INSTRUÇÃO
"FIDEI CUSTOS"
SOBRE
OS MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO
DA SANTA COMUNHÃO
Igreja,
guarda da fé, cujo depósito ela conserva inviolado através da história humana,
em vista de condições peculiares e novas necessidades que surgem, muda de vez
em quando, com prudência e magnanimidade, leis puramente canônicas, baixadas
por ela no decorrer dos séculos e por ela diligentemente defendidas.
Sendo
o bem das almas a razão de ser da Igreja, as prescrições canônicas devem
adaptar-se a este fim, para que, segundo as exigências das realidades nó
decorrer dos tempos, elas sejam realmente eficazes e consigam orientar de fato
todo esforço da Igreja.
Em
nosso tempo, em que as condições da vida humana se transformam tão rapidamente,
a Igreja, entre outras preocupações, deverá forçosamente tomar em consideração
as angústias e dificuldades pelas quais ela está passando por causa do exíguo
número de ministros sacros em algumas regiões, onde se vão assoberbando as
necessidades da ação pastoral e são solicitados múltiplos trabalhos e esforços
do ministério pastoral.
Por
isso, o papa Paulo VI, em sua solicitude pastoral, houve por bem aceder aos
desejos dos fiéis, e com prudência abolir o direito vigente. Reconhecendo a
necessidade do nosso tempo, faz com que, além dos ministros elencados no cân.
845, sejam constituídos ministros extraordinários, que possam administrar a
santa comunhão a si e aos fiéis.
Para
que tudo isso se faça de maneira ordenada, por autoridade do Sumo Pontífice determinam-se
algumas normas sobre a administração da santa comunhão conforme o rito latino:
1. Os
bispos residenciais, os coadjutores investidos de todos os direitos e ofícios
episcopais, os abades de regime, os prelados ordinários dos lugares, os
vigários capitulares, os administradores apostólicos, mesmo sem caráter
episcopal, e todos os que são denominados pastores neste decreto, podem
dirigir-se às Sagradas Congregações da Disciplina dos Sacramentos e da
Evangelização dos Povos ou da Propagação da Fé para os que estão sujeitos à sua
autoridade, a fim de obterem a faculdade de permitir que alguma pessoa idônea
administre a santa comunhão a si e aos fiéis:
a)
Sempre que falte um ministro dos elencados no cân. 845 do CIC;
b) Sempre
que o mesmo ministro não possa administrar a santa comunhão sem incômodo, seja
por causa de doença, de idade avançada ou do ministério pastoral;
c) Sempre
que o número de fiéis que se aproximam da sagrada comunhão for tão grande que a
celebração eucarística se prolongue demais.
2. Os
pastores acima mencionados podem delegar esta faculdade recebida aos bispos
auxiliares, vigários gerais, vigários episcopais e delegados.
3.
Pessoa idônea, da qual se fala no nº 1, será, pela seguinte ordem: o
subdiácono, o clérigo investido de alguma das ordens menores; o religioso, a
religiosa, o catequista (a não ser, que a critério prudente do pastor, o
catequista deva ser preferido à religiosa), ou um simples fiel: homem ou
mulher.
4.
Algumas especificações:
a) Nos
oratórios de comunidades de religiosos de ambos os sexos, os pastores
supramencionados podem obter a faculdade de permitir que, observada toda
cautela, o superior sem ordens sacras ou a superiora, ou os seus substitutos
distribuam o pão eucarístico a si e aos seus co-irmãos, como também aos fiéis
que por acaso estiverem presentes e o levem aos enfermos que estiverem em casa.
b) Em
orfanatos, hospitais, colégios e institutos no mais amplo sentido da palavra,
dirigidos por religiosos ou religiosas, os mesmos pastores de que trata o nº 1
podem obter a faculdade pela qual o superior ou reitor sem ordens sacras, ou a
superiora ou os seus substitutos, ou ainda um fiel de comprovada vida cristã
distribuam a santa comunhão a si e aos súditos da própria casa ou também .aos
demais fiéis que por qualquer motivo estiverem presentes; esta faculdade
permite também levá-la aos enfermos.
5. O
fiel a ser escolhido como ministro extraordinário da santa comunhão deve
distinguir-se pela vida cristã, pela fé e os bons costumes; convém que se
recomende pela idade madura e tenha sido devidamente instruído para exercer tão
nobre ministério. Escolha-se uma mulher de comprovada piedade em casos de
necessidade, ou seja, no caso em que não se puder encontrar outra pessoa
idônea.
7.
Durante a administração do sagrado banquete procure-se evitar qualquer perigo
de irreverência para com o santíssimo sacramento, a quem se deve toda a honra.
9. No
fim do triênio, os pastores em questão não deixem de informar as respectivas
Congregações sobre o andamento da experiência, inclusive se contribui realmente
para o bem das almas.
Cidade
do Vaticano, 30 de abril de 1969.
+ Papa
Paulo VI
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