sexta-feira, 12 de maio de 2023

Breves apontamentos introdutórios sobre o Livro II do CIC de 1983.

 1) Introdução.

 

Aqui estamos tratando o livro II de VII que compreendem todo o Código de Direito Canônico – CIC de 1983. O Livro II é intitulado “Povo de Deus” e é inteiramente alicerçado no Capítulo II da Constituição Dogmática Lumen Gentium datada de 21 de novembro de 1964 em meio ao Concílio Vaticano II sendo esse documento um dos principais do referido Concílio.

 

Antes de qualquer aprofundamento é preciso entender do que estamos falando, a que Povo a Igreja se refere nomeando assim um livro inteiro do seu Código principal de leis e as nuances de tudo isso.

 

Pois bem, na antiga aliança, antes da vinda de Cristo, esse Povo de Deus era de uma origem sanguínea, ligada a descendência de Abraão, uma etnia, que era o chamado povo judeu ou israelita (não confundir com o estado de Israel de hoje que, embora a nomenclatura seja a mesma e exista uma série de questões de mesma raiz, não se trata da mesma coisa). A questão é que depois da vinda de Cristo, agora na nova aliança, esse Povo de Deus se trata de uma adesão e não tem mais nada a ver com etnia. Não se trata de um povo que nasce de maneira natural, ou seja, não vem de um povo com a mesma etnia ou com a mesma origem sanguínea. É um povo que não necessariamente tem uma identidade cultural. É um povo que escolhe estar inserido e o pode fazer por meio do batismo, ou seja, por um ato de vontade e não por uma questão natural que não envolve a vontade.

 

Existem elementos que configuram esse Povo de Deus por meio da sacralidade, liturgia etc. Esses são elementos que irão unir esse povo de Deus, no caso todos os batizados.

 

2) Sociedade perfeita.

 

No concílio Vaticano I, no século XIX, existia a ideia de Igreja como sociedade perfeita - societas perfecta - , ou seja, aquela que é plenamente capaz de alcançar os seus fins exercendo os meios para tanto, assim como é com os Estados Nacionais. Tal ideia não está errada, contudo muitos canonistas e teólogos criticavam a concepção que a Igreja tinha de si mesma antes do Concílio Vaticano II, essa concepção, na prática, considerava a Igreja como uma sociedade desigual. Com o Concílio Vaticano II isso muda a partir do princípio da igualdade. Os fiéis são iguais, com funções e estado de vida diferente, mas igualmente fiéis. Entendamos fiéis como todos os batizados e não somente como fiéis leigos.

 

Tal situação não muda o conceito de societas perfecta, nem muda o fato de que a Igreja realmente é uma societas perfecta, contudo se torna um conceito um tanto quanto irrelevante em alguns meios de discussão, mantendo sua importância fundamental em outros.

 

Antes partíamos do princípio e variedade (cada um tem uma vocação pessoal – c. 226, 233, 385, 646, 722 do CIC de 1983), agora partimos do princípio de igualdade entre os fiéis. O princípio da variedade agora vem após a igualdade. Isso nos leva a entender que somos iguais primordialmente para só depois nos separarmos em variedade, o que realmente é o que ocorre no âmbito cronológico. Primeiro nascemos e nos tornamos membros fiéis da Igreja após o batismo para só depois escolhermos nossos caminhos (vocações, carismas...) dentro da Igreja.

 

Portanto, a Igreja como sociedade perfeita naquele conceito não corresponderia mais à Igreja que queremos com o Concílio Vaticano II, mas sim a ideia de Povo de Deus. A ideia de sociedade perfeita ficou estritamente para o conceito jurídico de direito que a Igreja e todos os demais entes internacionais tem, ou seja, nada teologicamente fundamentado, mas apenas juridicamente. O conceito de sociedade perfeita para o âmbito do direito internacional é, digamos, imprescindível que seja muito bem compreendido e aceito, contudo no âmbito teológico os problemas começam a acontecer devido a choques com os conceitos inseridos pelo Concílio Vaticano II. Não houve mudança de doutrina, houve mudança de atitude perante o mundo, ou seja, houve mudança pastoral.

 

Quando falamos de princípio de igualdade (c. 204 e 208 do CIC de 1983) não estamos falando de igualitarismo nem de uniformidade. É importante verificar as diferenças entre essas coisas. A partir do batismo conforme o Concílio Vaticano II somos “Incorporados a Cristo” o que é mais amplo do que “incorporados à Igreja de Cristo”. Não vamos adentrar nesse meio, mas daqui se extrai claramente que outros cristãos não católicos podem, por sua vez, estar incorporados a Cristo e não à Sua Igreja. Já o fiel católico está incorporado a Cristo e à Sua Igreja[1].

 

Dito isso temos que a questão é que a incorporação à Igreja está mais na esfera da graça do que na esfera jurídica (fazer parte).

 

Fazer parte da Igreja supõe três elementos: primeiro deles a fé em Deus uno e trino em Cristo Senhor e Redentor. É pela fé que os homens se tornam descendentes místicos de Abraão, portanto Povo de Deus. Por isso é indispensável; segundo uma certa união com o Espírito Santo como princípio da existência e da unidade da Igreja; terceiro a recepção do batismo. O Concílio de Trento já deixava claro que o “batismo é a porta da Igreja”, o Concílio Vaticano II também manifesta que os homens entram na Igreja pelo batismo como por uma porta.

 

Essa diferença entre fiéis trata-se, então de igualdade fundamental e diferença funcional, ou seja, todos os fiéis são iguais, entretanto, tem funções diferentes e acabam sendo desiguais nesse ponto “funcional” apenas (c. 204, 207 e 208). Portanto, a hierarquia da Igreja está intimamente ligada ao sacramento da Ordem e essa divisão é de caráter ontológico e não somente de função ou cargos. Saliente-se que ambos, clérigos e fiéis, o são por instituição divina que pode ser verificado por lógica já que se Cristo separou os que serão clérigos e acolheu os demais igualmente, só modificando as “funções”, portanto todos são de instituição divina. Uma visão um tanto quanto diferente do que vinha sendo utilizada na prática antes do Concílio Vaticano II.

 

3) Sacerdócio Comum e Sacerdócio ministerial.

 

O CIC de 1917 tinha um livro chamado De personis que era dividido exatamente entre três títulos: clérigos, leigos e religiosos, ou seja, tinha uma visão bem estamental e fixa dos fiéis. Com o CIC de 1983 o livro veio a ter o nome de Povo de Deus, levando muito mais em consideração a igualdade entre os fiéis vendo uma radical igualdade pelo batismo com a diferenciação existente apenas no contexto funcional.

 

Há, portanto, apenas um gênero de cristãos: os fiéis. Esses poderão se subdividir, mas essencialmente todos são cristãos e todos tem o mesmo sacerdócio comum.

 

O CVII apenas veio para colocar as coisas no lugar uma vez que estava radicalmente voltado para o clericalismo no pré-CVII, contudo logo após veio um laicismo muito maior e uma certa manutenção do clericalismo, situação confusa. É preciso voltar ao equilíbrio querido pela Igreja, mas confundido e mal interpretado pelos fiéis.

 

Na Lex Ecclesiae fundamentalis[2] um bispo oriental fez uma proposta de criar uma espécie de constituição para a Igreja e, a partir daí se criar um código para a Igreja Latina e um para as Igrejas Orientais. A ideia era uma lei fundamental que servisse para todos os fiéis católicos, uma espécie de constituição. Vários problemas surgiram como já sabemos e o Papa São João Paulo II acabou não promulgando esse documento e colocando boa parte do conteúdo dentro do CIC de 1983, e praticamente todo ele dentro do Livro II, do Povo de Deus.

 

4) Superar o universalismo sem perder a universalidade.

 

Mencionamos universalismo no sentido de que a Igreja era um bloco só que era dirigida por uma única pessoa. Não se nega de forma alguma o primado do Papa, contudo o Concílio Vaticano II redescobriu a Igreja particular, as dioceses, entendendo que a Igreja universal não é uma grande diocese, nem que as dioceses são frações que formam a Igreja Universal. Ambos os pensamentos sobre a Igreja estão muito equivocados.

 

Há uma convergência das muitas Igrejas particulares (dioceses) para a Igreja Universal, ou seja, uma universalidade de Igrejas particulares com uma pluralidade de culturas e carismas, mas sem o universalismo da centralidade excessiva no Romano Pontífice.

 

Na prática a ideia é que o Bispo diocesano deve ir vigiando a unidade da sua diocese sem perder a riqueza da diversidade que consta na Igreja Universal e que precisamos aprender com ela.

 

Nos parece difícil entender tal situação uma vez que estamos acostumados, especialmente os brasileiros, a uma divisão estritamente territorial e compartilhada de poder, liderança, competência e jurisdição. Para nós fica difícil entender sem algum custo que outro sistema pode existir diferente do sistema de uma União, cujos estados federados estão sob sua competência e que tem sob sua guarda municípios. Normalmente na Igreja acontece o contrário, ou seja, existe o princípio da subsidiariedade em que o ente maior não faz o que o menos é capaz de fazer. No Brasil é o contrário. Tudo os Estados só fazem aquilo que a União não consegue ou não quer fazer e os municípios ficam com o que sobra. O entendimento de Igreja é o avesso disso e por isso de tão difícil compreensão para alguns.

 

5) A redescoberta da Igreja particular.

 

Essa redescoberta foi experienciada em vários setores da Igreja. A Igreja particular, bem como as estruturas que são equiparadas a ela que constam no cânon 368 do CIC, ou seja, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida, passou, essa Igreja Particular, a ser um território sempre visto como território de missão. Continua existindo a incardinação, contudo agora é preciso entender que o clérigo está vinculado e a disposição da Igreja e não somente da sua Igreja particular.

 

Pode nos parecer estranho isso hoje em dia, mas a visão que antes do Concílio Vaticano II se tinha era de que o padre diocesano era ordenado para sua diocese e nela ficaria sempre, sem muitas possibilidades de saída para outras dioceses.

 

O fim do sistema beneficial para o atual sistema de côngruas tinha como um dos objetivos minimizar essa vinculação rígida que vigorava, e nos parece que conseguiu.

 

A grande ideia aqui é levar em conta o princípio da subsidiariedade e deixar para as dioceses funcionarem no que elas podem fazer e não centralizar tudo na Santa Sé, inclusive as questões jurídicas e administrativas.

 

6) Compreensão sobre a constituição da Igreja e o CIC.

 

Uma compreensão dedutiva da Igreja de que ela funciona de cima para baixo, ou seja, vem da Autoridade para a Igreja como um todo, nos leva a entender erroneamente que é como se a autoridade fizesse a Igreja. Esse tipo de organização hierárquica que a Igreja possui pode passar essa ideia. Contudo, a autoridade precisa ser entendida como uma função, um cargo, mais tecnicamente dizendo, um ofício dentro da Igreja e mais até que isso, um serviço. É assim que a Igreja entender sua hierarquia. Quanto mais alto na hierarquia, maior servidor deve ser.

 

Existe, a partir disso, portanto, uma concepção indutiva, ou seja, Igreja faz a autoridade que está a serviço dela. Isso não diminui em nada a autoridade de quem está acima na hierarquia, mas muda a forma de ver e de ser visto dentro da hierarquia seja em qual posição estiver.

 

Devido a essa visão a Igreja conseguiu conservar a chamada monocracia que sempre existiu com a aristocracia, ou seja, o Papa (único) com os seus cardeais (vários). Da mesma forma uma democracia no que diz respeito aos leigos no âmbito em que eles se encaixam tomando e se cercando de todos os cuidados que é preciso tomar com esse aspecto de democracia, que atualmente é absolutamente desconstruído para servir a ideologias nefastas.

 

Esse aspecto de democracia se mostra, sobretudo, no acesso ao sacerdócio que está disponível a todos, dentro dos requisitos, obviamente.

 

Os Sínodos também são um aspecto de participação de todo o povo dentro da Igreja, especialmente da Igreja Particular.

 

7) Igreja universal, Igreja Católica, Comunhão de Igrejas.

 

É preciso entender essa Igreja Universal de um modo específico através da ideia de difusão e dispersão uma vez que parece ser de todos, de muita coisa. Essa é a crítica feita a expressão “universal”.

 

Por outro lado, temos a palavra católica que leva a lembrar da ortodoxia, ou seja, aqueles que ficaram com o Papa. Portanto, católico passa a ser, depois do cisma do Ocidente, não só a todo o povo cristão, mas todos aqueles que aceitam o Papa.

 

Quando o código manifesta com a palavra “Igrejas” se refere a essa experiência das Igrejas particulares com suas lideranças e sucessores dos apóstolos, bispos, que são vivenciadas em múltiplos lugares, culturas, línguas, costumes... Trata-se da mesma Igreja universal que está presente de formas diferentes em muitos lugares do globo.

 

A palavra “católico” tem uma raiz etimológica que relembra um todo que está junto, seguro, firme. A palavra universal já expressa algo que está em todo lugar, mas não traz nada que diga respeito a junto e seguro. São termos complementares e quase sinônimos que o direito canônico usa conforme sua boa vontade.

 

Quando os canonistas querem expressar a totalidade da Igreja eles costumam se referir a “comunhão de Igrejas”.

 

8) Igreja local e Igreja Particular.

 

O CIC de 1983 preferiu não usar a expressão “Igreja Local” e preferiu usar “Igreja Particular”. Isso foi muito discutido no momento de montar o código.

 

Um bom exemplo disso é o cânon 374 se diz “Igreja Particular” referindo-se a Diocese ordinariamente, mas também às suas estruturas equiparadas a Diocese conforme o cânon 368 já mencionado anteriormente.

 

Apesar da claridade da palavra local em detrimento de particular, a palavra particular integra não só a questão territorial, mas também a questão pessoal como um ordinariato que está equiparado a uma diocese, mas sem localidade, ou seja, sem território que seria definido bem pela palavra local.

 

Entretanto, o que precisamos entender nessa situação de acabar com a ordinariedade da territorialidade, ou seja, que um território possa ter vários bispos devido a multiplicidade de Igrejas particulares, ficam elas, que não são territoriais, em critério extraordinário. Isso tudo para que não se possa ter muitos bispos em um só lugar sem ter a noção exata de quem realmente tem autoridade naquele local físico. A ideia é evitar o caos através do choque de autoridades.

 

É preciso deixar a concepção de que onde está o particular não está o universal e vice-versa. A ideia que precisa vigorar com é que a Igreja Universal está inclusa nas Igrejas particulares e não que a Igreja Universal é composta por um conjunto de Igrejas Particulares como se fosse uma federação de igrejas. Trocando em miúdos, cada Igreja Particular contém dentro de si toda a Igreja Universal, ao contrário, não é verdade que a Igreja Universal é formada pelo conjunto de dioceses, como se fossem federações formando uma confederação.

 

9) Sete princípios de organização da hierarquia.

 

A consideração da Igreja como realização comunitária - Igreja comunhão – exige uma organização independente, que facilite a participação de seus membros e os objetivos comuns. Os vínculos de comunhão hierárquica se integram.

 

Sendo assim, temos alguns princípios para que essa organização hierárquica funcione e atinja seu objetivo:

 

9.1) Princípio capital (ofícios principais – potestade ordinária própria)

 

Aqui é simples de entender. É o Papa que é a cabeça e faz a unidade de todo o corpo eclesiástico. Ele tem a potestade suprema. Ele é a suprema autoridade e está acima da legislação, afinal ele não poderia estar abaixo da legislação se é ele o supremo legislador. O princípio de “quem pode mais pode menos” pode ser visto aqui de forma contrária: quem pode mais não pode estar sujeito a quem pode menos.

 

Contudo, não só o Papa dentro da Igreja Universal, mas ao entender que esse ofício está nos diversos entes da Igreja em sua diversidade hierárquica se consegue perceber que esse mesmo princípio capital se reproduz, por exemplo: na paróquia, um padre faz a unidade; em um instituto, um superior faz a unidade e assim por diante.

 

9.2) Princípio colegial.

 

Trata-se de um princípio que dentro da Igreja funciona desde o colégio consultivo econômico da menor das paróquias de uma distante diocese, até o colégio superior que é o colégio dos Bispos reunidos em Concílio.

 

Todos esses fazem funções de governo e compõe a hierarquia da Igreja.

 

9.3) Princípio da Descentralização.

 

As Igrejas particulares são entidades autônomas com uma organização específica que não se confunde nem forma parte da organização central da Igreja. Elas são presididas pelos bispos com potestade própria, ordinária e imediata, isso é o que o cânon 381, §1 indica, sendo necessário fazer reserva para situações diversas a essa, ou seja, ordinariamente quem tem total potestade na Igreja particular é seu bispo diocesano.

 

Pode ser complicado, entendendo a afirmação feita no parágrafo acima, que essa autonomia não significa desconhecer os vínculos de subordinação ou comunhão hierárquica com o Romano Pontífice.

 

9.4) Princípio Vicário.

 

Vicário é aquele que pode ser o substituto, que pode ser outorgado por outra pessoa pra fazer algo. Para o âmbito eclesial é o poder auxiliar de um poder constituído. Portanto, no princípio vicário se compreende que uma pessoa pode agir em lugar e a favor de outra. Em outras palavras, uma pessoa pode atuar como um substituto, em benefício de outra.

 

9.5) Princípio de subordinação ou hierarquia.

 

Aqui se entende como típicas manifestações da subordinação hierárquica como a remoção de um subordinado, anulação ou reforma dos atos do inferior mediante um recurso hierárquico, poder de reserva e substituição...

 

Esse princípio rege a Igreja em sua mais profunda ordem, uma vez que a Igreja se mantém até os dias atuais, dentro da visão meramente institucional[3], apenas devido a esse princípio.

 

9.6) Princípio de coordenação (c. 473, §1, §4)

 

Muito comum entre as congregações romanas que se auto consultam antes de dar a última palavra. Também é muito usado quando o bispo diocesano constitui conselhos para melhor estimular a ação pastoral. Enfim, são meios e ferramentas que a Igreja tem para coordenar melhor seus trabalhos e melhor atingir seus objetivos e especialmente o objetivo final e principal da Igreja que é a salvação das almas (cânon 1752 do CIC).

 

9.7) Princípio de subsidiariedade (c. 571 do CIC de 1983)

 

Trata-se de um dos princípios mais desenvolvidos e que mais precisam ser usados para que a Igreja não se torne extremamente centralizada. A própria Doutrina Social da Igreja tem esse como um dos seus principais princípios que extrapolam até o governo e administração da própria Igreja

 

Trata-se, resumidamente, de deixar que um instituto inferior execute tudo o que ele conseguir executar sem que o instituto superior interfira ou faça por ele.

 

Quem pode mais deixa aquele que pode menos executar. Seria uma boa forma de explicar rapidamente esse princípio.

 

Então se a paróquia consegue fazer, o vicariato não precisa se preocupar em fazer. Se o Vicariato consegue fazer a Diocese não faz. Se a Diocese faz a Igreja universal não precisa se preocupar em fazer e deixa para o ente mais inferior.

 

10) Concluindo esse início de conversa.

 

O Livro II do CIC de 1983 é o maior do CIC e é composto por três partes: Dos Fiéis (Parte I), Da constituição hierárquica da Igreja (Parte II) e Dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica (Parte III).

 

A parte I que fala dos fiéis vai desenvolver questões como as obrigações e direitos de todos os fiéis, as obrigações e direitos de todos os fiéis leigos, questões sobre os clérigos, as prelazias pessoais e as associações de fiéis.

 

A parte II é mais detalhada na Administração da Igreja como um todo e vai legislar sobre o Romano Pontífice e o Colégio dos Bispos, o Sínodo dos Bispos, os Cardeais, a Cúria Romana (que também tem toda uma legislação extravagante a respeito) e das Igrejas Particulares e entidades que a congregam.

 

O parte III vai falar especificamente sobre os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, manifestando sobre o ministério da Palavra, a ação missionária da Igreja, a educação católica, os meios de comunicação e a profissão de fé.


[1] Importante parar para estudar o preceito Extra ecclesia nulla sallus. Aqui estará todo o entendimento desse pensamento que insere a questão da salvação dos cristãos de denominações cismáticas, protestantes...

[2] A intenção de alguns canonistas era a de chamar o Código de Lex Eclesiastica Fundamentalis – LEF. Esse termo acabou não sendo usado ou inserido no Código, mas esse é o espírito, ou seja, de ser uma Lei Eclesiástica Fundamental. O Código deve ser um princípio geral para todas as leis. Assim, é preciso verificar o código antes de emitir qualquer lei, mesmo as litúrgicas porque ali estão os princípios.

O termo LEF só não prosperou porque houve o receio de que se parecesse com o conceito de constituição do direito estatal e uma constituição precisa de um poder constituinte. Ora, quem seria o poder constituinte nesse caso senão o próprio Deus? Sendo assim ficou impossibilitado, devido a esse entendimento, que houvesse uma LEF.

[3] Obviamente que esse comentário se dá apenas do ponto de vista institucional e humano, a Igreja entendida no século. Trata-se de um comentário apenas de conteúdo didático para se compreendera importância da hierarquia e da subordinação dentro da Instituição Igreja e não se levou em conta questões sobrenaturais, especialmente a que a Igreja é Divina e guiada pelo Espírito Santo.

segunda-feira, 20 de março de 2023

O que busca e de onde vem o Direito Eclesiástico.

Para se iniciar um pensamento possível sobre direito natural e chegar, por consequência, às bases constitucionais do direito eclesiástico, é preciso se desprender das amarras que as faculdades de direito infelizmente nos impõem ao praticamente embutir em cada estudante o pensamento intrínseco de que o direito flui da vontade do Estado em uma ordem estritamente normativa. Longe disso, o Estado não é a única fonte de direito, podendo até se pensar que poderia ser a única fonte de normas jurídicas socialmente válidas, mas mesmo assim isso nos parece muitíssimo restrito e sem fundamento dentro do que temos nos dias atuais a título de direito público.

Esse pensamento mencionado de que do Estado flui todo o direito e normativas jurídicas é de se esperar e até certo ponto é até justificável, haja vista que nos últimos séculos é assim que os sistemas estatais tem tentado se portar, ou seja, como o centro da vida e da morte de cada indivíduo. Sabemos que não é e não pode ser assim.

O Estado não pode dispor de direitos naturais e não pode tocar em temas que fazem parte da constituição do ser humano pelo simples motivo de que assim o deseja. Um Estado que age dessa forma pode, sem qualquer medo de errar, ser rotulado de um Estado Totalitário.

Direito está longe de ser apenas um conjunto de leis e normas jurídicas escritas. Se assim o fosse seria possível ao Estado, virtual detentor desse único e todo poderoso poder normativo, controlar a sociedade como um todo evitando, a canetadas, qualquer tipo de crime, desvio, contratempo, conflito de interesses e outros problemas que as normas jurídicas precisam “correr atrás” dentro de uma vida social normal.

Então o direito não é somente norma, muito menos é somente norma estatal. Sem mais delongas, é aqui que precisamos tocar no direito natural que é uma das bases do direito canônico e a base do direito eclesiástico. Não se trata de um direito expresso, positivado, mas sim de um direito que naturalmente flui do ser humano e que o Estado apenas tem o dever de garantir, nunca de conceder. A liberdade religiosa, liberdade de expressão, direito à vida, direito a propriedade e tantos outros direitos que não naturais não podem ser vistos como uma concessão do Estado uma vez que, se fossem concessão, poderiam simplesmente serem retirados quando bem lhe aprouvesse e sabemos que isso não pode acontecer.

O direito eclesiástico, portanto, está no meio desse grande emaranhado de normas estatais e precisa ser visto dentro de um direito natural pujante que é a sua base. O direito eclesiástico não pode se submeter a todo custo ao direito estatal, mas as normas de direito eclesiástico são normas de direito estatal, estejam elas corretas e de acordo com o direito natural ou não. Nesse ponto é que o direito eclesiástico precisa se portar de acordo com seus princípios basilares e corrigir a norma estatal quando necessário e de acordo com os princípios que constituem esse mesmo direito eclesiástico.

Concluindo, o direito eclesiástico está buscando inicialmente lidar com os princípios para depois buscar legislar, sendo essa uma tarefa secundária. 

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

Rescrito do Papa Francisco sobre o vetus ordo (celebração conforme o Missal de 1962)

Conforme foi mais ou menos divulgado de forma ampla pela imprensa especializada, o Papa Francisco, no dia 20 de fevereiro de 2023, em audiência concedida ao Prefeito do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramento, confirmou detalhes referentes a aplicação do Motu proprio Traditionis custodes.

São dispensas reservadas de modo especial à Sé Apostólica (cf. C.I.C. can. 87 §1):

O uso da Igreja paroquial ou a ereção de uma paróquia pessoal para a celebração da Eucaristia utilizando o Missal Romano de 1962 (cf. Traditionis custodes art. 3 §2);

A concessão da licença aos sacerdotes ordenados depois da publicação do Motu próprio Traditionis custodes para celebrar com o Missale Romanum de 1962 (cf. Traditionis custodes art. 4).

Como muito bem e claramente estabelece o artigo 7 do Motu próprio Traditionis custodes, o Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos exerce a autoridade da Santa Sé nos casos acima mencionados, vigiando a observância de tudo quanto está disposto na lei sobre o assunto. Portanto, quando houver dúvidas ou necessário for pedir licença para tais situações, é ao mencionado Dicastério que os bispos deverão se dirigir e não poderão agir livremente para tanto.

Se um bispo diocesano conceder dispensas nos dois pontos acima mencionados, está obrigado a informar ao Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos que avaliará os casos individualmente.

Além do mais, na audiência que gerou o rescrito o Papa Francisco confirmou o que foi expressado na audiência de 18 de novembro de 2021 quando estabeleceu as Respostas para as dúbias com as Notas Explicativas anexas de 4 de dezembro de 2021.

Tal rescrito, a nosso ver apenas se deu não para tirar dúvidas ou para legislar, mas para enfatizar o que já havia sido legislado e explicado a exaustão. Falo isso com alguma demora no meu livro sobre o Motu Proprio Traditionis Custodes.

A questão aqui não era legislar nem explicar, mas enfatizar justamente porque, muito provavelmente estava sendo desrespeitada a legislação em alguns lugares do globo. Não entrarei aqui no mérito da questão, como não tento entrar no livro que escrevi. Apenas aponto as implicações jurídico-canônicas de tudo o que envolve esse Motu Proprio, contudo, já era de se esperar casos parecidos e, podem ter certeza, outras situações semelhantes virão.

terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Liberdade religiosa e tolerância religiosa. Alguns apontamentos.

Para iniciar um tema árduo e espinhoso como esse é preciso que alguns conceitos estejam muito bem discernidos na mente do leitor, caso contrário a confusão será certa.

Iniciemos pelo conceito e diferenciação entre liberdade, qualquer que seja, e tolerância. A liberdade é um direito humano e é um ato ativo, ou seja, é preciso que um sujeito ativo exerça aquela determina liberdade. Já a tolerância é um ato de se manter passivo, basta que o sujeito não faça nada que será tolerante com determinado ato ou determinado exercício de liberdade de outrem. Quanto a liberdade, ela envolve o crer ou o não crer.

Para o sacerdote e professor de filosofia Battista Mondin[1], a liberdade seria a capacidade do homem ser árbitro, ser padrão de suas próprias ações escolhendo entre várias possibilidade e alternativas de agir e de não agir. Battista Mondin leva para o conceito de liberdade o ato de agir, o sujeito ativo.

Para o Papa Leão XIII em sua Encíclica Libertas praestantissimum[2] já no ano de 1888, há uma definição de liberdade como dignidade de seguir seus próprios conselhos e obter as ações pela sua própria vontade.

O Papa Bento XVI afirma que a liberdade é condição da pessoa humana e se manifesta no direito.

Já São Tomás de Aquino prefere o termo livre arbítrio a liberdade. Leve-se em consideração o período histórico de seu pensamento e seus escritos. Ele fala de liberdade de exercício, de especificação e de contrariedade.

Mais especificamente, o marco da liberdade religiosa é o nascimento do cristianismo. Até então, religião era algo próprio do povo, cada um tinha sua própria religião e os deuses próprios daquele determinado povo. Não existia a ideia de um monoteísmo. Na verdade, sequer existia uma ideia de monolatria. O que havia era a escolha de alguns deuses a serem adorados por determinada parcela do povo separados por famílias, status ou regiões.

Em Roma existiam os deuses gerais e os deuses familiares que eram os antepassados (LAR = deus protetor daquela família). O LAR ficava em cima do lugar da casa onde ficava o fogo, por isso o nome lareira. É onde a família se reunia e onde havia calor e luz. Essa é uma pequena curiosidade sobre o grau de influência da cultura romana até hoje em nossa civilização e como era possível confluir dentro de uma mesma sociedade um número tão grande de deuses quanto era o número de famílias existentes.

Por tudo isso, a religião romana era subordinada aos interesses do império e do imperador e por isso não existia algo como pluralidade religiosa o que impedia o desenvolvimento de algo como a tolerância religiosa, muito menos a liberdade religiosa, já que não aderir à religião do Estado era não cumprir leis estatais. Não cumprir leis estatais era e ainda é sinônimo de crime o que comina em uma pena.

Historicamente, portanto, o cristianismo nasce com um sério problema por distinguir César de Deus. As demais religiões nunca tinham feito isso. Trata-se de algo próprio e inédito por meio do cristianismo. O islamismo mistura o estado com religião e também o judaísmo é assim. Não é a toa que a tônica cristã sempre foi a perseguição pelo poder político, justamente por distinguir o poder humano e poder divino (dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus). Distingue também entre lei interna e lei externa.

Esse fenômeno que não era uma monolatria, ou seja, não era o caso de escolher um entre todos os deuses para adorar, o que já seria um escândalo. Aqui estamos falando de verdadeiro monoteísmo, ou seja, não se aceita que os chamados deuses, sejam realmente deuses e que não se contentando em diminuí-los ainda os relega a falsidade e latria demoníaca.

Entretanto, o grande problema aqui era a lei que deveria ser seguida e não era. Entre nós qualquer que seja a lei ela precisa ser subordinada à lei moral. É preciso aplicar a moralidade à lei, seja ela canônica ou não. Em termos canônicos isso se chama equidade, ou seja, o equilíbrio entre a lei positiva e a moralidade que essa lei positiva deve ter. Infelizmente isso é algo muito esquecido nos dias atuais.

Uma vez que a fé cristã implica em uma adesão pessoal a Cristo que se manifesta concretamente no batismo, fica claro que não existe essa adesão no judaísmo em que a pessoa nasce judia porque seus pais eram judeus. A mesma coisa acontecia com os romanos e com tantos outros. Essa forma de adesão genérica e não com um ligame étnico ou sanguíneo gera, necessariamente, a necessidade de tolerância.

A comunidade cristã, portanto, é “transétnica” porque independe de cor, raça, etnia, sexo... Os muçulmanos até hoje também são assim. Não precisam de adesão, pois nasce de pais muçulmanos será desde já registrado como muçulmano. Nesse sentido o cristianismo preserva a consciência individual e embate com o poder político.

É necessário que o cristão tenha consciência da própria fé. Para ser religioso o romano deveria oferecer tributos ao deus romano protetor, mas isso não implicava em uma adesão a valores. Era somente agrado material ao deus. A consciência individual na religião coloca um ponto no poder político e faz com que o homem seja livre. Se trata de uma visão muito peculiar do cristianismo: a adesão ou vinculação a regras morais nos dá liberdade, uma liberdade que a humanidade, verdadeiramente, nunca tinha visto até então.

O cristão é cidadão de dois reinos: o reino humano e o reino de Deus que não são concorrentes, mas paralelos. Permanece a harmonia entre fé e cidadania. Entretanto, muitas e variadas sociedades nunca compreenderam esse paralelismo e pretendiam que as paralelas se cruzassem. Como sabemos ser isso impossível, um dos dois deveria se curvar, ou seja, se corromper e deixar de ser o que era para que esse cruzamento de algo que era paralelo existisse. Forçar a religião a se curvar é justamente o que fenômeno que vemos hoje e que chamamos laicismo, ou seja, um combate à religião como se essa fosse um mal a ser combatido por não se curvar ao Estado. Essa atitude é que afronta a liberdade religiosa e consequentemente a tolerância.

A fé cristã desde o início optou por obedecer a fé e não a lei civil quando em confronto. Entendiam que é a adesão a vontade divina e não a vontade humana e por isso que, quando em confronto se fica com a vontade divina. A autoridade do imperador, do governante não se coloca acima da autoridade da Igreja. Por isso Santo Ambrósio entendia que a lei temporal merecia respeito por parte da Igreja, mas também o Estado deveria respeitar a autoridade eclesiástica.

 



[1] Battista Mondin (Vicenza, 29 de julho de 1926 — Parma, 29 de janeiro de 2015) foi um sacerdote do Instituto Xaveriano e Doutor em Filosofia e religião junto à Universidade Harvard. Durante vários anos foi professor de filosofia na Faculdade de Filosofia da Pontifícia Universidade Urbaniana, em Roma. Tem uma extensa obra nas matérias de Filosofia, Teologia e Religião. Também escreveu sobre ética e sociedade.

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

Liberdade religiosa: a mãe de todas as liberdades.

Para fazer uma breve explicação e dissertação sobre a liberdade religiosa como “mãe” de todas as liberdades, vemos que é necessária uma pequena remissão histórica para entender de onde surge a liberdade religiosa que sequer poderia ser imaginada em certas épocas e sociedades da história da humanidade.

Na antiguidade, especialmente antes do cristianismo se tornar uma religião com possibilidade de livre culto (ano de 313 – Edito de Milão) dentro do Império romano e mesmo antes disso, tínhamos sociedades que não entendiam a liberdade religiosa pelo simples fato de que não era possível compreender uma sociedade que não tivesse como liga a religião para lhe manter e fazer possível a existência.

A religião era um fenômeno que surgia dentro de uma determinada sociedade e era propriedade dela. Cada povo tinha seu conjunto de crenças, deuses e até valores e esses conjuntos caracterizavam e uniam aquela sociedade. Não havia adesão a religiões. Judeus nasciam judeus e não se convertiam em judeus, porque não dependiam de adesão, e assim é até hoje. Romanos de igual forma nasciam romanos e cultuavam os deuses romanos desde já sem precisar ter uma adesão pessoal.

O cristianismo, através da Igreja Católica é que trouxe ao mundo essa ideia de adesão religiosa. Com essa ideia, revolucionária, o Estado ficava de lado, uma vez que a adesão era individual e não precisava de um Estado ou uma sociedade para garanti-la. A comunidade cristã é o que podemos chamar de “transétnica”, porque independe de cor, raça, etnia, sexo... basta a adesão pessoal para que se torne cristão. Os muçulmanos, por exemplo, até hoje não usam o conceito de adesão, pois aquele que nasce de pais muçulmanos será desde já registrado como muçulmano sendo considerado traidor se resolver mudar. Nesse sentido o cristianismo preserva a consciência individual e embate com o poder político.

Com o desenrolar dos fatos e dos séculos, chagamos à Idade média em que o regime era o chamado monista, ou seja, um só, não dividindo o poder temporal do sobrenatural e esse regime permaneceu até a Revolução Francesa quando a religião passa a ser considerada uma questão interna e não mais pública. Separou-se a religião da coisa pública. No final do século XIX o Papa Leão XIII reafirma a intangibilidade dos direitos básicos (repouso semanal, por exemplo) inaugurando o que hoje chamamos de Doutrina Social da Igreja. Com isso ele transforma esses direitos em embriões dos direitos humanos que serão reconhecidos depois, mas que são, também, em outras instâncias de liberdade religiosa.

No âmbito protestante, temos o pensamento de Kierkegaard, segundo o qual o cristianismo detesta a intolerância. Sendo o cristianismo a única e suprema verdade, a intolerância em relação aos outros seria a falência da cristandade, ou seja, é preciso aceitar toda e qualquer coisa desde que seja verdade, o que mitiga a intolerância. Para ele era necessário temer a Deus e honrar o rei.

Até a reforma protestante tínhamos a societas christiana segundo o qual todo o mundo conhecido e cristão estava reunido em torno de uma única autoridade que era o Papa. Isso mitigava autoritarismos estatais e ataques frontais a direitos naturais e de natureza divina. Esse bloco, com a reforma protestante, se quebra. A partir daí não existe mais uma única autoridade para unir os reinos e cede lugar à diversidade religiosa com diversas teologias, doutrinas, autoridades etc. A reforma gera conflitos e divide a Europa politicamente, não só religiosamente.

A divisão segue com um sem número de possibilidades religiosas, mesmo que todas advindas de um único tronco do cristianismo que era a Igreja, mas protestando em maior ou menor grau contra ela. Tais diferenças de pensamento e a quantidade de divisões faz com que seja necessário, com o tempo, o entendimento de uma tolerância religiosa, pelo menos. Seria já o embrião da liberdade religiosa que viria daí com o entendimento de que é possível crer no que a consciência mandar ou ao menos não crer se for o caso.

Também a partir do século XIX surgem os Estados Nacionais que substituem o império dos cristãos. O primeiro estado Nacional que surge é Portugal.

Dentro de uma perspectiva histórica, o direito que se aplicava aos romanos era o ius romanum e para os demais o ius gentium que, por sua vez, se torna o direito comum e com os Estados nacionais cede lugar ao ius nacionale. A liberdade religiosa então surge como elemento fundamental para a harmonia política e social desse contexto. Por esse motivo a mãe de todos os direitos humanos é a liberdade religiosa que também é a raiz do direito eclesiástico.

O reconhecimento das normas de direito eclesiástico requer o reconhecimento desde direito público que é a liberdade religiosa. Sem ela não há possibilidade de direito eclesiástico nem de direitos humanos como o conceituamos, uma vez que os ataques religiosos, sem a liberdade religiosa, seriam imensos, haja vista a diversidade dentro de um mesmo espaço social.

A liberdade religiosa é portanto, o direito de professar uma fé. É o direito de exercer a fé de forma pública e privada, ou mesmo de não exercer nada, desde que não ataque pontos centrais e basilares da moral, costumes e vivência dessa sociedade.

 

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

A importância de um direito eclesiástico corretamente conceituado.

Temos que o direito público eclesiástico ou simplesmente direito eclesiástico, não é um direito exclusivamente canônico nem um direito exclusivamente estatal. Parece-nos que poderia ser um direito estatal aplicado a um fator social religioso enquanto que o direito canônico é um direito próprio, embora autônomo, cujo objeto são normas próprias da Igreja Católica.

O direito eclesiástico sem dúvida deve abarcar não só a Igreja Católica, mas todas as confissões religiosas, sendo preciso, para isso, ter uma boa conceituação do que é religião, do que é seita, do que não é religião, o que é crença, o que é liberdade religiosa e até que ponto essa liberdade religiosa não se tornou ou não é apenas tolerância religiosa.

O direito eclesiástico pode ser conceituado de diversas formas. Uma dessas formas como sendo todas as normas de direito do Estado relativas à religião. De forma mais elaborada podemos dizer que o direito eclesiástico é um ramo do direito interno do Estado, de forma especial do direito público, no qual se insere e ganha unidade formando um sistema de normas destinadas a disciplinar o fenômeno religioso na sua dimensão social. Enfim, descritivamente seria um conjunto de normas positivadas – instituídas, promulgadas ou outorgadas, constitucionais ou não – que são destinadas à regulação do fenômeno religioso na sua dimensão social em um Estado e uma sociedade. Essa regulação de normas positivas ocorre em três níveis: individuais, coletivas e institucionais.

Apesar da consciência social atual, o direito canônico é autônomo e não apenas um direito administrativo da Igreja como se a Igreja fosse um órgão ou agência estatal. Muitas vezes é essa a concepção que vemos para localizar o direito canônico no mundo jurídico. Ele é autônomo como ciência jurídica e foi estabelecido por uma societas perfecta, ou seja, uma sociedade perfeita (aquela que tem plena autonomia para reger-se a si própria e não é derivada de nenhuma outra entidade, organismo ou estado). De forma oposta, temos o direito eclesiástico que tem grande intersecção com o direito estatal. Portanto, muitas vezes o direito eclesiástico, particularmente no sujeito do Estado, terá que levar em conta o que está disposto nas normas das confissões religiosas, uma vez que essas normas serão pressupostos para as disposições estatais. Dessa feita, todas as vezes que as normas confessionais gerarem efeitos dentro de toda a esfera jurídica estatal, teremos a formação o fenômeno que podemos chamar de direito eclesiástico.

A importância do direito eclesiástico está justamente no fato de sua amplitude que leva em consideração normas, conceitos e valores das confissões religiosas para dentro do Estado como organização social temporal. Toda matéria que mencionar de forma explícita ou implícita, direta ou indireta a religião, será objeto de estudo do direito eclesiástico. Portanto, engloba uma boa parte da vida social, seja a pessoa atingida pelas normas diretamente ou indiretamente, uma vez que se trata do fenômeno social e não meramente de direitos individuais, que, por sua vez, também não podem ficar desguarnecidos.

A postura que o Estado adota ante a todo fenômeno religioso deve ser estudado para entender e saber até que ponto o Estado inflige direitos naturais, até que ponto concede direitos e até que ponto deverá apenas reconhece-los sem os desmerecer ou diminuir.

Por fim, apenas para determinar a posição do direito eclesiástico no mundo jurídico civil, os Estados costumam adotar as normas gerais religiosas, como é o caso do direito a liberdade religiosa, como um reconhecimento expresso desse direito natural e humano em suas constituições, com algumas exceções. Mesmo os estados chamados confessionais, ou seja, aqueles que adotam uma religião como oficial, muitos detém o conceito de liberdade religiosa em vigor e garantem constitucionalmente esse direito, era o caso do Brasil imperial. Outros Estados, como o Brasil atual, mantém a separação entre Igreja e Estado e nem adotam nenhuma religião como oficial, nem tem as chamadas Igrejas de Estado. Em todas elas o direito eclesiástico precisa ser analisado como um conjunto de direitos que devem ser reconhecidos ou que devem ser cuidadosamente analisados para possível concessão devido a todo o desenvolvimento histórico dentro daquela determinada região em relação a determinada confissão religiosa. 

quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Direito Eclesiástico. Alguns pontos de introdução.

1) BREVÍSSIMA CONCEITUAÇÃO.

 

A primeira coisa a ressaltar é que temos um número ínfimo, praticamente inexistente, de obras em português do Brasil sobre esse tema. O que temos é uma série de pequenos textos e artigos sobre temas inerentes ao direito eclesiástico e que muitas vezes foram escritos sem pensar nessa amplitude. 

O segundo ponto é entender que os conceitos podem ser bastante amplos quando fugimos do âmbito do catolicismo, mas que mesmo dentro do pensamento católico que é o que mais acaba sendo estudado, não devido a doutrina religiosa, mas devido a multissecular estrutura e experiência no assunto, temos ainda assim uma amplitude relativamente grande de temas. 

Assim sendo, temos um conceito Edson Luiz Sampel que pode nos ajudar nesse início:

 

(...) é o ramo do direito público que estuda as normas constitucionais disciplinadoras dos assuntos religiosos.[1]

 

Temos grande reverência pelo autor e seu trabalho, contudo, ousamos discordar em parte do seu conceito e preferimos que seja redigido da seguinte forma um tanto quanto mais ampla: o Direito Eclesiástico estuda as normas constitucionais, disciplinadoras ou reguladoras de assuntos religiosos, mas também tudo o que é infraconstitucional e que afeta o fenômeno religioso. 

Na palavra de Miguel Rodriguez Blanco, ficamos com uma conceituação ainda mais ampla, o que muito nos agrada por possibilitar um maior estudo de casos e demonstrar melhor o que vem a ser o Direito Eclesiástico:

 

Una manera sencilla de aproximarse al Derecho Eclsiástico del Estado es definirlo como el Derecho estatal aplicable al fator social religioso.[2]

 

Assim sendo, temos que o direito eclesiástico não é o direito das instituições religiosas como pode ser pensado por alguns e como é confundido por muita gente considerada muito boa por aí. 

O direito inerente às denominações religiosas, imanentemente seria um direito mais estatutário no caso da ampla maioria que nesse sentido precisa se submeter integralmente ao Estado para existir, ou, no caso da Igreja Católica, o direito canônico assim entendido como o direito autônomo da Igreja reconhecida como pessoa moral e ente internacional. Seria um direito preocupado em legislar sobre questões próprias a essas denominações ou religiões. Não obstante, muitas vezes mesmo esse direito que podemos dizer ser um “direito interno” das confissões religiosas também, em variadas situações, toca o direito estatal e precisa com ele se conformar submetendo-se ou submetendo-o dependendo da situação em concreto, sua profundidade e prioridades ali em choque. 

De toda forma, o que temos é que o direito eclesiástico é um ramo a ser estudado dentro do direito estatal conforme cada sistema jurídico (brasileiro, francês, espanhol, português...). Cada um desses sistemas terá a possibilidade de regular e disciplinar o fenômeno religioso conforme o seu sistema jurídico assim melhor aprouver de acordo com o momento histórico em suas sociedades. É essencial então que conste em seu conceito que o direito eclesiástico é composto de normativa estatal, constitucional ou infraconstitucional e que seu objeto é o tratamento jurídico que o Estado dispensa ao fenômeno religioso ou, em outras palavras, ao fator social religioso. 

Entretanto, que fique claro que essa disposição de disciplinar e regulamentar o fenômeno religioso não é de total liberdade, uma vez que se tratam de questões de direito natural, em sua maioria, e que não estão à disposição do legislador para fazer como bem aprouver. 

Por todos esses fatores, dentro do direito canônico especificamente, ou seja, dentro do direito próprio da Igreja Católica, o direito eclesiástico é melhor entendido como direito constitucional justamente por entender que se tratam de temas que devem ser levados para o âmbito muito mais relevante do que meramente uma lei eclesial qualquer que resolve algum problema geral ou local. São temas como direito à vida, liberdade religiosa e de crença, ensino religioso e educação confessional, assistência religiosa, liberdade de consciência, casamento, liberdade de expressão religiosa e geral... enfim, uma série de temas que não podem ficar ao dispor das marés de regimes políticos e governos, muito menos de ideologias, mas que devem ser garantidos, nunca concedidos, por qualquer que seja o Estado, sob pena de ser considerado um estado autoritário por impedir o acesso a direitos naturais básicos. 

Muitas vezes nos é mais fácil entender o que é certa coisa a partir do conceito do que não é, assim como é mais fácil estudar determinado ramo entendendo o que ele não é para que os limites fronteiriços possam ser mais claros e não haja contrabando de conceitos e entendimentos por essas fronteiras. Assim sendo, o Direito Eclesiástico não é e não se interessa por uma noção teológica, filosófica, histórica, antropológica ou mesmo sociológica dos temas jurídicos. O foco deve estar no tratamento do fator religioso por parte do Estado quando esse se coloca em postura de manifestação por um motivo ou por outro. Devido a importância dos temas o normal é que essa postura do Estado se dê em nível constitucional, mas nem sempre é o que se consegue, embora seja o desejado.



[1] SAMPEL, Edson Luiz. ELEMENTOS DE DIREITO ECLESIÁSTICO BRASILEIRO. Ed. Santuário, 2019, p. 7

[2] BLANCO. Miguel Rodríguez. DERECHO Y RELIGIÓN. NOCIONES DE DERECHO ECLESIÁSTICO DEL ESTADO. Ed. Civitas – Thompson Reuters, 2013, p. 17

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Brevíssima introdução à Doutrina Social da Igreja.

Quando nos manifestamos sobre Doutrina Social da Igreja, antes de falarmos em documentos e em princípios é preciso entender algumas coisas que são intrínsecas ao ser humano e esse não pode ser entendido de forma separada a tais princípios, embora algumas pessoas, ideologias e religiões, não entendam assim e tentem fazer do círculo um quadrado de cinco pontas.

A primeira dessas coisas que precisamos entender é que nós, seres humanos, não nascemos bons. Nós nascemos com um pequeno defeito que a Igreja chama de pecado original. Para comprovar isso é relativamente simples quando olhamos a nossa volta.

A criança é sempre egoísta, porque será? A criança não deveria ser aquela criatura em estado mais virginal e ainda não corrompida pela sociedade, conforme o argumento de muitos? O que vemos, entretanto, é que uma criança sempre é egoísta, sempre pensa em si mesma e dependendo da idade simplesmente não compreende que existe um mundo em volta, mas sim que ela é o centro do mundo. Alguns argumentarão que isso faz parte do ser humano e nos ajudará no nosso mais perfeito desenvolvimento. Pois então, é isso mesmo o que estou dizendo: a criança é egoísta.

Outra prova dessa nossa situação é que nós, agora falando dos adultos especialmente, precisamos sempre lutar para nos manter fazendo o bem e o correto, isso por que é difícil. É difícil justamente porque não é nosso estado natural. Sem dúvida é muito mais fácil cometer o erro, seguir pelo caminho do mal e pecado, do que seguir pelo caminho do bem, da honestidade e da ombridade. Isso acontece porque nascemos com essa tendência ao erro, o pecado, que é o que chamamos, imitando a Igreja, de pecado original.

Apenas para fechar esse assunto, temos uma constatação igualmente simples: os prazeres são melhores que os deveres. Não é preciso argumentar muito sobre isso. Acredito que ninguém discorde seriamente da afirmação.

Pois bem, tendo então a afirmação de que nascemos com esse pecado original que nos deixa sempre pendentes ao erro e ao pecado, percebemos que a história da humanidade remonta essa lógica desde o início do que chamamos de história conhecida. Contudo, uma vez que não temos aqui a intenção de analisar toda a história conhecida da humanidade, mas apenas o que nos trás de forma mais imediata à nossa realidade, temos que nos últimos 700 anos temos vivido momentos de absolutismo e totalitarismo.

A ideia de sempre tentar buscar o paraíso na Terra tem sido algo muito sedutor para muitos. Dessa ideia muitas ideologias surgiram e muitas se desenvolveram ao longo desses séculos. O totalitarismo vem justamente dessa tentativa: quem está no poder sempre busca mais poder, muitas vezes consentido pelo povo, para chegar ao objetivo messiânico do paraíso na Terra. Como bem sabemos, nunca chegam, mas continuam buscando e as pessoas continuam entregando mais e mais poder a esses oportunistas e/ou ideólogos.

Com a Revolução Industrial no século XVIII temos novos tempos, tudo na vida das sociedades começa a mudar. O feudalismo, que séculos antes tinha chegado ao seu apogeu, já estava definhando a muito tempo e contava com seus últimos suspiros dentro do imaginário social. As pessoas cada vez mais buscavam as cidades para viver e trabalhar, já que a zona rural não mais trazia a segurança e qualidade de vida que antes era possível. A Revolução Industrial causou mais algumas sérias mudanças na vida dessas pessoas que agora viviam nas cidades já em uma situação de total insalubridade em todos os sentidos.

A partir da chamada Revolução Industrial muitos perderam o emprego e muitos tiveram que se qualificar para trabalhar com as tais máquinas, mas uma coisa continuou: a exploração da força de trabalho de forma totalmente desmedida.

Pouco antes disso já tinha surgido o mercantilismo que daria todas as bases para o capitalismo se desenvolver plenamente, contudo o que víamos era um capitalismo selvagem, sem qualquer freio e sem qualquer risco de humanidade. A exploração do trabalho não tinha nenhum tipo de humanidade e não seguia regra alguma que não fosse a oferta e procura. Pessoas trabalhavam 20 horas por dia, incluindo crianças que além de trabalhar todo esse tempo ainda ganhavam menos.

Todos esses fatos e essa situação precária, obviamente que seria um prato cheio para todo tipo de ideologias nascerem e foi justamente o que aconteceu.

O liberalismo se desenvolveu como uma forma através de um capitalismo selvagem e o socialismo pelo outro meio também se desenvolveu, ambos devidamente condenados pela Igreja. O capitalismo selvagem que deu aso para o liberalismo porque cai sempre no erro da coisificação do ser humano e a extrema busca do lucro a qualquer preço. O socialismo, por outro lado, é intrinsecamente mau. Ele pretende não ser apenas um sistema econômico, mas algo que envolve toda a pessoa e toda a sociedade. Parte do princípio antropológico pessimista de que o indivíduo é mau e que precisa do Estado para governar a pessoa. Isso dá um status divino ao Estado que pretende purificar o ser humano na sociedade.

Assim sendo, não vamos entrar estritamente nesse contexto de condenação do socialismo e do capitalismo agora, contudo é preciso entender que existem dificuldades com o capitalismo e total confronto entre socialismo e cristianismo.

O mais importante nesse momento de fazer uma breve introdução à Doutrina Social da Igreja, é que a Igreja não elege um modelo de sistema econômico nem de governo. O que a Igreja tem são princípios que se aplicado corretamente dentro de um sistema qualquer que não está em franco confronto, pode dar certo conforme o contexto histórico.

A Igreja não tem, e isso é importante entender, uma centralização na economia ao buscar seus princípios de Doutrina Social. A economia é apenas mais um de vários temas a serem desenvolvidos, uns com menos e outros com mais importância, mas apenas mais um desses temas. Diferentemente, tanto socialismo quanto capitalismo, mesmo o comunismo em si ou o liberalismo tem no seu centro a economia e, a partir desse centro as outras questões se desenvolvem. Tanto assim que o principal ministério de qualquer país hoje em dia é o Ministério do Fazendo, ou algo que o valha.

O centro da Doutrina Social está na família e no indivíduo. É a partir desses dois que tudo deve se desenvolver e em torno deles que tudo deve girar. Eles são a prioridade.

Por fim, nessa brevíssima introdução, vemos a importância de situar a Doutrina Social da Igreja dentro do conjunto doutrinário da Igreja. Portanto, a DSI não é uma sugestão da Igreja para os católicos. A DSI é vinculativa para todos os batizados ou recebidos na Igreja. Se trata de ensinamentos sobre moral em que diversos Papas buscaram ensinar toda a humanidade. O magistério está presente nesse sentido moral e esses princípios se fazem, então, lei para todos os batizados e recebidos na Igreja, não é um encaminhamento, nem um parecer ou uma ideia. Não é uma sugestão com dissemos e nem uma possibilidade, uma faculdade.

  

segunda-feira, 19 de setembro de 2022

O uso da razão e a idade possível para o matrimônio católico.

Ao longo da história essa foi uma tese jurídica e legislação que precisou ir evoluindo conforme o passar do tempo e o desenvolver das culturas. Obviamente que a legislação atual com idades pré-estabelecidas como é hoje não o é desde o início. Seria simplesmente absurdo pensar assim.

Há, portanto, uma regra para isso. O uso da razão, já a muitos séculos é entendido pela Igreja como aquele que é adquirido pelo ser humano quando tem em torno de sete anos. Como não é um ato mágico, essa idade da razão pode passar um pouco dos sete anos para uns e chegar um pouco mais cedo para outros, mas o certo é que ela acontece mais ou menos nessa idade. Como o direito não tem condições de analisar tão detidamente caso a caso em todos os mais de sete bilhões de seres humanos que tem capacidade de se casar, então a legislação precisa estabelecer uma data. Pois bem, está estabelecida: sete anos. 

Assim sendo, o uso da razão aos sete anos seria um dos critérios para a possibilidade do matrimônio, mas claramente que uma pessoa de sete anos não tem ainda maturidade física e corporal como um todo para assumir todas os direitos e deveres de um matrimônio.

Por alguns séculos foi aceito que o critério da maturidade física chegaria com a puberdade. Então, já que a idade da razão chega um tanto quanto antes da puberdade, chegada a puberdade era possível o matrimônio. Isso explica o porque de casamentos em idade tão tenra que aconteciam a poucos séculos. Mas, como já deixamos claro, a legislação precisa evoluir junto com a cultura. Não se trata de um dogma religioso nem de um direito divino ou natural, portanto pode perfeitamente ser mudado já que esse duplo critério, idade da razão e puberdade, já não se mostravam suficientes para o âmbito doutrinal quando se devia aplicar o direito.

Com o CIC de 1917 veio essa mudança. Ali se estabeleceu idades fixas de 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem. Menos que isso era preciso justificar e pedir a devida licença para a autoridade local, normalmente o bispo. Agora não mais tínhamos o critério de puberdade, mas agora de idade. Passamos de um critério que poderia ter uma ampla variável entre pessoas para um critério cronológico matemático que não tem como ser manipulado.

A idade foi conservada no atual código de 1983 assim como era no antigo de 1917. Tal fato causou perplexidade uma vez que cada vez mais as pessoas demoram mais a amadurecerem e avaliarem sozinhas as responsabilidades e deveres que vem com o matrimônio. Parece que a ideia geral já naquela época era de aumentar essa idade, justamente pela falta de maturidade crescente. Como não houve um consenso, bem como era necessário tomar alguma decisão e para evitar instabilidade no instituto jurídico do matrimônio, foi mantida a idade. Contudo, hoje é possível às Conferências Episcopais aumentarem essa idade, nunca diminuírem. É exatamente o que foi feito no Brasil, aumentando a idade da mulher de 14 para 16 anos e do homem de 16 para 18 anos.

Enfim, como ficou claro, o amadurecimento biológico não é por si só necessário para dar verdadeiro consentimento, pois a idade da razão chega antes, contudo para que se possa estabelecer uma convivência matrimonial verdadeira, sim, é necessário esse amadurecimento biológico.