segunda-feira, 7 de maio de 2012

Os efeitos civis do casamento religioso a partir do Código Civil de 2002 por Pe. Demétrio Gomes.


Introdução
Segundo a doutrina católica, há uma estreita implicação entre as leis naturais, divinas e humanas ao tratar-se do casamento. Neste sentido escreve Santo Tomás de Aquino: “Matrimonium, in quantum est sacramentum, statuitur iure divino; in quantum est officium naturae, statuitur lege naturae; in quantum est officium communitatis, statuitur iure civile”[i]. Este fundamento doutrinário, fundamenta a existencia de uma implicação entre as diversos âmbitos – social, religioso, etc. -, quando se aborda o tema do casamento.
Nos dias atuais, onde se está muito em voga também no Brasil o debate sobre as relações entre a religião e o Estado laico, faz-se interessante destacar a atual legislação a respeito deste tema especificamente nos que diz respeito ao casamento, já que é um assunto, como mencionamos acima, que toca tanto a esfera religiosa, quanto a esfera civil.
Ainda com todas as críticas daqueles que identificam na prática o Estado laico com um Estado anti-religião, pode-se dizer que na atual legislação brasileira a separação entre religião e Estado é bem atenuada, fazendo-se justiça à história do país, e à realidade profundamente religiosa da população em sua maioria.
Essa atenuação aparece, por exemplo, em vários dispositivos da Constituição de 1988, vigente atualmente: o art. 5º, VI, estabelece ser inviolável a liberdade de consciência de de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos, e garantindo a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; o art. 5º, VII, garante a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação; o art. 226, § 2º, garante a eficácia civil de matrimônios religiosos transcritos.
O regime de casamento no Brasil e sua evolução histórica[ii]
Para contextualizar as disposições do atualmente vigente Código Civil de 2002, é interessante ter em conta a evolução histórica do regime de casamento no Brasil até a promulgação deste Código.
Até o ano de 1890 o casamento no Brasil obedeceu unicamente a legislação canônica. O próprio imperador, D. Pedro I, odenava, por decreto, a observância das disposições do Concílio de Trento sobre o matrimônio e das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Tenha-se em conta que a religião católica era a religião oficial do Império.
Em 1858, o então Ministro da Justiça Diogo de Vasconcelos encaminhou um projeto estabelecendo o casamento civil, obrigatório aos não católicos, e facultativo entre um acatólico e um católico que não quisessem casar-se segundo as normas canônicas. Este projeto foi aprovado e transformado na lei n. 1.144, de 11 de setembro de 1861, regulamentada pelo decreto n. 3.069, de 17 de abril de 1863. Essa lei retirou da Igreja a exclusividade do casamento religioso permitindo que outras religiões tivessem seus casamentos reconhecidos pelo Estado, produzindo efeitos civis.
O decreto 181, de 24 de janeiro de 1890 instituiu o casamento civil no Brasil. Assim rezava o seu artigo 108: “Fica, em todo o caso, salvo aos contaentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e cerimônias prescriptas para celebração do matrimônio pela religião deles”. O art. 109: “Desta mesma data por diante todas as causas matrimoniais ficarão competindo exclusivamente à jurisdição civil”. Nesta lei fala-se pela primeira vez em divórcio, para indicar a separação de corpos. Certamente, tal decreto é um reflexo do espírito positivista que entrava em vigos com a instituição da República no Brasil.
Não tardou em aparecer vozes contrárias às disposições do Estado da parte dos católicos. Aquele ordenava a “obrigatoriedade da precedência do ato civil a qualquer ritual religioso”[iii].
Muitos sacerdotes descumpriam as determinações do Estado, e eram punidos, de acordo com o primeiro Código Penal da República, que no art. 284 contemplava com prisão e multa os infratores que celebrassem “as cerimônias religiosas do csento antes do ato civil”. É necessário ter em conta que, nesta época, a mesma Igreja proibía a celebração civil antes da canônica. Hoje a Igreja determina que não se celebre o casamento se este não puder ser reconhecido ou celebrado de acordo com as leis civis (CIC 83, c. 1071, n.2).
A Constituição outorgada pelo Executivo, votada e promulgada pela Assembléia Constituinte, retirou do texto a obrigatoriedade da precedência da celebração civil do casamento tornando assim inconstitucionais as disposições respectivas do Código Penal.
Até 1934, o casamento canônico, de único e exclusivo, passa a não ter nenhum valor jurídico. “Passou-se a conviver com duas realidades: o casamento religioso e o casamento civil (…). Face às duas jurisdições, o povo brasileiro passou a valorizá-las mantendo a sua crença e acatando a obrigação legal (…). Casam-se duas vezes, sob as duas jurisdições: a da Igreja e a do Estado”[iv].
Com a Constituição de 34, permitindo com que o casamento de qualquer confissão religiosoa, cujo rito não contrariasse a ordem pública e os bons costumes, produzisse os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que se observasse as disposições civis na habilitação dos nubentes, na verificação de impedimentos, no processo de oposição e na inscrição no Registro Civil. Não havia, no entanto, possibilidade de habilitação posterior à celebração religiosa do casamento.
Na Constituição de 1946, já se permitia o Registro Civil após a celebração religiosa, produzindo efeitos civis ex tunc. A Constituição de 1967 não trouxe alterações substanciais frente à anterior.
A vigente Constituição de 1988 confirma a liberdade religiosa em todo o território nacional:
Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
(…)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
O casamento religioso com efeitos civis hoje: o Código Civil de 2002[v]
A relação entre casamento religioso e seus efeitos civis estão regulados no atual Código Civil nos artigos 1.515 e 1.516:
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 .
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
“O casamento religioso recebe esta denominação porque a autoridade que preside a cerimônia é ministro eclesiástico. Contudo, as normas que o disciplinam são civis, cogentes, de ordem pública. Isto quer dizer que a autoridade religiosa não pode dispensar as formalidades exigidas por lei civil. Deve observá-las e, em obediência a elas, celebrar o matrimônio”.[vi]
Qual é o procedimento para que um casamento religioso hoje possua efeitos civis?
Exitem duas modalidades de realização do casamento religioso com efeito civil. A primeira é através de habilitação prévia, a segunda, de posterior. O art. 1.516, no § 1º, cuida da habilitação prévia e no 2º da habilitação posterior:
Com relação à habilitação prévia, primeiramente os nubentes deverão proceder à habilitação perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas naturais, da mesma maneira como se dá as exigências para o casamento civil.
Este procedimento tem o objetivo de declarar e certificar que os nubentes não possuem impedimentos, estando aptos para o casamento. Para tanto, devem apresentar a documentação exigida pelo art. 180, do CC/2002:
Art. 180 – A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I – certidão de idade ou prova equivalente;
II – declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
III – autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);
IV – declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.
Parágrafo único – Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Regularmente processado e não havendo impedimentos, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais expede o certificado de habilitação, que deverá ser entregue à autoridade religiosa, para que o arquive após anotar a data da celebração, conforme preceitua o art. 73, da Lei n. 6.015/73. Esse casamento deverá ser celebrado num prazo mínimo de três meses a contar da data do certificado de habilitação.
Com respeito à habilitação posterior – ainda desconhecida para a maioria da população brasileira -, primeiro se realiza a cerimônia religiosa, para após haver a competente habilitação e, por fim, a inscrição do casamento religioso no registro público.
“Para compreender o processo de consolidação do princípio da liberdade religiosa, no âmbito do Código Civil de 2002, necessário destacar que a lei se utilizou, no art. 1.516, § 1º, do termo “celebrante”, sem vincular a qualquer religião específica, ou seja, não estabeleceu qual seria a autoridade religiosa competente para a celebração. Isto porque, uma vez desregulada a religião pelo Estado, cabe aos indivíduos nomearem as autoridades religiosas e forças religiosas, a partir das suas práticas devocionais, e não mais ao Estado, ao qual cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos postos, no art. 1.516, pelo legislador”[vii].
Conclusão
Cabe observar que a nova codificação não fala mais de “casamento religioso com efeitos civis”. O que se admite agora é que o casamento religioso possa produzir efeitos civis como se fosse casamento civil[viii].
Não existe nas denominações religiosas, por outro lado, duas formas de casamento: um meramente religioso e outro religioso com efeitos civis. O casamento religioso é único, podendo produzir ou não efeitos civis, desde que o desejam e satisfaçam os nubentes as exigências legais[ix].
Resumindo a normativa atual do CC/2002, pode-se dizer que: “a atribuição de efeitos civis ao casamento religioso continua a exigir três requisitos principais: vontade do casal, satisfação das exigências para o casamento segundo a lei civil e inscrição do casamento religioso no registro público. E dois são os momentos em que esses requisitos podem ser demonstrados à autoridade civil: antes ou depois da celebração do casamento religioso, portanto, com habilitação prévia ou posterior. Em quaisquer das modalidades, habilitação antecedente ou posterior, os efeitos civis são produzidos a partir da data da celebração”.[x]
Para complementar o que afirmamos até aqui, com o novo Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, cabe mencionar o que está referido no art. 12 do mesmo. Isto é, que o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também as exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data da celebração. O que está em pleno acordo com o afirmado no Código Civil. O § 1º afirma que a homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

[i] In IV. Sent. Dist. 34. a.2. q. I. ad.4.
[ii] Para esta parte do trabalho: VASCONCELOS, A.S. Direito matrimonial comparado. Canônico-Civil. Maanaim. Rio de Janeiro, 2007. pp. 173-180.
[iii] Constituição de 1890, art. 72, § 4º.
[iv] CARVALHO, C.C., Efeitos civis do casamento religioso, Revista Direito e Pastoral, n. 48, p.25. Rio de Janeiro, 2004. In: VASCONCELOS, A.S. Ibidem.
[v] Para este tema: Cf. BRANDÃO, D.V.C., Do casamento religioso com efeitos civis e o novo Código Civil, in Ius Navegandi, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662.
[vi] Idem.
[vii] Kowalik, A., Efeitos civis do casamento religioso no Brasil. Arquivo pessoal.
[viii] Cf. VASCONCELOS, A.S., Direito matrimonial comparado. Canônico-Civil. Maanaim. Rio de Janeiro, 2007. p. 180.
[ix] Cf. Kowalik, A., Ibidem.
[x] CUNHA, C., Efeito Civil do Casamento Religioso, in Direito&Pastoral, Ano XVIII (2004), n° 48, p. 33.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Federalismo de fachada com invasão de competência entre Poderes.


Depois o povo vem me dizer que existe Federalismo nesse pais.

Cada dia que passa os Poderes se tornam mais sincretistas. Não, sincretismo exige mistura, essa não seria a palavra. Cada dia que passa os Poderes se tornam mais torpes mesmo. Fica uma coisa de fachada. Só pra inglês ver. E o pior é que nem eles, os ingleses, estão interessados em ver isso. Está mais pra Cubano e ex-sovietes verem.

Ultimamente temos visto um show de horrores que o STF tem feito ao invadir a competência legislativa de um outro Poder, que por acaso se chama Poder Legislativo.

Nem me venha dizer que quando o Legislativo se cala o Judiciário tem que falar. Isso só acontece quando o Judiciário é provocado e ele precisa ser provocado pra falar. Falar por impulso próprio não é coisa de Judiciário. Existem por ai as chamadas exceções que seria justamente a questão constitucional, contudo não dá pra o Judiciário legislar, isso é questão de bom senso.

Ontem, dia 01/05/2012, em pleno feriado, veio uma publicação no site do CNJ com o inteiro teor colocado abaixo.

Só deixo um comentário, já que não vou mais escrever nada depois do texto: a continuar assim, podemos deixar que o Judiciário faça tudo. Vamos extinguir com o Poder Legislativo, já que esse está sendo abocanhado pelo Judiciário e Executivo e está ficando caladinho (e gasta muito também o que seria um bom argumento). Que tal a volta do Poder Moderador?


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Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública

01/05/2012 - 05h00

A proposta de projeto de lei para regulamentar a cobrança de custas judiciais pelos Tribunais de Justiça brasileiros entra em consulta pública nesta terça-feira (1/5) no portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br). O CNJ receberá, até o dia 31 de maio, sugestões de aperfeiçoamento do texto, que posteriormente será submetido ao plenário do Conselho. Se aprovado, o projeto será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para, se entender conveniente, remeter ao Congresso Nacional.

O objetivo do CNJ é estabelecer normas e parâmetros para a fixação dos valores das custas pelos tribunais. Atualmente, não há qualquer critério para definir os valores, o que gera enormes discrepâncias entre os tribunais estaduais, ressalta o conselheiro Jefferson Kravchychyn, que visitou diversos tribunais para tratar do assunto. 

Estudo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ mostra que os Tribunais de Justiça da Paraíba, Piauí e Maranhão têm as custas mais altas do país, enquanto os do Distrito Federal, Santa Catarina e São Paulo têm os menores valores. Para Kravchychyn, há uma relação direta entre custas elevadas e renda per capita e índice de desenvolvimento humano (IDH): as Cortes de estados com menor IDH e menor renda cobram valores mais altos.
 
Outro problema, segundo ele, é que os tribunais, em geral, cobram valores mais baixos nos recursos ao segundo grau do que nas ações de primeiro grau. Isso acaba estimulando a parte perdedora a recorrer da decisão judicial, prolongando indefinidamente o processo na Justiça. O estudo completo “Perfil da fixação de custas judiciais no Brasil e análise comparativa da experiência internacional” está disponível no site do CNJ.

De acordo com o conselheiro Kravchychyn, o custo do acesso ao Judiciário é um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional. “O acesso à Justiça, além de um direito fundamental, é uma ferramenta poderosa no combate à pobreza e fortalecimento da democracia”, comenta. 
 
Ao estabelecer valores mais condizentes com a realidade da população, o Poder Judiciário contribui para ampliar o acesso à Justiça e também pode aumentar sua arrecadação. A expectativa do conselheiro é que a cobrança de valores mais justos estimule muitas pessoas, que hoje usam a justiça gratuita, a arcar com as custas judiciais. 

Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias




quinta-feira, 26 de abril de 2012

Sessão V do Concílio de Trento.



Continuando as postagens com os documentos do Concílio de Trento, colocamos abaixo o link das outras postagens:


1º PERÍODO: 1545 - 1547






Sessão XVI


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1º PERÍODO: 1545 - 1547

Sessão V

O PECADO ORIGINAL

Decreto sobre o Pecado Original

Para que nossa santa fé católica, sem a qual é impossível agradar a Deus, purgada de todo erro, se conserve inteira e pura em sua sinceridade, e para que não flutue no povo cristão todos os ventos de novas doutrinas, e, sabendo que a antiga serpente, inimiga perpétua do ser humano, entre muitíssimos males que em nossos dias perturbam a Igreja de Deus, além de ter suscitado novas heresias, também levantou antigas sobre o pecado original e seu remédio, o Sacrossanto Ecumênico e Geral Concílio de Trento, congregado legitimamente no Espírito Santo, e presidido pelos mesmos três Legados da Sé Apostólica, resolveu então empreender o rebaixamento dos que estão errados e confirmar os que seguem os testemunhos da Sagrada Escritura, dos santos Padres e dos concílios melhor recebidos, e dos ditames e consentimento da mesma Igreja, estabelece confessa e declara estes dogmas sobre o pecado original:

I. Se alguém não acreditar que Adão, o primeiro homem, quando anulou o preceito de Deus no paraíso, perdeu imediatamente a santidade e justiça em que foi constituído, e incorreu, por culpa de sua prevaricação, na ira e indignação de Deus, e consequentemente na morte com que Deus lhe havia antes ameaçado, e com a morte em cativeiro, sob o poder daquele que depois teve o império da morte, ou seja, o demônio, e não confessa que Adão, por inteiro, passou, pelo pecado de sua prevaricação, a um estado pior, no corpo e na alma, seja excomungado.

II. Se alguém afirmar que o pecado de Adão prejudicou apenas a ele mesmo e não à sua descendência, e que a santidade que recebeu de Deus, e a justiça com que perdeu, a perdeu para si mesmo, não incluindo nós todos, ou que marcado ele com a culpa de sua desobediência, apenas repassou a morte e penas corporais a todo gênero humano e não o pecado, que é a morte da alma, seja excomungado, pois contradiz o Apóstolo que afirma: "Por um homem entrou o pecado no mundo, e pelo pecado, a morte, e desse modo foi passada a morte a todos os homens por aquele em quem todos pecaram."

III. Se alguém afirmar que este pecado de Adão, que é único em sua origem e transfundido em todos pela propagação, não por imitação, se faz próprio de cada um, e que se pode retirar pelas forças da natureza humana, ou por outro meio que não seja pelo mérito de Jesus Cristo, nosso Senhor, único mediador, e que nos reconciliou com Deus pois por meio de sua Paixão fez para nós justiça, santificação e redenção, ou nega que o próprio mérito de Jesus Cristo se aplica tanto aos adultos, como às crianças por meio do sacramento do batismo, expressamente conferido segundo a fórmula da Igreja, seja excomungado, porque não existe outro nome entre os homens da terra, em que se possa obter a salvação. Daqui se pode lembrar as palavras: "Este é o Cordeiro de Deus, Este é O que tira os pecados do mundo". E também: "Todos vós que fostes batizados, vos revestistes de Jesus Cristo".

IV. Se alguém negar que as crianças recém nascidas precisam ser batizadas, ainda que sejam filhos de pais batizados, ou diz que batizam para que se lhes perdoem os pecados, porém que eles em nada participaram do pecado de Adão, para ser preciso purificá-los com o banho da regeneração para conseguir vida eterna, dessas afirmações é consequente que a forma de batismo entendida por eles, não é verdadeira, porém falsa na ordem da remissão dos pecados, então: sejam excomungados pois estas palavras do Apóstolo, "por um homem entrou o pecado no mundo e pelo pecado a morte, e desse modo a morte atingiu todos os homens por aquele em quem todos pecaram", não devem ser entendidas em outro sentido senão aquele que sempre entendeu a Igreja Católica, difundida por todo o mundo. E assim, por esta regra de fé, conforme a tradição dos Apóstolos, mesmo as criancinhas que ainda não possam Ter cometido pecado algum, recebem com toda verdade o batismo em remissão de seus pecados que contraíram devido à geração, para que sejam purificados, pois não pode entrar no Reino de Deus, sem que tenham renascido pela água e pelo Espírito Santo.

V. Se alguém negar que se perdoa a continuação do pecado original pela graça de nosso Senhor Jesus Cristo, e que é conferida pelo batismo, ou afirmar que não se retira tudo o que é própria e verdadeiramente pecado, porém diz que com o batismo apenas se apara ou se deixa de imputar o pecado, seja excomungado. Deus, por certo, em nada prejudicará os renascidos, pois com o batismo, cessa absolutamente a condenação a respeito daqueles pecados que, mortos e sepultados, na realidade pelo batismo com Jesus Cristo, não vivem segundo a carne, porém despojados do homem velho, e vestidos do novo, que, pelo batismo, foi criado por Deus, passam a ser inocentes, sem mancha, puros, sem culpa e amigos de Deus, seus herdeiros e partícipes com Jesus Cristo, da herança de Deus de modo que nada pode retardar a eles a entrada no céu.

Confessa, não obstante, e crê este Santo Concílio, que fica nos batizados a sensualidade, como que deixadas para exercício, não pode prejudicar aos que não a consentem, e a revestem varonilmente com a graça de Jesus Cristo, mas pelo contrário, será jubilado aquele que legitimamente lutar. O Santo Sínodo declara que a Igreja Católica jamais entendeu que esta sensualidade, chamada eventualmente de pecado pelo Apóstolo São Paulo, tenha esse nome por ser verdadeira e propriamente pecado nos renascidos pelo batismo, senão porque deriva do pecado e se inclina para ele. Se alguém sentir o contrário, seja excomungado.

Declara, não obstante, o mesmo Santo Concílio, que não é sua intenção compreender neste decreto, em que se trata do pecado original, a bem aventurada e imaculada Virgem Maria, mãe de Deus, porém que se observem as constituições do Papa Sixto IV, as mesmas que renova, sob as penas contidas nas mesmas constituições.

Decreto sobre a Reforma

Cap. I - Que se estabeleçam cátedras de sagrada Escritura

Insistindo, o mesmo Sacrossanto Concílio, nas piedosas constituições dos Sumos Pontífices e dos Concílios aprovados, adaptando-as e incorporando-as, estabeleceu e decretou, com a finalidade de que não fique obscurecido e depreciado o tesouro celestial dos sagrados livros que o Espírito Santo comunicou aos homens com sua liberalidade, que as igrejas nas quais foram estipuladas prendas, pagamentos ou outra remuneração qualquer para os leitores da Sagrada Teologia, obriguem os Bispos, Arcebispos, Primazes, e demais pessoas pertencentes a Ordens locais, a fazer as leituras e concorram também pela privação dos resultados aos não aprovados que obtiverem tais remunerações, e a que os eclesiásticos ditos acima, exponham e interpretem a Sagrada Escritura por si mesmos, se forem capazes, e se não forem, por substitutos idôneos que devem ser eleitos pelos mesmos Bispos, Arcebispos, Primazes, e demais pessoas pertencentes a Ordens. Mas, daqui para frente não se há de conferir as remunerações mencionadas, senão a pessoas idôneas e que podem por si mesmas desempenhar esta obrigação, ficando nula e inválida a provisão que não seja feita nestes termos. Nas Igrejas metropolitanas ou catedrais, se a cidade for famosa ou de muito movimento, assim como nos colégios em que haja população sobressalente, ainda que não esteja ligada a nenhuma diocese, contanto que o clero seja numeroso, e naquelas que não tenham destinada remuneração alguma, dever-se-á ter destinada e aplicada perpetuamente para esse feito, "ipso facto" a primeira remuneração que de qualquer modo seja conseguida, com exceção à que chegue por penitência, e a que esteja anexa a outra obrigação e trabalho incompatível. E, porém, em caso de não haver arrecadação alguma nas mesmas igrejas ou a mesma não ser suficiente para que haja o pagamento da remuneração, o Metropolitano ou Bispo, deverá tomar providências de acordo com as regras, para que haja a leitura e/ou ensinamento da Sagrada Escritura providenciando os frutos de algum benefício simples, completadas não obstante as cargas e obrigações da igreja ou diocese ou colégio, para que essa pessoa tenha, tanto pelas contribuições dos beneficiados de sua cidade ou diocese, ou do melhor modo possível sua remuneração, e é condicional que não se omitam de modo algum estas e outras leituras estabelecidas pelo costume ou por qualquer outra causa. As igrejas cujas rendas anuais forem baixas, ou onde o clero e povo seja tão pequeno ou pobre que não possa ter comodamente uma cátedra de teologia, tenham ao menos um mestre escolhido pelo Bispo, que ensine a gramática aos clérigos e outros estudantes pobres, para que possam, mediante a vontade de Deus, passar ao estudo da Sagrada Escritura, e por isto, deverão conceder ao mestre de gramática, os frutos de algum benefício simples, que será percebido apenas durante o tempo que se mantenha ensinando, mas que não seja prejudicado o ensinamento devido a seus trabalhos, e então deverá ser-lhe pago da mesa capitular ou episcopal algum salário correspondente, ou se isto não puder ocorrer, o mesmo Bispo deverá buscar algum meio de proporcionar à igreja ou diocese recursos para esse pagamento, de modo que sob nenhum pretexto se deixe de cumprir esta piedosa, útil e frutuosa determinação.

Haja também a cátedra de Sagrada Escritura nos mosteiros de monges nos quais seja possível; e se forem omissos os Abades no cumprimento disso, que sejam eles obrigados por modos oportunos pelos Bispos locais, bem como por delegados da Sé Apostólica a fazê-lo. Haja igualmente cátedra de Sagrada Escritura nos conventos das demais Ordens, sempre que possível, para que possam florescer esses estudos. Esta cátedra deverá ensinar os capítulos gerais ou provinciais pelos mestres mais dignos. Estabeleça-se também essa cátedra nos estudos públicos (que até o momento não tenha sido estabelecido), pela piedade dos religiosíssimos príncipes e repúblicas, e por seu amor à defesa e aumento da fé católica e à conservação e propagação da Santa Doutrina, pois cátedra tão honorífica é mais necessária que tudo o mais, e restabeleça-se a cátedra aonde queira que se haja fundado e que esteja abandonada. E para que não se propague a iniqüidade sob o pretexto de piedade, ordena o mesmo e Sagrado Concílio, que ninguém seja admitido ao magistério deste ensinamento, seja público ou privado, sem que antes seja examinado e aprovado pelo Bispo do lugar, sobre sua vida, costumes e instrução, mas não se confundam estes com os leitores que ensinarão nos conventos. Entretanto, enquanto exercerem seu magistério em escolas públicas ensinando as Sagradas Escrituras, e os escolares que as estudem, gozem e desfrutem plenamente de todos os privilégios sobre a recepção de frutos, prendas e benefícios concedidos por direito comum na ausência de eclesiásticos.

Cap. II - Dos pregadores da Palavra Divina e dos Pedintes

Sendo mais necessária à causa cristã a pregação do Evangelho, que seu ensinamento na cátedra, e sendo esse o principal ministério dos Bispos, estabeleceu este Santo Concílio que todos os Bispos, Arcebispos, Primazes e os demais Prelados das igrejas, sejam obrigados a pregar o Sacrossanto Evangelho de Jesus Cisto por si mesmo, se não estiverem legitimamente impedidos. Mas se ocorrer que os Bispos e demais mencionados estiverem impedidos, terão a obrigação, segundo o disposto no Concílio Geral, de escolher pessoas hábeis para que desempenhem frutiferamente o ministério da pregação. Se alguém não der cumprimento a esta disposição, fique sujeito a uma severa pena. Igualmente os Padres, os Curas, e os que governam igrejas paroquiais ou outras que têm o encargo de salvar almas, de qualquer modo que seja, instruam com discursos edificantes por si ou por outras pessoas capazes, se estiverem legitimamente impedidos, ao menos nos domingos e festividades solenes, aos fiéis as Sagradas Palavras, segundo sua capacidade e a de suas ovelhas, ensinando-lhes o que é necessário que todos saibam para conseguir a salvação eterna, anunciando-lhes com brevidade e claridade os vícios dos quais devem fugir, e as virtudes que devem praticar, para que procurem evitar as penas do inferno e conseguir a felicidade eterna. Mas se alguns destes forem negligentes ao cumprir essas obrigações, ainda que pretendam sob qualquer pretexto estar isento da jurisdição do Bispo, e ainda que suas igrejas se julguem de qualquer modo isentas, ou por acaso anexas ou unidas a algum mosteiro, ainda que estes existam fora da diocese mas se achem as igrejas efetivamente dentro dela, não fique, por falta da providência e solicitude pastoral dos Bispos, dificultada a verificação do que dizem as escrituras: "As crianças pediram pão e não havia quem o partisse". Em conseqüência, se alertados pelo Bispo não cumprirem esta obrigação dentro de três meses sejam obrigados a cumpri-la por meio de censuras eclesiásticas ou de outras penas à vontade do mesmo Bispo, do modo que lhe parecer conveniente, como que ele pague a outra pessoa, para que desempenhe aquele ministério, alguma remuneração decente, dos frutos dos benefícios, até que arrependido, o principal responsável cumpra com sua obrigação. E se algumas igrejas paroquiais sujeitas a mosteiros de qualquer diocese, acharem que os abades ou prelados regulares sejam negligentes nas obrigações mencionadas, sejam compelidos a cumpri-las pelos Metropolitanos em cujas províncias estejam aquelas dioceses, como delegados para isto da Sé Apostólica, sem que seja impedida a execução deste decreto, por qualquer costume ou exceção, apelação, reclamação ou recurso, até que se conheça e decida por juiz competente, quem deve proceder sumariamente e atendida apenas a verdade do feito.

Também não possam pregar nem nas igrejas de suas ordens, os Regulares de qualquer região que sejam, se não tiverem sido previamente examinados e aprovados por seus superiores sobre a vida, costumes e instrução, e tenham também sua licença com a qual estarão obrigados, antes de começar a pregar, a apresentar-se pessoalmente a seus Bispos, e pedir-lhes a benção. Para pregar nas igrejas que sejam de suas ordens, tenham a obrigação de conseguir, além da licença de seus superiores, a do Bispo, sem a qual de nenhum modo possam nelas pregar. Os bispos deverão conceder gratuitamente essa licença. E se, que Deus não permita, o pregador espalhar no meio do povo, erros ou escândalos, ainda que os pregue em seu mosteiro, ou em mosteiros de outra ordem, o Bispo o proibirá o uso da pregação. Se pregar heresias, o Bispo procederá contra ele segundo o disposto no direito, ou segundo o costume do lugar, ainda que o pregador alegue estar isento por privilégio geral, em cujo caso, procederá o Bispo com autoridade Apostólica e como delegado da Santa Sé. Mas cuidem os Bispos que nenhum pregador padeça vexações por falsas acusações ou calúnias, nem tenha justo motivo de queixar-se disso. Evitem também, além disso os Bispos, a permissão de pregação sob nenhum pretexto de privilégio, em sua cidade ou diocese, de pessoa alguma, que mesmo sendo Regulares no nome, vivem fora da clausura e obediência de suas regras, ou também dos Presbíteros seculares, que não sejam conhecidos e aprovados em seus costumes e doutrina, até que os mesmos Bispos consultem sobre o caso à Santa Sé Apostólica, para que não ocorra de serem utilizadas pessoas indignas com tais privilégios, pois isto só poderá acontecer se for calada a verdade e faladas mentiras.

Os que recolhem as esmolas, que comumente são chamados Pedintes, de qualquer condição que sejam, não presumam, de modo algum, que possam ser pregadores por si mesmo ou por outros, e se isso acontecer, deverão ser reprimidos eficazmente pelos bispos e Padres locais, sem que lhes sejam dados quaisquer privilégios.

Determinação da Próxima Sessão

Além disso, este mesmo Sacrossanto Concílio estabelece e decreta que a próxima futura sessão será realizada e celebrada na primeira Quinta-feira após a festa do bem aventurado Apóstolo São Tiago.

Prorrogue-se depois a Sessão para o dia 13 de janeiro de 1547.

CARTA AOS SACERDOTES da Congregação para o Clero

Oferecemos o texto completo da carta dirigida aos sacerdotes pelo cardeal Mauro Piacenza, prefeito da Congregação para o Clero e pelo secretário do dicastério, monsenhor Celso Morga Iruzubieta, arcebispo titular de Alba Marítima publicada no dia 25 de abril de 2012

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Caros Sacerdotes,

Na próxima solenidade do Sagrado Coração de Jesus (que será no dia 15 de junho de 2012) celebraremos, como de costume, a “ Jornada Mundial de Oração pela Santificação do Clero”.

A expressão da Escritura, «esta é a vontade de Deus: a vossa santificação !» (1Ts 4,3), mesmo que dirigida a todos os cristãos, refere -se de modo particular a nós, sacerdotes, que respondemos não apenas ao convite de “santificar -nos”, mas também àquele de nos tornarmos “ministros da santificação” para os nossos irmãos.

Em nosso caso, esta “vontade de Deus”, por assim dizer, redobrou -se, multiplicou-se ao infinito, e isto de tal modo que podemos e devemos obedecê -la em cada ação ministerial que levamos a cabo.

Este é o nosso magnífico destino: não podemos santificar-nos sem trabalhar pela santificação dos nossos irmãos, e não podemos trabalhar pela santificação dos nossos irmãos sem que primeiro tenhamos trabalhado e ainda trabalhemos em nossa própria santificação.

Introduzindo a Igreja no novo milênio, o Beato João Paulo II nos recordava a normalidade deste “ideal de perfeição”, que deve ser oferecido desde o início a todos: «Perguntar a um catecúmeno: “Queres receber o Batismo?” significa ao mesmo tempo perguntar-lhe: “Queres fazer-te santo?”» (Beato JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte, 6 de janeiro de 2001, n. 31.)

Certamente, no dia da nossa Ordenação Sacerdotal, esta mesma pergunta batismal ressoou novamente em nosso coração, solicitando ainda a nossa resposta pessoal; mas esta nos foi feita, também, para que soubéssemos transmiti -la aos nossos fiéis, conservando-lhe a beleza e a preciosidade.

Esta persuasão não é desmentida pela consciência das nossas pessoais inadimplências, e muito menos pelas culpas daqueles que, em certas ocasiões, humilharam o sacerdócio aos olhos do mundo.

Com a distância de dez anos – considerando os ulteriores agravamentos das notícias difundidas – devemos fazer ressoar ainda em nosso coração, com maior força e urgência, as palavras que João Paulo II nos dirigiu na Quinta -feira Santa do ano de 2002:

«Neste momento nós, sacerdotes, temos sido pessoal e profundamente perturbados pelos pecados de alguns irmãos nossos que atraiçoaram a graça recebida na Ordenação, chegando a ceder às piores manifestações do mysterium iniquitatis que atua no mundo. Originaram-se assim escândalos graves, com a consequência duma pesada sombra de suspeita lançada sobre os restantes sacerdotes benfazejos, que desempenham o seu ministério com honestidade, coerência e até caridade heróica. Enquanto a Igreja manifesta a sua solicitude pelas vítimas e procura dar resposta, segundo verdade e justiça, a cada penosa situação, todos nós - cientes da fraqueza humana, mas confiando na força sanante da graça divina - somos chamados a abraçar o “mysterium Crucis” e empenhar-nos ainda mais na busca da santidade. Devemos rezar a Deus para que, na sua providência, suscite nos corações um generoso ressurgimento daqueles ideais de total doação a Cristo que estão na base do ministério sacerdotal» (IDEM, Carta aos sacerdotes por ocasião da Quinta -feira Santa de 2002)

Como ministros da misericórdia de Deus, nós sabemos, por isso, que a busca da santidade pode recomeçar sempre através do arrependimento e do perdão. Todavia, sentimos também a necessidade de pedi -lo individualmente, como sacerdotes, em nome de todos os sacerdotes e por todos os sacerdotes (CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, O sacerdote ministro da Misericórdia Divina. Subsídio para os Confessores e Diretores espirituais, 9 de março de 2011, 14-18; 74-76; 110-116 (sacerdote como penitente e discípulo espiritual).

A nossa confiança é ulteriormente reforçada pelo convite que a própria Igreja nos dirige de ultrapassarmos novamente a Porta fidei, acompanhando todos os nossos fiéis.

Sabemos que este é o título da Carta Apostólica com a qual o Santo Padre Bento XVI convocou o Ano da Fé, que iniciará proximamente, em 12 de outubro de 2012.

Uma reflexão sobre as circunstâncias deste convite pode nos ajudar.

Este se coloca no cinquentésimo aniversário da abertura do Concílio Ecumênico Vaticano II (11 de outubro de 1962) e no vigésimo aniversário da publicação do Catecismo da Igreja Católica (11 de outubro de 1992). Além disso, para o mês de outubro de 2012, foi convocada a Assembléia Geral do Sínodo dos Bispos sobre o tema da Nova Evangelização para a transmissão da fé cristã.

Nos será pedido, então, de trabalhar profundamente sobre cada um destes “capítulos”:

- sobre o Concílio Vaticano II, para que seja novamente acolhido como «grande graça de que beneficiou a Igreja no século XX »: «uma bússola segura para nos orientar no caminho do século que começa», «uma grande força para a renovação sempre necessária da Igreja» (S.S. BENTO XVI, Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio Porta fidei, 11 de outubro de 2011, n. 5.);

- sobre o Catecismo da Igreja Católica , para que seja verdadeiramente acolhido e utilizado como «norma segura para o ensino da fé e, por isso, instrumento válido e legítimo ao serviço da comunhão eclesial» (Ibidem, n. 11.);

- sobre a preparação do próximo Sínodo dos bispos, para que seja verdadeiramente « uma ocasião propícia para introduzir o complexo eclesial inteiro num tempo de particular reflexão e redescoberta da fé» (Ibidem, n. 5.)

Por ora, como introdução de todo este trabalho, podemos meditar brevemente sobre esta indicação do Pontífice, para a qual tudo converge:

«É o amor de Cristo que enche os nossos corações e nos impele a evangelizar. Hoje, como outrora, Ele envia-nos pelas estradas do mundo para proclamar o seu Evangelho a todos os povos da terra (cf. Mt 28, 19). Com o seu amor, Jesus Cristo atrai a Si os homens de cada geração: em todo o tempo, Ele convoca a Igreja confiando-lhe o anúncio do Evangelho, com um mandato que é sempre novo. Por isso, também hoje é necessário um empenho eclesial mais convicto a favor duma nova evangelização, para descobrir de novo a alegria de crer e reencontrar o entusiasmo de comunicar a fé» (Ibidem, n. 7.)

“Todos os homens de todas as gerações ”, “todos os povos da terra”, “nova evangelização”: diante deste horizonte tão universal, sobretudo nós sacerdotes devemos perguntar-nos como e onde estas afirmações podem coligar -se e ter consistência.

Podemos, então, começar recordando como o Catecismo da Igreja Católica se abre já com um abraço universal, reconhecendo que «o homem é “capaz” de Deus» (Primeira Seção. Capítulo I.); mas o faz escolhendo – como sua primeira citação – este texto do Concílio Ecumênico Vaticano II:

«A razão mais sublime (“eximia ratio”) da dignidade humana consiste na sua vocação à comunhão com Deus. Desde o começo da sua existência, o homem é convidado a dialogar com Deus: pois se existe, é só porque, criado por Deus por amor (“ex amore”), é por Ele, e por amor (“ex amore”), constantemente conservado: nem pode viver plenamente segundo a verdade, se não reconhecer livremente esse amor e não se entregar ao seu Criador (“hanc intimam ac vitalem coniunctionem cum Deo”)»( CONCÍLIO VATICANO II, Constituição Pastoral sobre a Igreja no mundo atual Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n. 19 e Catecismo da Igreja Católica, n. 27.)

Como esquecer que, com o texto que acabamos de citar – propriamente mediante a riqueza das formulações escolhidas – os Padres conciliares tinham a intenção de dirigir-se diretamente aos ateus, afirmando a imensa dignidade da vocação da qual eles se tinham afastado já enquanto seres humanos? E o faziam com as mesmas palavras que servem para descrever a experiência cristã, no nível máximo de sua intensidade mística!

Também a Carta Apostólica Porta Fidei começa afirmando que esta «introduz na vida de comunhão com Deus», o que significa que esta nos permite imergir -nos diretamente no mistério central da fé que devemos professar: « Professar a fé na Trindade – Pai, Filho e Espírito Santo – equivale a crer num só Deus que é Amor »( S.S. BENTO XVI, Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio Porta fidei, n. 1.).

Tudo isso deve ressoar particularmente em nosso coração e na nossa inteligência, para tornar-nos conscientes de qual seja atualmente o drama mais grave dos nossos tempos.

As nações já cristianizadas não são mais tentadas a cair num genérico ateísmo (como no passado), mas correm o risco de serem vítimas daquele particular ateísmo que consiste em esquecer a beleza e o calor da Revelação Trinitária.

Hoje, são sobretudo os sacerdotes que, em sua adoração quotidiana e em seu quotidiano ministério, devem reconduzir tudo à Comunhão Trinitária: somente a partir desta e imergindo-se nessa os fiéis podem descobrir realmente a Face do Filho de Deus e a sua contemporaneidade, e podem verdadeiramente atingir o coração de cada homem e a pátria à qual todos são chamados. E, apenas assim, nós sacerdotes podemos oferecer novamente aos homens de hoje a dignidade de ser pessoa, o sentido das relações humanas e da vida social, e o objetivo de toda a criação.

“Crer em um só Deus que é Amor”: nenhuma nova evangelização será realmente possível se nós cristãos não estivermos em condições de impactar e comover novamente o mundo com o anúncio da Natureza de Amor do Nosso Deus, nas Três Pessoas Divinas, que a exprimem e que nos envolvem em sua própria vida.
O mundo de hoje, com as suas lacerações sempre mais dolorosas e preocupantes, precisa do Deus-Trindade, e anunciá-lo é tarefa da Igreja.

A Igreja, para poder executar esta tarefa, deve permanecer indissoluvelmente abraçada a Cristo e não deixar-se nunca separar dele: necessita de Santos que morem “no coração de Jesus” e sejam testemunhas felizes do Amor Trinitário de Deus.

E os Sacerdotes, para servirem a Igreja e o Mundo, precisam ser Santos!

Vaticano, 26 de março de 2012
Solenidade da Anunciação da B.V.M.
Mauro Card. Piacenza
Prefeito
Celso Morga Iruzubieta
Arcebispo titular de Alba Marittima
Secretário

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LEITURAS E TEXTOS
para eventuais aprofundamentos ou celebrações
LEITURAS BÍBLICAS
Do Evangelho de São João, 15,14-17
Do Evangelho de São Lucas, 22,14-27
Do Evangelho de São João, 20,19-23
Da Carta aos Hebreus, 5,1-10
LEITURAS PATRÍSTICAS
SÃO JOÃO CRISÓSTOMO, O sacerdócio, III, 4-5; 6.
ORÍGENES, Homilias sobre o Levítico, 7,5.
LEITURAS DO MAGISTÉRIO
Gaudium et Spes, n. 19 e Catecismo da Igreja Católica, n. 27.
JOÃO PAULO II, Carta aos sacerdotes por ocasião da Quinta -feira Santa, 2001.
BENTO XVI, Homilia da Quinta-feira Santa, 13 de abril de 2006.
LEITURAS dos ESCRITOS dos SANTOS
SÃO GREGÓRIO MAGNO, Diálogos, 4,59.
SANTA CATARINA DE SENA, Diálogo da Providência Divina, cap. 116; cfr. Sl 104,15.
SANTA TERESINHA DO MENINO JESUS, Ms A 56r; LT 108; LT 122; LT 101; Pr n. 8.
BEATO CHARLES DE FOUCAULD, Escritos Espirituais, pp. 69-70.
SANTA TERESA BENEDITA DA CRUZ (EDITH STEIN), WS, 23.
ORAÇÃO PELA SANTA IGREJA E PELOS SACERDOTES
Ó meu Jesus, Vos peço por toda a Igreja,
concedei-lhe o amor e a luz do Vosso Espírito,
dai vigor às palavras dos sacerdotes,
de tal modo que os corações endurecidos
se enterneçam e retornem a Vós, Senhor.
Ó, Senhor, dai-nos santos sacerdotes;
Vós mesmo, conservai-lhes na santidade.
Ó Divino e Sumo Sacerdote,
que a potência da vossa misericórdia
lhes acompanhe em todos os lugares
e lhes defenda das insídias e dos laços do diabo,
pois ele tenta continuamente as almas dos sacerdotes.
Ó Senhor, que a potência da Vossa misericórdia
quebre e aniquile tudo aquilo
que possa obscurecer a santidade dos sacerdotes,
porque Vós podeis todas as coisas.
Meu Jesus amantíssimo,
Vos peço pelo trinfo da Vossa Igreja,
para que abençoes o Santo Padre e todo o clero;
para obter a graça da conversão
dos pecadores obstinados no pecado;
por uma especial bênção e luz,
Vos peço, Jesus, pelos sacerdotes
com os quais me confessarei durante toda a minha vida.
(Santa Faustina Kowalska)

EXAME DE CONSCIÊNCIA PARA OS SACERDOTES

1. « Santifico-me por eles para que também eles sejam santificados pela verdade » (Jo 17,19) Proponho-me seriamente à santidade em meu ministério? Estou convencido de que a fecundidade do meu ministério sacerdotal vem de Deus e que, com a graça do Espírito Santo, devo identificar -me com Cristo e dar a minha vida pela salvação do mundo?

2. « Isto é o meu Corpo » (Mt. 26,26) O Santo Sacrifício da Missa é o centro da minha vida interior? Preparo -me bem, celebro devotamente e, depois, me recolho em ação de graças? A Missa constitui o ponto de referência habitual em minha jornada para louvar a Deus, agradecê -lo pelos seus benefícios, recorrer à sua benevolência e reparar pelos meus pecados e pelos de todos os homens?

3. « O zelo pela tua casa me devora » (Jo. 2,17) Celebro a Missa segundo os ritos e as normas estabelecidas, com autêntica motivação, com os livros litúrgicos aprovados? Estou atento às sagradas e spécies conservadas no Sacrário, renovando -as periodicamente? Conservo os vasos sagrados com atenção? Uso dignamente todas as vestes sagradas previstas pela Igreja, tendo presente que atuo in persona Christi Capitis?

4. « Permanecei em meu amor » (Jo. 15,9) Causa-me alegria permanecer diante de Jesus Cristo presente no Santíssimo Sacramento, em minha meditação e silenciosa adoração? Sou fiel à visita diária ao Santíssimo Sacramento? O meu tesouro é o Sacrário?

5. « Explica-nos a parábola » (Mt. 13,36) Faço diariamente a minha meditação, com atenção e procurando superar qualquer tipo de distração que me separe de Deus, buscando a luz do Senhor, a quem sirvo? Medito assiduamente a Sagrada Escritura? Recito atentamente as minhas orações habituais?

6. É necessário « orar sempre, sem desfalecer » (Lc. 18,1) Celebro quotidianamente a Liturgia das Horas integralmente, dignamente, atentamente e devotamente? Sou fiel ao meu compromisso com Cristo nesta dimensão importante do meu ministério, orando em nome de toda a Igreja?

7. « Vem e segue-me » (Mt. 19,21) Nosso Senhor Jesus Cristo é o verdadeiro amor da minha vida? Observo com alegria meu compromisso de amor a Deus na continência celibatária? Detive -me conscientemente em pensamentos, desejos ou atos impuros; tive conversas inconvenientes? Coloquei -me em ocasião próxima de pecado contra a castidade? Procuro guardar a vista? Fui imprudente ao tratar as diversas categorias de pessoas? A minha vida representa, para os fiéis, um testemunho do fato de que a pureza é poss ível, fecunda e alegre?

8. « Quem tu és? » (Jo. 1,20) Encontro elementos de fraqueza, preguiça e fragilidade em minha conduta habitual? As minhas conversas estão de acordo com o sentido humano e sobrenatural que um sacerdote deve ter? Estou atento para que não se introduzam em minha vida elementos superficiais ou frívolos? Sou coerente, em todas as minhas ações, com a minha condição de sacerdote?

9. « O Filho do homem não há onde repousar a cabeça » (Mt. 8,20) Amo a pobreza cristã? Coloco meu coração em D eus e sou desapegado interiormente de todo o resto? Estou disposto a renunciar, para melhor servir a Deus, às minhas comodidades atuais, aos meus projetos pessoais, aos meus afetos legítimos? Possuo coisas supérfluas, fiz gastos desnecessários ou me deixo levar pela ânsia do comodismo? Faço o possível para viver os momentos de repouso e de férias na presença de Deus, recordando que sou sacerdote sempre e em todo lugar, também nestes momentos?

10. « Escondeste estas coisas aos sábios e entendidos e as revel aste aos pequenos » (Mt. 11,25) Existem em minha vida pecados de soberba: dificuldades interiores, suscetibilidade, irritação, resistência a perdoar, tendência ao desencorajamento, etc.? Peço a Deus a virtude da humildade?

11. « Imediatamente, saiu sangue e água » (Jo. 19, 34) Tenho a convicção de que, ao agir « na pessoa de Cristo », sou diretamente envolvido no próprio Corpo de Cristo, a Igreja? Posso dizer sinceramente que amo a Igreja e que sirvo com alegria ao seu crescimento, as suas causas, cada um de seus membros e toda a humanidade?

12. « Tu és Pedro » (Mt. 16,18) Nihil sine episcopo – nada sem o bispo – dizia Santo Inácio de Antioquia: estas palavras são a base do meu ministério sacerdotal? Recebi docilmente as indicações, conselhos ou correções do meu Ordinário? Rezo especialmente pelo Santo Padre, em plena união com os seus ensinamentos e intenções?

13. « Amai-vos uns aos outros » (Jo. 13,34) Tenho vivido com diligência a caridade ao tratar com os meus irmãos sacerdotes ou, ao contrário, desinteresso-me deles por egoísmo, apatia ou frieza? Tenho criticado os meus irmãos no sacerdócio? Tenho estado junto daqueles que sofrem pela enfermidade física ou pelas dores morais? Vivo a fraternidade afim de que ninguém esteja só? Trato todos os meus irm ãos sacerdotes e também aos fiéis leigos com a mesma caridade e paciência de Cristo?

14. « Eu sou o caminho, a verdade e a vida » (Jo. 14,6) Conheço profundamente os ensinamentos da Igreja? Os assimilo e transmito fielmente? Sou consciente de que ensinar o que não corresponde ao Magistério, solene ou ordinário, é um grave abuso, que causa dano às almas?

15. « Vai e não tornes a pecar » (Jo. 8,11) O anúncio da Palavra de Deus leva os fiéis aos sacramentos. Confesso -me com regularidade e com freqüência, de acordo com o meu estado e com as coisas santas que trato? Celebro generosamente o sacramento da reconciliação? Sou amplamente disponível à direção espiritual dos fiéis, dedicando a isto um tempo específico? Preparo com desvelo a minha pregação e a minha ca tequese? Prego com zelo e com amor de Deus?

16. « Chamou os que ele quis. E foram a ele » (Mc. 3,13) Estou atento a descobrir os sinais das vocações ao sacerdócio e à vida consagrada? Preocupo -me em difundir entre todos os fiéis uma maior consciência da c hamada universal à santidade? Peço aos fiéis para que rezem pelas vocações e pela santificação do clero?

17. « O Filho do homem não veio para ser servido, mas para servir » (Mt. 20,28) Tenho procurado doar-me aos outros na vida de cada dia, servindo evang elicamente? Manifesto a caridade do Senhor através de minhas obras? Na Cruz, vejo a presença de Jesus Cristo e o triunfo do amor? Dou ao meu dia-a-dia a marca do espírito de serviço? Considero o exercício da autoridade ligada ao ofício uma forma imprescindível de serviço?

18. « Tenho sede » (Jo. 19,28) Tenho efetivamente rezado e me sacrificado com generosidade pelas almas que Deus me confiou? Cumpro os meus deveres pastorais? Tenho solicitude pelas almas dos fiéis defuntos?
19. « Eis o teu filho. Eis a tua mãe » (Jo. 19,26-27) Acudo cheio de esperança à Santíssima Virgem Maria, Mãe dos sacerdotes, para amar e fazer com que amem mais ao seu Filho Jesus? Cultivo a piedade mariana? Reservo um espaço a cada dia para o Santo Rosário? Recorro à sua materna inte rcessão na luta contra o demônio, a concupiscência e o mundanismo?

20. « Pai, em vossas mãos entrego o meu espírito » (Lc. 23,44) Sou solícito em assistir e administrar os sacramentos aos moribundos? Considero a doutrina da Igreja sobre os Novíssimos em minha meditação pessoal, na catequese e na pregação ordinária? Peço a graça da perseverança final e convido os fiéis a fazerem o mesmo? Sufrago freqüente e devotamente as almas dos fiéis defuntos?

Nova lei aprovada no Estado da Virgínia-EUA exige ecografia antes do aborto.


ROMA, quarta-feira, 25 de abril de 2012 (ZENIT.org) - A partir de 1º de julho, as mulheres de Virgínia, EUA, terão que fazer uma ecografia se quiserem abortar. Serão isentas apenas as mulheres que sofreram estupro ou incesto, conforme informações do site francês Gènéthique, da Fundação Jérôme Lejeune.

A Virgínia é o oitavo estado a impor este procedimento antes de um aborto. As mulheres podem se recusar a ver a imagem do feto e ouvir as batidas do seu coração, desde que reiterem a recusa por escrito. No entanto, não poderão recusar o ultrassom.

O médico é obrigado a informar as mulheres sobre os riscos do aborto para a saúde e sobre as chances de entregar o bebê para adoção. Nos Estados Unidos, observa a fundação, o aborto está “na mira dos legisladores”.

A lei foi aprovada com o objetivo de "ajudar as mulheres a tomar uma decisão bem informada". Para Rosemary Codding, porém, feminista e diretora de Falls Church Health Care, centro de saúde da Virgínia que realiza abortos, a medida representaria uma "intrusão total do governo na prática médica, com o único objetivo de continuar desgraçando e humilhando as mulheres".

Em 32 estados norte-americanos, o aborto não é reembolsado por fundos públicos; em 46, os estabelecimentos de saúde podem se recusar a fazê-lo, e em 19 é obrigatório informar as mulheres sobre o risco "de câncer de mama, sofrimento do feto e depressão pós-aborto". Além disso, outros estados estão tentando "reconhecer a humanidade do embrião e os seus direitos constitucionais".