus Cristo, não ficará sem seu prêmio àquele que der de beber água a um de Seus pequeninos. E o Apóstolo é testemunha que o peso da tribulação que neste mundo é momentâneo e leve, nos dá no céu uma grande e eterna recompensa em glória.

Não permita Deus que o Cristão confie demais ou se vanglorie em si mesmo e não no Senhor, cuja bondade é tão grande para com todos os homens que Ele quer que sejam deles próprios os méritos que são Seus dons. E como todos nós cometemos muitas ofensas, deve cada um ter sempre em vista que assim como Deus é Senhor da misericórdia e bondade, também O é de severidade no julgamento. Sem que ninguém seja capaz de julgar-se a si mesmo, ainda que nada lhe doa na consciência, pois não será examinada e julgada a vida dos homens em um tribunal humano, mas sim naquele de Deus, que é Quem iluminará os segredos das trevas e manifestará os desígnios do coração, e então cada um receberá o elogio e a recompensa de Deus, que, como está escrito, as retribuirá de acordo com suas obras .

Cânons sobre a Salvação:

Depois de explicada esta doutrina católica da salvação, tão necessária que se alguém não a admitir fiel e firmemente, não poderá se salvar, decretou o Santo Concílio a anexação das seguintes regras, para que todos saibam não somente o que devem adotar e seguir, mas também o que devem evitar e fugir.

Cân. I - Se alguém disser, que o homem pode se salvar para com Deus por suas próprias obras, feitas com apenas as forças da natureza, ou por doutrina da lei, sem a graça Divina, conseguida por Jesus Cristo, seja excomungado.

Cân. II - Se alguém disser, que a divina graça, fornecida por Jesus Cristo, é conferida unicamente para o homem, para que possa com maior facilidade viver em justiça e merecer a vida eterna, como se, por seu livre arbítrio e sem a graça, pudesse adquirir um e outro, ainda que com trabalho e dificuldade, seja excomungado.

Cân. III - Se alguém disser, que o homem, sem que lhe seja antecipada a inspiração do Espírito Santo, e sem seu auxílio, pode crer, esperar, amar, ou arrepender-se conforme convém para que lhe seja conferida a graça da salvação, seja excomungado.

Cân. IV - Se alguém disser, que por seu livre arbítrio o homem, movido e estimulado por Deus, nada fizer para cooperar no acompanhamento de Deus, que o estimula e chama para que se disponha e se prepare para conseguir a graça da salvação, e que Dele não pode discordar mesmo que queira, a menos que seja um ser inanimado, e nada faça absolutamente, e apenas aja como sujeito passivo, seja excomungado.

Cân. V - Se alguém disser, que o livre arbítrio do homem foi perdido e extingüido depois do pecado de Adão, ou que é coisa só de nome, sem importância e sem função, introduzida pelo demônio na Igreja, seja excomungado.

Cân. VI - Se alguém disser, que não está em poder do homem dirigir bem ou mal sua vida, mas que Deus faz tanto as más como as boas obras, não só permitindo-as mas também executando-as com toda propriedade, e por Si mesmo, de modo que não seja menos própria a Sua, a obra de traição de Judas, e o chamamento de São Paulo, seja excomungado.

Cân. VII - Se alguém disser, que todas as obras executadas antes da salvação, de qualquer modo que sejam feitas, são verdadeiramente pecados, ou merecem o ódio de Deus, ou que com quanto maior afinco procura alguém dispor-se a receber a graça, tanto mais grave peca, então seja excomungado.

Cân. VIII - Se alguém disser, que o temor do inferno, pelo qual arrependendo-nos dos pecados, nos aproximamos da misericórdia de Deus, ou evitamos de pecar, é pecado, faz pior que os piores pecadores, seja excomungado.

Cân. IX - Se alguém disser, que o pecador se salva somente com a fé entendendo que não é requerida qualquer outra coisa que coopere para conseguir a graça da salvação, e que de nenhum modo é necessário que se prepare e previna com o impulso de sua vontade, seja excomungado.

Cân. X - Se alguém disser, que os homens são salvos, sem aquela salvação conseguida por Jesus Cristo, pela qual merecemos ser salvos, ou que são automaticamente salvos por aquela paixão e morte, seja excomungado.

Cân. XI - Se alguém disser que os homens se salvam apenas com a imputação da justiça de Jesus Cristo, ou somente com o perdão dos pecados, excluída a graça e caridade que se difunde em seus corações, e fica inerente neles pelo Espírito Santo, ou também, que a graça que nos salva não é outra senão o favor de Deus, seja excomungado.

Cân. XII - Se alguém disser, que a fé santificante não é outra coisa que a confiança na Divina misericórdia, que perdoa os pecados por Jesus Cristo, ou que apenas aquela confiança nos salva, seja excomungado.

Cân. XIII - Se alguém disser, que é necessário a todos os homens, para alcançar o perdão dos pecados, crer com toda certeza, e sem a menor desconfiança de sua própria debilidade e indisposição, que seus pecados estão perdoados, seja excomungado.

Cân. XIV - Se alguém disser, que o homem fica absolvido dos pecados e se salva somente porque crê com certeza que está absolvido e salvo, ou que ninguém o estará verdadeiramente salvo senão aquele que crê que o está, e que com apenas esta crença fica completa a absolvição e salvação, seja excomungado.

Cân. XV - Se alguém disser, que o homem renascido (batizado) é obrigado a crer que de fato e certamente já está incluído entre os escolhidos, seja excomungado.

Cân. XVI - Se alguém disser com absoluta e infalível certeza que efetivamente terá até o fim o grande Dom da perseverança, sem que isto seja conseguido por especial revelação, seja excomungado.

Cân. XVII - Se alguém disser que apenas participam da graça da salvação aqueles escolhidos para a vida eterna, e que todos os demais que são chamados, efetivamente o são, mas não recebem a graça, pois estão predestinados ao mal pelo poder Divino, seja excomungado.

Cân. XVIII - Se alguém disser que é impossível ao homem, ainda que batizado e constituído em graça, observar os mandamentos de Deus, seja excomungado.

Cân. XIX - Se alguém disser que o Evangelho não intima preceito algum, além da fé, e que tudo o mais é indiferente, e que nem está ordenado e nem proibido, senão a liberdade, ou que os Dez Mandamentos não são dirigidos aos Cristãos, seja excomungado.

Cân. XX - Se alguém disser que o homem salvo (batizado), por mais perfeito que seja, não é obrigado a observar os mandamentos de Deus e da Igreja, senão apenas crer, como se o Evangelho fosse uma mera e absoluta promessa de salvação eterna sem a condição de guardar os mandamentos, seja excomungado.

Cân. XXI - Se alguém disser que Jesus Cristo foi enviado por Deus aos homens como Redentor que possa ser confiado, mas não como legislador a quem se deve obediência, seja excomungado.

Cân. XXII - Se alguém disser que o homem salvo pode preservar a santidade recebida sem o especial auxílio de Deus, ou que não a pode preservar com Ele, seja excomungado.

Cân. XXIII - Se alguém disser que o homem, uma vez salvo, não pode jamais pecar nem perder a graça, e que por este motivo, aquele que cai e peca nunca foi verdadeiramente batizado, ou pelo contrário, que pode evitar a todos os pecados no decurso de sua vida, inclusive os veniais, por especial privilégio Divino, como o crê a Igreja da bem-aventurada e sempre Virgem Maria, seja excomungado.

Cân. XXIV - Se alguém disser que a santidade recebida não se conserva, e nem tão pouco se aumenta na presença de Deus, por mais boas ações que sejam feitas, mas que estas são unicamente frutos e sinais da salvação que se alcançou, mas não uma causa para que seja aumentada, seja excomungado.

Cân. XXV - Se alguém disser que o justo peca em qualquer boa obra pelo menos venialmente, ou o que é mais intolerável, mortalmente, e que merece por isto as penas do inferno, e que se não for condenado por elas, é precisamente porque Deus não lhe imputa aquelas obras para sua condenação, seja excomungado.

Cân. XXVI - Se alguém disser que os justos, pelas boas obras que tenham feito segundo a vontade de Deus, não devem esperar de Deus, qualquer retribuição eterna, por sua misericórdia e méritos de Jesus Cristo, mesmo mantendo-se perseverantes na fé e fazendo boas ações e observando os mandamentos Divinos, até a morte, seja excomungado.

Cân. XXVII - Se alguém disser que não existe maior pecado mortal que a infidelidade ou que, a não ser por este, como nenhum outro, por mais grave e enorme que seja, se perde a graça que uma vez se adquiriu, seja excomungado.

Cân. XXVIII - Se alguém disser que perdida a graça pelo pecado, se perde sempre e ao mesmo tempo a fé, ou que a fé que permanece não é verdadeira fé, e que não é uma fé viva, ou que aquele que tem fé sem caridade não é cristão, seja excomungado.

Cân. XXIX - Se alguém disser que aquele que peca depois do batismo não pode levantar-se com a graça de Deus, ou que certamente pode, mas que recobrará a santidade perdida somente com a fé e sem o sacramento da Penitência, contra tudo o que professou, observou e ensinou até o presente a Santa e Universal Igreja Romana, instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo e seus Apóstolos, seja excomungado.

Cân. XXX - Se alguém disser que recebida a graça da salvação, os pecadores arrependidos da culpa são de tal modo perdoados e lhes são apagados os vestígios da pena eterna, que não lhe resta vestígio algum de pena temporal que tenha que pagar, ou neste século, ou no futuro, no purgatório, antes que lhe possa ser franqueada a entrada no Reino dos Céus, seja excomungado.

Cân. XXXI - Se alguém disser que o homem salvo peca quando faz boas ações com respeito à recompensa eterna, seja excomungado.

Cân. XXXII - Se alguém disser que as boas ações do homem salvo são de tal modo sons de Deus, e que não são também bons méritos do próprio homem justo, ou que este salvo pelas boas obras que faz com a graça de Deus e méritos de Jesus Cristo, de quem é membro vivo, não merece na realidade aumento de graça, vida eterna e nem a obtenção da gloria se morrer em graça, nem como o aumento da glória, seja excomungado.

Cân. XXXIII - Se alguém disser que a doutrina católica sobre a salvação, expressada no presente decreto pelo Santo Concílio anula em qualquer parte a glória de Deus, ou aos méritos de Jesus Cristo, nosso Senhor, e que não ilustra bem a verdade de nossa fé, e finalmente a glória de Deus e de Jesus Cristo, seja excomungado.

Decreto sobre a Reforma

Cap. I - Convém que os Prelados residam em suas igrejas: se renovem as penas do direito antigo contra os que não residam e se decretem outras do novo [direito].

Resolvido já pelo Sacrossanto Concílio, com os mesmos Presidentes e Legados da Sé Apostólica, a empreender o restabelecimento da disciplina eclesiástica em muito decaída, e a por emendas nos costumes depravados do clero e povo Cristão, adotou como conveniente iniciar pelos que governam as igrejas maiores, sendo constante que o bom comportamento e a probidade dos súditos, depende da integridade de quem os governam.

Confiando pois, que pela misericórdia de Deus, nosso Senhor, e pela zelosa providência de seu Vigário na terra, se conseguirá certamente que, segundo as veneráveis disposições dos santos Padres, se exijam para o governo das igrejas (carga por certo temível às forças dos Anjos), aqueles que com excelência sejam mais dignos e de quem existam testemunhos honoríficos de toda sua vida, que deverá ser louvável desde que eram crianças, até a idade perfeita para que exerçam todos os ministérios da doutrina eclesiástica. Adverte, e quer que tenham por advertidos todos os que governam igrejas Patriarcais, Metropolitanas, Catedrais, Primazias, e quaisquer outras sob qualquer nome e título, afim de que chamando atenção sobre sua própria conduta, consiga influir todo o rebanho, como os ensinou o Espírito Santo para governar a Igreja de Deus, que foi adquirida com Seu sangue, e velem, como manda o Apóstolo, trabalhem muito e cumpram seu ministério.

Mas saibam que não podem cumprir de modo algum com esse ministério se abandonarem como mercenários o rebanho que lhes foi confiado e deixarem de dedicar-se à custodia de suas ovelhas, cujo sangue há de pedir de suas mãos o Supremo Juiz, sendo indubitável que não se admite ao pastor, a desculpa de que o lobo devorou suas ovelhas, sem que ele tivesse sido notificado.

Sabe-se que alguns sacerdotes atualmente, o que é digno de veemente pesar, esquecidos de sua própria salvação, e preferindo os bens terrenos aos celestes, e os bens humanos aos divinos, andam vagando em diversas cortes ou ficam ocupados em agenciar negócios temporais, deixando desamparado seu rebanho e abandonando o cuidado com as ovelhas que lhes estão confiadas.

O Sacrossanto Concílio resolveu inovar as antigas regras promulgadas contra os que não comprem seu ministério devidamente, que já, pelo decorrer dos tempos, quase não estão em uso, e então os inova a partir do presente decreto, determinando também para assegurar mais sua permanência e reformar os costumes da Igreja, estabelecer e ordenar outras coisas do modo como segue:

Se algum sacerdote permanecer por seis meses contínuos fora de sua diocese, e ausente de sua igreja, seja ela, Patriarcal, Metropolitana, Catedral, Primazia confiada a ele, sob qualquer título, causa, nome ou direito que seja, incorre "ipso jure", por dignidade, grau ou preeminência que seja aplicada a pena (a menos que ele esteja em impedimento legítimo com as causas justas e racionais conforme decisão do Bispo), de perder a quarta parte dos resultados de um ano, a qual será devidamente aplicada à construção ou reforma da igreja, e aos pobres da localidade. Caso permaneça ausente por outros seis meses, perderá pelo mesmo feito, outra quarta parte dos resultados, à qual deverá ser dada o mesmo destino.

Porém, se cresce sua contumácia para que experimente uma censura mais severa das sagradas regras canônicas, esteja obrigado o Metropolitano a denunciar os bispos favorecidos ausentes e o Bispo favorecido mais antigo que resida, ao Metropolitano ausente (sob pena de incorrer ele mesmo na interdição de entrar na igreja), dentro de três meses, por carta ou por um enviado, ao Pontífice Romano, que poderá, conforme pedir a maior ou menor rebeldia do réu, processar, pela autoridade de sua Suprema Sé, os ausentes, e prover as respectivas igrejas de pastores mais úteis, segundo orientação do Senhor, o que seja mais conveniente ou saudável.

Cap. II - Não poderá ausentar-se ninguém que obtiver o benefício da residência pessoal, senão por motivo racional aprovado pelo Bispo, a quem toca, neste caso, substitui-lo por um vigário que será dotado com parte dos frutos (da paróquia), para que continue alimentando espiritualmente as almas.

Todos os eclesiásticos inferiores aos Bispos, que obtenham quaisquer benefícios eclesiásticos que peçam residência pessoal, ou de direito ou por costume, sejam obrigados a serem alojados por seus Ordinários, valendo-se estes dos recursos oportunos estabelecidos no direito, do modo que lhes pareça conveniente ao bom governo das igrejas e ao incremento do culto divino e tendo consideração à caridade dos lugares e pessoas, sem que a ninguém sirvam os privilégios ou indultos perpétuos se não residirem no local, ou receber resultados se estiverem ausentes.

As permissões e dispensas temporárias, apenas concedidas com causas verdadeiras e racionais que deverão ser aprovadas legitimamente ante aos Ordinários, devem permanecer em todo seu vigor, não obstante nestes casos será obrigação dos Bispos, como delegados para isso pela Sé Apostólica, providenciar para que de nenhum modo se abandone o cuidado das almas, nomeando vigários capazes e consignando-lhes a parte suficiente dos recursos, sem que neste particular, não sirva a ninguém, qualquer privilégio ou exceção.

Cap. III - Corrija o Mestre da Ordem do local, os excessos dos clérigos seculares e dos regulares que vivem fora de seu mosteiro

Atendam os Prelados eclesiásticos com prudência e esmero, para corrigir os excessos de seus súditos, e nenhum clérigo secular, em caso de delinqüir, se creia seguro sob o pretexto de qualquer privilégio pessoal, assim como nenhum regular que more fora de seu mosteiro, nem também sob o pretexto dos privilégios de sua ordem, de que não poderão ser visitados, castigados e corrigidos conforme o disposto nas sagradas regras canônicas pelo Ordinário, como delegado da Sé Apostólica.

Cap. IV - Visitem, o Bispo e demais Prelados Maiores, sempre que for necessário quaisquer igrejas menores, para que nada possa dificultar este decreto.

Os encarregados das igrejas catedrais e de outras maiores, e seus funcionários, não poderão basear-se em nenhuma execução, costumes, sentenças, juramentos, nem acordos que apenas obriguem a seus autores e não a seus sucessores, para oporem-se a que os Bispos e outros Prelados maiores por si só, ou em companhia de outras pessoas que lhes agradem, possam também com autoridade Apostólica, visitá-los, corrigi-los e retificá-los segundo às sagradas regras canônicas, em quantas ocasiões for necessário.

CAP. V - Não exerçam os Bispos autoridade episcopal nem produzam ordens em dioceses alheias.

Não seja lícito ao Bispo, sob pretexto de qualquer privilégio, exercer autoridade episcopal na diocese de outro, sem ter expressa licença do Ordinário do lugar e isto, somente sobre pessoas sujeitas a este Ordinário. Se fizer ao contrário, fique o Bispo com sua autoridade episcopal suspensa, assim como seus subalternos que com ele concordarem.

Determinação da Próxima Sessão

Tens por bem que se celebre a próxima futura Sessão na Quinta-feira depois do primeiro Domingo da Quaresma próxima, que será no dia 3 de março?

Responderam todos: Assim o queremos.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

O BRASIL E A REVOLUÇÃO FRANCESA.


Postamos abaixo um trecho do livro “O Brasil e a Revolução Francesa”, páginas 278 a 281, de João de Scantimburgo altamente recomendada a leitura: 

João de Scantimburgo nasceu em 1915, em Dois Córregos, São Paulo. Jornalista, professor e escritor, é Mestre em Economia e Doutor em Filosofia e Ciências Sociais. Lecionou na Universidade Armando Álvares Penteado e na UNESP.

Trabalhou na "Radio Bandeirantes", no "O Estado de São Paulo", no "Diário de São Paulo". Tendo lançado empreendimento próprio na compra da "TV Excelsior" e mais adiante fundou o jornal "Correio Paulistano".

João de Scantimburgo é membro de diversas associações e instituições culturais, dentre elas pode se destacar a Academia Brasileira de Letras, onde ocupa a cadeira de nº. 36, a qual tem como patrono Teófilo Dias.

Publicou mais de 20 livros, entre os quais: “A crise republicana presidencial” e “O Poder Moderador”.


_________________________________________________________________________________


O BRASIL E A REVOLUÇÃO FRANCESA
Pág.: 278 a 281

[...]

Mas não foi o Partido Republicano que apressou o fim do Império. Foi a conquista das forças armadas pelo positivismo. Auguste Comte, fundador do positivismo, “sofrera, como quase todos os intelectuais da primeira metade do século XIX, a influência das idéias do século anterior. Fora um grande ledor de Voltaire, de Montesquieu, de Rousseau de Condorcet”. Sua doutrina emanara da Revolução Francesa. Influíram, igualmente, em sua formação dois autores contra-revolucionários, Bonald e de Maistre, mas o seu recebeu a influência da época em que foi elaborado. Não escapou às “vantagens conquistadas em 1789”³. Benjamim Constant Botelho de Magalhães – seu nome denota a admiração do pai pelo autor Adolphe – professor de Escola Politécnica, exerceu papel decisivo e preponderante na atração dos militares à filosofia de augusto Comte. É o que demonstra João Camilo de Oliveira Torres4. Foi a paisanização do exército que empurrou os militares à República. Em seu alentado estudo sobre o comtismo, Ivan Lins expõe o processo de assimilação pelas forças armadas, mas precisamente, pelo exército, do pensamento filosófico. Colocando-se me face da monarquia, e contrariando-se em relação ao espírito do sistema monárquico, os militares, profundamente imbuídos do comtismo, optaram pela República, vendo nesse regime a corporificação da filosofia de Comte5. Não foi o Apostolado Positivista que triunfou, mas o comtismo6, simplesmente por patrocinar a ditadura republicana, como forma de governo. Convictos os oficiais generais de que essa era a via acertada para a solução de problemas, não de estrutura, mas de acidente, que se notavam no regime imperial, deixaram se envolver pela pregação de Benjamim Constant Botelho de Magalhães, e a República acabou sendo proclamada por um marechal, com o apoio de outro marechal, operando-se no Brasil, em 1889, o fato consumado, essa constante em nossa História.

Não seria, portanto, proclamada a República, ao menos em 15 de novembro, não fosse o concurso apaixonado de Benjamim Constam Botelho de Magalhães e sua eficácia no trabalho de atrair para a causa o marechal Deodoro da Fonseca. Feroz, injusta, caluniosa havia sido, até meados de novembro, a campanha contra a monarquia, o monarca e sua herdeira, a princesa Isabel. Não lhe pouparam os mais sórdidos adjetivos, despejaram-lhe baldões sobre os nomes dignos, de quem servira com dedicação honradez e patriotismo à nação brasileira. Como no Manifesto de 1870, não traziam a debate uma só idéia, senão a de que o imperador, pela corrupção, essa inverdade, desmentida pela História, deixara de merecer o respeito do povo. Ludibriado pela propaganda, o povo do Rio de Janeiro aderiu aos republicanos, sem entusiasmo. Benjamim Constant encarregou-se de convencer Deodoro e, ídolo das forças armadas, sobretudo dos jovens, contava, incondicionalmente, com elas. Obtido o assentimento do marechal, paradigma de ingratidão; conquistando Floriano, comandante das armas no Rio de Janeiro, o resto foi fácil. Deodoro pretendia, apenas, depor Ouro Preto, mas os acontecimentos se precipitaram, e a República acabou proclamada, diante do pasmo geral do povo. Mais uma vez o fato consumado, esse traço do fatalismo, provavelmente herança da infiltração islâmica na cultura peninsular, atuou no mecanismo das instituições políticas brasileiras. Apoiando-se na indisciplina militar, no enxovalhamento do imperador e de sua filha, o positivismo obteve êxito. 

Embora fosse antiga a idéia republicana, o partido que esposara era fraco. Não teria forças, nem adeptos para chegar à proclamação da República7. Quem derrubou o Império foram as forças armadas, trabalhadas pelo positivismo, cujos divulgadores do Brasil não escondiam suas tendências republicanas. “Vamos demonstrar a tese – que o positivismo como filosofia política foi a causa da República”, diz João Camilo de Oliveira Torres8. Para o autor, “o positivismo tornou-se verdadeira causa de ter a Questão Militar adotado coloração republicana, pois, do contrário, o conflito entre a atropa e o governo nada mais produziria do que uma mudança de gabinete. O positivismo, mediante Benjamim Constant, influi para que Deodoro, contra sua vontade, depusesse D. Pedro II e instalasse a República. E, além disso, foi o positivismo a causa do republicanismo do exército”. Também Alberto Rangel9 acentuou a influência do positivismo, assim como Heitor Lyra10 e José Maria Belo11. Essa, de resto, a verdade histórica, definitivamente aceita e assentada. Não tivesse o positivismo, antimonárquico, republicano e ditatorial se insurgindo contra a monarquia e, pela atuação junto a Deodoro, colimar o objetivo de abater o trono, e não se faria a República, ao menos em 15 de novembro de 1889. O Manifesto Republicano, por nós transcrito, não teria ascendente bastante, com seus lugares-comuns, seus argumentos inconsistentes, para depor o monarca, e instaurar a República. Foi o positivismo a mola decisiva da mudança do regime. Euclides da Cunha diminui essa participação12, mas está provado que não fosse o comtismo da Escola Militar, e o papel de Benjamim Constant desempenhado nos acontecimentos, e D. Pedro II não seria derrubado do trono pelo marechal Deodoro. Foi esse hiato, de doutrina autoritária, com raízes, entretanto no passado do qual irrompeu a Revolução Francesa, que mudou o Brasil jogando-o na República, e na crise política pandêmica. Realizada essa obra, poucos anos depois o positivismo já declinara, e outras correntes da filosofia européia atraíam a curiosidade da elite intelectual brasileira13. Estava aberta a via pela qual o poder supremo do Estado, em regime no qual o presidente detém nas mãos. Rui Barbosa, crítico implacável da monarquia, disse-o em palavras candentes e insubstituíveis: “O mal grandíssimo e irremediável das instituições republicanas consiste em deixar exposto à ilimitada concorrência das ambições menos dignas o primeiro lugar do Estado, e, desta sorte, o condenar a ser ocupado, em regra, pela mediocridade14”. O mal estava feito. O segundo reinado, com o regime de gabinete, havia atenuado os efeitos da revolução no continente, toda ela do gênero republicano. Em 15 de novembro de 1889, o golpe armado encerrou trezentos e oitenta e nove anos de monarquia e oitenta e um anos de dois reinados, sob Portugal reino unido, e dois reinados brasileiros. Voltaríamos, plenamente, às idéias de Revolução Francesa.

[...] 

3. João Cruz Costa. Augusto Comte e as origens do positivismo. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1959, p.16.

4. João Camilo de Oliveira Torres. O Positivismo no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1957, p.67.

5. Ivan Lins. História do Positivismo no Brasil. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1964, p. 363 e ss. 

6. João Camilo de Oliveira Torres, Id., ib. 

7. Oliveira Viana. O ocaso do Império. São Paulo: Monteiro Lobato, editor, 1935, passim. 

8. id., ib., p. 70.

9. Alberto Rangel. Gastão d’Orleans, o último Conde D’Eu. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1935, passim

10. Heitor Lyra. Op. cit., passim. 

11. José Maria Belo. História da República. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1964, passim. 

12. Euclides da Cunha. À Margem da História. Porto: Livraria Chardron, 1913, p. 377. 

13. João Cruz Costa. O Positivismo na República. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1956, p.13.

SCANTIMBURGO, João de. ">O Brasil e a Revolução Francesa. Livraria Pioneira Editora, São Paulo – 1989, p.: 278 a 281. 

Links de Homilias publicadas.


Para acessar as homilias, basta clicar em cada uma delas que já será redirecionado.



Homilia. "TE DEUM" DE AÇÃO DE GRAÇAS PELO FINAL DO ANO de 1978. João Paulo II






Homilia. "TE DEUM" DE AÇÃO DE GRAÇAS PELO FINAL DO ANO de 1978. João Paulo II


"TE DEUM" DE AÇÃO DE GRAÇAS PELO FINAL DO ANO
NA IGREJA DEDICADA AO SANTÍSSIMO NOME DE JESUS
HOMILIA DO PAPA JOÃO PAULO II 

Domingo, 31 de Dezembro de 1978

Queridos Irmãos e Irmãs

Quero, antes de mais, saudar a todos os presentes, romanos e peregrinos vindos para celebrar religiosamente o encerramento do ano de 1978. Dirijo a minha cordial saudação ao Cardeal Vigário, aos irmãos Bispos, aos representantes da Autoridade civil, aos Sacerdotes, Religiosas, Religiosos, sobretudo os da Companhia de Jesus, com o seu Padre-Geral.

1. O domingo na Oitava do Natal do Senhor, o presente domingo, une, na liturgia, a solene memória da Sagrada Família de Jesus, Maria e José. O nascimento de um filho dá sempre inicio a uma família. O nascimento de Jesus em Belém deu início a esta família única e excepcional na história da humanidade: nela veio ao mundo, cresceu e foi educado o Filho de Deus, concebido e nascido da Virgem-Mãe, e confiado, desde o início, aos cuidados autenticamente paternos de José, carpinteiro de Nazaré, o qual, perante a lei judaica, foi marido de Maria, e perante o Espírito Santo foi Seu digno esposo e foi o tutor, verdadeiramente de modo paterno, do materno mistério da sua Esposa.

A Família de Nazaré, que a Igreja, sobretudo na Liturgia hodierna, apresenta aos olhos de todas as famílias, constitui efectivamente o ponto de referência culminante para a santidade de todas as famílias humanas. A história desta Família está descrita nas páginas do Evangelho de modo muito conciso. Ali nos são dados a conhecer só alguns acontecimentos da sua vida. Contudo, aquilo que conhecemos é suficiente para envolver os momentos fundamentais da vida de cada família, e para fazer sobressair a dimensão a que são chamados todos os homens que vivem a vida familiar: Pais, Mães e Filhos. O Evangelho mostra-nos, com grande clareza, o perfil educativo da família. Voltou para Nazaré e era-lhes submisso (Lc. 3. 51). É bem necessária, por parte das crianças e da geração jovem, esta "submissão", esta obediência, esta prontidão em aceitar os sábios exemplos do comportamento humano da família. Também Jesus estava assim "submetido". E por esta "submissão", por esta prontidão da criança em aceitar os exemplos do comportamento humano, devem também os pais medir o seu próprio comportamento.

Este é o ponto mais delicado da sua responsabilidade de pais, da sua responsabilidade relativamente ao homem, este pequenino que se vai fazendo homem e que lhes foi confiado pelo próprio Deus. Devem ainda ter presente tudo o que aconteceu na vida da Família de Nazaré quando Jesus tinha doze anos: eles educam o próprio filho não só para si mesmos, mas para ele, para as tarefas que mais tarde ele deverá assumir. Jesus, aos doze anos, respondeu a Maria e a José: Não sabíeis que eu devo ocupar-me das coisas de meu Pai? (Lc. 2, 49).

2. A família estão ligados os mais profundos problemas humanos. Ela constitui a comunidade primária, fundamental e insubstituível para o homem. "A família recebeu de Deus a missão de ser a célula primeira e vital da sociedade", afirma o Concílio Vaticano II (Decr. Apostolicam Actuositatem, 11). Disto quer também a Igreja dar especial testemunho durante a Oitava do Natal do Senhor, mediante a celebração da festa da Sagrada Família. Quer lembrar que à família estão ligados os valores fundamentais, que não se podem violar sem incalculáveis prejuízos de natureza moral. Muitas vezes as perspectivas de ordem material e o ponto de vista "económico-social" prevalecem sobre os princípios de moralidade cristã e mesmo só humana. E em tal caso não basta lamentar. E necessário defender estes valores fundamentais com tenacidade e com firmeza, porque a violação deles acarreta incalculáveis prejuízos para a sociedade e, em última análise, para o homem. A experiência das diversas Nações ao longo da história da humanidade, bem como a nossa experiência contemporânea, podem servir de argumento para se reafirmar a dolorosa verdade de que, na esfera fundamental da existência humana, em que é decisivo o papel da família, é fácil destruir os valores essenciais, e é muito difícil reconstruí-los.

De que valores se trata? Se tivéssemos de responder adequadamente a esta pergunta, seria necessário indicar toda a jerarquia e o conjunto dos valores que reciprocamente se definem e condicionam. Para nos exprimirmos, porém, de modo conciso, dizemos tratar-se de dois valores fundamentais que rigorosamente entram no contexto daquilo a que nós chamamos "amor conjugal", O primeiro desses valores é o da pessoa que se exprime na fidelidade absoluta e recíproca até à morte: fidelidade do marido à esposa e da esposa ao marido. A consequência desta afirmação do valor da pessoa, que se exprime na recíproca relação entre marido e esposa, deve ser também o respeito pelo valor pessoal da nova vida, isto é, da criança, desde o primeiro momento da sua concepção

A Igreja não poderá nunca dispensar-se da obrigação de tutelar estes dois valores fundamentais, ligados e vocação da família. A protecção destes valores foi confiada à Igreja por Cristo, de modo a não deixar lugar a dúvidas. Ao mesmo tempo, a evidência — humanamente compreendida — destes valores, faz com que a Igreja, defendendo-os, se veja a si mesma como porta-voz da autêntica dignidade do homem: do bem da pessoa, da família, das Nações. Embora respeitando a todos os que pensam de outro modo, é muito difícil reconhecer, do ponto de vista objectivo e imparcial, que se comporte à medida da verdadeira dignidade humana quem atraiçoa a fidelidade matrimonial, ou quem permite que se aniquile e se destrua a vida concebida no seio materno. Por consequência, não se pode afirmar que os programas que sugerem, facilitam ou admitem tal comportamento sirvam o bem objectivo do homem, o bem moral, e contribuam para tornar a vida humana verdadeiramente mais humana, verdadeiramente mais digna do homem; não se pode dizer que eles sirvam para a construção de uma sociedade melhor.

3. Este domingo é também o último dia do ano de 1978. Reunimo-nos aqui, nesta liturgia, para dar graças a Deus por todo o bem que Ele nos concedeu e permitiu que nós fizéssemos durante o ano passado, e para pedir o Seu perdão por tudo o que, sendo contrário ao bem, é também contrário à Sua santa Vontade. Permiti que, neste agradecimento e neste pedido de perdão, me sirva ainda do critério da família, desta vez porém, no sentido mais vasto. Deus é Pai, e por isso o critério de família tem esta dimensão; abrange todas as comunidades humanas, as sociedades, as Nações, os Países; abrange a Igreja e a humanidade.

Concluindo assim este ano, demos graças a Deus por tudo quanto contribui para que os homens — nas diversas esperas da existência terrena — se tornem ainda mais "família", isto é, mais irmãos e mais irmãs, que têm em comum o único Pai. Ao mesmo tempo, peçamos perdão por tudo o que é contrário à comum fraternidade dos homens, por tudo o que destrói a unidade da família humana, por tudo o que a ameaça e se lhe opõe.

Assim, tendo sempre diante dos olhos o meu grande Predecessor Paulo VI e o muito querido Papa João Paulo I, eu, sucessor deles, neste ano da morte de ambos, digo, hoje: "Pai nosso que estás no céu, aceita-nos neste último dia do ano de 1978 em Cristo Jesus, Teu Eterno Filho, e n'Ele orienta-nos para o futuro. Para o futuro que Tu mesmo desejas, Deus do Amor, Deus da Verdade, Deus da Vida!".

Com esta oração nos lábios, eu, sucessor dos dois Pontífices falecidos neste ano, atravesso, juntamente convosco, a fronteira que dentro de algumas horas separará o ano 1978 do ano 1979.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Os efeitos civis do casamento religioso a partir do Código Civil de 2002 por Pe. Demétrio Gomes.


Introdução
Segundo a doutrina católica, há uma estreita implicação entre as leis naturais, divinas e humanas ao tratar-se do casamento. Neste sentido escreve Santo Tomás de Aquino: “Matrimonium, in quantum est sacramentum, statuitur iure divino; in quantum est officium naturae, statuitur lege naturae; in quantum est officium communitatis, statuitur iure civile”[i]. Este fundamento doutrinário, fundamenta a existencia de uma implicação entre as diversos âmbitos – social, religioso, etc. -, quando se aborda o tema do casamento.
Nos dias atuais, onde se está muito em voga também no Brasil o debate sobre as relações entre a religião e o Estado laico, faz-se interessante destacar a atual legislação a respeito deste tema especificamente nos que diz respeito ao casamento, já que é um assunto, como mencionamos acima, que toca tanto a esfera religiosa, quanto a esfera civil.
Ainda com todas as críticas daqueles que identificam na prática o Estado laico com um Estado anti-religião, pode-se dizer que na atual legislação brasileira a separação entre religião e Estado é bem atenuada, fazendo-se justiça à história do país, e à realidade profundamente religiosa da população em sua maioria.
Essa atenuação aparece, por exemplo, em vários dispositivos da Constituição de 1988, vigente atualmente: o art. 5º, VI, estabelece ser inviolável a liberdade de consciência de de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos, e garantindo a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; o art. 5º, VII, garante a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação; o art. 226, § 2º, garante a eficácia civil de matrimônios religiosos transcritos.
O regime de casamento no Brasil e sua evolução histórica[ii]
Para contextualizar as disposições do atualmente vigente Código Civil de 2002, é interessante ter em conta a evolução histórica do regime de casamento no Brasil até a promulgação deste Código.
Até o ano de 1890 o casamento no Brasil obedeceu unicamente a legislação canônica. O próprio imperador, D. Pedro I, odenava, por decreto, a observância das disposições do Concílio de Trento sobre o matrimônio e das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Tenha-se em conta que a religião católica era a religião oficial do Império.
Em 1858, o então Ministro da Justiça Diogo de Vasconcelos encaminhou um projeto estabelecendo o casamento civil, obrigatório aos não católicos, e facultativo entre um acatólico e um católico que não quisessem casar-se segundo as normas canônicas. Este projeto foi aprovado e transformado na lei n. 1.144, de 11 de setembro de 1861, regulamentada pelo decreto n. 3.069, de 17 de abril de 1863. Essa lei retirou da Igreja a exclusividade do casamento religioso permitindo que outras religiões tivessem seus casamentos reconhecidos pelo Estado, produzindo efeitos civis.
O decreto 181, de 24 de janeiro de 1890 instituiu o casamento civil no Brasil. Assim rezava o seu artigo 108: “Fica, em todo o caso, salvo aos contaentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e cerimônias prescriptas para celebração do matrimônio pela religião deles”. O art. 109: “Desta mesma data por diante todas as causas matrimoniais ficarão competindo exclusivamente à jurisdição civil”. Nesta lei fala-se pela primeira vez em divórcio, para indicar a separação de corpos. Certamente, tal decreto é um reflexo do espírito positivista que entrava em vigos com a instituição da República no Brasil.
Não tardou em aparecer vozes contrárias às disposições do Estado da parte dos católicos. Aquele ordenava a “obrigatoriedade da precedência do ato civil a qualquer ritual religioso”[iii].
Muitos sacerdotes descumpriam as determinações do Estado, e eram punidos, de acordo com o primeiro Código Penal da República, que no art. 284 contemplava com prisão e multa os infratores que celebrassem “as cerimônias religiosas do csento antes do ato civil”. É necessário ter em conta que, nesta época, a mesma Igreja proibía a celebração civil antes da canônica. Hoje a Igreja determina que não se celebre o casamento se este não puder ser reconhecido ou celebrado de acordo com as leis civis (CIC 83, c. 1071, n.2).
A Constituição outorgada pelo Executivo, votada e promulgada pela Assembléia Constituinte, retirou do texto a obrigatoriedade da precedência da celebração civil do casamento tornando assim inconstitucionais as disposições respectivas do Código Penal.
Até 1934, o casamento canônico, de único e exclusivo, passa a não ter nenhum valor jurídico. “Passou-se a conviver com duas realidades: o casamento religioso e o casamento civil (…). Face às duas jurisdições, o povo brasileiro passou a valorizá-las mantendo a sua crença e acatando a obrigação legal (…). Casam-se duas vezes, sob as duas jurisdições: a da Igreja e a do Estado”[iv].
Com a Constituição de 34, permitindo com que o casamento de qualquer confissão religiosoa, cujo rito não contrariasse a ordem pública e os bons costumes, produzisse os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que se observasse as disposições civis na habilitação dos nubentes, na verificação de impedimentos, no processo de oposição e na inscrição no Registro Civil. Não havia, no entanto, possibilidade de habilitação posterior à celebração religiosa do casamento.
Na Constituição de 1946, já se permitia o Registro Civil após a celebração religiosa, produzindo efeitos civis ex tunc. A Constituição de 1967 não trouxe alterações substanciais frente à anterior.
A vigente Constituição de 1988 confirma a liberdade religiosa em todo o território nacional:
Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
(…)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
O casamento religioso com efeitos civis hoje: o Código Civil de 2002[v]
A relação entre casamento religioso e seus efeitos civis estão regulados no atual Código Civil nos artigos 1.515 e 1.516:
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 .
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
“O casamento religioso recebe esta denominação porque a autoridade que preside a cerimônia é ministro eclesiástico. Contudo, as normas que o disciplinam são civis, cogentes, de ordem pública. Isto quer dizer que a autoridade religiosa não pode dispensar as formalidades exigidas por lei civil. Deve observá-las e, em obediência a elas, celebrar o matrimônio”.[vi]
Qual é o procedimento para que um casamento religioso hoje possua efeitos civis?
Exitem duas modalidades de realização do casamento religioso com efeito civil. A primeira é através de habilitação prévia, a segunda, de posterior. O art. 1.516, no § 1º, cuida da habilitação prévia e no 2º da habilitação posterior:
Com relação à habilitação prévia, primeiramente os nubentes deverão proceder à habilitação perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas naturais, da mesma maneira como se dá as exigências para o casamento civil.
Este procedimento tem o objetivo de declarar e certificar que os nubentes não possuem impedimentos, estando aptos para o casamento. Para tanto, devem apresentar a documentação exigida pelo art. 180, do CC/2002:
Art. 180 – A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I – certidão de idade ou prova equivalente;
II – declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
III – autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);
IV – declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.
Parágrafo único – Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Regularmente processado e não havendo impedimentos, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais expede o certificado de habilitação, que deverá ser entregue à autoridade religiosa, para que o arquive após anotar a data da celebração, conforme preceitua o art. 73, da Lei n. 6.015/73. Esse casamento deverá ser celebrado num prazo mínimo de três meses a contar da data do certificado de habilitação.
Com respeito à habilitação posterior – ainda desconhecida para a maioria da população brasileira -, primeiro se realiza a cerimônia religiosa, para após haver a competente habilitação e, por fim, a inscrição do casamento religioso no registro público.
“Para compreender o processo de consolidação do princípio da liberdade religiosa, no âmbito do Código Civil de 2002, necessário destacar que a lei se utilizou, no art. 1.516, § 1º, do termo “celebrante”, sem vincular a qualquer religião específica, ou seja, não estabeleceu qual seria a autoridade religiosa competente para a celebração. Isto porque, uma vez desregulada a religião pelo Estado, cabe aos indivíduos nomearem as autoridades religiosas e forças religiosas, a partir das suas práticas devocionais, e não mais ao Estado, ao qual cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos postos, no art. 1.516, pelo legislador”[vii].
Conclusão
Cabe observar que a nova codificação não fala mais de “casamento religioso com efeitos civis”. O que se admite agora é que o casamento religioso possa produzir efeitos civis como se fosse casamento civil[viii].
Não existe nas denominações religiosas, por outro lado, duas formas de casamento: um meramente religioso e outro religioso com efeitos civis. O casamento religioso é único, podendo produzir ou não efeitos civis, desde que o desejam e satisfaçam os nubentes as exigências legais[ix].
Resumindo a normativa atual do CC/2002, pode-se dizer que: “a atribuição de efeitos civis ao casamento religioso continua a exigir três requisitos principais: vontade do casal, satisfação das exigências para o casamento segundo a lei civil e inscrição do casamento religioso no registro público. E dois são os momentos em que esses requisitos podem ser demonstrados à autoridade civil: antes ou depois da celebração do casamento religioso, portanto, com habilitação prévia ou posterior. Em quaisquer das modalidades, habilitação antecedente ou posterior, os efeitos civis são produzidos a partir da data da celebração”.[x]
Para complementar o que afirmamos até aqui, com o novo Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, cabe mencionar o que está referido no art. 12 do mesmo. Isto é, que o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também as exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data da celebração. O que está em pleno acordo com o afirmado no Código Civil. O § 1º afirma que a homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

[i] In IV. Sent. Dist. 34. a.2. q. I. ad.4.
[ii] Para esta parte do trabalho: VASCONCELOS, A.S. Direito matrimonial comparado. Canônico-Civil. Maanaim. Rio de Janeiro, 2007. pp. 173-180.
[iii] Constituição de 1890, art. 72, § 4º.
[iv] CARVALHO, C.C., Efeitos civis do casamento religioso, Revista Direito e Pastoral, n. 48, p.25. Rio de Janeiro, 2004. In: VASCONCELOS, A.S. Ibidem.
[v] Para este tema: Cf. BRANDÃO, D.V.C., Do casamento religioso com efeitos civis e o novo Código Civil, in Ius Navegandi, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662.
[vi] Idem.
[vii] Kowalik, A., Efeitos civis do casamento religioso no Brasil. Arquivo pessoal.
[viii] Cf. VASCONCELOS, A.S., Direito matrimonial comparado. Canônico-Civil. Maanaim. Rio de Janeiro, 2007. p. 180.
[ix] Cf. Kowalik, A., Ibidem.
[x] CUNHA, C., Efeito Civil do Casamento Religioso, in Direito&Pastoral, Ano XVIII (2004), n° 48, p. 33.