terça-feira, 16 de dezembro de 2025

O Rigorismo Probatório e a Inaplicabilidade da Certeza Absoluta no Juízo Canônico Matrimonial.

 

O processo de nulidade matrimonial, ao adentrar a esfera íntima do consentimento, da intenção e da capacidade psíquica dos nubentes, confronta o Juiz Eclesiástico com um dilema complexo: como julgar uma realidade interna e, muitas vezes, pretérita, com a precisão exigida pelo direito? A resposta a esta questão passa pela correta aplicação do padrão de convicção estabelecido pelo Código de Direito Canônico: a Certeza Moral, conforme o Cânon 1608, § 1º.

A distinção entre a Certeza Moral e a Certeza Absoluta é o ponto nodal da justiça eclesiástica. A Certeza Absoluta (ou Metafísica) é um ideal de convicção que exige a eliminação de todo e qualquer resquício de dúvida, um padrão aplicável a verdades axiomáticas. No entanto, em causas que versam sobre a vontade humana – especialmente em matéria de simulação (Cânon 1101, § 2º) ou incapacidade psíquica (Cânon 1095) –, tal padrão é objetivamente inatingível. A natureza imperfeita da prova humana, somada à deficiência de formação religiosa dos fiéis (o que dificulta a expressão técnica da nulidade), torna a busca pela certeza absoluta um exercício de rigorismo formal.

O Rigorismo Probatório manifesta-se quando o Juiz, apesar de dispor de um conjunto probatório forte, se recusa a declarar a nulidade sob a alegação de que a prova não é "perfeita" ou "inconteste". Ao assim proceder, ele viola o Cânon 1608, § 1º, pois impõe o padrão da certeza absoluta em vez de se contentar com a Certeza Moral. A Certeza Moral exige apenas a exclusão prudente e racional de toda dúvida séria – ou seja, dúvidas que não encontrem fundamento razoável nos autos. O Juiz rigoroso desqualifica indícios substanciais e exige a "prova de laboratório" (como a confissão formal ou o laudo pericial 100% conclusivo), que a realidade pastoral e psíquica raramente oferece.

Este erro de julgamento é particularmente prejudicial em processos nos quais o vício do consentimento (como a exclusão da unidade ou a incapacidade de assumir a communio vitae) só pode ser inferido do comportamento subsequente e dos fatos indiretos.

Quanto ao valor jurídico dos indícios convergentes, é aqui que o papel dos indícios se revela de importância capital, transcendendo sua função de mera "pista" e alcançando o status de prova plena em sentido canônico, especialmente em causas subjetivas. Os indícios são fatos externos e provados (depoimentos, documentos, cartas) que, por dedução lógica e experiência comum, apontam para a existência do fato interno não provado (a nulidade).

A jurisprudência rotal tem sido constante ao ensinar que a soma de indícios adquire valor decisório. Um único indício pode ser fraco, mas a convergência de vários indícios graves, concordantes e consistentes (por exemplo, testemunhos de imaturidade crônica, abandono repentino e recusa de cooperação) forma a prova plena suficiente para derrogar a presunção legal de validade (favor iuris - Cânon 1060).

O Juiz, no combate ao rigorismo, deve, portanto, exercer a sua função de perito iuris et prudentia (perito do direito e da prudência): ele deve valorar com o devido peso a coerência dos indícios e a credibilidade das testemunhas, mesmo que estas usem linguagem leiga ou demonstrem má formação doutrinal. Desconsiderar os indícios convergentes em nome de um formalismo absoluto é não apenas um error in iudicando (Cânon 1628), mas também um fracasso na aplicação do princípio supremo da Igreja, que é a Salvação das Almas (Salus Animarum) (Cânon 1752), pois impede o fiel, cujo matrimônio é nulo de fato, de ter sua situação regularizada perante a Igreja.

 

Nenhum comentário: